TJPR - 0000847-27.2020.8.16.0051
1ª instância - Barbosa Ferraz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/08/2022 13:52
Recebidos os autos
-
19/08/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2022 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
19/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
16/08/2022 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 15:27
EXTINTO O PROCESSO POR FALECIMENTO DO AUTOR SEM HABILITAÇÃO DE SUCESSORES
-
12/07/2022 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
20/06/2022 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 11:53
Recebidos os autos
-
13/06/2022 11:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/06/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2022 16:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/06/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2022 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/04/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
19/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:59
PROCESSO SUSPENSO
-
08/11/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:48
OUTRAS DECISÕES
-
13/10/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
06/10/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:32
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
20/07/2021 14:45
Recebidos os autos
-
20/07/2021 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
-
20/07/2021 14:45
Baixa Definitiva
-
20/07/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
15/07/2021 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:19
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
18/06/2021 14:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/06/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:41
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2021 12:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/05/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000847-27.2020.8.16.0051 - pf Recurso: 0000847-27.2020.8.16.0051 - Vara Cível de Barbosa Ferraz Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante: ANA GOMES DA SILVA Apelado: BANCO CETELEM S.A.
Relator: DES.
HAMILTON MUSSI CORRÊA I – Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de descontos em folha de pagamento cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta pela apelante em face da entidade bancária apelada, condenando a recorrente ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, bem como a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 45.1).
Busca a apelante o provimento do recurso para que seja julgada procedente a lide e afastada a condenação em multa por litigância de má-fé.
Para tanto, alega que (mov. 51.1): a) não ficou comprovado que a parte autora efetivamente teve proveito econômico.
Ainda, sustenta que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 “não permite mais que os contratos sejam firmados fora das agências bancárias e que as contas favorecidas não sejam aquelas senão as de titularidade do contratante”; b) a transferência eletrônica efetuada foi devolvida; c) a “apelante ao encontrar inesperadamente em seu extrato do INSS suposto contrato de empréstimo consignado e não possuindo a total convicção em sua realização de forma adequada, ingressou com a respectiva demanda declaratória, para que no futuro pudesse dispor de uma sentença com resolução do mérito, que declare ou não a validade da suposta contratação”, sendo que este Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de afastar a condenação em multa por litigância de má-fé em casos semelhantes ao destes autos; d) está configurado o dano moral ante aos descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário, os quais devem ser restituídos na forma dobrada prevista pelo art. 42, CDC.
O recurso foi respondido (mov. 53.1). É a breve exposição.
II – Da análise dos autos no sistema Projudi, vê-se que não consta procuração outorgada pela apelante ao advogado que atua no feito e que subscreve tanto a petição inicial quanto o presente recurso, tendo sido outorgado poderes apenas à sociedade Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia EIRELI – ME, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.***.***/0001-82.
A título de esclarecimento, confira-se: Ocorre que a Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia, dispõe em seu art. 15, § 3º, que “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade que façam parte”.
Logo, mesmo em se tratando de serviços prestados por sociedade individual de advogado, é indispensável a procuração outorgada individualmente ao profissional que atua no feito e subscreve as petições, mesmo porque a pessoa jurídica não possui inscrição na OAB/PR, não detendo, portanto, capacidade para representar a parte autora em Juízo.
A propósito: “O simples fato de o subscritor do recurso integrar sociedade civil de advocacia composta, também, pelos advogados credenciados nos autos não revela a regularidade da representação processual” (RTJ 151/1.005).
No mesmo sentido: STF-RT 884/142 (2ª T.
RE 543.289-AgRg) ”. “Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo, ainda que figure ele, no contrato social, como sócio majoritário da empresa” (RSTJ 36/45 e RT 689/266) ou que seja diretor-presidente da pessoa jurídica, ‘investido, pelos estatutos, com poderes para representa-la em juízo’ (STF, 1ª Turma, AI 166.886-6-Ag, Min.
Ilmar Galvão, j. 26.9.95, DJU 17.11.95) ”.
Não é outro o entendimento desta Corte: “Declaratória de inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Autora que alega não se recordar de ter firmado o mútuo, afirmando não ter recebido e usufruído do valor mutuado.
Sentença que indefere a petição inicial em razão da inépcia e por irregularidade na representação processual da autora que, mesmo intimada, deixou de sanar o vício.
Procuração outorgada apenas à sociedade de advogado.
Aplicação do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94.
Indispensabilidade de procuração outorgada ao advogado atuante no feito.
Pessoa jurídica que não detém capacidade para representar a autora.
Falha na representação processual não sanada, mesmo após possibilitada a emenda.
Aplicação do art. 76, § 1º, I, do CPC.
Ausência de pressuposto processual válido.
Extinção devida.
Art. 487, IV, do CPC.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e não provida” (TJPR - 15ª C.
Cível - 0024458-02.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 29.03.2021) III – Em tais condições, verificada a irregularidade na representação da autora/apelante, com base no art. 76, do CPC, intime-se a recorrente, através do procurador cadastrado no Projudi, para sanar a falha no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Curitiba, 28 de abril de 2021.
Des.
HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator -
29/04/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/04/2021 13:42
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/04/2021 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/04/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
12/04/2021 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2021 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/03/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
27/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2021 13:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/01/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
20/01/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2020 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2020 15:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/11/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
09/11/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2020 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/10/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 01:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/10/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 16:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2020 15:32
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 12:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/08/2020 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/08/2020 15:03
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2020 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 14:57
PROCESSO SUSPENSO
-
04/08/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 13:58
APENSADO AO PROCESSO 0000842-05.2020.8.16.0051
-
31/07/2020 18:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/06/2020 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 18:27
Recebidos os autos
-
23/06/2020 18:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/06/2020 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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