TJPR - 0000091-72.2019.8.16.0206
1ª instância - Irati - 2ª Vara Civel, da Fazenda Publica, dos Registros Publicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/10/2024 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
03/10/2024 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:17
Juntada de CUSTAS
-
23/09/2024 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/09/2024 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2024
-
16/09/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 05:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2024 05:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/09/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 12:07
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
14/08/2024 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
03/07/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
03/07/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/06/2024 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
18/06/2024 06:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 13:06
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/06/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 00:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 12:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 13:10
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/05/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
19/04/2024 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 20:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
11/02/2024 23:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
26/01/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
07/12/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 15:33
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/11/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2023 13:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/10/2023 10:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 14:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/08/2023 14:32
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
29/08/2023 12:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2021 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000091-72.2019.8.16.0206 1.
Conforme requerido pela parte autora, no mov. 123.1, e considerando o silêncio do INSS (mov. 126.0), mesmo após intimação para se manifestar sobre o teor do pedido (mov. 124.0), determino a suspensão do trâmite processual até o ulterior julgamento definitivo acerca do Tema Repetitivo 692, do Superior Tribunal de Justiça, que se encontra em discussão. Nesse sentido ressalto dois entendimentos jurisprudenciais recentes e convergentes.
O primeiro advindo do E.
TJPR: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXISTÊNCIA DE VÍCIO – OMISSÃO SANADA –– RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ - PERTINÊNCIA – CONSEQUÊNCIA DA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – TEMA 692 – QUESTÃO AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS – SUSPENSÃO DA ANÁLISE QUANTO À MATÉRIA ATÉ DECISÃO FINAL DA CORTE SUPERIOR - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0005276-10.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 17.02.2020) (TJ-PR - ED: 00052761020168160170 PR 0005276-10.2016.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Desembargador Prestes Mattar, Data de Julgamento: 17/02/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2020) (Grifou-se)". E ainda, provindo do Egrégio TRF-4: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMA 692 STJ.
PROPOSTA DE REVISÃO.
SUSPENSÃO NACIONAL.
INOBSERVÂNCIA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. 1.
O acórdão embargado partiu de premissa equivocada ao afirmar a inexistência de determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria discutida no Tema 692 STJ, o qual se encontra afetado para fins de revisão da tese jurídica nele firmada. 2.
Considerando que, à época do julgamento, já se encontrava em vigor a ordem de suspensão nacional, oriunda do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a anulação do julgamento realizado em 12/11/2019, de ofício. 3.
Determinação de sobrestamento do feito pelo Tema 692 STJ. (TRF-4 - AC: 50031102920184047117 RS 5003110-29.2018.4.04.7117, Relator: MARINA VASQUES DUARTE, Data de Julgamento: 18/02/2020, SEGUNDA TURMA) (Grifou-se)". 2.
Após, intimem-se as partes para que se manifestem. 3.
Caberá à Serventia, a cada 120 (cento e vinte) dias, consultar se houve resolução do julgamento do TEMA 692, do STJ, para que só assim devolva os autos conclusos para o devido prosseguimento do feito. 4.
Oportunamente, tornem conclusos para apreciação.
Intimações e Diligências Necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito -
27/04/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:03
A partir de 22/04/2021 - (SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR)
-
22/04/2021 16:52
. Veiculado no DJEN em 28/04/2021. - (SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS)
-
22/04/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000091-72.2019.8.16.0206 A questão acerca da suspensão do feito será apreciada após a triangularização processual nesta fase de cumprimento de sentença.
Assim, por ora, cumpra-se: 1.
Haja vista o requerimento do credor, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 524 do CPC, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, par. 2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, par. 1º) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo.
Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, par. 1º, do CPC. 2.
Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, proceda-se à penhora “online” (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Bacenjud, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2.
Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, par. 3º, II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 2.3.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, par. 5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 2.4.
Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução. 3.
Caso infrutífera ou não requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual conta com a preferência disposta no art. 835, I, do CPC, expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação (art. 523, par. 3º), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, II, “c”, do CPC). 4.
Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, par. 2º, do CPC). 5.
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. 5.1.
Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens. 5.2.
Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula. 5.2.1.
Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC); b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do CPC). 5.2.2. Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr.
Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca – item 3.15.7 do Código de Normas –, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios). 6.
Não encontrados bens passíveis de penhora, o Sr.
Oficial de Justiça deverá, desde logo, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, par. 1º, do CPC), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 05 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 6.1.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 7.
Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada. 8.
Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do CPC); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 8.1.
Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, par. 3º, do CPC). 8.1.1.
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 8.1.2.
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias. 8.1.3.
Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante.
Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 8.2.
Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 9.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Irati, 18 de março de 2021. Carlos Eduardo Faisca Nahas Magistrado -
09/04/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 14:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2021
-
08/03/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2021 21:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 21:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
26/02/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 09:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/02/2021 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2021 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2021 14:15
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/12/2020 11:39
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2020 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2020 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 04:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 04:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 22:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATIANA JOLY DRULLA BRANDÃO
-
29/09/2020 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/09/2020 17:38
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/09/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 14:25
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/08/2020 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/07/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/06/2020 18:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/06/2020 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2020 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 19:39
Conclusos para despacho
-
09/05/2020 21:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/04/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 22:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2020 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 13:14
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 15:17
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 01:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GIANFRANCESCO MARCONATO
-
16/12/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 12:54
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 15:05
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/10/2019 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2019 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 18:58
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2019 18:42
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
01/10/2019 13:09
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO GABRIEL MIRANDA ZOCUNELLI
-
30/06/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 16:57
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/06/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 14:50
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2019 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2019 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/05/2019 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2019 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2019 12:57
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/04/2019 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
24/04/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 16:50
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 16:50
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 18:42
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/02/2019 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/02/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 16:25
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/02/2019 13:41
Recebidos os autos
-
07/02/2019 13:41
Distribuído por sorteio
-
07/02/2019 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2019 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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