TJPR - 0020000-68.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Denise Kruger Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2022 14:32
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
05/08/2022 14:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE SCHALLENBERGER NAPIWOSKI
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25/07/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2022 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2022 12:47
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
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11/07/2022 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 12:41
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
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11/07/2022 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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07/07/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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30/06/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 15:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2022 15:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/06/2022 15:32
Juntada de Certidão
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27/06/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 12:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/06/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE SCHALLENBERGER NAPIWOSKI
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18/05/2022 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 18:50
Juntada de ACÓRDÃO
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15/05/2022 19:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 15:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
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24/03/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 19:01
Pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 14:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/03/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0020000-68.2021.8.16.0000 Recurso: 0020000-68.2021.8.16.0000 Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Aquisição Autora: MARLENE SCHALLENBERGER NAPIWOSKI Requeridos: DOUGLAS ANTONIO VERONEZE CAROLINA ROVER VERONEZE GRAZIELA NAZARIO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada em face de acórdão proferido pela 17ª Câmara Cível desta Corte, por meio do qual o Recurso de Apelação, interposto pela ora requerente, foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Eis a ementa do referido julgado (mov. 40.1 – AC): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES. 1.
PLEITO, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ALUGUEL.
ACOLHIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA DE FORMA EXPLÍCITA NA CONTESTAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO ANALISADA PELA DECISÃO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA SEARA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 2.
RECORRENTES QUE ALEGAM A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
MÉRITO. 3.
RECORRENTES QUE SUSTENTAM A AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM ESPECIAL A POSSE.
NÃO ACOLHIMENTO.
TESTEMUNHA NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO QUE DISCORRE QUE O RECORRIDO RESIDIU NO IMÓVEL.
FATO CORROBORADO NA CONTESTAÇÃO E RAZÕES RECURSAIS.
POSSE CARACTERIZADA.
DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS.
RÉ QUE VIVEU MARITALMENTE COM O PAI DO APELADO/AUTOR, PARA QUEM O IMÓVEL HAVIA SIDO CEDIDO. 4.
TERMO INICIAL DO ARBITRAMENTO DOS ALUGUERES.
PLEITO DE INCIDÊNCIA A PARTIR DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA DESDE A DATA EM QUE O IMÓVEL DEVERIA TER SIDO DESOCUPADO ATÉ A DATA EM QUE ESTE FOR ENTREGUE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Argumentou a parte autora que: (a) posteriormente à data de publicação da sentença, quando da retirada de seus bens da residência, a requerente conseguiu acesso a documentos que não puderam ser juntados quando da apresentação de contestação no processo originário, quais sejam, contrato de locação formalizado entre a requerente e o requerido Sr.
Douglas Antonio Veroneze, por meio do qual ficou ajustado o valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a título de aluguel, e notas fiscais referentes aos móveis adquiridos pelo casal na constância da união estável; (b) a presente demanda é inegavelmente admissível em face à prova nova que não foi possível de ser apresentada, conforme art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil (CPC); (c) em que pese tenha a autora firmado contrato com o Sr.
Douglas no ano de 2009, esta permaneceu residindo no imóvel até o ano de 2017, tendo adquirido vários bens móveis juntamente com seu companheiro, Sr.
Nércio, ocorrendo a prorrogação automática do contrato de locação; (d) a condenação no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) não é condizente com a obrigação contratual assumida pela parte; (e) a ação devida para reaver imóvel objeto de contrato de locação é a Ação de Despejo; (f) no direito brasileiro, não se admite ação possessória fundada em direito de propriedade; (g) o contrato de aluguel firmado entre as partes e que se prorrogou por tempo indeterminado é prova posterior suficiente a garantir decisão favorável à requerente, bem como houve omissão quando do ingresso da demanda de reintegração de posse por parte dos requerentes quanto à existência de contrato de locação firmado por um dos proprietários; (h) estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, para o fim de suspender o trâmite do processo nº 1639-46.2018.8.16.0149 até o julgamento da presente demanda; (i) deve ser julgado procedente o pedido inicial para extinguir o processo originário em razão da inadequação da via eleita ou, alternativamente, deve ser alterado o valor devido pela requerente, na forma do contrato firmado entre as partes, bem como deve ser afastado o pedido de restituição dos bens móveis da residência. Os autos foram distribuídos por sorteio (mov. 3.1 - AR).
O pedido liminar foi indeferido pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Francisco Jorge (mov. 7.1 - AR).
A citação da Sra.
Carolina Rover Veroneze retornou positiva (mov. 14.1 - AR), no entanto, as citações da Sra.
Graziela Nazario e do Sr.
Douglas Antônio Veroneze restaram infrutíferas (mov. 15.1 e 16.1 - AR).
Intimada sobre o ocorrido, a parte autora pleiteou a realização de busca de endereços por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao juízo (mov. 22.1 - AR).
Na sequência, foi determinada a realização de busca de endereços por meio de consulta ao cadastro de consumidores da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, conforme Ofício-Circular nº 120/2020 - DCJ-DMAP (mov. 25.1 - AR).
Com a resposta da diligência (mov. 27 - AR), foram enviadas as cartas de citação (mov. 29.1 e 30.1 - AR). A citação do Sr.
Douglas Antônio Veroneze foi devidamente realizada (mov. 31.1 - AR), contudo, não se obteve sucesso na localização da Sra.
Graziela Nazario (mov. 32.1 - AR).
A autora, então, pleiteou "a expedição de carta de citação da ré GRAZIELA NAZÁRIO, junto ao endereço indicado em mov. 28.2, posto que esta é esposa do Sr.
DOUGLAS ANTONIO VERONEZE" (mov. 33.1 - AR).
O pedido foi acolhido (mov. 36.1 – AR) e a citação foi devidamente realizada (mov. 40.1 – AR).
Em seguida, os requeridos apresentaram contestação (41.1 – AI), por meio da qual aduziram que: (a) preliminarmente, a inicial é inepta, por não estar instruída com documento imprescindível para o deslinde do feito, qual seja, a decisão rescindenda; (b) no mérito, não está configurada a hipótese do art. 966, inciso VII, do CPC, pois inexiste prova nova, considerando que se trata de prova que estava acessível à autora durante a tramitação do processo originário; (c) os documentos apontados são incapazes de assegurar pronunciamento judicial favorável; (d) deve ser julgada improcedente a pretensão inicial.
A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação à contestação (mov. 44.1 – AR) sustentando que: (a) a contestação é intempestiva; (b) o processo é eletrônico, de forma que todos os documentos do processo originário ficam disponíveis ao julgador, razão pela qual não há que se falar em ausência de documento indispensável à propositura da demanda; (c) os requeridos jamais questionaram a validade do contrato de locação apresentado no mov. 1.3, bem como não negaram a assinatura deste por parte do requerido, de modo que, nos termos do art. 394, inciso II, do CPC, houve confissão ficta; (d) o documento se enquadra na definição de prova nova, pois a requerente tão somente encontrou o contrato de locação firmado entre esta e o requerido após intimação em fase de cumprimento de sentença, com a consequente mudança da autora do imóvel objeto da lide de forma voluntária; (e) o contrato de locação, por si só, é ferramenta suficiente a ensejar pronunciamento judicial favorável à autora, já que houve, de plano, inadequação da via eleita, já que possuía o imóvel de boa-fé, sendo necessária ação de despejo; (f) devem ser refutados os argumentos de defesa dos requeridos, julgando-se procedentes os pedidos da exordial.
Intimada para se manifestar a respeito da impugnação (mov. 47.1 – AR), a parte requerida rebateu especificamente as teses de intempestividade da defesa e de ocorrência de confissão ficta (mov. 54.1 – AR). É a breve exposição.
Passa-se ao saneamento e à organização do processo. 1.
Intempestividade da contestação Alegou a parte autora em sua impugnação que os requeridos Sra.
Carolina Rover Veroneze e Sr.
Douglas Antonio Veroneze não apresentaram contestação no prazo legal, destacando que o prazo em dobro não se aplica aos processos eletrônicos, conforme previsto no art. 229, § 2º, do CPC, razão pela qual requereu a decretação da sua revelia.
Sem razão.
Isso porque, havendo mais de um requerido, a contagem do prazo para apresentação de contestação se inicia a partir da data de realização da citação do último, conforme prevê o art. 231, § 1º, do CPC: Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
Dessa forma, considerando que o aviso de recebimento da citação da última requerida, Sra.
Graziela Nazario, foi juntado aos autos em 25.11.2021, o término do prazo de 15 (quinze) dias ocorreu em 16.12.2021, de acordo com o detalhamento do cálculo do prazo fornecido pelo Projudi.
A apresentação da contestação em 30.11.2021 se revela tempestiva, portanto, sendo imperativa a rejeição da alegação da autora. 2.
Inépcia da inicial Em sua contestação, a parte requerida sustentou que a petição inicial é inepta, por não estar instruída com documento imprescindível para o deslinde do feito, qual seja, a decisão rescindenda.
Razão não lhe assiste.
Isso porque tanto a presente rescisória quanto a demanda em que foi proferida a decisão que se busca rescindir tramitam pela via eletrônica e se encontram vinculados, de modo que se mostra devidamente possível o amplo acesso ao referido documento.
Em situação semelhante, nota-se que na interposição do Agravo de Instrumento, quando os autos são eletrônicos, é expressamente dispensada a juntada das cópias das peças do processo originário (art. 1.017, § 5º, do CPC), já que estas se revelam disponíveis ao julgador e às partes, o que igualmente se aplica ao caso em tela.
Sendo assim, não se verifica inépcia da inicial por ausência de documento essencial à propositura da Ação Rescisória. 3.
Julgamento antecipado No caso, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 44.1 – AR), enquanto a parte requerida requereu que lhes fosse oportunizada a produção de prova acerca dos fatos em que se funda a defesa, especialmente a documental e a oral (mov. 41.1 – AR).
Entretanto, pelo que observa dos autos, a questão tratada na presente Ação Rescisória é essencialmente de direito, já que se faz necessário apenas averiguar se a prova ora trazida pela parte autora se configura como nova e se é capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
Consequentemente, não há necessidade da produção de outras provas para além das que já estão no processo.
Portanto, nos termos do que determina o art. 355, inciso I, do CPC, cabível o julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se as partes e, após a conclusão, retornem os autos conclusos para julgamento.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desª Denise Krüger Pereira Relatora -
09/02/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2022 13:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/02/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 13:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
17/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GRAZIELA NAZARIO
-
06/12/2021 13:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2021 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 15:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS ANTONIO VERONEZE
-
28/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0020000-68.2021.8.16.0000 Recurso: 0020000-68.2021.8.16.0000 Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Aquisição Autora: MARLENE SCHALLENBERGER NAPIWOSKI Requeridos: DOUGLAS ANTONIO VERONEZE CAROLINA ROVER VERONEZE GRAZIELA NAZARIO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada em face de acórdão proferido pela 17ª Câmara Cível desta Corte, por meio do qual o Recurso de Apelação, interposto pela ora requerente, foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Os autos foram distribuídos por sorteio (mov. 3.1 - AR).
O pedido liminar foi indeferido pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Francisco Jorge (mov. 7.1 - AR).
A citação da Sra.
Carolina Rover Veroneze retornou positiva (mov. 14.1 - AR), no entanto, as citações da Sra.
Graziela Nazario e do Sr.
Douglas Antônio Veroneze restaram infrutíferas (mov. 15.1 e 16.1 - AR).
Intimada sobre o ocorrido, a parte autora pleiteou a realização de busca de endereços por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao juízo (mov. 22.1 - AR).
Na sequência, foi determinada a realização de busca de endereços por meio de consulta ao cadastro de consumidores da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, conforme Ofício-Circular nº 120/2020 - DCJ-DMAP (mov. 25.1 - AR).
Com a resposta da diligência (mov. 27 - AR), foram enviadas as cartas de citação (mov. 29.1 e 30.1 - AR).
A citação do Sr. Douglas Antônio Veroneze foi devidamente realizada (mov. 31.1 - AR), contudo, não se obteve sucesso na localização da Sra.
Graziela Nazario (mov. 32.1 - AR).
A autora, então, pleiteou "a expedição de carta de citação da ré GRAZIELA NAZÁRIO, junto ao endereço indicado em mov. 28.2, posto que esta é esposa do Sr.
DOUGLAS ANTONIO VERONEZE" (mov. 33.1 - AR).
Pois bem.
Considerando o insucesso da citação da Sra.
Graziela Nazário no endereço apontado no mov. 28.3 e a informação trazida pela requerente quanto ao casamento da referida parte com o Sr.
Douglas Antonio Veroneze, proceda-se à citação da requerida no endereço informado no mov. 28.2 - AR. Curitiba, data da assinatura digital.
Desª Denise Krüger Pereira Relatora -
27/10/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 17:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2021 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2021 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2021 15:18
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
02/09/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
18/08/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINA ROVER VERONEZE
-
23/07/2021 12:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/07/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 16:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2021 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2021 18:47
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 18:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0020000-68.2021.8.16.0000 VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALTO DO LONTRA Requerente: MARLENE SCHALLEMBERGER NAPIWOSKI Requeridos: CAROLINA ROVER VERONEZE e Outros 1 Relator : Juiz Subst. 2º G.
FRANCISCO JORGE 1.
Volta-se a pretensão rescisória em face de acórdão proferido nos autos de ação de reintegração de posse, sob nº 0001639- 46.2018.8.16.0149, proposta perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Salto do Lontra, que conheceu parcialmente do recurso de apelação interposto pela parte requerida e negou-lhe provimento (mov. 40.1/AC), mantendo a sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) reintegrando os autores na posse do imóvel e dos bens descritos na inicial; b) condenando as requeridas ao pagamento de indenização pela utilização do imóvel e dos bens, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, devidos após escoado o prazo da notificação e até a efetiva entrega dos bens, com atualização pelo IPCA-e e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde cada vencimento; c) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, retificando o valor da causa para R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) (mov. 145.1/orig.).
Sustenta a ora autora, em síntese, que posteriormente a publicação da sentença, quando da retirada de seus bens da residência teria conseguido acesso a documentos que não puderam ser juntados quando da apresentação de contestação no processo originário, quais sejam: a) contrato de locação formalizado entre a autora e o requerido DOUGLAS ANTONIO VERONEZE, onde ficou ajustado o valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a título de aluguel e, b) notas fiscais referentes aos móveis adquiridos pelo casal na constância da União Estável.
Afirma que a presente ação rescisória é inegavelmente admissível em face à nova prova que não foi possível ser apresentada, nos termos do art. 975, do CPC que dispõe ser de 2 (dois) anos o prazo para a extinção do direito de propô-la.
Assevera ter encontrado referido contrato somente após a intimação em fase de cumprimento de sentença dos autos nº 0001639-46.2018.8.16.0149, (mov. 224/orig.), e com a consequente mudança do imóvel em questão de forma voluntária, não tendo a possibilidade então de se questionar valores referentes aos 1 Subst.
Des.ª Denise Kruger Pereira Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Ação Rescisória nº 0020000-68.2021.8.16.0000 – 7ª Seção Cível – fls. 2 de 4 meses de aluguel e a condenação de valores apontada, já que o referido contrato foi firmado em 16/10/2009, residindo até o ano de 2017, adquirindo neste período vários bens móveis juntamente com seu falecido companheiro, ocorrendo a prorrogação automática do contrato de locação, razão pela qual não é condizente com a obrigação contratual assumida a condenação imposta no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sustenta, também, que a ação devida para reaver imóvel objeto de contrato de locação é ação de despejo, não se admitindo ação possessória fundada em direito de propriedade, de modo que o contrato de aluguel firmado entre as partes e que se prorrogou por tempo indeterminado é prova posterior suficiente à lhe garantir decisão favorável, além de confirmar que houve omissão quando do ingresso da demanda de reintegração de posse por parte dos requerentes quanto à existência de contrato de locação firmado por um dos proprietários.
Aduz, ainda, que em que pese s sentença tenha determinado a reintegração de posse, bem como de todos os bens móveis descritos na inicial, conforme as notas fiscais que acompanham a presente inicial, teria sido responsável junto com seu companheiro pela aquisição de inúmeros bens que se pretende a reintegração pelos requeridos, não sendo, portanto, de propriedade do locador, defendendo, por fim, não ser admissível sua condenação ao pagamento de alugueis no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois não condizem com a realidade fática do caso, pugnando pelo deferimento de tutela de urgência, determinando-se a suspensão dos autos nº 0001639-46.2018.8.16.0149, que tramitam junto à Vara Cível da Comarca de Salto do Lontra/PR, até o julgamento da presente demanda, nos termos do art. 300, do CPC, com a procedência da pretensão, rescindindo a sentença e impondo novo julgamento, “a fim de: a) extinguir o processo em razão da inadequação da via eleita; b) alternativamente, não sendo acolhido o pedido de inadequação da via eleita, alterar o valor devido pela requerente, na forma do contrato firmado entre as partes; c) julgar improcedente a demanda no que tange a restituição dos bens móveis da residência, conforme fundamentação retro, restituindo ao final o depósito efetuado pelo Requerente, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais em favor da parte autora; d) Seja a Ré condenada no pagamento de todas as custas e honorários advocatícios, e demais custos da causa.” (mov. 1.1). 2.
Invocando o art. 966, inciso VII, do CPC, aponta ser admissível o ajuizamento da presente ação rescisória, em face à prova nova que não foi possível ser apresentada anteriormente, comprovando, também, o pagamento das custas e depósito prévio (art. 968, II/CPC), de modo que presentes os requisitos Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Ação Rescisória nº 0020000-68.2021.8.16.0000 – 7ª Seção Cível – fls. 3 de 4 exigidos, defiro o processamento do pleito rescisório, impondo-se o exame da pretensão liminar. 3.
A norma do art. 969/CPC, permite a concessão de tutela de natureza provisória em ação rescisória, certo, porém, que o mero ajuizamento do pleito rescisório não tem o condão, em regra, de suspender a execução de julgado acobertado pela coisa julgada material.
O juízo rescisório não interfere, ipso facto, no juízo executivo.
Assim, a possibilidade de deferimento de uma tutela cautelar ou antecipatória na rescisória deve ser reservada a hipóteses extraordinárias ou excepcionais, como reconhece a Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA – TUTELA ANTECIPADA – ARTIGO 489 DO CPC (LEI N. 11.280/2006) – NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC – 1- A antecipação de tutela em feito rescisório é medida excepcional, devendo para tanto o magistrado (art. 273 do CPC), verificar a presença de prova inequívoca, convencendo-se da verossimilhança da alegação. 2- Nos termos do art. 489 do CPC, a concessão da medida liminar aqui pleiteada só poderá ser feita caso presentes os pressupostos legais (art. 273 do CPC) e, ainda, caso imprescindível a medida.
Precedente: AgRg na AR 3715/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 27.6.2007, DJ 27.8.2007 p. 172). 3- Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, uma vez que ausentes o requisitos para a sua concessão.
Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg-AR 4.165 – (2008/0281208-1) – 1ª S. – Rel.
Min.
Humberto Martins – DJe 18.12.2009 – p. 1149) (Juris Síntese IOB.
Nº 83, Mai-jun-2010.
Ementa nº 101000013053) No caso em análise, em que pese os argumentos da autora, não se vislumbra, na espécie, razões suficientes à concessão da tutela antecipada, porquanto, ainda que se possa admitir a existência de dano à autora, pela possibilidade de eventual penhora diante do não cumprimento da condenação, é de se notar que este fato é decorrente do efeito da decisão, não se vislumbrando a presença dos requisitos a justificar, ao menos por ora, o deferimento da medida de urgência.
Destaca-se, neste aspecto, que os argumentos aqui mencionados, com base em supostos documentos novos que comprovariam ter sido celebrado entre as partes um contrato de locação, é questão que em nenhum momento foi mencionado na ação de reintegração de posse, porquanto em todo tempo, seja em sede de contestação ou em recurso de apelação interposto (mov. 132.1/orig. e 1.1/AC)., a aqui autora somente mencionava deter a posse mansa e pacífica do imóvel desde que iniciou sua união estável com seu falecido companheiro NÉRCIO VERONEZE, não negando que estivesse ocupando o bem em razão de contrato de comodato, de modo que ainda que não pudesse localizar o aludido contrato de locação, deveria, no mínimo, ter afirmado sua existência.
Assim, sem excessivo aprofundamento no mérito da Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Ação Rescisória nº 0020000-68.2021.8.16.0000 – 7ª Seção Cível – fls. 4 de 4 demanda, as alegações formuladas pela requerente não conferem a necessária probabilidade ao direito invocado, eis que não se observa, ao menos a princípio e em análise típica de tutela de urgência e, portanto, sem aprofundada instrução probatória, que o referido acórdão viole manifestamente norma jurídica ou esteja fundamentado em prova que contenha falsidade verificável desde logo capaz de impor a relativização da coisa julgada, restando evidente as razões pelas quais entendeu por manter a r. sentença que reconheceu a procedência do pedido inicial, não havendo que se falar, ao menos por ora, em violação à norma jurídica.
Portanto, considerando que a concessão da tutela de urgência em ação rescisória é medida excepcional, e que, ao menos por ora, estão ausentes os requisitos do perigo de dano e da probabilidade do direito invocado, nos termos do artigo 300, do CPC, denego a tutela provisória pleiteada. 4.
Cite-se a parte contrária para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 970, do CPC.
Comunique-se ao d.
Juiz de origem.
Intime-se.
Curitiba, 26 de abril de 2021.
Francisco Carlos Jorge Relator FCJ/acspn -
28/04/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/04/2021 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/04/2021 16:35
Distribuído por sorteio
-
08/04/2021 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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