TJPR - 0020000-68.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Denise Kruger Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2022 14:32
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
05/08/2022 14:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE SCHALLENBERGER NAPIWOSKI
-
25/07/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 12:47
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
11/07/2022 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 12:41
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
11/07/2022 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
07/07/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/06/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 15:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2022 15:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 12:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/06/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE SCHALLENBERGER NAPIWOSKI
-
18/05/2022 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 18:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/05/2022 19:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
24/03/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 19:01
Pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 14:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/03/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2022 13:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/02/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 13:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
17/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GRAZIELA NAZARIO
-
06/12/2021 13:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2021 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 15:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS ANTONIO VERONEZE
-
27/10/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 17:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2021 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2021 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2021 15:18
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
02/09/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
18/08/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINA ROVER VERONEZE
-
23/07/2021 12:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/07/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 16:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2021 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2021 18:47
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 18:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0020000-68.2021.8.16.0000 VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALTO DO LONTRA Requerente: MARLENE SCHALLEMBERGER NAPIWOSKI Requeridos: CAROLINA ROVER VERONEZE e Outros 1 Relator : Juiz Subst. 2º G.
FRANCISCO JORGE 1.
Volta-se a pretensão rescisória em face de acórdão proferido nos autos de ação de reintegração de posse, sob nº 0001639- 46.2018.8.16.0149, proposta perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Salto do Lontra, que conheceu parcialmente do recurso de apelação interposto pela parte requerida e negou-lhe provimento (mov. 40.1/AC), mantendo a sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) reintegrando os autores na posse do imóvel e dos bens descritos na inicial; b) condenando as requeridas ao pagamento de indenização pela utilização do imóvel e dos bens, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, devidos após escoado o prazo da notificação e até a efetiva entrega dos bens, com atualização pelo IPCA-e e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde cada vencimento; c) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, retificando o valor da causa para R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) (mov. 145.1/orig.).
Sustenta a ora autora, em síntese, que posteriormente a publicação da sentença, quando da retirada de seus bens da residência teria conseguido acesso a documentos que não puderam ser juntados quando da apresentação de contestação no processo originário, quais sejam: a) contrato de locação formalizado entre a autora e o requerido DOUGLAS ANTONIO VERONEZE, onde ficou ajustado o valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a título de aluguel e, b) notas fiscais referentes aos móveis adquiridos pelo casal na constância da União Estável.
Afirma que a presente ação rescisória é inegavelmente admissível em face à nova prova que não foi possível ser apresentada, nos termos do art. 975, do CPC que dispõe ser de 2 (dois) anos o prazo para a extinção do direito de propô-la.
Assevera ter encontrado referido contrato somente após a intimação em fase de cumprimento de sentença dos autos nº 0001639-46.2018.8.16.0149, (mov. 224/orig.), e com a consequente mudança do imóvel em questão de forma voluntária, não tendo a possibilidade então de se questionar valores referentes aos 1 Subst.
Des.ª Denise Kruger Pereira Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Ação Rescisória nº 0020000-68.2021.8.16.0000 – 7ª Seção Cível – fls. 2 de 4 meses de aluguel e a condenação de valores apontada, já que o referido contrato foi firmado em 16/10/2009, residindo até o ano de 2017, adquirindo neste período vários bens móveis juntamente com seu falecido companheiro, ocorrendo a prorrogação automática do contrato de locação, razão pela qual não é condizente com a obrigação contratual assumida a condenação imposta no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sustenta, também, que a ação devida para reaver imóvel objeto de contrato de locação é ação de despejo, não se admitindo ação possessória fundada em direito de propriedade, de modo que o contrato de aluguel firmado entre as partes e que se prorrogou por tempo indeterminado é prova posterior suficiente à lhe garantir decisão favorável, além de confirmar que houve omissão quando do ingresso da demanda de reintegração de posse por parte dos requerentes quanto à existência de contrato de locação firmado por um dos proprietários.
Aduz, ainda, que em que pese s sentença tenha determinado a reintegração de posse, bem como de todos os bens móveis descritos na inicial, conforme as notas fiscais que acompanham a presente inicial, teria sido responsável junto com seu companheiro pela aquisição de inúmeros bens que se pretende a reintegração pelos requeridos, não sendo, portanto, de propriedade do locador, defendendo, por fim, não ser admissível sua condenação ao pagamento de alugueis no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois não condizem com a realidade fática do caso, pugnando pelo deferimento de tutela de urgência, determinando-se a suspensão dos autos nº 0001639-46.2018.8.16.0149, que tramitam junto à Vara Cível da Comarca de Salto do Lontra/PR, até o julgamento da presente demanda, nos termos do art. 300, do CPC, com a procedência da pretensão, rescindindo a sentença e impondo novo julgamento, “a fim de: a) extinguir o processo em razão da inadequação da via eleita; b) alternativamente, não sendo acolhido o pedido de inadequação da via eleita, alterar o valor devido pela requerente, na forma do contrato firmado entre as partes; c) julgar improcedente a demanda no que tange a restituição dos bens móveis da residência, conforme fundamentação retro, restituindo ao final o depósito efetuado pelo Requerente, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais em favor da parte autora; d) Seja a Ré condenada no pagamento de todas as custas e honorários advocatícios, e demais custos da causa.” (mov. 1.1). 2.
Invocando o art. 966, inciso VII, do CPC, aponta ser admissível o ajuizamento da presente ação rescisória, em face à prova nova que não foi possível ser apresentada anteriormente, comprovando, também, o pagamento das custas e depósito prévio (art. 968, II/CPC), de modo que presentes os requisitos Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Ação Rescisória nº 0020000-68.2021.8.16.0000 – 7ª Seção Cível – fls. 3 de 4 exigidos, defiro o processamento do pleito rescisório, impondo-se o exame da pretensão liminar. 3.
A norma do art. 969/CPC, permite a concessão de tutela de natureza provisória em ação rescisória, certo, porém, que o mero ajuizamento do pleito rescisório não tem o condão, em regra, de suspender a execução de julgado acobertado pela coisa julgada material.
O juízo rescisório não interfere, ipso facto, no juízo executivo.
Assim, a possibilidade de deferimento de uma tutela cautelar ou antecipatória na rescisória deve ser reservada a hipóteses extraordinárias ou excepcionais, como reconhece a Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA – TUTELA ANTECIPADA – ARTIGO 489 DO CPC (LEI N. 11.280/2006) – NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC – 1- A antecipação de tutela em feito rescisório é medida excepcional, devendo para tanto o magistrado (art. 273 do CPC), verificar a presença de prova inequívoca, convencendo-se da verossimilhança da alegação. 2- Nos termos do art. 489 do CPC, a concessão da medida liminar aqui pleiteada só poderá ser feita caso presentes os pressupostos legais (art. 273 do CPC) e, ainda, caso imprescindível a medida.
Precedente: AgRg na AR 3715/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 27.6.2007, DJ 27.8.2007 p. 172). 3- Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, uma vez que ausentes o requisitos para a sua concessão.
Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg-AR 4.165 – (2008/0281208-1) – 1ª S. – Rel.
Min.
Humberto Martins – DJe 18.12.2009 – p. 1149) (Juris Síntese IOB.
Nº 83, Mai-jun-2010.
Ementa nº 101000013053) No caso em análise, em que pese os argumentos da autora, não se vislumbra, na espécie, razões suficientes à concessão da tutela antecipada, porquanto, ainda que se possa admitir a existência de dano à autora, pela possibilidade de eventual penhora diante do não cumprimento da condenação, é de se notar que este fato é decorrente do efeito da decisão, não se vislumbrando a presença dos requisitos a justificar, ao menos por ora, o deferimento da medida de urgência.
Destaca-se, neste aspecto, que os argumentos aqui mencionados, com base em supostos documentos novos que comprovariam ter sido celebrado entre as partes um contrato de locação, é questão que em nenhum momento foi mencionado na ação de reintegração de posse, porquanto em todo tempo, seja em sede de contestação ou em recurso de apelação interposto (mov. 132.1/orig. e 1.1/AC)., a aqui autora somente mencionava deter a posse mansa e pacífica do imóvel desde que iniciou sua união estável com seu falecido companheiro NÉRCIO VERONEZE, não negando que estivesse ocupando o bem em razão de contrato de comodato, de modo que ainda que não pudesse localizar o aludido contrato de locação, deveria, no mínimo, ter afirmado sua existência.
Assim, sem excessivo aprofundamento no mérito da Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Ação Rescisória nº 0020000-68.2021.8.16.0000 – 7ª Seção Cível – fls. 4 de 4 demanda, as alegações formuladas pela requerente não conferem a necessária probabilidade ao direito invocado, eis que não se observa, ao menos a princípio e em análise típica de tutela de urgência e, portanto, sem aprofundada instrução probatória, que o referido acórdão viole manifestamente norma jurídica ou esteja fundamentado em prova que contenha falsidade verificável desde logo capaz de impor a relativização da coisa julgada, restando evidente as razões pelas quais entendeu por manter a r. sentença que reconheceu a procedência do pedido inicial, não havendo que se falar, ao menos por ora, em violação à norma jurídica.
Portanto, considerando que a concessão da tutela de urgência em ação rescisória é medida excepcional, e que, ao menos por ora, estão ausentes os requisitos do perigo de dano e da probabilidade do direito invocado, nos termos do artigo 300, do CPC, denego a tutela provisória pleiteada. 4.
Cite-se a parte contrária para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 970, do CPC.
Comunique-se ao d.
Juiz de origem.
Intime-se.
Curitiba, 26 de abril de 2021.
Francisco Carlos Jorge Relator FCJ/acspn -
28/04/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/04/2021 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/04/2021 16:35
Distribuído por sorteio
-
08/04/2021 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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