STJ - 0005799-37.2017.8.16.0089
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2021 10:05
Transitado em Julgado em 12/08/2021
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06/08/2021 13:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 696628/2021
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06/08/2021 13:16
Protocolizada Petição 696628/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 06/08/2021
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05/08/2021 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/08/2021
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04/08/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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04/08/2021 10:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/08/2021
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04/08/2021 10:50
Não conhecido o recurso de ERMELINDO EMERENCIANO DE ALMEIDA
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29/06/2021 15:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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29/06/2021 15:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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08/06/2021 11:09
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005799-37.2017.8.16.0089/3 Recurso: 0005799-37.2017.8.16.0089 Pet 3 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Requerente(s): ERMELINDO EMERENCIANO DE ALMEIDA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná ERMELINDO EMERENCIANO DE ALMEIDA interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação dos artigos 5°, incisos LVXI, LIV e LVII, da Constituição Federal, , sustentando a sua absolvição por insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Pois bem.
O recurso é intempestivo.
O Decreto Judiciário nº 151/2021 – D.M de 13/03/2021, deste Tribunal, determinou a suspensão dos prazos processuais a contar do dia 13/03/2021 até o dia 19/03/2021, em razão da prevenção à pandemia da COVID-19: “Art. 1º.
A suspensão dos prazos processuais durante a vigência do Decreto Judiciário n.º 150/2021, cujo termo final é o dia 19/03/2021”.
Ainda, o Decreto Judiciário nº 158/2021 – D.M de 18/03/2021, deste Tribunal, estabeleceu que: "Art. 1º.
Os prazos judiciais dos processos que tramitem em meio eletrônico voltam a fluir a partir de 22 de março de 2021".
Contudo, a comprovação da suspensão do expediente forense no Tribunal local é ônus que incumbe ao recorrente, sob pena de o recurso ser declarado intempestivo, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal.
Veja-se: “Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso manejado.
Nesse sentido: ARE nº 1.117.110/RJ-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 27/8/18; ARE nº 1.120.473/SP-ED-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 29/6/18.” ARE 1196583 / CE – CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI Julgamento: 11/12/2019 “ 2.
Embora tenha este Tribunal, a partir do julgamento do RE 626.358 AgR, Rel.
Min.
Cezar Peluso, DJe 23.8.2012, admitido a possibilidade de comprovação da tempestividade do recurso extraordinário por ocasião da interposição de agravo regimental, o Novo Código de Processo Civil dispõe, no art. 1003, § 6º, ser dever do recorrente a comprovação da tempestividade no ato de interposição do recurso.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido.” Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min.
EDSON FACHIN Julgamento: 21/12/2020 Publicação: 25/02/2021).
Isso porque, muito embora sejam interpostos perante a Presidência ou Vice-Presidência dos Tribunais estaduais ou regionais, os recursos excepcionais são dirigidos às Cortes Superiores, as quais não têm como tomar conhecimento da prorrogação do prazo no Juízo a quo se a parte não faz prova de tal circunstância.
Com efeito, a ocorrência de suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume pública e notória em âmbito nacional, motivo pelo qual se impõe sua comprovação, por documento idôneo, no ato de interposição dos recursos às Cortes Superiores.
Nesse sentido: “1.
O acórdão recorrido foi publicado em 28.05.2018 e a petição do recurso foi protocolada no Tribunal de origem somente em 18.06.2018, ou seja, após o término do prazo recursal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que a “tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório da instância ad quem deve ser comprovada no momento de sua interposição” (AI 681.384-ED, Relª.
Minª.
Ellen Gracie).” Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO Julgamento: 29/11/2019 Publicação: 16/12/2019).
Assim, nota-se que o recorrente foi intimado da decisão impugnada na data de 12/03/2021, conforme mov. 42 do ED 1, de modo que o prazo para interposição de recurso começou a fluir em 15/03/2021 e findou dia 29/03/2021.
Tendo em vista que a contagem do prazo ocorreu no período regulado pelos mencionados Decretos, tem-se o recurso como intempestivo, pois, somente foi protocolado em 05/04/2021 (mov. 1.1.
Pet. 3).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Extraordinário interposto por ERMELINDO EMERENCIANO DE ALMEIDA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR32E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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