TJPR - 4016730-72.2020.8.16.0009
1ª instância - Curitiba - Vara de Execucoes Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presidios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 16:15
Arquivado Definitivamente
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31/10/2021 09:22
Recebidos os autos
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31/10/2021 09:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/10/2021 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/10/2021 16:51
RECEBIMENTO TERMO DE AGRAVO
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29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 4016730-72.2020.8.16.0009/1 Recurso: 4016730-72.2020.8.16.0009 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Requerente(s): FABRICIO DE SOUZA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná FABRICIO DE SOUZA interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal (CF), contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação dos arts. 1º, inciso III, e 5º, inciso XLIX, ambos da CF, sustentando, em síntese, que a revogação da prisão domiciliar por mudança de entendimento a respeito da tutela da saúde ofendeu o princípio da dignidade da pessoa humana, e que possui doença respiratória crônica, razão por que faz jus ao benefício previsto na Resolução nº 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A pretensão recursal, contudo, não merece ser admitida.
Vislumbra-se, inicialmente, que os arts. 1º, inciso III, e 5º, inciso XLIX, ambos da CF, não foram objeto de análise pela Câmara julgadora, partindo, portanto, as razões do excepcional de fundamentos estranhos ao acórdão atacado, o que configura a ausência de prequestionamento da matéria constitucional, requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, conforme consagram as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.
ALEGAÇÃO TARDIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada.
Incidência da Súmula 282/STF.
II - Os embargos de declaração só atendem ao requisito do prequestionamento se efetivamente houver omissão no acórdão embargado.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1231475 AgR, Relator RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/03/2020, DJe 12/05/2020) Não obstante, o tema suscitado no apelo extremo diz respeito a questões jurídicas de ordem infraconstitucional, em especial a Resolução nº 62 do CNJ, não se mostrando aptas a ferir os dispositivos constitucionais de forma direta.
Com efeito, segundo o entendimento pacífico da Corte Suprema, “a situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, por si só, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária” (RE 488835 AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/12/2008, DJe-025 06-02-2009) Nesse sentido, destaca-se, ainda, o seguinte precedente: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
DEFENSOR DATIVO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
TABELA DA OAB.
LEI Nº 8.906/94.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3.
Agravo interno conhecido e não provido”. (ARE 1055420 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 13-11-2017 PUBLIC 14-11-2017).
Destarte, não formulou o recorrente as razões de forma a se adequar aos pressupostos exigidos para interposição do Recurso Extraordinário fundado na alínea “a” do permissivo constitucional.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Extraordinário interposto por FABRICIO DE SOUZA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57 -
18/11/2020 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA 2O. GRAU
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18/11/2020 11:54
Recebidos os autos
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18/11/2020 11:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/11/2020 11:09
Recebidos os autos
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18/11/2020 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/11/2020 11:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/11/2020 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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