TJPR - 0010781-97.2019.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 14:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/05/2025 12:12
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/05/2025 19:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/04/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 14:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/04/2025 14:04
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2025 14:04
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/04/2025 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/03/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SAGE BRASIL SOFTWARE S.A.
-
14/03/2025 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/02/2025 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 15:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/02/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE SAGE BRASIL SOFTWARE S.A.
-
10/02/2025 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/02/2025 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 19:01
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
05/12/2024 17:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/12/2024 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SAGE BRASIL SOFTWARE S.A.
-
29/11/2024 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2024 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 22:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 09:19
Julgado improcedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
11/10/2024 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/10/2024 21:21
Recebidos os autos
-
10/10/2024 21:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 21:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/10/2024 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/10/2024 22:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2024 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SANY DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.
-
18/09/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SAGE BRASIL SOFTWARE S.A.
-
12/09/2024 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 17:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/09/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/09/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2024 12:02
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2024 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 22:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 18:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/09/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
07/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:35
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
26/07/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE SAGE BRASIL SOFTWARE S.A.
-
25/07/2024 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 19:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2024
-
19/07/2024 19:53
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2024
-
19/07/2024 19:53
Baixa Definitiva
-
19/07/2024 19:53
Baixa Definitiva
-
19/07/2024 19:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/07/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SANY DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.
-
18/07/2024 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 13:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/07/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SAGE BRASIL SOFTWARE S.A.
-
08/07/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
08/07/2024 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/07/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 14:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/06/2024 16:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/06/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SAGE BRASIL SOFTWARE S.A.
-
12/06/2024 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 16:54
OUTRAS DECISÕES
-
08/05/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 11:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 00:00 ATÉ 14/06/2024 16:00
-
03/05/2024 14:37
Pedido de inclusão em pauta
-
03/05/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/03/2024 12:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/03/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SAGE BRASIL SOFTWARE S.A.
-
15/03/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 12:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/02/2024 12:44
Recebidos os autos
-
14/02/2024 12:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2024 12:44
Distribuído por dependência
-
14/02/2024 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE SAGE BRASIL SOFTWARE S.A.
-
09/02/2024 21:43
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/02/2024 21:43
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/01/2024 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
12/01/2024 16:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/12/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2023 01:21
DECORRIDO PRAZO DE SANY DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.
-
16/12/2023 01:18
DECORRIDO PRAZO DE SAGE BRASIL SOFTWARE S.A.
-
14/12/2023 16:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/12/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/12/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 14:44
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
08/12/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO ALESSANDRO MOREIRA DA SILVA
-
27/11/2023 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 17:44
OUTRAS DECISÕES
-
25/09/2023 13:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/09/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
01/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 12:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/07/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 14:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/07/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 16:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/07/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SAGE BRASIL SOFTWARE S.A.
-
06/07/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 16:22
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/05/2023 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2023
-
26/05/2023 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2023
-
26/05/2023 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2023
-
26/05/2023 17:19
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2023
-
26/05/2023 17:19
Baixa Definitiva
-
26/05/2023 17:19
Baixa Definitiva
-
26/05/2023 17:19
Baixa Definitiva
-
26/05/2023 17:19
Baixa Definitiva
-
26/05/2023 17:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SANY DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.
-
22/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/05/2023 13:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SAGE BRASIL SOFTWARE S.A.
-
11/05/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SANY DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.
-
10/05/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SAGE BRASIL SOFTWARE S.A.
-
05/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SAGE BRASIL SOFTWARE S.A.
-
02/05/2023 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/04/2023 18:49
Recurso Especial não admitido
-
24/04/2023 12:51
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
21/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SAGE BRASIL SOFTWARE S.A.
-
19/04/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 10:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/04/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 14:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/04/2023 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
12/04/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 18:38
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/04/2023 12:05
Recebidos os autos
-
05/04/2023 12:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2023 12:05
Distribuído por sorteio
-
05/04/2023 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SAGE BRASIL SOFTWARE S.A.
-
05/04/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SAGE BRASIL SOFTWARE S.A.
-
04/04/2023 22:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/04/2023 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
15/03/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 13:20
Recebidos os autos
-
15/03/2023 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/03/2023 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/03/2023 13:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2023 13:20
Distribuído por dependência
-
15/03/2023 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SAGE BRASIL SOFTWARE S.A.
-
14/03/2023 22:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/03/2023 22:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 14:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 19:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/02/2023 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 14:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 00:00 ATÉ 03/02/2023 23:59
-
22/11/2022 19:40
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SAGE BRASIL SOFTWARE S.A.
-
25/10/2022 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 20:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO ALESSANDRO MOREIRA DA SILVA
-
23/09/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
02/09/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 16:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SAGE BRASIL SOFTWARE S.A.
-
16/08/2022 10:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/08/2022 10:06
Recebidos os autos
-
16/08/2022 10:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2022 10:06
Distribuído por dependência
-
16/08/2022 10:06
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2022 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2022 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
09/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO ALESSANDRO MOREIRA DA SILVA
-
18/05/2022 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SAGE BRASIL SOFTWARE S.A.
-
18/04/2022 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
01/04/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 03:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO ALESSANDRO MOREIRA DA SILVA
-
14/03/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 21:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/02/2022 12:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/01/2022 03:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO ALESSANDRO MOREIRA DA SILVA
-
19/01/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
03/01/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
03/01/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
07/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
25/11/2021 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 15:56
Pedido de inclusão em pauta
-
09/11/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
17/10/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
17/10/2021 10:33
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/10/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 10:51
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SAGE BRASIL SOFTWARE S.A.
-
28/09/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
17/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SAGE BRASIL SOFTWARE S.A.
-
14/09/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 18:45
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
02/09/2021 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SANY DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.
-
24/08/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
23/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO ALESSANDRO MOREIRA DA SILVA
-
03/08/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
27/07/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 15:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2021 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE SAGE BRASIL SOFTWARE S.A.
-
08/07/2021 22:59
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/07/2021 22:59
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE SANY DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.
-
22/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE SAGE BRASIL SOFTWARE S.A.
-
18/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 22:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 11:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/06/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/06/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:42
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
02/06/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 19:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2021 17:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/06/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/06/2021 17:07
Distribuído por sorteio
-
01/06/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE SAGE BRASIL SOFTWARE S.A.
-
31/05/2021 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 20:13
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/05/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0010781-97.2019.8.16.0033 DECISÃO 1.
Trata-se de ação ordinária de restituição de valores se indenização por danos materiais e morais proposta por SANY DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA., em desfavor de SAGE BRASIL SOFTWARE S.A.
Em síntese, narrou a autora que teria assinado com a ré contrato para subscrição de uso de software SAGE ERP X3 E OUTRAS AVENÇAS em 13/09/2016, mas que o sistema nunca teria funcionado a contento, tendo ao longo das fases de testes até sua total implementação, que segundo a requerente nunca teria de fato ocorrido, apresentando uma série de falhas e inconsistências e que todas teriam sido relatadas à empresa ré, que sempre informou que tais problemas seriam corrigidos, mas esses nunca teriam sido solucionados, e com isso, de acordo com a autora em 16/11//2017 ela comunicou formalmente a rescisão do contrato com a requerida e que a partir de 02/01/2018 a Sany não mais utilizaria o sistema, por absoluta inoperabilidade.
A autora pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a condenação da ré a devolução dos valores pagos, tendo em conta o não cumprimento do contrato e a condenação ao pagamento de danos materiais e morais que ela teria sofrido.
Juntou documentos (mov. 21.2/21.84).
A emenda a inicial foi recebida ao mov. 26.1. 2.
Citada a ré, arguiu preliminar de inépcia da inicial, impugnou o valor dado à causa, defendeu a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova e expôs sua versão dos fatos, alegando que todos os serviços contratados foram regulamente prestados e pugnando pela improcedência da demanda.
Apresentou também peça de reconvenção, requerendo que a reconvinda pagasse ao fim da demanda os valores ainda não pagos referentes aos serviços prestados (mov. 38.1).
Juntou documentos (mov. 38.2/38.52). 3.
A impugnação à contestação e a contestação à reconvenção foram apresentadas ao mov. 52.1, tendo na contestação a reconvinda alegado que não há que se falar em valores pendentes de serem pagos vez que o serviço não foi prestado, o que gerou a ruptura contratual.
Juntou documentos (mov. 52.2/52.83).
A impugnação à contestação foi juntada ao mov. 55.1. 4.
Instadas a especificar os meios de prova que pretendiam produzir (mov. 56.1), o requerido/ reconvinte pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial (mov. 61.1), e a requerente/reconvinda requereu a produção de prova documental e testemunhal (mov. 63.1).
Foi realizada audiência de conciliação entre as partes, mas esta restou infrutífera (mov. 98.1/98.2).
Vieram os autos conclusos (mov. 99). 5.
Relatado no essencial, FUNDAMENTO E DECIDO. 6.
Da inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa – Alega ré/reconvinte que a parte autora/reconvinda teria feito pedidos genéricos de condenação o que teria gerado uma falha no valor atribuído à causa.
Entretanto, ao contrário do que alega a ré, a inicial foi precisa ao indicar os valores da condenação, vez que somou os valores até aqui pagos ao requerido com o percentual que julga ter direito a título de danos morais e tempo útil perdido, requerendo ainda que sobre esses haja a correção monetária e juros de mora.
Veja-se, em princípio todos os valores pleiteados foram somados à conta feita pela requerente, mas se eventualmente, ao final, for constatada a ausência de algum indicativo necessário à correta delimitação da condenação, e que não possa ser destinada à fase de liquidação de sentença, a autora certamente arcará com o ônus desse obstáculo.
No entanto, não há qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa da ré e ao regular trâmite processual, mormente com a expressa indicação dos dispositivos contratuais em que fundada cada pretensão exposta em Juízo.
Dito isso, REJEITO essa preliminar. 7.
Inexistido outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem decididas, DECLARO O FEITO SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos: a (i)regularidade no cumprimento do contrato; a culpa da ré/reconvinte pela rescisão do contrato; e a existência e o valor dos danos materiais e morais e o dever das ré/reconvinte de indenizar; a necessidade de pagamento pela autora/reconvinda das parcelas do contrato ainda não pagas. 8.
Passo a distribuir o ônus da prova: A relação das partes é cível, e não reclama a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porque a aplicação da teoria finalista, defendida pelo STJ e adotada por este Juízo, não permite reconhecer a condição de consumidora da sociedade contratante do serviço de software.
Com efeito, para a teoria finalista, destinatário final é a pessoa física ou jurídica que retira definitivamente de circulação o produto ou serviço do mercado, utilizando o serviço para suprir uma necessidade ou satisfação pessoal, e não para o desenvolvimento de outra atividade de cunho profissional.
Segundo Cláudia Lima Marques, “destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física” (MARQUES, Cláudia Lima.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4.
Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.253).
Assim, para esta corrente não se considera destinatária final a pessoa jurídica que adquire determinado bem e o insere na cadeia produtiva.
No caso em comento, o software foi adquirido – ou deveria ser, já que, ao que consta, nunca foi satisfatoriamente entregue – a fim de aprimorar as atividades comerciais e operacionais da autora.
Logo, a aquisição do produto foi para fins de fomento da atividade empresarial, o que afasta a possibilidade de ser qualificada como destinatária final do produto.
O enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Comercial corrobora esse entendimento: “20.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou prestação de serviços.” 9.
Ademais, a autora não logrou êxito, ao menos nesse momento preliminar, em demonstrar sua vulnerabilidade técnica ou econômica ao efeito de permitir a excepcional invocação da teoria maximalista para qualifica-la como consumidora mesmo não ostentando a condição de destinatária final.
Dito isso, reconheço a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Inobstante, verifico da situação fática que da ré, de fato, ostenta maior facilidade de obtenção da prova quanto o cumprimento regular das obrigações contratadas junto a SAGE.
Essa facilidade, porém, não justifica uma inversão completa do ônus, a efeito de desobrigar a autora, mas uma divisão do encargo, cabendo, portanto, tanto à autora quanto à ré a superação dos pontos controvertidos acima fixados, cujas consequências de eventual não atendimento serão apreciadas em sentença. 10. À vista dessas premissas, DEFIRO: a) a juntada de documentos complementares desde que presentes os requisitos legais e a pertinência temática, até o final da instrução, observado o disposto no art. 435 e seguintes do CPC; e b) a realização de prova pericial, com o fito de esclarecer os pontos controvertidos fixados pelas letras “a”, “b” e “d”. Para a realização da perícia nomeio como perito o sr.
FABIO ALESSANDRO MOREIRA DA SILVA, cadastrado no CAJU, telefones (41) 9986-98330, (41) 3042-5453, e-mail [email protected].
Intime-se o expert para, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Da proposta, vistas às partes.
Não havendo impugnação, homologo desde já o valor pretendido.
Fixo o prazo de 60 dias para entrega do laudo.
Com a entrega do laudo, vistas às partes em prazo comum de 15 dias úteis, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Havendo requerimento de esclarecimentos ao Sr.
Perito, cumpra-se o artigo 113 § 1º da Portaria 006/2020.Venham oportunamente para homologação.
Os honorários do perito ficarão a cargo da ré/reconvinte, pois foi quem pleiteou a produção de tal prova; e c) a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas, com o fim de apurar os pontos controvertidos fixados.
Paute-se audiência de instrução e julgamento e após designada data para audiência, intimem-se as partes para apresentação do rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias. (CPC, art. 357, § 4º).
Em consonância ao art. 455 do CPC, cientifiquem-se às partes que cabe a seus advogados informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, devendo justificar e indicar expressamente a eventual necessidade de intimação pessoal das testemunhas.
Ademais, a teor do art. 485, § 1º, do CPC, as partes devem estar cientes quanto à aplicação da pena de confesso, quanto ao não comparecimento ou, comparecendo, recursa ao depor. 11.
Advirtam-se as partes quanto ao limite de testemunhas imposto pelo art. 357, § 6º, do CPC (“§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato”); e que a depender da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, este juízo poderá limitar o número de testemunhas a serem ouvidas (CPC, art. 357, § 7º). 12.
Caso alguma testemunha ou parte a ser ouvida não resida nesta Comarca, antes de expedir Carta Precatória, devem as partes informar nos autos sobre a possibilidade da oitiva desta na mesma data em que foi designada audiência de instrução, vez que serão realizadas, por ora, por videoconferência. 13.
Em cumprimento ao disposto no art. 28 do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR, devem as partes ainda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar nos autos, em petições apartadas, o endereço eletrônico (e-mail), número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone delas e de seus advogados.
Ressalta-se que no momento em que a Serventia analisar tal manifestação contendo estes dados, e desde que informados em petição apartada e específica, será retirada a visibilidade externa do arquivo, conforme orientação contida no artigo § 1º do artigo 23 do referido Decreto. 14.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que for pertinente. 15.
Intimações e diligências necessárias. 4 Pinhais, 28 de abril de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito -
29/04/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2020 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 09:14
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 09:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2020 08:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2020 21:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SAGE BRASIL SOFTWARE S.A.
-
18/11/2020 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 02:48
DECORRIDO PRAZO DE SAGE BRASIL SOFTWARE S.A.
-
24/10/2020 02:40
DECORRIDO PRAZO DE SANY DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.
-
17/10/2020 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 09:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/10/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 09:54
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
06/10/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SAGE BRASIL SOFTWARE S.A.
-
29/09/2020 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 13:08
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 02:21
DECORRIDO PRAZO DE SAGE BRASIL SOFTWARE S.A.
-
26/05/2020 01:29
DECORRIDO PRAZO DE SAGE BRASIL SOFTWARE S.A.
-
25/05/2020 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/05/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SAGE BRASIL SOFTWARE S.A.
-
27/04/2020 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 18:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/02/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 09:30
Recebidos os autos
-
20/02/2020 09:30
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SAGE BRASIL SOFTWARE S.A.
-
10/02/2020 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SANY DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.
-
02/12/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 09:47
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 09:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/11/2019 11:26
Recebidos os autos
-
21/11/2019 11:26
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2019 09:25
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 16:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/11/2019 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/11/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 23:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2019 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/11/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 21:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 10:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/10/2019 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 10:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/10/2019 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 12:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2019 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 10:47
Recebidos os autos
-
13/09/2019 10:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/09/2019 23:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2019 23:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
07/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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