STJ - 0059294-64.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2021 19:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/08/2021 19:33
Transitado em Julgado em 10/08/2021
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03/08/2021 19:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 684613/2021
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03/08/2021 19:13
Protocolizada Petição 684613/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 03/08/2021
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03/08/2021 05:36
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/08/2021
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02/08/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/08/2021 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/08/2021
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02/08/2021 16:50
Conheço do agravo de ISABEL DE FATIMA PEIXOTO para não conhecer do Recurso Especial
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07/06/2021 08:26
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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07/06/2021 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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04/06/2021 09:28
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
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04/06/2021 07:55
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0059294-64.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0059294-64.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): ISABEL DE FATIMA PEIXOTO Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná ISABEL DE FATIMA PEIXOTO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou a Recorrente violação do artigo 196 do Código de Processo Penal, sustentando que seu direito de defesa foi desconsiderado pelo juízo sentenciante, uma vez que foi indeferido o direito de ser novamente interrogada, após a juntada de documentação de prova técnica nos autos, não obstante se tenha utilizado de informação probante desta prova não contraditada (já que o mencionado Laudo trazia trechos de conversas que mereciam ser contextualizadas), como único fundamento para a condenação.
Pois bem, constou do acórdão que: “Com a presente insurgência recursal, a defesa pretende a reforma da decisão de mov. 417.1, que indeferiu o pedido de realização de novo interrogatório da corrigente, formulado na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal (...).Sendo assim, o pedido correicional somente tem cabimento na hipótese de error in procedendo, em que se possa identificar o alegado erro ou mesmo a hipótese de abuso na atividade jurisdicional, situação que se verifica na espécie.
Depreende-se dos autos que a ora corrigente ISABEL DE FÁTIMA PEIXOTO, juntamente com outros quatro réus, foi denunciada pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 (mov. 60.1), sendo que, após a notificação e apresentação de defesa preliminar, a denúncia foi recebida e houve a designação da audiência de instrução (decisão de mov. 188.1).
Realizada a audiência de instrução (mov. 279.1), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogados todos os réus, encontrando-se a ora corrigente ISABEL devidamente acompanhada por seu defensor.
Ao final da audiência, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, a defesa de ISABEL requereu o que segue: “tendo em vista que na audiência de hoje ficou claro que o celular da ré Isabel de Fátima Peixoto possivelmente apresenta conteúdo relevante para a persecução penal, no presente momento a ré autoriza e solicita que a autoridade policial proceda relatório acerca das conversas lá contidas, sobretudo no aplicativo Whatsapp e Messenger” (conforme ata de audiência de mov. 279.1).
O pedido exclusivamente defensivo foi acolhido e, posteriormente, foi juntado aos autos o laudo pericial de mov. 389.2.
A ora corrigente requereu, então, a disponibilização dos anexos que acompanham o laudo pericial, o que, segundo consta nos autos, efetivamente ocorreu, sendo certificado que os documentos se encontram à disposição das partes na Secretaria (mov. 409.1) Na mesma oportunidade, sem tecer maiores comentários acerca da indispensabilidade de seu pedido, a corrigente ISABEL requereu a realização de interrogatório complementar (mov. 408.1).
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do requerimento (mov. 414.1).
Adveio a decisão combatida, que indeferiu a pretensão defensiva, com fundamento na inexistência de fatos novos aptos a justificarem a necessidade de realização de interrogatório complementar da ré (mov. 417.1).
Pois bem.
Verifica-se que a ação penal, até o presente momento, teve regular trâmite e que, realizada audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas e ao, final, os réus, devidamente assistidos por seus defensores, foram interrogados, garantindo-se o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ainda, observa-se que a posterior realização de perícia no aparelho celular da corrigente ISABEL foi requerida por sua própria defesa, ocasião em que foi solicitado expressamente que a autoridade policial procedesse o relatório acerca das conversas existentes no objeto apreendido quando da prisão em flagrante da acusada, o que foi acatado pelo magistrado a quo e que, de fato, ocorreu.
Como bem destacado pela d.
Procuradoria-Geral de Justiça, “como o laudo refere-se ao próprio celular da recorrente, por certo as informações ali contidas já eram de seu conhecimento”.
Ademais, ao pleitear o pedido de novo interrogatório, a defesa não indicou concretamente qualquer informação específica constante no laudo que demonstrasse a relevância de um novo interrogatório, limitando-se a amparar o pedido na necessidade de a acusada esclarecer as conversas existentes no aparelho celular.
Nesse contexto, não vislumbro a ocorrência de erro ou abuso na atividade jurisdicional, uma vez que o magistrado a quo, destinatário das provas, entendeu pela inexistência de fato novo capaz de justificar a realização de interrogatório complementar, indeferindo a prova requerida em absoluta atenção ao seu poder discricionário motivado.
Ressalte-se que, mesmo ao alegar que o Ministério Público utilizou trechos extraídos do laudo pericial realizado no aparelho celular de ISABEL para amparar o pedido de condenação, a defesa não alegou nada de específico que demonstrasse a imprescindibilidade da realização de interrogatório complementar.
De qualquer sorte, em sede de alegações finais, a defesa poderá analisar o conjunto probatório, inclusive o sobredito laudo, como fez o ente Ministerial em suas derradeiras alegações, expondo sua tese, que será oportunamente analisada pelo MM.
Juiz sentenciante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa nesta oportunidade processual.
Não se pode perder de vista, por fim, que o processo tramita há mais de 380 dias, com um dos denunciados preso preventivamente por igual período e estando o feito concluso para sentença, mostrando-se, além de carente de motivo que a justifique, conforme acima exposto, inoportuna a designação de nova data para realização de interrogatório complementar, o que delongaria o término da instrução processual.” (Correição, mov. 23.1, fls. 3/6).
Forçoso reconhecer a subsistência de fundamento inatacados pela Recorrente (quais sejam, poder discricionário motivado do magistrado; que defesa poderia analisar o conjunto probatório, inclusive o sobredito laudo, em alegações finais; que não indicou concretamente qualquer informação específica constante no laudo que demonstrasse a relevância de um novo interrogatório; e tempo de tramite da demanda) aptos a manter a conclusão do aresto impugnado.
Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Destaca-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “Remanescendo no julgado objurgado fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu o recorrente, afigura-se inviável o processamento do recurso especial ante a incidência, por analogia, do óbice constante do Enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1028289/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017); “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (AgInt no AREsp 1701966/TO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020).
Por fim, não é demais ressaltar que a decisão impugnada está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Hipótese em que a disposição das provas e dos documentos produzidos ao longo do curso processual às partes afasta o alegado cerceamento de defesa e, por consequente, o reconhecimento da pretendida mácula processual, que não restou demonstrado concretamente pela defesa” (HC 493.104/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019). “Não conduz a cerceamento de defesa o indeferimento de formulação de perguntas consideradas impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos” (RHC 97.628/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). 1. "O indeferimento da produção probatória insere-se na esfera de discricionariedade regrada do magistrado, critério norteador do juízo de pertinência e relevância" (AgRg no AREsp n. 340.628/RJ, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, Dje 4/4/2017).
Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa, não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia” (RHC 141.981/RR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021) Assim, a deliberação Colegiada vem ao encontro da jurisprudência da Superior Instância, com a resultante inviabilidade de admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ressalta-se que, “A Súmula 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal” (AgInt no REsp 1858976/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ISABEL DE FATIMA PEIXOTO.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR18
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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