TJPR - 0000370-26.2018.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADILSON DA SILVA GIRARDI
-
27/11/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 17:53
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 17:01
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/11/2022 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2022 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/11/2022 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/11/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
18/11/2022 18:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
18/11/2022 18:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
18/11/2022 18:52
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2022 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ADELIR CARDOSO DA SILVEIRA
-
16/11/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 16:47
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
07/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 14:56
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 19:00
Expedição de Mandado
-
27/10/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2022 17:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/10/2022 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/10/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 17:30
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/09/2022 17:30
Recebidos os autos
-
23/09/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2022 18:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/09/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/09/2022 18:07
Recebidos os autos
-
16/09/2022 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2022 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2022 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 17:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 16:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/07/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
21/07/2022 15:41
Expedição de Mandado
-
21/07/2022 15:41
Expedição de Mandado
-
21/07/2022 15:41
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 14:13
Recebidos os autos
-
28/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/05/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0002174-68.2014.8.16.0131 (Ação Penal) 1.
Como o mandado de prisão foi cumprido e o réu constituiu Defesa (eventos 61.1 e 63.0), o processo deve ter seguimento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. 2.
Intime-se a Defesa para oferecimento de resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Pato Branco, 04 de maio de 2021. EDUARDO FAORO Juiz de Direito -
05/05/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/05/2021 13:43
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 11:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:51
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/05/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 18:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/05/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/05/2021 16:43
APENSADO AO PROCESSO 0003435-24.2021.8.16.0131
-
04/05/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/05/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0000370-26.2018.8.16.0131 (Ação Penal) 1.
O réu foi denunciado como incurso nas sanções dos artigos 305 e 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Não encontrado para citação pessoal (evento 34.1), foi citado por edital (eventos 46.1 e 47.1), mas também não atendeu ao chamamento nem constituiu advogado (evento 48.1). Assim, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. 2.
O Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do réu. Com efeito, a evasão do réu dá mostras claras de que não pretende responder pelos crimes lhe imputados, razão pela qual decreto sua prisão preventiva, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, o que faço com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inciso II, c/c artigo 366, todos do Código de Processo Penal. A respeito, vale registrar: "Subtraindo-se o réu de seu endereço e demonstrando desídia processual é de decretar-se sua prisão preventiva" (TJGO - HC 418/94 - Rel.
Des.
Arnaldo Cilton Rosa - DJU 23217) - "A evasão do réu, por si só, justifica a preventiva decretada a bem da instrução e aplicação da lei penal." (STJ - RT 664/336) - "Sem dúvida, a ausência do réu do foro da culpa é demonstração patente de que se torna necessária sua segregação preventiva, por conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal." (TJSP - RT 553/348). Expeça-se mandado de prisão do réu. 3.
Indefiro o requerimento de “vista periódica” ao Ministério Público, haja vista que possui acesso irrestrito aos autos, podendo realizar diligências para localizar a ré quando bem entender, caso queira. 4.
Deixo de determinar a produção antecipada da prova testemunhal, uma vez que não há nenhum motivo concreto e atual ou iminente que justifique tal medida.
Ressalte-se que apenas as provas imprescindíveis devem ser determinadas na ausência do réu, sendo exceção sua produção nestes termos.
A propósito: “(...) Se o acusado, citado por edital, não comparece nem constitui advogado, pode o juiz, suspenso o processo, determinar produção antecipada de prova testemunhal, apenas quando esta seja urgente nos termos do art. 225 do Código de Processo Penal” (STF - RHC 83709/SP - 1ªTurma - Relator: Min.
JOAQUIM BARBOSA - Julgamento: 30/03/2004 - Publicação: DJ 01-07-2005, P. 00056). 5.
Intime-se o Ministério Público. Diligências necessárias. Pato Branco, 28 de abril de 2021. EDUARDO FAORO Juiz de Direito -
29/04/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 13:05
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
29/04/2021 12:45
PROCESSO SUSPENSO
-
28/04/2021 19:06
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
28/04/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 13:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2021 13:23
Recebidos os autos
-
28/04/2021 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 20:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 20:20
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 20:02
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
26/03/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:49
Recebidos os autos
-
10/03/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 12:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2021 12:31
Recebidos os autos
-
08/03/2021 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2021 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 09:41
Recebidos os autos
-
14/01/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 15:46
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 16:46
Recebidos os autos
-
22/10/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 18:22
Expedição de Mandado
-
21/10/2020 16:00
Recebidos os autos
-
21/10/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/10/2020 15:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/10/2020 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2020 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2020 18:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/10/2020 14:44
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 14:40
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/10/2020 14:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
20/10/2020 14:40
Recebidos os autos
-
20/10/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 14:32
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 14:28
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 14:27
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 14:27
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
17/01/2018 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2018 12:37
Recebidos os autos
-
17/01/2018 12:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/01/2018 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2018
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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