TJPR - 0027700-15.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 12:55
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/12/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
14/12/2023 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 16:41
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 18:24
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
20/07/2023 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/05/2023 16:54
PROCESSO SUSPENSO
-
30/05/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:52
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
30/05/2023 16:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/05/2023 16:41
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/05/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
02/01/2023 16:53
Recebidos os autos
-
02/01/2023 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/12/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2022 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2022 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 12:24
Expedição de Mandado
-
18/10/2022 16:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 15:10
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2022 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 11:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 18:04
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2022 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 10:20
Expedição de Mandado
-
15/09/2022 17:14
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2022 17:13
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2022 15:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/06/2022 15:01
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
11/01/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL HENRIQUE RIBEIRO DE MORAES
-
30/12/2021 13:40
Recebidos os autos
-
30/12/2021 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 09:02
Recebidos os autos
-
08/12/2021 09:02
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/12/2021 08:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
07/12/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
03/12/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/12/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2021 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
03/12/2021 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
03/12/2021 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
03/12/2021 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
03/12/2021 15:54
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
03/12/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 16:26
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
24/11/2021 16:26
Baixa Definitiva
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24/11/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/11/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:10
Recebidos os autos
-
04/11/2021 00:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/10/2021 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/10/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2021 14:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
10/09/2021 17:48
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
28/08/2021 10:04
Pedido de inclusão em pauta
-
28/08/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 16:22
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
27/08/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2021 20:59
Recebidos os autos
-
04/08/2021 20:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/07/2021 15:43
Recebidos os autos
-
22/07/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2021 15:43
Distribuído por sorteio
-
22/07/2021 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/07/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 14:17
Expedição de Certidão GERAL
-
21/07/2021 17:20
Recebidos os autos
-
21/07/2021 17:20
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
19/07/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/07/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 14:37
Conclusos para decisão
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29/06/2021 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 20:23
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
09/06/2021 17:34
Conclusos para decisão
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07/06/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL HENRIQUE RIBEIRO DE MORAES
-
19/05/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ/PR - FORO CENTRAL - 2ª VARA CRIMINAL VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PENAL Nº 0027700-15.2019.8.16.0017 EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA GABRIEL HENRIQUE RIBEIRO DE MORAES.
GABRIEL HENRIQUE RIBEIRO DE MORAES, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 14.539.813-4/PR, inscrito no CPF sob nº *58.***.*37-04, natural de Franca/SP, nascido aos 08.08.2001, filho de Antônia Alves da Cunha e Emerson Ribeiro de Moraes, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (FATO 01), e nas disposições do artigo 244-B, da Lei 8.069/1990 (FATO 02), c/c artigo 70, do Código Penal (concurso formal), do Código Penal, isto porque, segundo consta da denúncia: FATO 01: No dia 05 de novembro de 2019, por volta das 01h35min, na Avenida Colombo, altura do nº 5790, Zona 07, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, num ponto de ônibus situado defronte ao letreiro da Universidade Estadual de Maringá (UEM), o denunciado GABRIEL HENRIQUE RIBEIRO DE MORAES, em companhia do adolescente Felipe L.
F.
C., de 16 (dezesseis) anos (mov. 1.13, fls. 05/07), dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustados e unidos no desígnio comum de roubar, agindo mediante grave ameaça exercida com o emprego de um simulacro de arma de fogo, tipo pistola, na cor preta (apreendido cf. mov. 1.11), ostentado pelo primeiro, e de uma corrente grossa empunhada pelo segundo (não apreendida), abordaram a vítima Bruno Ricardo Baeta, que caminhava pela calçada, subjugando-a mediante voz de assalto, após o que subtraíram para eles, com ânimo de assenhoramento definitivo, a quantia de R$100,00 (cem reais) em espécie, pertencente ao nominado ofendido, recuperada apenas parcialmente (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.10, autos de exibição e apreensão de movs. 1.11 e 1.13, fls. 03/04, auto de entrega de mov. 1.12 e laudo de exame de constatação de simulacro de mov. 44.10).
Consta que, após consumado o roubo, a vítima, com a ajuda de populares, acionou a Polícia Militar, noticiando o ocorrido, oportunidade em que repassou as características físicas e de vestimentas dos agentes do delito.
Ato contínuo, em patrulhamento pela Av.
Dr.
Mário Clapier Urbinati, nesta, policiais militares localizaram e abordaram dois 1JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ/PR - FORO CENTRAL - 2ª VARA CRIMINAL indivíduos com as mesmas características repassadas, a saber, o denunciado GABRIEL HENRIQUE RIBEIRO DE MORAES e o adolescente Felipe L.
F.
C., encontrando em poder do increpável a quantia de R$79,00 (setenta e nove reais) em espécie, bem como o simulacro de arma de fogo acima descrito, e na posse do adolescente 01 (uma) faca de açougue, cabo branco, marca Simonaggio (cf. autos de exibição e apreensão de movs. 1.11 e 1.13, fls. 03/04, e laudo de exame pericial de mov. 44.10).
Ao serem indagados, ambos confessaram a prática do ilícito, bem como, foram reconhecidos por fotografia pela vítima (cf. termo de declarações de mov. 1.7).
Diante dos fatos, o denunciado GABRIEL HENRIQUE RIBEIRO DE MORAES e o adolescente Felipe L.
F.
C. foram encaminhados à 9ª SDP de Maringá, nesta, juntamente com os bens apreendidos, onde o primeiro restou preso em flagrante delito, enquanto para o segundo foi lavrado Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional (cf. mov. 1.13), sendo o valor recuperado restituído ao ofendido (cf. auto de entrega de mov. 1.12).
FATO 02: Ao praticar o crime acima descrito na companhia do adolescente Felipe L.
F.
C., de 16 (dezesseis) anos de idade, o denunciado GABRIEL HENRIQUE RIBEIRO DE MORAES, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, facilitou a corrupção do jovem e efetivamente o corrompeu moralmente, degradando seu caráter e moral, posto que pessoa em peculiar condição de desenvolvimento.
Com a inicial foram arroladas 04 (quatro) testemunhas.
A prisão em flagrante do acusado foi homologada, sendo convertida em prisão preventiva a fim de garantir a ordem pública, sendo mantida em sede de audiência de custódia, conforme decisões proferidas no movimento de nº 11 e 19.
O Ministério Público ofertou denúncia no evento de nº 51, a qual foi recebida no movimento de nº 59, sendo determinada a citação do acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação lhes imputada.
Na sequência de nº 72, foi extinta a punibilidade do acusado Leandro em razão de sua morte.
O acusado Leonardo, devidamente citado no evento de nº 74, ofereceu, por meio de seu defensor dativo resposta escrita no movimento de nº 85, momento em que não apresentou preliminares e deixou para se manifestar sobre o mérito em alegações finais, arrolando as mesmas testemunhas da denúncia.
Assim, foi designada audiência de instrução e julgamento. 2JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ/PR - FORO CENTRAL - 2ª VARA CRIMINAL Aberta a audiência, foi constatada a ausência justificada da policial militar Bruna Cristina Ropelarro da Silva, tendo o Ministério Público desistido da sua oitiva, porém, quanto à Bruno Ricardo Baeta, o qual faltou ao ato sem justificativa, o Ministério Público insistiu na sua oitiva.
Assim, foram inquiridos uma testemunha e um informante, sendo, ao final, designado nova data para dar continuidade ao ato.
Reaberto o ato, novamente, não foi possível realizar contato com a vítima, sendo o ato suspenso e designada nova data para inquiri-la e interrogar o acusado.
Na sequência de nº 217, foi anexada decisão proferida nos autos de nº 0019194- 16.2020.8.16.0017, na qual substituiu a prisão preventiva imposta ao acusado por medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, o monitoramento eletrônico.
Mais uma vez, foi reaberta a audiência, sendo que, de acordo com o movimento de nº 08 dos autos de nº 0001503-97.2020.8.16.0078, a vítima não foi localizada para ser intimada do ato, motivo pelo qual, o Ministério Público desistiu da sua oitiva.
Ainda, considerando que o acusado não se apresentou ao ato e que estava preso quando foi designado o ato, não sendo intimado pessoalmente, foi designada nova data para o seu interrogatório.
No movimento de nº 281, foi decretada novamente a prisão preventiva do acusado, sendo o mandado de prisão cumprindo no dia 22.12.2020, conforme sequência de nº 286.
Reaberta a audiência, o acusado foi interrogado, sendo que, ao final, diante da ausência de diligências a serem requeridas, foi concedido prazo para as partes apresentarem suas alegações finais.
O Ministério Público apresentou seus memoriais por escrito no evento de nº 317, no qual, em razão das provas produzidas nos autos, pugnou pela condenação do acusado na forma lhe imputada na inicial.
Por sua vez, a Defesa do acusado apresentou suas alegações finais no movimento de nº 324, manifestando pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, fixação do regime aberto como inicial para o cumprimento da pena e o benefício da justiça gratuita.
RELATADO.
DECIDO: A materialidade delitiva dos crimes resultara comprovada com o auto de exibição e apreensão, o auto de entrega, auto de apreensão em flagrante de ato infracional e laudo de exame de constatação de simulacro anexados, respectivamente, nos movimentos de nº 1.11, 1.13 – fls. 03/04, 1.12, 1.13 e 44.10.
No que se refere à autoria, o acusado Gabriel, ao ser interrogado neste juízo, relatou que fuma maconha, crack e cocaína; que os fatos lhe imputados são verdadeiros; que conhecia o adolescente Felipe da rua e que este morava perto da sua casa; que a ideia de praticar o roubo foi dos dois; que estavam usando drogas e Felipe chamou para “tomar um gole” e chamou para usar drogas; que usaram as drogas; que estavam precisando de dinheiro e foram fazer o assalto; que estava em situação de rua, desempregado pois havia perdido o serviço; que estava passando necessidades na rua; que, na fissura da droga, “pegou, botou o moleque” e assaltou; que não conhecia a 3JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ/PR - FORO CENTRAL - 2ª VARA CRIMINAL vítima; que portava um simulacro de arma de fogo; que o simulacro era do adolescente; que foi encontrada uma faca de açougue com o adolescente; que, quando praticaram o roubo perto da UEM, o adolescente portava a faca e o interrogado estava com o simulacro; que subtraíram da vítima a quantia de 100 (cem) reais; que acha que a outra parte do dinheiro estava com o adolescente, pois dividiram; que depois do roubo foram pegos “lá embaixo” perto da UEM depois de uns minutos; que o Felipe estava portando uma corrente grossa, no momento do assalto, que era dele; que já tinha outra ação em andamento, por roubo de celular, na 4ª Vara Criminal, mas que fez o assalto, arrependeu-se e já devolveu para a vítima e a polícia chegou bem na hora; que não tem conhecimento se já terminou o referido processo, mas que até onde sabia tinha encerrado; que estava em casa e que estava cumprindo certinho os meses da monitoração eletrônica, mas teve que sair do barraco, pois tinha acabado a eletricidade; que veio para Maringá/PR; que no meio do caminho não sabe o que aconteceu; que estava dormindo e sumiu ali; que está devendo em Maringá/PR e tem umas “tretas”; que estava na rua e a “molecada” deve ter o tombado e cortado a tornozeleira que pegou e foi para a casa de sua mãe; que ficou uns dias lá; que não conseguiu; que se internou no hospital; que chamou a polícia lá; que ficou na casa de sua mãe e estava trabalhando e ajudando ela; que estava precisando cuidar de seus irmãos; que o estava trabalhando para um vizinho de casa em uma obra, com o facão do vizinho e para o patrão deste; que estava ganhando dinheiro trabalhando com o vizinho; que não se lembra de estar respondendo a outro processo; que saiu de casa, da vila, com o adolescente, pois moravam perto; que saíram e vieram para o centro perto da UEM; que a ideia de fazer o roubo foi do adolescente; que estava necessitado ali e estavam usando drogas; que estava em situação de rua precisando de dinheiro e estava devendo também; que a corrente era do adolescente; que acha que o simulacro da arma era de Felipe.
A vítima Bruno Ricardo Baeta, ouvida apenas perante a Autoridade Policial no movimento de nº 1.7, contou que: (...) estava andando na Avenida Colombo, em frente a ao letreiro da UEM, por volta das 01h00min, momento em que viu dois indivíduos vindo em sua direção; Que o Declarante diz que ao passar em frente ao ponto de ônibus que há no local, o indivíduo de camiseta preta e boné, posteriormente identificado como GABRIEL HENRIQUE RIBEIRO DE MORAES, ergue a camiseta e mostrou uma arma de fogo que estava na cintura dele, na parte da frente, e o outro indivíduo, posteriormente identificado como FELIPE LISBOA FABIANO CRUZ, tirou uma corrente grossa do bolso, como se ameaçasse agredir o Declarante com aquele corrente; Que o Declarante diz que os dois indivíduos disseram para o Declarante "passar tudo", momento em que o Declarante pediu para não levarem o celular dele, que ele entregaria o dinheiro; Que o Declarante diz que entregou o dinheiro que tinha em sua carteira para o indivíduo que estava com a arma, sendo que o indivíduo que estava com a corrente dizia que queria mais dinheiro; Que o Declarante diz que o indivíduo que estava com a arma tentou pegar a carteira do Declarante, mas esse pediu para ficar com os documentos e conseguiu segurar a sua carteira, entregando ao indivíduo da arma o valor de 4JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ/PR - FORO CENTRAL - 2ª VARA CRIMINAL aproximadamente R$ 100,00 (cem reais); Que o Declarante diz que após pegarem o dinheiro, os indivíduos saíram correndo do local; Que o Declarante diz que pediu ajuda a um popular para ligar para a polícia militar, pois estava muito nervoso; Que o Declarante diz que passou as informações aos policiais, sendo que na sequência eles conseguiram abordar os indivíduos; Que o Declarante diz que os policiais militares mostraram uma fotografia dos indivíduos, sendo que o Declarante reconhece com 100% de certeza GABRIEL HENRIQUE RIBEIRO DE MORAES e FELIPE LISBOA FABIANO CRUZ como sendo os indivíduos que o abordou e roubo o valor de R$ 100,00 (cem reais); Que o Declarante diz que não foi agredido fisicamente, que não possui nenhuma lesão corporal (...).
A testemunha Allan Navarro Lorenti, policial militar, ao ser inquirido neste juízo, narrou que estava trabalhando na noite como terceiro homem do comandante do dia, conhecido como CPU, quando foi repassado para a sala de operações 190 um fato que tinha acabado de acontecer em frente ao letreiro da UEM; que houve um roubo mediante grave ameaça; que dois adolescentes subtraíram pertences de um rapaz que estava no ponto de ônibus, em frente ao letreiro da UEM; que a vítima conseguiu, de um transeunte ou de alguns populares, um celular para estar acionando o 190; que não se recorda as características do pessoal que teria efetuado o roubo; que um deles estava em posse de uma possível arma, sendo uma pistola; que a vítima relatou que o pessoal que efetuou o roubo chegou a mostrar a arma e colocou próximo ao rosto da vítima, pedindo os pertences e anunciando o roubo; que foi repassado para a equipe de área da zona 07 e juntamente ao depoente e ao pessoal que estava no comando; que os elementos foram encontrados; que participou da abordagem; que foram repassadas as características, fizeram a busca na área no entorno da UEM; que desceram pela Lauro Werneck; que reconheceram os dois assaltantes pelas características repassadas, em frente aos blocos de números, onde há as kitnets dos estudantes da UEM; que foi dado voz de abordagem; que as características bateram com as roupas; que em revista pessoal foi encontrado uma faca com um deles; que, quando foi revistar o segundo, este falou de imediato que estaria com um simulacro na cintura; que colocou as mãos dele para trás, fez a revista, e foi encontrado o objeto informado; que os indivíduos confessaram; que uma outra equipe estava com a vítima em um ponto de ônibus; que mandaram as fotos dos possíveis assaltantes para a equipe; que os autores foram reconhecidos pela vítima; que a vítima relatou que foram dois que lhe assaltaram; que, pelo que se recorda, na época um era maior e o outro era adolescente; que na delegacia um foi liberado em sequência; que não conhecia os indivíduos.
A testemunha Bruna Cristina Ropelatto da Silva, policial militar inquirida apenas perante a Autoridade Policial no evento de nº 1.6, contou que: (...) na data de hoje, por volta das 01h35 min, sua equipe formada pelos policiais Lorenti e Carvalho tomaram conhecimento de que dois indivíduos teriam roubado a pessoa de Bruno Ricardo Baeta em um ponto de ônibus em frente a UEM; Que uma equipe de policiais foi até a vitima que informou que dois indivíduos, um com camiseta preta e boné, e outro com corrente prata, teriam se aproximado e dito "passa tudo, " COLOCANDO UMA ARMA NO ROSTO DA VÍTIMA que teria pedido para eles levaram apenas o dinheiro, sendo 5JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ/PR - FORO CENTRAL - 2ª VARA CRIMINAL o que teria acontecido, com os indivíduos levando a quantia de R$ 100,00 (cem reais); Que depois de subtraírem o dinheiro, os indivíduos teriam ido sentido Rua Paranaguá; Que a equipe da depoente avistou dois suspeitos na Rua Doutor Mario Clapier Urbinati e os abordaram; Que os abordados foram identificados como sendo Gabriel Henrique Ribeiro de Moraes, com o qual foi localizado um simulacro de pistola e a quantia de R$ 79,00 (setenta e nove reais), e Felipe Lisboa Fabiano Cruz foi, adolescente, com o qual foi localizada uma faca de açougue de cabo branco; Que os abordados confessaram terem realizado o roubo; Que a vitima pode verificar fotografias dos abordados e os reconheceram como sendo os autores do roubo; Que diante dos fatos foi dada voz de prisão a GABRIEL HENRIQUE RIBEIRO DE MORAES e voz de apreensão a FELIPE LISBOA FABIANO CRUZ, os quais foram encaminhando para esta nona SDP, junto dos objetos e do dinheiro apreendidos, para as providências cabíveis (...).
Por sua vez, o informante Felipe L.
F.
C., quando ouvido neste juízo, mencionou que estavam na Avenida Colombo; que estavam andando; que estava com a faca e o simulacro; que Gabriel não estava com nada; que falou “piá, pode ir embora”; que Gabriel não quis ir embora, então fez a ação; que Gabriel é seu conhecido; que este é de Maringá/PR; que morava em Maringá/PR e um juiz deu uma determinação de ir para Loanda/PR para “cumprir aqui”; que a ideia de fazer o assalto foi sua; que a atuação de Gabriel não foi nenhuma e que ele não teve razão; que foi só o depoente que agiu contra a vítima; que deu a voz de assalto e pegou o dinheiro da vítima e o Gabriel já estava correndo na esquina; que estava da vítima uns 5 metros e Gabriel já estava correndo na esquina e o depoente com o dinheiro; que fez o crime sozinho; que está trabalhando.
Feita esta análise das provas constantes dos autos, em relação aos crimes de roubo e corrupção de menor, verifica-se que não há dúvidas quanto à autoria destes crimes, tendo em vista que a confissão do acusado Gabriel pelas referidas práticas criminosas restou plenamente corroboradas pelas demais provas contidas nos autos, em especial do policial militar Allan, que foram colhidos sobre o crivo do contraditório.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONFISSÃO ALIADA A OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (...) A confissão judicial do agente somada às outras provas produzidas no caderno processual demonstra de forma concreta a ação delituosa do agente, impondo a sua condenação (...). (TJ-PR, Relatora: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Data de Julgamento: 18/10/2012, 5ª Câmara Criminal) APELAÇÃO CRIME - LATROCÍNIO E VILIPÊNDIO A CADÁVER [ART. 157, §3º (PARTE FINAL), C/C ART.61, INCISO II, ALÍNEA ‘D’ E ART. 212, C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL] - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LATROCÍNIO - PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA 6JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ/PR - FORO CENTRAL - 2ª VARA CRIMINAL O ILÍCITO DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - ANIMUS NECANDI E FURANDI DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS - CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA PELOS LAUDOS PERICIAIS E DEPOIMENTOS ORAIS COLIGIDOS (...) - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1293844-6 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - - J. 07.05.2015) CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, INC.
II, DO CP) - CONDENAÇÃO (...) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ROUBO EM VIRTUDE DE AUSENCIA DE PROVAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONVERGE DE FORMA COERENTE E HARMONICA PARA DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA (...) - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1599138-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Carvilio da Silveira Filho - Unânime - - J. 20.04.2017) Vale destacar que o depoimento do informante Felipe L.F.C. é isolado das demais provas produzidas nos autos, sendo que, como apontado pelo Ministério Público, ao assumir a autoria do crime somente para ele, fica claro o seu intuito de eximir o acusado de culpa, todavia, tal circunstâncias não é capaz de desfazer todo o conjunto probatório que aponta, sem sombra de dúvidas, o acusado Gabriel como um dos autores do crime narrado na inicial, tendo atuado em conjunto com o referido adolescente.
Além do mais, é importante observar que, quando abordado pelos policiais militares, o acusado Gabriel estava na companhia do adolescente, na posse da res furtiva e dos instrumentos utilizados no crime, sendo que, em juízo, o acusado confessou, com riqueza de detalhes, a prática do crime de roubo narrado na inicial na companhia do adolescente.
O crime de roubo restou configurado, uma vez que a grave ameaça ficou comprovada nos autos, pois o acusado Gabriel, de posse de um simulacro de arma de fogo, e o adolescente Felipe L.F.C., de posse de uma corrente, abordaram a vítima, fato que serviu para quebrar a resistência delas e subtrair a res furtiva.
Ainda, observa-se que a causa de aumento de pena da prática do crime de roubo mediante concurso de agentes, prevista pelo artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, também restou comprovada, vez que o delito de roubo foi praticado em coautoria pelo acusado Gabriel em coautoria com o adolescente Felipe L.F.C.
Denota-se que o crime de roubo imputado ao acusado restou devidamente consumado, haja vista que houve a inversão da posse da res furtiva, conforme disciplina a súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve 7JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ/PR - FORO CENTRAL - 2ª VARA CRIMINAL tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Quanto ao delito de corrupção de menores, observa-se que autoria também ficou demonstrada, uma vez que o conjunto probatório é apto em apontar a participação do o adolescente Felipe L.F.C., o qual tinha 16 (dezesseis) anos na época dos fatos, no crime de roubo ora analisado.
Ressalta-se que o presente crime possui natureza formal, não precisando, portanto, falar na comprovação do dolo do agente em corromper o adolescente, pois, basta, para configurar o delito, a sua participação deste na empreitada criminosa.
Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
CRIME FORMAL.
ROUBO.
ABSOLVIÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando a participação do menor no evento criminoso para a configuração do delito. (...) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 289.884/DF, Rel.
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 29/04/2013) 1 Ainda, conforme súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça, a prática prévia de outros atos infracionais pelo aludido inimputável não prejudica a configuração do crime em apreço.
Conforme observado pelo Ministério Público, entre as condutas de roubo majorado e corrupção de menores deve incidir a regra do concurso formal de delitos, prevista no artigo 70, caput, do Código Penal (concurso formal próprio), pois, com uma única ação, praticaram-se dois delitos, ou seja, no momento da subtração do objeto da vítima, houve também a corrupção do menor.
Considerando que o acusado, na época dos fatos, era menor de 21 (vinte e um) anos, bem como confessou os crimes, estão presentes as atenuantes descritas no artigo 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia de sequência de nº 51.1 para CONDENAR o acusado GABRIEL HENRIQUE RIBEIRO DE MORAES, qualificado nos autos, como incursos nas disposições do artigo 157, §2º, inciso II (primeiro fato) do Código Penal e 244-B da Lei 8.069/90 (segundo fato) c/c o artigo 70, caput, do Código Penal.
Passo a fixar-lhe a pena do réu. 1.
Do crime de roubo – primeiro fato da inicial A pena imposta ao cometimento do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal é de quatro anos a dez anos de reclusão e multa. 1 A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. 8JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ/PR - FORO CENTRAL - 2ª VARA CRIMINAL Deste modo, inicia-se se a fixação da pena-base tomando por norte o mínimo previsto no tipo penal, ou seja, QUATRO (04) ANOS DE RECLUSÃO E DEZ (10) DIAS MULTA.
E com fulcro no artigo 59 do Código Penal, passo a análise das circunstâncias judiciais que permitem a modificação do quantum da pena base.
Conforme consta na sequência de nº 224, trata-se de réu primário.
Durante a instrução criminal, verificou-se que o réu agiu com vontade e consciência de cometer o crime, sendo reprovável sua conduta, quando lhe era plena e evidentemente exigível que não agisse na forma analisada, porém, nada há a influir na pena-base.
O motivo que o levou a cometer crime não restou esclarecido nos autos, portanto, não influencia na pena-base.
No que tange às circunstâncias do crime, verifica-se que o réu, juntamente com o adolescente Felipe L.F.C., mediante grave ameaça exercida com um simulacro de arma de fogo e uma corrente, subtraiu da vítima o valor aproximado de R$ 100,00 (cem reais), porém, esta circunstância será sopesada na terceira fase da dosemetria.
Durante a instrução criminal, não é possível perquirir maiores informações acerca da personalidade e da conduta social do réu. Às consequências do crime foram normais à espécie.
Por fim, nada há que se considerar quanto ao comportamento da vítima.
Feitas estas considerações fixo-lhe a pena base em QUATRO (04) ANOS MESES DE RECLUSÃO E DEZ (10) DIAS MULTA, que, considerada sua situação econômica, arbitro em 1/30 do maior salário-mínimo vigente à época do fato, o dia-multa.
Inexistem agravantes, sendo que se faz presente a atenuante do agente ser menor de 21 (vinte e um) anos na época dos fatos e da confissão espontânea previstas no artigo 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal, todavia, tendo em vista que 2 a pena fixa está em seu mínimo legal, deixo de reduzir a pena súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça Como acima fundamentado, faz presente as causas especiais de aumento da pena previstas no 157, § 2º, incisos II, do Código Penal, e, diante das circunstâncias judiciais acima mencionada, entendo ser o caso de aumentar em um terço (1/3), ou seja, para CINCO (05) ANOS E QUATRO (04) MESES DE RECLUSÃO E TREZE (13) DIAS-MULTAS, no valor supra.
E, por inexistir qualquer outra causa especial de diminuição da pena, fixando-a definitivamente em CINCO (05) ANOS E QUATRO (04) MESES DE RECLUSÃO E TREZE (13) DIAS-MULTAS, no valor supra, no valor supra o dia-multa. 2.
Do crime de corrupção de menor – quarto fato da inicial 2 A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 9JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ/PR - FORO CENTRAL - 2ª VARA CRIMINAL A pena imposta ao cometimento do crime previsto no artigo 244-B, caput, da Lei 8.069/90 Código Penal é de um ano a quatro anos de reclusão.
Deste modo, inicia-se se a fixação da pena-base tomando por norte o mínimo previsto no tipo penal, ou seja, UM (01) ANO DE RECLUSÃO.
E com fulcro no artigo 59 do Código Penal, passo a análise das circunstâncias judiciais que permitem a modificação do quantum da pena base.
Conforme consta na sequência de nº 224, trata-se de réu primário.
Durante a instrução criminal, verificou-se que o réu agiu com vontade e consciência de cometer o crime, sendo reprovável sua conduta, quando lhe era plena e evidentemente exigível que não agisse na forma analisada, porém, nada há a influir na pena-base.
O motivo que o levou a cometer crime foi a vontade de cometer o crime de roubo, mas também isso não influencia na pena-base.
No que tange às circunstâncias do crime, verifica-se que foram normais à espécie.
Durante a instrução criminal, não é possível perquirir maiores informações acerca da personalidade e da conduta social do réu. Às consequências do crime não foram graves.
Por fim, nada há que se considerar quanto ao comportamento das vítimas.
Feitas estas considerações fixo-lhe a pena base em UM (01) ANO DE RECLUSÃO.
Inexistem agravantes, sendo que se faz presente a atenuante do agente ser menor de 21 (vinte e um) anos na época dos fatos e da confissão espontânea previstas no artigo 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal, todavia, tendo em vista que 3 a pena fixa está em seu mínimo legal, deixo de reduzir a pena súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda, não há qualquer causa especial de aumento ou diminuição da pena, motivo pelo qual, fixo a pena definitivamente em UM (01) ANO DE RECLUSÃO para este crime. 1.3.
Do concurso formal próprio entre o crime de roubo majorado e corrupção de menores Em razão do concurso formal próprio (artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal), aplica-se, ao réu a pena a mais grave aumentada de um sexto (1/6) até metade (1/2).
No presente caso, verifica-se que o crime de roubo majorado foi o mais grave e, de acordo com as circunstâncias judiciais analisadas nos itens anteriores, aumento pena de CINCO (05) ANOS E QUATRO (04) MESES DE RECLUSÃO E TREZE (13) DIAS-MULTAS, no valor supra em um sexto (1/6), ou seja, SEIS (06) ANOS, DOIS (02) MESES E VINTE (20) DIAS DE RECLUSÃO.
Quanto à pena de multa, ressalte-se que não incidem as regras do concurso de crimes, conforme previsão do artigo 72 do Código Penal, sendo estas aplicadas 3 A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 10JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ/PR - FORO CENTRAL - 2ª VARA CRIMINAL distinta e integralmente, ou seja, em TREZE (13) DIAS-MULTAS, no valor acima, o dia multa E, diante do quantum da pena, com base no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, devendo dar início ao cumprimento da pena em regime semiaberto.
Nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, por entender que persistem os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva do réu nestes autos, em especial a garantia da ordem pública, deixo de conceder a este o direito de recorrer em liberdade desta decisão.
Em razão do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Penal, deixo também de conceder quaisquer benefícios para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, uma vez que o acusado não faz jus a este benefício, devendo ficar a cargo da Vara de Execuções Penais a concessão da progressão de regime.
DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, ante a ausência de pedido formulados pela vítima, haja vista que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fixação da indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido formal do ofendido neste sentido, para que seja oportunizada defesa pelo acusado, sob pena de violação da ampla defesa e do 4 contraditório .
Considerando que o Dr.
Cleverson Pereira de Magalhães foi nomeado como defensor dativo do acusado, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários ao mencionado defensor os quais, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada, o que faço com fundamento na Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA.
Expeça-se certidão de honorários após o Dr.
Defensor supramencionado apresentar os documentos e dados necessários para instrui-la.
Ainda, quanto ao simulacro de arma de fogo, nota-se que já foi determinada a sua destruição no evento de nº 156.
Em relação a gaita apreendida, por não restar comprovada sua origem ilícita, proceda- se sua restituição a quem de direito.
Considerando a situação de hipossuficiência do réu, concedo-lhe os benefícicios da justiça gratuita.
Desde já, expeça-se guia de recolhimento provisório em favor do réu.
Transitada em julgado esta, deverá o nome do réu ser lançado no rol dos culpados.
Tendo em vista que a vítima está em lugar incerto, deixo de lhe comunicar esta sentença.
Registre-se.
INTIMEM-SE. 4 EDcl no REsp 1286810/RS, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES (Desembargador convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013. 11JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ/PR - FORO CENTRAL - 2ª VARA CRIMINAL Maringá, data da assinatura digital.
LEANDRO ALBUQUERQUE MUCHIUTI Juiz de Direito 12 -
18/05/2021 21:42
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
18/05/2021 20:54
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/05/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA
-
18/05/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 12:37
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
16/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 18:37
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
05/05/2021 13:41
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:41
Juntada de CIÊNCIA
-
05/05/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 20:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027700-15.2019.8.16.0017 Processo: 0027700-15.2019.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 05/11/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): BRUNO RICARDO BAETA Réu(s): GABRIEL HENRIQUE RIBEIRO DE MORAES I.
Diante do contido no evento de nº 322, concedo mais 05 (cinco) dias para a Defesa do acusado apresentar suas alegações finais.
II.
Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
28/04/2021 20:06
DEFERIDO O PEDIDO
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28/04/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 18:40
Recebidos os autos
-
29/03/2021 18:40
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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27/03/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2021 18:40
APENSADO AO PROCESSO 0005128-94.2021.8.16.0017
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17/03/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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16/03/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/03/2021 21:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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15/03/2021 14:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/03/2021 14:39
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
04/03/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 17:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/01/2021 07:50
Recebidos os autos
-
27/01/2021 07:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/01/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
26/01/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 13:06
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
21/01/2021 19:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL HENRIQUE RIBEIRO DE MORAES
-
08/01/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
05/01/2021 19:06
Recebidos os autos
-
05/01/2021 19:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/01/2021 00:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/12/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 11:56
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 15:49
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/12/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 16:23
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/12/2020 19:52
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
07/12/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL HENRIQUE RIBEIRO DE MORAES
-
29/11/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:13
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 16:13
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 13:56
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 12:54
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 12:23
Recebidos os autos
-
17/11/2020 12:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2020 17:19
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 15:47
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/11/2020 17:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2020 13:23
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 15:22
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 16:16
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 14:09
Recebidos os autos
-
21/10/2020 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 11:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 13:49
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 12:27
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2020 12:26
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
18/10/2020 12:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2020 17:19
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 17:17
Expedição de Mandado
-
08/10/2020 14:30
Recebidos os autos
-
08/10/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2020 18:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/10/2020 18:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2020 17:51
APENSADO AO PROCESSO 0021577-64.2020.8.16.0017
-
06/10/2020 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/10/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 08:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2020 18:54
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 13:11
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 15:59
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/09/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/09/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 17:02
Expedição de Certidão GERAL
-
16/09/2020 16:38
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
15/09/2020 19:24
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2020 19:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
15/09/2020 19:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
15/09/2020 13:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/09/2020 16:28
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
14/09/2020 15:40
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2020 19:09
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2020 19:08
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
11/09/2020 13:48
Expedição de Certidão GERAL
-
11/09/2020 12:59
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
09/09/2020 17:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2020 21:04
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 17:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/09/2020 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2020 14:58
APENSADO AO PROCESSO 0019194-16.2020.8.16.0017
-
05/09/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/09/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 17:33
Expedição de Certidão GERAL
-
04/09/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
04/09/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/09/2020 16:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/09/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/09/2020 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
03/09/2020 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 13:13
Expedição de Certidão GERAL
-
18/08/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 12:34
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 14:16
Recebidos os autos
-
14/08/2020 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 10:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2020 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2020 13:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2020 15:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/08/2020 14:53
Expedição de Mandado
-
05/08/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/08/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
05/08/2020 14:22
Expedição de Certidão GERAL
-
05/08/2020 14:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/08/2020 13:22
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2020 13:21
Expedição de Certidão GERAL
-
31/07/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/07/2020 14:32
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 14:31
Expedição de Certidão GERAL
-
21/07/2020 17:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
21/07/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2020 11:08
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 15:42
Recebidos os autos
-
16/07/2020 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2020 16:49
Expedição de Certidão GERAL
-
15/07/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/07/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 15:35
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
08/07/2020 23:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2020 14:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2020 16:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/06/2020 16:32
Expedição de Mandado
-
29/06/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/06/2020 15:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/06/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/06/2020 14:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/06/2020 18:14
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 18:13
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 16:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2020 17:44
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2020 15:07
Recebidos os autos
-
09/06/2020 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 12:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/05/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 13:18
Expedição de Mandado
-
13/05/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/05/2020 22:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 22:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 18:43
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2020 17:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2020 17:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/05/2020 17:28
Expedição de Mandado
-
11/05/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/05/2020 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2020 17:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2020 08:21
Recebidos os autos
-
06/05/2020 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2020 15:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 13:27
Conclusos para decisão
-
02/04/2020 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2020 19:36
APENSADO AO PROCESSO 0006999-96.2020.8.16.0017
-
25/03/2020 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
25/03/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 08:29
Recebidos os autos
-
24/03/2020 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2020 14:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
18/03/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 12:38
Conclusos para decisão
-
15/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 16:59
Recebidos os autos
-
13/03/2020 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2020 18:33
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2020 18:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2020 18:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/03/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 16:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2020 12:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/03/2020 11:32
Recebidos os autos
-
05/03/2020 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 17:45
Expedição de Certidão GERAL
-
04/03/2020 17:41
Expedição de Mandado
-
04/03/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
04/03/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/03/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/03/2020 16:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/03/2020 16:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/03/2020 16:52
Expedição de Mandado
-
04/03/2020 16:43
Expedição de Mandado
-
04/03/2020 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/03/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 14:52
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/02/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 12:44
Conclusos para decisão
-
18/01/2020 03:36
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL HENRIQUE RIBEIRO DE MORAES
-
27/12/2019 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 14:33
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 18:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2019 13:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/11/2019 10:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/11/2019 09:01
Recebidos os autos
-
27/11/2019 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 17:13
Expedição de Mandado
-
26/11/2019 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2019 16:38
Expedição de Certidão GERAL
-
26/11/2019 16:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/11/2019 16:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/11/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
26/11/2019 16:02
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/11/2019 16:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/11/2019 17:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/11/2019 15:30
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 15:29
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 15:28
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
25/11/2019 15:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
25/11/2019 15:27
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 15:24
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 09:40
Recebidos os autos
-
22/11/2019 09:40
Juntada de DENÚNCIA
-
22/11/2019 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 09:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/11/2019 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2019 14:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/11/2019 14:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/11/2019 11:39
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/11/2019 11:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/11/2019 12:43
PROCESSO SUSPENSO
-
12/11/2019 15:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/11/2019 15:36
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/11/2019 15:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/11/2019 15:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/11/2019 12:38
Recebidos os autos
-
11/11/2019 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL HENRIQUE RIBEIRO DE MORAES
-
08/11/2019 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2019 17:22
Recebidos os autos
-
08/11/2019 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2019 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2019 16:07
Recebidos os autos
-
08/11/2019 16:07
Juntada de CIÊNCIA
-
08/11/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 09:23
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL HENRIQUE RIBEIRO DE MORAES
-
06/11/2019 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/11/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 15:57
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/11/2019 15:38
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
06/11/2019 15:38
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
05/11/2019 18:17
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 17:15
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/11/2019 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2019 15:57
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
05/11/2019 15:39
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
05/11/2019 13:04
Recebidos os autos
-
05/11/2019 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2019 12:19
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 12:19
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 12:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/11/2019 12:05
Recebidos os autos
-
05/11/2019 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2019 12:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/11/2019 12:05
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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