TJPR - 4016762-77.2020.8.16.0009
1ª instância - Curitiba - Vara de Execucoes Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presidios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2021 18:51
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2021 17:15
Recebidos os autos
-
15/10/2021 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/10/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2021 14:55
RECEBIMENTO TERMO DE AGRAVO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 4016762-77.2020.8.16.0009/1 Recurso: 4016762-77.2020.8.16.0009 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Requerente(s): JOAO AUGUSTO NEUBAUER Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná JOAO AUGUSTO NEUBAUER interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação do artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal, sustentando que “Seja aplicado o “PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO” no momento de ser interpretar as circunstâncias dúbias, vez que não se deve utilizar de interpretação distorcida e nem in malan partem quando de se proferir decisões dentro do âmbito penal.” Requereu, também, que “analisando os autos, objeto deste pedido, ao final dos debates, unanimemente, deem provimento ao presente Recurso Especial, determinando-se a NULIDADE do acórdão, reconhecendo-se a r. decisão de primeiro grau e seja mantida a alteração, em conformidade com LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019 das “frações de progressão de regime”, aplicando a fração de 40% para progressão de regime, conforme art. 112, inciso V da Lei de Execuções Penais.” (Pet 1.
Mov. 1.1.
Fl. 12).
Pois bem.
O recurso é intempestivo.
O Decreto Judiciário nº 151/2021 – D.M de 13/03/2021, deste Tribunal, determinou a suspensão dos prazos processuais a contar do dia 13/03/2021 até o dia 19/03/2021, em razão da prevenção à pandemia da COVID-19: “Art. 1º.
A suspensão dos prazos processuais durante a vigência do Decreto Judiciário n.º 150/2021, cujo termo final é o dia 19/03/2021”.
Ainda, o Decreto Judiciário nº 158/2021 – D.M de 18/03/2021, deste Tribunal, estabeleceu que: "Art. 1º.
Os prazos judiciais dos processos que tramitem em meio eletrônico voltam a fluir a partir de 22 de março de 2021".
Contudo, a comprovação da suspensão do expediente forense no Tribunal local é ônus que incumbe ao recorrente, sob pena de o recurso ser declarado intempestivo, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1.
O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto manejado fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 2.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do referido código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. 3.
Na forma da jurisprudência do STJ, "o juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte, por tratar-se de um juízo bifásico, a permitir nova análise dos pressupostos pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 1.512.904/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019). 4.
Ademais, certidão lavrada por servidor público ou pelo sistema nos autos do processo que atesta a tempestividade do recurso não impede o reexame desse requisito pelo STJ.
Nesse sentido: AgRg no REsp 770.786/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/3/2010; e AgRg no AREsp n. 703.592/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2015. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1859979/MT, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Isso porque, muito embora sejam interpostos perante a Presidência ou Vice-Presidência dos Tribunais estaduais ou regionais, os recursos excepcionais são dirigidos às Cortes Superiores, as quais não têm como tomar conhecimento da prorrogação do prazo no Juízo a quo se a parte não faz prova de tal circunstância.
Com efeito, a ocorrência de suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume pública e notória em âmbito nacional, motivo pelo qual se impõe sua comprovação, por documento idôneo, no ato de interposição dos recursos às Cortes Superiores.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
CONTROLE BIFÁSICO.
CORPUS CHRISTI.
FERIADO LOCAL.
PROVA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO.1.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico.
A decisão proferida pelo Tribunal local, bem como a certidão expendida na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre.
Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade.2.
Os feriados nacionais devem estar previstos em lei federal.
O dia de Corpus Christi é feriado local. 3.
Para efeito de tempestividade, a prova de feriado local e da suspensão de prazos processuais deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo.
A cópia de página extraída da internet não serve para tal finalidade.
Precedentes.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1656346/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS.
COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. “1.
Em função de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que se pretende dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). 2.
No caso, como não houve, no momento da interposição do Recurso Especial, comprovação, por documento idôneo, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pelo agravante, não há como alterar a decisão agravada. 3.
Outrossim, a jurisprudência do STJ tem o entendimento de que "a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais." (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel.
Ministro Felix Fischer, DJe 21.3.2018). 4.
Agravo Interno não provido, com advertência.” (AgInt no REsp 1893050/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021).
Do corpo do precedente acima extrai-se que: De início, esclarece-se que, em função de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que se pretende dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018).
Por conseguinte, ausente a comprovação idônea da suspensão arguída, é impossível sua posterior retificação, uma vez que a intempestividade configura vício grave, insanável. (...).
No caso, como não houve, no momento da interposição do Recurso Especial, comprovação, por documento idôneo, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pelo agravante, não há como alterar a decisão agravada.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte tem o entendimento de que "a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais." (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel.
Ministro Felix Fischer, DJe 21.3.2018)” – com destaque.
Assim, nota-se que o recorrente foi intimado da decisão impugnada na data de 04/03/2021, conforme mov. 35 do Agravo em Execução, de modo que o prazo para interposição de recurso começou a fluir em 05/03/2021 e findou dia 19/03/2021.
Tendo em vista que a contagem do prazo ocorreu no período regulado pelos mencionados Decretos, tem-se o recurso como intempestivo, pois, somente foi protocolado em 26/03/2021 (mov. 1.1.
Pet. 1).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por JOAO AUGUSTO NEUBAUER.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR32E -
19/11/2020 20:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA 2O. GRAU
-
19/11/2020 15:39
Recebidos os autos
-
19/11/2020 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/11/2020 12:44
Recebidos os autos
-
19/11/2020 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 12:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/11/2020 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0027700-15.2019.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gabriel Henrique Ribeiro de Moraes
Advogado: Cleverson Pereira de Magalhaes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/11/2019 17:22
Processo nº 0000739-15.2020.8.16.0110
Adriana de Souza Bruno Schiavini
Municipio de Mangueirinha/Pr
Advogado: Marli Benitz
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/03/2025 12:39
Processo nº 0035674-93.2015.8.16.0001
Marconi Rodrigues da Cunha
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/01/2023 08:00
Processo nº 0001972-22.2015.8.16.0078
Ministerio Publico do Estado do Parana
Walter Domingos Ajuz
Advogado: Jeffrey Chiquini da Costa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/09/2015 08:29
Processo nº 0005799-37.2017.8.16.0089
Ermelindo Emerenciano de Almeida
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Bruno Alves Roque
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/06/2021 15:00