TJPR - 0000640-77.2019.8.16.0143
1ª instância - Reserva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2024 13:34
Recebidos os autos
-
30/12/2024 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/12/2024 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/12/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2024 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2024 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2024
-
16/10/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/10/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 02:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2024 14:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/09/2024 16:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/09/2024 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/09/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 15:47
Expedição de Mandado
-
05/09/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 11:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2024 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 07:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/07/2024 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 14:06
OUTRAS DECISÕES
-
16/05/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2024 08:12
Recebidos os autos
-
10/04/2024 08:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2024
-
10/04/2024 08:12
Baixa Definitiva
-
10/04/2024 08:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/04/2024 08:12
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
09/04/2024 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2024 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 11:06
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/03/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 20:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/03/2024 12:21
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
04/03/2024 12:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/02/2024 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/02/2024 19:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/01/2024 13:32
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/01/2024 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2024 17:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/01/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 19:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2024 00:00 ATÉ 01/03/2024 23:59
-
17/01/2024 16:00
Pedido de inclusão em pauta
-
17/01/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/12/2023 19:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/11/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 13:16
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
22/09/2023 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/07/2023 12:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/07/2023 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/06/2023 12:43
PROCESSO SUSPENSO
-
26/05/2023 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 20:35
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
22/05/2023 18:55
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
22/05/2023 16:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/05/2023 15:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2023 12:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 16:25
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/02/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/02/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 15:37
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 13:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/02/2023 13:02
Recebidos os autos
-
07/02/2023 13:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/02/2023 13:02
Distribuído por sorteio
-
06/02/2023 22:49
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2023 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/02/2023 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/02/2023 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/02/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 13:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2023 18:53
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2023 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 18:14
Recebidos os autos
-
12/01/2023 18:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/01/2023 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 16:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/11/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/08/2022 04:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/06/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/05/2022 05:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/04/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 17:09
Expedição de Mandado
-
07/02/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/12/2021 06:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/11/2021 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/10/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/09/2021 14:29
Recebidos os autos
-
20/09/2021 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/09/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/09/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/08/2021 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/07/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/06/2021 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/05/2021 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000640-77.2019.8.16.0143 Processo: 0000640-77.2019.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$58.270,62 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): RODRIGO SOUZA DE ALMEIDA 1.
RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de RODRIGO DE SOUZA DE ALMEIDA (mov. 1.1).
Decisão inicial (mov. 15.1).
O executado foi regularmente citado (mov. 29.1 e 31.1).
Ao mov. 35.1, as partes noticiaram a celebração de acordo, o qual foi homologado pelo Juízo, que, na mesma oportunidade, extinguiu o feito (mov. 43.1).
A parte exequente opôs embargos de declaração (mov. 46.1), os quais foram acolhidos pelo Juízo, para o fim de tornar sem efeito a sentença de mov. 43.1, no que concerne à extinção do feito; em verdade, este foi suspenso pelo prazo entabulado pelas partes (mov. 49.1).
Expedido termo de penhora relativo ao imóvel indicado na transação de mov. 35.1 (mov. 67.1).
Ao mov. 73, o executado constituiu procuradora, sendo que, na sequência, ao mov. 74.1, apresentou impugnação à penhora de mov. 67.1, sob os argumentos de que: a) uma vez homologado o acordo de mov. 35.1, restou constituído título executivo judicial em favor da parte exequente, a qual deveria executá-lo na forma prevista no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil; b) nesse contexto, que não houve intimação do executado quanto à penhora realizada, na forma preconizada pelo Código de Processo Civil; c) subsidiariamente, argumentou que há excesso na penhora, na medida em que o é débito exequendo é inferior ao valor do imóvel penhorado.
Instada, a parte exequente impugnou o petitório de mov. 73.1, aduzindo, em suma: a) que inexiste excesso na penhora de mov. 67.1, pois o bem sequer foi avaliado judicialmente; b) que, se, de fato, existir excesso, na hipótese de praceamento do imóvel, o valor do excesso será restituído ao executado; c) que o simples fato de o bem penhorado ter valor superior ao débito exequendo, por si só, a princípio, não revela excesso na penhora, porquanto subsiste a possibilidade de que o bem seja leiloado por valor inferior ao que, de fato, vale (mov. 84.1). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
De início, impõe-se assinalar que não assiste razão à parte executada no que concerne à alegação de existência de nulidade no presente feito, haja vista a inadequação do rito adotado (mov. 74.1).
Compulsando os autos, observa-se que, inicialmente, o Juízo homologou o acordo entabulado entre as partes, tendo julgado extinto o feito (43.1).
Ocorre que a parte exequente opôs embargos de declaração (mov. 46.1), que foram acolhidos pelo Juízo (mov. 49.1), para o fim de modificar a sentença de mov. 43.1, de modo que ficou assim redigida: “1.
Homologo o acordo realizado pelas partes (mov. 42.1) para que produza os efeitos jurídicos legais, suspendendo o curso da execução pelo prazo entabulado, nos termos do art. 922, do CPC. 2.
Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 3.
Intimem-se. 4.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo provisório.” (Grifei) Bem assim, observa-se que o feito não foi extinto, mas, suspenso, como requerido pelas partes, na forma do art. 922, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, diante do inadimplemento do executado, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento da demanda (mov. 75.1), com base na literalidade do parágrafo único do art. 922 do CPC, que assim prevê: “Art. 922. [...].
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.”.
Feitas estas ponderações, patente é que, ao contrário do que sustenta a parte executada, o prosseguimento do feito deve se dar de acordo com as disposições atinentes à execução de título extrajudicial e não ao cumprimento de sentença.
Em outras palavras, como não houve extinção do feito – veja-se que a r. sentença de mov. 43.1 foi modificada pela decisão de mov. 49.1 -, não há falar em constituição de título executivo judicial, apto a embasar pedido de cumprimento de sentença.
Não bastasse, corrobora o entendimento externado os próprios termos do ajuste pactuado entre as partes, do qual constou o seguinte requerimento: “[...] A homologação do presente acordo para que surta seus jurídicos efeitos e, via de consequência, determine-se a suspensão deste processo até 15/01/2029, na forma prevista no artigo 922 do CPC.
Havendo inadimplemento de qualquer das obrigações avençadas neste acordo, o Autor promoverá, de imediato, o prosseguimento do processo visando à satisfação integral do seu crédito exequendo; [...].”. (Grifei) A propósito, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Paraná em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PREVISÃO DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA.
HOMOLOGAÇÃO.
SUSPENSÃO DA DEMANDA.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO RITO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Suspensa a execução de título extrajudicial por força de acordo celebrado entre as partes e noticiado o descumprimento da avença, a execução retoma seu curso, sem a instauração de cumprimento de sentença, notadamente quando houver previsão expressa nesse sentido no bojo da transação. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0024378-38.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 31.07.2019) (Grifei) Igualmente, não procedem as alegações de que necessariamente deveria ser realizada a penhora online ou a expedição de mandado de penhora, já que a ordem descrita no art. 835 é apenas preferencial, como indica o próprio caput deste dispositivo.
Ademais, destaca-se o disposto no art. 835, § 3º, CPC, segundo o qual "na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora". É justamente esse o caso dos autos pois o imóvel penhorado foi objeto de garantia hipotecária, tanto na cédula de crédito bancária como no acordo de mov. 42.
Assim, a penhora deveria recair preferencialmente sobre a garantia real e, ainda que não fosse o caso, poderia a parte exequente ter postulado a inversão da ordem preferencial, mormente considerando que a parte executada não indicou outros bens em substituição, na forma do art. 487 e seguintes.
Certo, ainda, que o art. 845, § 1º, CPC, do mesmo diploma dispensa a expedição de mandado de penhora, sendo permitida a penhora por termo nos autos em se tratando de bem imóvel.
Em arremate, o art. 841, § 1º, CPC determina a intimação da penhora na pessoa do advogado, o que ocorreu no caso, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, até porque o exeucutado se insurgiu contra a constrição ao mov. 74.1.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade formulado ao mov. 74.1. 2.
Indo em frente, tem-se que não é possível a análise da alegação de excesso na penhora (mov. 74.1), ao menos não neste momento processual, já que sequer foi realizada a avaliação do bem.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VEÍCULO.
ATIVIDADE PROFISSIONAL.
ESSENCIALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
EXCESSO DE PENHORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AVALIAÇÃO JUDICIAL AINDA NÃO REALIZADA.
HIPÓTESE DO ART. 874, INCISO I, DO CPC NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE.Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material.
Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios.Embargos de declaração rejeitados (TJPR - 15ª C.Cível - 0033907-81.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 27.11.2019).
Não bastasse, pelo que consta da cédula de crédito rural hipotecária, o imóvel contaria com outros ônus averbados (hipoteca cedular de sexto grau), de modo que nem se sabe se o crédito decorrente de eventual venda seria suficiente para satisfazer o débito exequendo 3.
Quanto à alegação de que se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família, acerca da matéria, a Lei nº 88629/1993, dispõe: “Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”.
Para a configuração da impenhorabilidade, é necessária a presença dos seguintes requisitos, conforme jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PENHORA DE IMÓVEL.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA.DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO.
MULTA POR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
MANUTENÇÃO.
JULGAMENTO: CPC/2015.1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 04/05/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/10/2019 e atribuído ao gabinete em 25/10/2019. 2.
O propósito recursal consiste em dizer: a) se houve cerceamento de defesa; b) sobre qual das partes, exequente ou executado, recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e c) se o fato de os recorrentes serem proprietários de outros imóveis constitui óbice ao reconhecimento da impenhorabilidade. 3.
A prova testemunhal postulada era incapaz de alterar o resultado da demanda, razão pela qual inexiste cerceamento de defesa. 4.
Conquanto em alguns momentos da história a impenhorabilidade da pequena propriedade rural também tenha tutelado direitos outros que não a preservação do trabalho, este sempre foi seu objetivo primordial.
Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família.
Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade.
Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária.
Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 5.
Na vigência do CPC/73, esta Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS).
Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.
Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.
Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 6.
Ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015.
A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC/2015.
Há que se atentar, então, para duas situações possíveis: (i) se os terrenos forem contínuos e a soma de suas áreas não ultrapassar quatro módulos fiscais, a pequena propriedade rural será impenhorável.
Caso o somatório resulte em numerário superior, a proteção se limitará a quatro módulos fiscais (REsp 819.322/RS); (ii) se o devedor for titular de mais de um imóvel rural, não contínuos, todos explorados pela família e de até quatro módulos fiscais, como forma de viabilizar a continuidade do trabalho pelo pequeno produtor rural e, simultaneamente, não embaraçar a efetividade da tutela jurisdicional, a solução mais adequada é proteger uma das propriedades e autorizar que as demais sirvam à satisfação do crédito exequendo. 7.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8.
Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.(REsp 1843846/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021) Por sua vez, o STF defendeu o mesmo posicionamento, em julgamento com repercussão geral: PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2.
A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3.
A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4.
Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. (ARE 1038507, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 12-03-2021 PUBLIC 15-03-2021).
Conforme tabela fixada pelo INCRA, o Município de Reserva/PR possui módulo fiscal de 20 hectares (https://antigo.incra.gov.br/pt/modulo-fiscal.html), o qual corresponde à área mínima necessária para que a exploração seja economicamente viável.
Além disso, o módulo mínimo de parcelamento é 2 hectares (FMP).
Logo, quatro módulos fiscais equivalem a 80 hectares. É preciso reconhecer, portanto, que o imóvel penhorado, a priori, não se enquadra como pequena propriedade rural, eis que segundo o exposto na cédula rural e no acordo, perfaz 121 hectares.
Ademais a parte executada não colacionou comprovante de que não possui outros bens imóveis registrados em seu nome, mediante: a) juntada da declaração completa de imposto de renda; e b) certidão negativa do registro de imóveis desta comarca.
De qualquer modo, tais diligências não impediriam eventual consulta ao DOI, para apurar a veracidade da alegação, tampouco a expedição de mandado de constatação para constatação do trabalho pela família. 4.
Intime-se a parte exequente para que: a) cumpra o determinado ao mov. 89.1; b) junte aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto da penhora (matrícula n. 7.579 do Registro de Imóveis deste Município de Reserva).
A providência, inclusive, é indispensável para averiguar se Edith ainda figura como proprietária do bem. c) Forneça os dados necessários à intimação de Edith Viana Carneiro, vez que não figura no polo passivo da execução e seria a proprietária do bem.
Prazo de 15 dias, sob pena de levantamento. 6.
Cumprido os itens supra, tornem os autos conclusos para decisão, oportunidade em o Juízo deliberará quanto ao prosseguimento do feito, notadamente, quanto à expedição do mandado de avaliação, intimação da proprietária do bem e eventuais terceiros interessados acerca da penhora e designação de hasta pública. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Reserva, datado eletronicamente.
Lara Alves Oliveira Juíza Substituta -
29/04/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 16:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
26/04/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/04/2021 22:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 20:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/03/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/02/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/12/2020 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/09/2020 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/08/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/08/2020 18:13
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
16/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/07/2020 23:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 18:30
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2020 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2020 17:19
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/05/2020 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 18:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/05/2020 01:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/04/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 16:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/02/2020 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/01/2020 18:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/01/2020 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2020 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 16:39
Homologada a Transação
-
20/09/2019 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2019 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/09/2019 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/09/2019 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2019 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2019 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2019 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2019 00:55
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 11:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2019 19:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/07/2019 16:21
Expedição de Mandado
-
23/07/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/07/2019 18:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/07/2019 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2019 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2019 16:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/05/2019 18:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/05/2019 12:27
Expedição de Mandado
-
08/05/2019 16:34
Despacho
-
08/05/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 07:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 18:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/04/2019 15:28
Recebidos os autos
-
23/04/2019 15:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2019 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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