TJPR - 0000995-92.2019.8.16.0206
1ª instância - Irati - 2ª Vara Civel, da Fazenda Publica, dos Registros Publicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/04/2025 16:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
25/04/2025 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2025 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:27
Juntada de CUSTAS
-
22/04/2025 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2025 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/04/2025 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2025
-
15/04/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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18/02/2025 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/02/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 06:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2025 06:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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21/11/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/11/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 00:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
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14/11/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
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29/10/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
01/10/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMANDA FARIAS FRANCISCO
-
27/09/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 06:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/09/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 16:28
INDEFERIDO O PEDIDO
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12/09/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2024 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 15:10
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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04/09/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/08/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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09/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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24/06/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2024 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2024 13:18
DEFERIDO O PEDIDO
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01/04/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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17/02/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 13:05
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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14/11/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2023 16:54
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:54
Juntada de Certidão
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19/10/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2023 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/10/2023 12:02
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/10/2023 11:03
DEFERIDO O PEDIDO
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09/10/2023 14:12
Conclusos para decisão
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15/09/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/09/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2023 13:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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29/08/2023 13:08
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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29/08/2023 12:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000995-92.2019.8.16.0206 Processo: 0000995-92.2019.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): DIVAIR FATIMA SKORUPSKI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Considerando que a questão discutida nos autos envolve o Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, que está em discussão, determino a suspensão dos presentes autos, até que sobrevenha decisão.
Nesse sentido, a delimitação do tema supra: No voto condutor do acórdão de afetação da matéria ao rito dos repetitivos, o Ministro relator ressalta a necessidade de ampliação do debate das variações a respeito da questão.
No ponto, lista as seguintes situações que, dentre outras, poderão ser analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente afetação: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente; h) tutela de urgência concedida e cassada, a seguir, seja em juízo de reconsideração pelo próprio juízo de primeiro grau, ou pela segunda instância em agravo de instrumento ou mediante pedido de suspensão; i) tutela de urgência cassada, mesmo nas situações retratadas anteriormente, mas com fundamento expresso na decisão de que houve má-fé da parte ou afronta clara a texto de lei, como no caso das vedações expressas de concessão de medida liminar ou tutela antecipada.
Vide Controvérsia 51/STJ - Aplicação, revisão ou distinção do Tema n. 692/STJ.
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão pertinente ao Tema n. 692/STJ e tramitem no território nacional, com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento (acórdão publicado no DJe de 3/12/2018, questão de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP). 2.
A Secretaria para que verifique, a cada 180 dias, se já houve decisão pelo STJ. 3.
Oportunamente, tornem conclusos.
Diligências necessárias.
Irati, 19 de abril de 2021. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito -
27/04/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/04/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 12:01
A partir de 19/04/2021 - (SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR)
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19/04/2021 13:33
. Veiculado no DJEN em 28/04/2021. - (SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS)
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19/04/2021 11:14
Conclusos para decisão
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15/04/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000995-92.2019.8.16.0206 A questão acerca da suspensão do feito será apreciada após a triangularização processual nesta fase de cumprimento de sentença.
Assim, por ora, cumpra-se: 1.
Haja vista o requerimento do credor, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 524 do CPC, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, par. 2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, par. 1º) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo.
Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, par. 1º, do CPC. 2.
Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, proceda-se à penhora “online” (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Bacenjud, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2.
Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, par. 3º, II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 2.3.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, par. 5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 2.4.
Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução. 3.
Caso infrutífera ou não requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual conta com a preferência disposta no art. 835, I, do CPC, expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação (art. 523, par. 3º), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, II, “c”, do CPC). 4.
Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, par. 2º, do CPC). 5.
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. 5.1.
Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens. 5.2.
Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula. 5.2.1.
Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC); b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do CPC). 5.2.2. Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr.
Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca – item 3.15.7 do Código de Normas –, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios). 6.
Não encontrados bens passíveis de penhora, o Sr.
Oficial de Justiça deverá, desde logo, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, par. 1º, do CPC), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 05 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 6.1.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 7.
Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada. 8.
Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do CPC); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 8.1.
Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, par. 3º, do CPC). 8.1.1.
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 8.1.2.
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias. 8.1.3.
Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante.
Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 8.2.
Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 9.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Irati, 18 de março de 2021. Carlos Eduardo Faisca Nahas Magistrado -
09/04/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 14:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2021
-
01/03/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
29/01/2021 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/01/2021 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/01/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2020 13:19
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/12/2020 15:32
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2020 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/08/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 13:53
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/06/2020 18:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/06/2020 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2020 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2020 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 19:39
Conclusos para despacho
-
10/05/2020 20:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/05/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 13:06
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 12:17
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
16/03/2020 14:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2020 13:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/02/2020 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/02/2020 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 12:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/02/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/02/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 15:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2020 09:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/02/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2020 22:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/01/2020 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/01/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2020 01:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/12/2019 17:23
Recebidos os autos
-
17/12/2019 17:23
Distribuído por sorteio
-
17/12/2019 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2019 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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