TJPR - 0006953-73.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2022 10:45
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 10:12
Recebidos os autos
-
21/11/2022 10:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
-
03/10/2022 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/09/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 11:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2022 11:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
27/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 15:56
Homologada a Transação
-
27/07/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/07/2022 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/07/2022 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/07/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/07/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/06/2022 13:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MAIKON SILVA SANTOS
-
07/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MAIKON SILVA SANTOS
-
27/05/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2022 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 15:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/03/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/03/2022 16:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MAIKON SILVA SANTOS
-
15/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
-
18/02/2022 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/11/2021 15:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
-
13/10/2021 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 15:03
Recebidos os autos
-
23/09/2021 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/09/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 12:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
17/09/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/06/2021 13:25
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
27/05/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 14:20
Alterado o assunto processual
-
15/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MAIKON SILVA SANTOS
-
14/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 09:23
Juntada de Certidão
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03/05/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/05/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:21
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
30/04/2021 16:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006953-73.2021.8.16.0017 Processo: 0006953-73.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$5.605,80 Autor(s): MAIKON SILVA SANTOS Réu(s): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA I.
Da gratuidade da Justiça (CPC/2015, Art. 98 e ss).
Ante os documentos que instruem o feito (mov. 1.5), entendo não haver motivo suficiente a desabonar a presunção de que a parte não tem condições de suportar, sem maiores ônus, as despesas do processo.
Assim, defiro a gratuidade da justiça.
II.
Síntese Trata-se de demanda com pretensão revisional de contrato bancário, por meio da qual a parte autora arguiu as seguintes teses (mov. 1.1): a) nulidade da capitalização de juros; b) a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e c) a cobrança iregular de “comissão de permanência e outros encargos”. Em razão disso, pediu a concessão tutela de urgência antecipada para o fim de que: i) a parte passiva exclua seu nome dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 05 dias e ii) seja-lhe concedida a manuteção na posse do veículo ofertado em garantia.
Brevemente relatados, decido.
III.
Da tutela provisória de urgência (CPC, Art. 300): A parte autora busca a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de que sejam suspensos os efeitos da mora contratual, garantindo-lhe a manutenção na posse do bem e a abstenção da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Pois bem.
De acordo com o artigo 294, do CPC, a tutela provisória é de urgência ou evidência.
A primeira (urgência) exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, Art. 300), podendo ser de duas espécies: antecipada/satisfativa ou cautelar.
A tutela da evidência, por sua vez, independe de tais requisitos (não há necessidade de risco da demora do processo é “não urgente”), bastando que se amolde a alguma das espécies do art. 311 do CPC.
No caso em tela, a autora pleiteia pela tutela de urgência antecipada, pretendendo sua concessão inaudita altera pars (CPC, art. 300, §2º).
Tal modalidade de concessão, antes mesmo da oitiva da parte contrária, é medida excepcional, porque demanda a flexibilização (postergação) da observância do contraditório – regra no sistema processual brasileiro e ao qual foi dado destaque no diploma de 2015.
Sob esta perspectiva, somente poderá ser concedida liminarmente a tutela no caso de comprovação inequívoca dos requsitos previstos pelo art. 300 – probabilidade do direito e perigo da demora.
No caso, porém, não é possível vislumbrar nenhum destes requisitos autorizadores.
Em leitura atenta da inicial, denota-se de que a parte autora trouxe a debate teses revisionais bancárias que já se encontram superadas, há algum tempo, no âmbito dos tribunais superiores (notadamente do STJ) e do Tribunal de Justiça do Paraná.
No que se refere à taxa de juros remuneratórios, há de se ter em vista a já segura orientação dos Tribunais sobre o assunto, no sentido de que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não se sujeitam às limitações previstas na Lei de Usura, o Decreto-lei nº 22.626/33 (STF, Súmula 596), como também, consoante enunciado de súmula nº 382, do STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Assim, ressalvadas as regulamentações impostas pelos órgãos competentes e os casos de evidente abuso, devem prevalecer as taxas de juros contratadas entre as partes.
Por isso, a constatação de abusos deve ser perquirida no caso concreto.
Para a jurisprudência majoritária, ao menos do TJPR, há três situações recorrentes que podem ser consideradas abusivas e admitem a limitação da taxa de juros contratada à taxa média de mercado: (i) inexistência de contrato nos autos; (ii) havendo contrato, inexiste expressa pactuação da taxa; (iii) havendo contrato e havendo expressa pactuação, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, qual seja, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período[1].
Acerca do último requisito (invocado pela parte autora), o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, em famoso precedente (REsp nº. 1.061.530/RS), no sentido de que a abusividade das taxas deve ser demonstrada no caso concreto, não bastando que seja superior à taxa média de mercado.
Deixou, porém, a critério do magistrado a apreciação acerca da abusividade nas hipóteses em que a taxa de juros cobrada gravitar entre uma vez e meia e três vezes a taxa média divulgada pelo BACEN.
Sobre o tema, a jurisprudência do TJPR, embora vacilante, têm considerado como abusivas em contratos semelhantes as taxas de juros que sejam superiores a duas vezes a taxa média de mercado.
Veja: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – SENTENÇA IMPROCEDENTE: APELO – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE EXCEDEU DUAS VEZES A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN – ABUSIVIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO (TJPR - 6ª C.Cível - 0009184-44.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 01.06.2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – JUROS REMUNERATÓRIOS QUE EXCEDEM EM MAIS DE DUAS VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN À ÉPOCA DO CONTRATO – ABUSIVIDADE – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRADA CUMULATIVAMENTE COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO NA ESPÉCIE - VERBA HONORÁRIA JÁ FIXADA NO PATAMAR MÁXIMO DE 20% NA SENTENÇA RECORRIDA.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000625-39.2019.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 06.07.2020) Nesta perspectiva, conquanto a parte autora não tenha juntado o contrato, indicou, na planilha apresentada ao mov. 1.7, que a taxa de juros cobrada na espécie foi de aproximadamente 2,1% a.m. e 28,4% a.a..
Como se vê, não se tratam de valores exacerbados ou muito superiores à taxa média divulgada pelo BACEN[2], que pudessem justificar, neste momento, a concessão de tutela de urgência.
O mesmo raciocínio deve ser aplicado à capitalização de juros.
Nesse ponto, é imprescindível destacar o teor da Súmula nº. 541, do STJ, segundo a qual, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Trata-se de entendimento já há muito pacificado no âmbito do STJ e seguido, sem ressalvas, pelo TJPR.
No caso, é possível depreender-se no contrato a expressa previsão das taxas mensais e anuais, em conformidade com o enunciado sumular indicado.
Por fim, no que diz respeito à comissão de permanência e “demais encargos”, não logrou êxito o autor em comprovar sua inequívoca incidência no caso em apreço.
Ademais, a alegação genérica acerca de abusividades esbarra na redação do enunciado sumular nº 381 do STJ, assim vazado: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Por estas razões, verifico ausente o requsito da probabilidade do direito.
De mais a mais, também não se vislumbra, no caso, o perigo da demora a justificar a concessão de tutela inaudita altera parte.
Isso porque, embora estejam presentes os riscos naturais causados pelo advento da mora, a parte autora pretende rediscutir cláusulas contratuais regularmente contratadas, já há algum tempo, junto à instituição financeira demandada.
Teve plena ciência, à época, acerca de todos os termos e condições contratadas, não podendo alegar, em seu favor, algum tipo de surpresa ou total desconhecimento a respeito, que pudessem levar à premente necessidade de concessão de tutela na modalidade inaudita altera pars, sobretudo porque a parte contrária poderá apontar elementos que tornem legítima a cobrança.
Outrossim, lecionam Marinoni-Arenhart-Mitidiero[3] que a postergação do contraditório fundada na urgência somente poderá ocorrer em duas hipóteses: i) quando a oitiva da parte contrária for capaz de colocar em risco a possibilidade de obtenção da tutela específica do direito do autor; e ii) quando a oitiva da parte contrária for capaz de colocar em risco a eficácia da tutela provisória.
No caso, nenhuma das hipóteses é obervada, já que em caso de condenação da parte passiva, o ressarcimento – repetição de eventual indébito – será certo, como se observa na totalidade das demandas semelhantes, inexistindo qualquer risco de ineficácia de provimento futuro. Desse modo, ausentes os requsitos autorizadores, indefiro a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora.
IV.
Da inexistência de hipóteses de julgamento de improcedência liminar de plano Da análise dos autos, especialmente por força dos limites estabelecidos pelos pedidos constantes da petição inicial, não se vislumbra a possibilidade de prolação de sentença na forma do artigo 332 do CPC/2015.
V.
Da citação e da audiência de concilação/mediação.
Na forma do art. 334 e ss do CPC/2015 paute-se junto ao CEJUSC audiência de conciliação/mediação, observando-se os prazos legais, certificando-se nos autos a data do ato. a) A audiência só não terá lugar se todas as partes, de modo expresso, registrarem desinteresse no ato.
No entanto, seguindo a previsão legal, havendo uma parte interessada o ato deverá ser mantido. a.1.
Se todas as partes manifestarem desinteresse expresso, cite-se a parte passiva para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC/2015). a.2 - Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC/2015. a.3 - Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrado único, do CPC/2015. b) Em caso de manutenção da audiência, cite-se na forma do art. 334 do NCPC, observando-se o prazo para contestar, caso não haja solução compositiva, na forma do art. 335, I, do CPC. c) Diligências necessárias.
Maringá, data da assinatura digital.
RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO [1] (TJPR - 13ª C.Cível - 0005717-50.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 13.11.2020) [2] Cf. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries [3] Novo curso de processo civil : tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2 / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel MItidiero, 3 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2017.
Pág. 216-217. -
29/04/2021 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/04/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2021 13:08
Recebidos os autos
-
09/04/2021 13:08
Distribuído por sorteio
-
08/04/2021 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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