TJPR - 0007840-06.2018.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 15:24
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 15:03
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/10/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/10/2022 14:54
Juntada de Certidão
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05/10/2022 12:01
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/09/2022 16:22
Conclusos para decisão
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12/09/2022 15:12
Recebidos os autos
-
12/09/2022 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/09/2022 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2022 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/09/2022 14:42
Juntada de Certidão
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09/09/2022 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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07/07/2022 14:02
PROCESSO SUSPENSO
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07/07/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
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09/06/2022 16:35
Juntada de CIÊNCIA
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09/06/2022 16:35
Recebidos os autos
-
07/06/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/04/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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28/04/2022 12:27
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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26/04/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 10:14
MANDADO DEVOLVIDO
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18/02/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 12:16
Expedição de Mandado
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16/02/2022 09:29
Juntada de Certidão FUPEN
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16/02/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/02/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/02/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/02/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/01/2022 16:35
Recebidos os autos
-
12/01/2022 16:35
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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12/01/2022 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/11/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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18/11/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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18/11/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 11:51
Recebidos os autos
-
11/11/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/11/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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11/11/2021 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
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11/11/2021 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
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11/11/2021 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
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11/11/2021 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
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10/11/2021 16:40
Recebidos os autos
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10/11/2021 16:40
Baixa Definitiva
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10/11/2021 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
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10/11/2021 16:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON ROZEGLINE
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25/10/2021 15:12
Recebidos os autos
-
25/10/2021 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 15:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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14/10/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/10/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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14/10/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 13:28
Juntada de Certidão
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14/10/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 18:39
Juntada de ACÓRDÃO
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09/10/2021 12:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 17:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
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27/08/2021 12:25
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 18:06
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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26/08/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 13:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/06/2021 18:46
Recebidos os autos
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17/06/2021 18:46
Juntada de PARECER
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17/06/2021 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/06/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/06/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 15:29
Distribuído por sorteio
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09/06/2021 15:29
Conclusos para despacho INICIAL
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09/06/2021 14:22
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/06/2021 08:59
Juntada de CONTRARRAZÕES
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09/06/2021 08:59
Recebidos os autos
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01/06/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/05/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON ROZEGLINE
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13/05/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 02:17
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 16:15
Juntada de CIÊNCIA
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04/05/2021 16:15
Recebidos os autos
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04/05/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0007840-06.2018.8.16.0165 Processo: 0007840-06.2018.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 18/12/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): HAMILTON ARAUJO CAMPOS JUNIOR Réu(s): ANDERSON ROZEGLINE 1.
Presentes os pressupostos recursais, na forma do art. 593 do Código de Processo Penal, recebo o recurso de apelação interposto por Anderson Rozegline (mov. 105). 2. INTIME-SE o apelante, por meio de sua defensora dativa, para que apresente suas razões, no prazo de 08 (oito) dias (art. 600, caput, do Código de Processo Penal). 3.
Cumprido o item supra, intime-se o Ministério Público do Estado do Paraná para que, igualmente, no prazo de 08 (oito) dias, apresente suas contrarrazões (art. 600, caput, do Código de Processo Penal). 4.
Em seguida, observadas as demais formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo (art. 601, caput, do Código de Processo Penal).
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta -
03/05/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 19:05
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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03/05/2021 14:03
Conclusos para decisão
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03/05/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 13:29
MANDADO DEVOLVIDO
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0007840-06.2018.8.16.0165 Processo: 0007840-06.2018.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 18/12/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): HAMILTON ARAUJO CAMPOS JUNIOR Réu(s): ANDERSON ROZEGLINE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ANDERSON ROZEGLINE, brasileiro, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 9.594.597-0/PR, nascido aos 31.5.1986, com idade de 32 (trinta e dois) anos na data dos fatos, natural de Telêmaco Borba/PR, filho de Salete de Fátima Mello Rozegline e Levi Rozegline, residente e domiciliado na Rua Cinco, n.º 35, Bairro São Luiz, na cidade e Comarca de Telêmaco Borba/PR, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: No dia 18 de dezembro de 2018, aproximadamente às 21h20min, no estabelecimento comercial com nome fantasia “Black Burguer, localizado na Av.
Chanceler Horácio Laffer, n° 981, Bairro Centro, nesta cidade e Comarca de Telêmaco Borba/PR, o denunciado Anderson Rozegline, agindo dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade da sua conduta, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para si, coisa alheia móvel consistente em 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo J2 Prime, avaliando em R$1.000,00 (um mil reais), pertencente a vítima Hamilton Araújo Campos Júnior.
Consta dos autos que a vítima deixou o aparelho celular carregando a bateria no balcão do estabelecimento comercial mencionado, do qual é proprietário.
Durante o período em que Hamilton Araújo Campos Júnior estava na cozinha do local, o denunciado adentrou no restaurante e subtraiu o telefone móvel.
Após ter sido avisada do ocorrido por cliente, a vítima logrou sucesso em localizar e conter Anderson Rozegline na Rua Henrique Dias, o que possibilitou a recuperação/restituição do objeto subtraído.
Por tais fatos, pleiteou o Ministério Público a condenação do acusado ANDERSON ROZEGLINE nas disposições do art. 155, caput, do Código Penal (mov. 22.1).
A prisão em flagrante foi homologada e concedido liberdade provisória ao acusado (mov. 9.1).
Alvará de soltura cumprido (mov. 15).
A denúncia foi oferecida em 14.1.2019 (mov. 22.1) e recebida em 22.2.2019 (mov. 29.1), ocasião em que foi determinada a citação do acusado.
Citado (mov. 50.1), o acusado apresentou resposta à acusação, por meio de defensor nomeado (mov. 56.1).
O processo foi regularmente saneado, designando-se data para realização de audiência de instrução (mov. 59.1).
Renúncia da Defensora nomeada (mov. 59.1).
Nomeada nova Defensora (mov. 60.1 e 64.1).
Audiência de instrução realizada, na qual houve a oitiva de 2 (duas) testemunhas de acusação e da vítima (mov. 89.3/89.5); decretada a revelia do acusado (mov. 89.1); Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov. 89.2).
Certidão de Antecedentes atualizada do acusado (mov. 90.1).
A Defesa apresentou alegações finais por memoriais (mov. 96.1).
O Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva, a fim de condenar o acusado na disposição do art. 155, caput, do Código Penal (mov. 89.2).
A Defesa, por sua vez, requereu, preliminarmente, a nulidade do decreto de revelia em razão da ausência de intimação do acusado.
Quanto ao mérito, a Defesa requereu a absolvição, sustentando a inexigibilidade de conduta diversa, nos termos do art. 386, inc.
III, do CPP.
Subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal e a concessão da justiça gratuita (mov. 96.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da preliminar A Defesa arguiu a nulidade da decisão de mov. 89.1 que decretou a revelia do acusado, sustentando, para tanto, a ausência de sua intimação para audiência instrutória.
Sem razão.
Inicialmente, extrai-se dos autos que o endereço informado pelo acusado em seu interrogatório extrajudicial e no boletim de ocorrência – Rua Cinco, n.º 35, bairro São Luiz, Telêmaco Borba/PR – inviabilizou a pronta realização da sua citação, após concedida liberdade provisória.
Nota-se que o oficial de justiça diligenciou por duas vezes e não obteve êxito em localizar o acusado naquele endereço (42.1 e 48.1).
Ademais, o acusado somente foi citado no dia 12.3.2018, pois se encontrava preso na cadeia pública local (mov. 50.1).
Designada a audiência instrutória, o oficial de justiça diligenciou, pela terceira vez, no endereço informado pelo acusado, restando novamente infrutífera (mov. 85.1).
Nesse diapasão, decretou-se a revelia do réu em virtude da ausência de comunicação do novo endereço ao Juízo, nos termos do art. 367 do CPP (mov. 89.1 – “item I”).
Dispõe o art. 367 do CPP: “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.” Como visto, o réu, devidamente citado, deixou de comunicar seu novo endereço ao juízo.
Deste modo, a revelia decretada na decisão de mov. 89.1 alude, no processo penal, ao disposto no art. 367, do CPP.
Ou seja, a continuidade da ação penal sem a presença do acusado, o qual deu causa a ineficácia dos atos intimatórios em virtude de não comunicar seu novo endereço ao Juízo.
Não obstante, cabe destacar que todos os atos realizados na ausência do acusado foram acompanhados por sua Defesa, o que obsta a arguição do cerceamento de defesa.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do TJPR: APELAÇÃO CRIME – DELITOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (ART. 306 E 309 DO CTB) – PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE DIANTE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA – DESCABIMENTO – RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS – REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 367 DO CPP – 2.
ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA RECORRIDA NO QUE DIZ RESPEITO AS PENAS RESTRITIVAS DE FIXADAS – APLICAÇÃO DO art. 312-A, do ctb – recurso DESPROVIDO, Adequando-se de ofício aS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS FIXADAS. 1.
Correta a decretação de revelia do réu que se ausenta do endereço informado ao juízo, em evidente descumprimento às condições estabelecidas no termo de fiança, frustrando sua intimação para comparecer em ato do processo, no caso, a audiência de instrução e julgamento. 2.
Nos termos do artigo 44, § 2º do Código Penal, “Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos”.
Considerando que o acusado restou condenado a pena inferior a 01 (um) ano de detenção, imperiosa se faz, destarte, a exclusão de uma das penas restritivas de direitos, no caso a prestação pecuniária. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0004147-15.2017.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 07.08.2020) (TJ-PR - APL: 00041471520178160079 PR 0004147-15.2017.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier, Data de Julgamento: 07/08/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/08/2020) – (g.n.).
HABEAS CORPUS.
ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06. 1)- DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CONHECIMENTO. 2)- EXAME “DE OFÍCIO” DO PEDIDO. 2.1)- ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA NÃO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO SUBSTABELECIDO PARA AUDIÊNCIA E PELA DECRETAÇÃO DA REVELIA.
INOCORRÊNCIA.
DEFENSOR SUBSTABELECIDO QUE RECEBE O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
NOVA INTIMAÇÃO QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIA. 2.2)- REVELIA.
MEDIDA ESCORREITA.
PACIENTE QUE, DEVIDAMENTE CITADA DO CONTEÚDO DA DENÚNCIA, ALTEROU SEU ENDEREÇO RESIDENCIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. “(...) 4.
No caso em exame, a ausência de interrogatório ocorreu por culpa exclusiva do recorrente, que não foi encontrado no endereço por ele declinado, não podendo, agora, em sede de habeas corpus, pleitear reconhecimento de nulidade, sustentando um prejuízo a que ele mesmo deu causa. É dever do réu informar ao Juízo eventual mudança de endereço. 5.
Hipótese em que se deve aplicar a regra contida no art. 367 do CPP: ‘o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência não comunicar o novo endereço ao Juízo’ (...).” (RHC 100.213/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019) ORDEM NÃO CONHECIDA, COM EXAME “DE OFÍCIO” DO MÉRITO DO PEDIDO, MAS SEM O RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (TJPR - 4ª C.Criminal - 0064596-74.2020.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 16.11.2020) – (g.n.).
Logo, rejeito o pedido de reconhecimento de nulidade da decisão de mov. 89.1, a qual decretou a revelia do acusado. 2.2.
Das condições da ação e dos pressupostos processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa), nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal (“CPP”) e do art. 18 do Código de Processo Civil (“CPC”).
Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade.
Assim, diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito da presente demanda. 2.3.
Do mérito A materialidade dos fatos está consubstanciada nos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.3); auto de exibição e apreensão (mov. 1.9); auto de entrega (mov. 1.10); boletim de ocorrência n.º 2018/1432933 (mov. 1.11); auto de avaliação (mov. 22.10); relatório da Autoridade Policial (mov. 22.11); bem como nos depoimentos colhidos durante o inquérito policial e em Juízo.
O conjunto probatório é coeso, firme, não deixando dúvidas quanto à ocorrência do crime, como narrado na denúncia, como adiante se verá.
Quanto à autoria imputada ao acusado, é igualmente inquestionável, já que os elementos de prova colhidos não deixam dúvidas em apontá-lo como sendo a pessoa que praticou o fato narrado na denúncia, como adiante se verá.
Na fase instrutória, o Policial Militar Emerson dos Anjos, consoante ao depoimento prestado na Delegacia de Polícia (mov. 1.4), contou que (mov. 89.3): [...] confirma os fatos que depôs na delegacia de polícia.
Que foi solicitado para dar atendimento a um furto, sendo que o autor havia sido detido pela vítima.
Que a equipe se deslocou até o local, sendo que uma pessoa estava detida e a vítima próxima.
Que identificaram a vítima, a qual relatou que estava no seu estabelecimento comercial e colocou seu aparelho celular para carregar.
Que alguns clientes perceberam que uma pessoa havia pegado o aparelho celular e avisaram a vítima.
Que a vítima saiu atrás do indivíduo e o localizou próximo ao estabelecimento.
Que a vítima recuperou o aparelho celular.
Que o autor confessou o crime e foi encaminhado para Polícia Civil [...] – (g.n.).
Por sua vez, o Policial Militar Michel Frantz Lencina, de forma harmônica ao teor de seu depoimento inicial (mov. 1.5), relatou judicialmente (mov. 89.5): [...]que confirma o depoimento prestado na delegacia de polícia.
Que a equipe foi acionada para atender uma situação de furto.
Que o proprietário do estabelecimento havia detido o autor.
No local, próximo ao estabelecimento, o autor estava detido pela vítima. Que a vítima relatou ter deixado seu aparelho celular carregando e foi avisado por alguns clientes que um indivíduo entrou, pegou o aparelho celular e saiu.
Que a vítima foi atrás do indivíduo e o deteve uma quadra para frente.
Que as partes foram conduzidas para delegacia [...] – (g.n.).
A vítima Hamilton Araújo Campos Júnior, similar ao seu depoimento extrajudicial, relatou, em Juízo, que foi informando por um cliente de seu estabelecimento comercial sobre o furto perpetrado pelo réu.
Na sequência, contou que localizou o réu nas proximidades, o qual confessou ter praticado o furto.
Veja-se (mov. 89.4): [...] que tinha um comércio na época dos fatos.
Que o autor foi na sexta feira no estabelecimento, pediu um lanche e disse que não tinha todo o dinheiro.
Que sua genitora deu um lanche ao autor.
Que, no sábado, o autor retornou, porém, sua genitora disse que não poderia fazer um lanche para o autor.
Que, na terça-feira, o autor retornou e o aparelho celular do depoente estava plugado no balcão carregando.
Que foi informado por sua genitora sobre a presença do autor no local.
Que, ao ir ver, o autor não estava no local.
Que não sentiu falta do aparelho celular.
Que foi o cliente lhe falou que o autor havia pegado o aparelho celular.
Que o autor desplugou o telefone e saiu.
Que foi atrás do autor e o segurou na rua.
Que o autor negou estar com o celular e tentou sair correndo.
Que pessoas que passavam na rua seguraram o autor, o qual tirou o aparelho celular da blusa e disse que roubou sem querer.
Que, enquanto o pessoal segurou o autor, ligou para polícia.
Que não houve dano no aparelho celular [...] – (g.n.). Por fim, o réu Anderson Rozegline, ouvido somente na fase inquisitorial, reservou-se no seu direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 1.7).
Da instrução probatória, exsurge, portanto, que o réu cometeu o crime de furto, com materialidade e autoria comprovadas por meio dos depoimentos das testemunhas e vítima, bem como pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.9).
Vale ressaltar que a palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, como no caso dos autos, possui força para embasar a condenação, quando harmônica com os demais elementos probatórios.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – AÇÃO PENAL PÚBLICA – FURTO SIMPLES (C.
PENAL, ART. 155, CAPUT) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PRELIMINAR PARA RECORRER EM LIBERDADE – NÃO CONHECIMENTO TÓPICO – BENESSE JÁ CONCECIDA EM SENTENÇA – NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU – AFASTAMENTO – INEXIGÊNCIA LEGAL – PATRONO CUMPRIDAMENTE INTIMADO – AUSÊNCIA DE PREJUIZO AO RÉU – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O RELATO DOS POLICIAIS MILITARES – ACERVO PROBATÓRIO A AMPARAR O DESFECHO CONDENATÓRIO – EXCLUSÃO DA PUNIBILIDADE À CONTA DO DESINTERESSE EXPRESSO PELA VÍTIMA NA PROSSECUÇÃO DO FEITO – AFASTAMENTO – AÇÃO PENAL PÚBLICA, INCONDICIONADA E, POIS, INDISPONÍVEL – VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE – RÉU QUE PERPETROU NOVO CRIME QUANDO CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO – VALORAÇÃO POSITIVA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA EM FAVOR DO RÉU – INVIABILIDADE – MERO DESCUIDO DA OFENDIDA QUE NÃO CARACTERIZA COLABORAÇÃO PARA O DELITO NEM TAMPOUCO INDUZ REDUÇÃO DA PENA – FIXAÇÃO DA PENA-BASE CONSOANTE PARAMETROS DO C.
PENAL, ART. 59 – DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA – BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECENDES E DA REINCIDÊNCIA INOCORRENTE – RÉU QUE OSTENTA DIVERSAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO – REVISÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO – NÃO CABIMENTO DA SÚMULA 269 DO STJ – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DATIVOS FIXADOS EM SENTENÇA – NÃO ACOLHIMENTO– QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O TRABALHO DESENVOLVIDO – HONORÁRIOS AO DATIVO EM SEDE RECURSAL, DE OFÍCIO – RESOLUÇÃO PGE N. 015/2019.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002103-55.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 20.03.2021) CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO - PROVA CONSISTENTE - GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA - DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL MODIFICADOS - APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE. Apelação Criminal nº 1.568.445-0 f. 2.
Nos delitos contra o patrimônio a palavra da vítima possui relevante eficácia probatória para embasar a condenação, mormente quando, como no caso, está em harmonia com os demais elementos probatórios coligidos. A desclassificação para o crime de furto é inviável porque restou comprovado ter sido empregada grave ameaça a fim de assegurar a detenção do dinheiro subtraído, conduta que se ajusta àquela tipificada no artigo 157, parágrafo 1º, do Código Penal.
O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de roubo, porquanto a existência de violência ou grave ameaça afasta peremptoriamente os pressupostos de mínima ofensividade da conduta, de reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e de inexpressividade da lesão jurídica.
Precedentes do STF e do STJ. Afastada a equivocada reincidência, reconhecida a primariedade do réu e ausentes circunstâncias judiciais negativas, modifica-se o regime prisional de fechado para o aberto, nos termos do artigo 33, parágrafos 2º, alínea "c”, e 3º, do Código Penal. Apelação criminal nº 1.568.445-0 f. 3 (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1568445-0 - Ribeirão do Pinhal -Rel.: Rogério Coelho - Unânime -J. 20.04.2017).
Tratam-se, portanto, de depoimentos coerentes e harmônicos, inexistindo motivo para se suspeitar da credibilidade das informações fornecidas.
Nesse ponto, ressalta-se ainda que não há nenhum elemento que demonstre fragilidade no corpo probatório ou indícios que aponte interesse dos policiais militares ou da vítima em imputar falsamente o delito ao réu. Ademais, o réu não trouxe qualquer elemento que enseje dúvida sobre a incriminação ou sua exclusão.
No que tange à tipicidade, é visto que o fato praticado pelo réu se amolda formalmente ao tipo legal do art. 155, caput, do Código Penal, que dispõe constituir crime de furto o fato de alguém “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.
De fato, pelo que restou demonstrado nos autos, o réu subtraiu o aparelho celular Samsung, J2 Prime, cor preta, do estabelecimento comercial “Black Burguer”, ambos de propriedade da vítima Hamilton.
Os elementos de convicção demonstram que seu intento era de se apossar de coisa pertencente a outrem, ou seja, possuía o réu o dolo de furtar o bem pertencente à vítima.
Ademais, é certo que o delito foi consumado, na medida em que a res furtiva saiu da esfera de disponibilidade da vítima, a qual somente foi restituída posteriormente por meio de diligências realizadas pela vítima.
Trata-se de delito material cuja consumação ocorre quando o agente tem a posse da res furtiva, ainda que por curto lapso temporal.
Portanto, está-se diante de conduta típica.
Quanto à antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade, uma vez que não foi produzida prova de que teria sido praticado em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Nesse ponto, a Defesa sustenta a excludente de antijuricidade pela conduta estar acobertada pelo estado de necessidade em razão do furto famélico.
Sem razão, contudo.
A excepcionalidade trazida pela referida excludente se admite quando comprovada sua inevitabilidade para satisfação de uma necessidade substancial do agente, a qual não era possível naquele momento ser superada dentro dos parâmetros da licitude.
No caso em tela, nada restou demonstrado que o furto de um aparelho celular de um estabelecimento comercial alimentício se destinava a suprir uma necessidade estritamente vital do réu, qual seja, a fome.
Vê-se dos autos que, após a subtração, o réu foi localizado transitando nas proximidades do estabelecimento e pediu desculpas à vítima.
Desse modo, o fato do acusado ser morador de rua não resta suficiente a comprovar que o furto do aparelho celular se destinava a saciar sua fome.
Aliás, subtraiu a res de um estabelecimento comercial alimentício que já havia lhe dado alimentação dias antes do ocorrido.
Nem mesmo há elementos probatórios que comprovem que no dia dos fatos foi lhe negado alimentação naquele estabelecimento.
Logo, não cabe reconhecimento da excludente de ilicitude. De igual sorte, não se vislumbra qualquer hipótese de exclusão de culpabilidade.
Com efeito, não foi verificada circunstância apontando que, ao tempo da ação ou da omissão, o réu era incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, assim como não houve qualquer comprovação de que o réu não tinha pleno conhecimento de que a conduta perpetrada era proibida pelo ordenamento jurídico.
Por derradeiro, conforme explanado anteriormente quanto a antijuricidade, era exigível e possível que o réu agisse de forma diversa.
Ante o exposto, tratando-se de fato típico, antijurídico e culpável, imperativa a condenação do réu. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia a fim de condenar o acusado ANDERSON ROZEGLINE pela prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.
Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu ao pagamento de todas as custas e despesas processuais.
No entanto, conforme exposado pela decisão de mov. 9.1 sobre a condição de hipossuficiência do réu, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 4.1.
Da dosimetria da pena a) 1ª Fase O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata.
Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados não desbordam das elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina.
O réu registra antecedentes criminais (mov. 90.1), sendo: - autos n.º 0002144-28.2014.8.16.0165 – trânsito em julgado em 7.4.2015; - autos n.º 0003752-61.2014.8.16.0165 – trânsito em julgado em 10.2.2015; - autos n.º 0000796-38.2015.8.16.0165 – trânsito em julgado em 7.7.2015; - autos n.º 0003250-20.2017.8.16.0165 – trânsito em julgado em 29.8.2017; Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que a desabone.
Igualmente, no que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser considerada neutra, como a anterior.
Os elementos dos autos não evidenciam com firmeza quais foram os motivos do crime, de modo que tal circunstância também não pode ser valorada em desfavor deste.
Avaliando o fato material em sua inteireza, é de se concluir que o crime não se deu em circunstâncias excepcionais que autorizassem fosse impingida ao réu uma reprimenda mais exasperada.
Deu-se em condições de modo, tempo e lugar as quais normalmente se observa para o tipo penal do qual se trata, e por isso mesmo, as circunstâncias do crime, devem ser consideradas normais à espécie.
As consequências do crime não extrapolam a normalidade do delito.
O comportamento da vítima, no caso, não pode ser valorado nem a favor e nem em desfavor do réu.
Feitas estas ponderações, presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base acima do mínimo legal, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa. b) 2ª Fase Na segunda fase, são valoradas as circunstâncias atenuantes e agravantes (Código Penal, arts. 61 e 65).
Ausentes circunstâncias atenuantes.
Presente a agravante da reincidência, conforme se extrai dos autos n.º 0002416-22.2014.8.16.165, com trânsito em julgado de sentença condenatória em 15.7.2014 (mov. 90.1).
Logo, agravo a pena intermediária em 1/6, ficando estabelecida em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias multa. c) 3ª Fase Inexistem causas especiais de aumento de pena ou de diminuição de pena. 4.2.
Pena definitiva Considerados os parâmetros do art. 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva do réu ANDERSON ROZEGLINE em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 dias de reclusão e 12 (doze) dias multa, ficando estes fixados no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, tendo em vista os parâmetros do art. 60 do Código Penal, valor este a ser atualizado até a data do pagamento. 4.3.
Da detração Deixo de efetivar a detração penal nesse momento, uma vez que a execução penal se mostra como o momento mais adequado para conceder o referido benefício e os demais previstos na Lei nº 7.210/1984. 4.4.
Do regime inicial de cumprimento da pena Considerando as disciplinas do artigo 33, §2º, alínea “b”, e § 3º do Código Penal, tendo em vista os critérios de maus antecedentes e reincidência, estabeleço o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena. 4.5.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; da suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por força do art. 44, incs.
II e III, do Código Penal, tendo em vista a reincidência e os antecedentes do réu.
De igual modo, não é cabível a suspensão condicional da pena em razão do réu ostentar reincidência em crime doloso e antecedentes criminais, o que obsta a concessão do benefício, nos termos do art. 77, incs.
I e II, do Código Penal. 4.6.
Da reparação dos danos causados Deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano, conforme art. 387, inc.
IV, do CPP, por ausência de prova segura a respeito da sua ocorrência e de sua quantificação.
Ressalto, desde logo, que tal fato não obsta eventual ação cível indenizatória. 5.
DO DEFENSOR NOMEADO Tendo em vista que a Dra.
Priscylla Terezinha Marcenischen foi nomeada por este Juízo para a defesa do réu, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº. 8.906/1994, CONDENO o Estado do Paraná a lhe pagar honorários advocatícios na importância de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Do mesmo modo, após a renúncia da defensora antes mencionada, a Dra.
Nilza Maria Mendes Lemes foi nomeada por este Juízo para a defesa do réu, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº. 8.906/1994, CONDENO o Estado do Paraná a lhe pagar honorários advocatícios na importância de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Extraia-se a respectiva certidão, entregando-se ao defensor, acompanhada das demais cópias necessárias. 6.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeçam-se a respectiva guia de execução; b) comunique-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação, à delegacia de origem, e ao Juízo Eleitoral (CN, 6.15.1, item V, e 6.15.3); c) dê-se cumprimento à suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inc.
III, da Constituição Federal, comunicando-se, por oficio, a Justiça Eleitoral; d) formem-se os autos de execução de pena; e) arquivem-se (CN, 6.28.1).
Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Comunique-se a vítima, conforme previsão do art. 201, §2º, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Telêmaco Borba, assinado e datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto -
29/04/2021 14:28
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
29/04/2021 14:24
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
29/04/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:40
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 20:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/03/2021 11:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/02/2021 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/02/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 11:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 11:32
Expedição de Mandado
-
19/01/2021 11:32
Expedição de Mandado
-
19/01/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 11:28
Juntada de REQUERIMENTO
-
25/09/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 15:01
Juntada de CIÊNCIA
-
01/09/2020 15:01
Recebidos os autos
-
01/09/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 17:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/08/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/08/2020 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 16:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/04/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 16:54
Expedição de Certidão GERAL
-
20/01/2020 16:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/07/2019 20:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/04/2019 10:45
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/03/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2019 02:00
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 10:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2019 13:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2019 12:02
Expedição de Mandado
-
11/03/2019 12:00
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2019 10:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2019 13:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/03/2019 13:37
Expedição de Mandado
-
08/03/2019 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2019 11:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2019 13:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/03/2019 19:10
Juntada de CIÊNCIA
-
06/03/2019 19:10
Recebidos os autos
-
06/03/2019 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 18:02
Recebidos os autos
-
06/03/2019 18:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/03/2019 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2019 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2019 17:43
Expedição de Mandado
-
06/03/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/03/2019 17:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/02/2019 16:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/01/2019 12:07
Conclusos para decisão
-
14/01/2019 16:44
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2019 16:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/01/2019 16:44
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/01/2019 16:43
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2019 12:33
Recebidos os autos
-
14/01/2019 12:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/01/2019 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2019 13:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/01/2019 13:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP)
-
27/12/2018 12:05
Recebidos os autos
-
27/12/2018 12:05
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/12/2018 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/12/2018 00:40
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
20/12/2018 16:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/12/2018 16:32
Juntada de CIÊNCIA
-
20/12/2018 16:32
Recebidos os autos
-
20/12/2018 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2018 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/12/2018 14:27
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
20/12/2018 12:11
Conclusos para decisão
-
20/12/2018 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/12/2018 11:00
Recebidos os autos
-
20/12/2018 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2018 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/12/2018 14:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/12/2018 14:25
Recebidos os autos
-
19/12/2018 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2018
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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