TJPR - 0001144-88.2020.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 15:11
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/02/2023 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2023 12:37
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
28/02/2023 09:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2023 14:18
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/01/2023 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2023 16:26
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
20/12/2022 11:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2022 15:01
Juntada de CUSTAS
-
25/11/2022 15:01
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
09/11/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/11/2022 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
09/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MOREIRA BELLO
-
09/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MATERZIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA ME
-
10/10/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 11:54
Extinto o processo por desistência
-
30/09/2022 17:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/09/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
23/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 09:42
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/08/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/08/2022 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2022 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 14:28
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
27/05/2022 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
14/03/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001144-88.2020.8.16.0033 DESPACHO 1.
Defiro o pedido de mov. 79.1, no que tange à inclusão de minuta no CNIB, isto porque, considerando o entendimento do STJ no REsp 1.377.507/SP, bem como a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Paraná, é possível a inscrição dos devedores cíveis no CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, acaso esgotados os outros meios de penhora e cujos resultados retornem negativos, in casu verifico ter se realizado exaustivamente.
Neste sentido, PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS.
CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
POSSIBILIDADE.
EXEQUENTE QUE JÁ PROMOVEU CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD SEM ÊXITO.
EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
Cabe ao Estado, através do Judiciário, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade à prestação jurisdicional, realizar as diligências ao seu alcance, inclusive oficiando a organismos públicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB) para localizar o executado ou bens suficientes à realização do feito executivo, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor.
Agravo de instrumento provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0006228- 43.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 25.04.2018).
Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Cheque.
Despacho agravado que indefere o pedido de indisponibilidade de bens em nome do executado.
Ausência de localização de bens para satisfazer o crédito exequendo.
Esgotamento das diligências em busca de bens.
Ocorrência.
Decretação de indisponibilidade de bens junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Possibilidade.
Decisão reformada.
Pedido de condenação da parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais.
Descabimento.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0041945-19.2018.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 05.12.2018) 2.
Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
Intimações e diligencias necessárias.
Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 33 -
10/03/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
24/01/2022 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
04/12/2021 20:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
04/11/2021 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:18
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/09/2021 20:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/08/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 16:42
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:42
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
23/07/2021 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 08:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2021 08:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 11:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:03
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001144-88.2020.8.16.0033 DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por ALICE BEATRIZ SILVA PORTUGAL contra ANTONIO MOREIRA BELLO e MATERZIL IND.
E COM.
DE PLÁSTICOS LTDA - ME.
O executado foi intimado por Edital (mov. 7.1), com o decurso foi então nomeado curador (a) especial (mov. 12.1), que se manifestou aceite (mov. 17.1) e apresentou impugnação ao mov. 34.1.
Manifestou-se o exequente ao mov.37.1. É o relatório no essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
No que se refere à ausência de recolhimento de custas processuais, considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada por curador especial nomeado pelo Juízo, dispenso o pagamento das custas iniciais, em aplicação analógica ao artigo 191, VIII, do Regimento Interno do TJPR. 3.
Nos termos da norma processual vigente (art. 525), o Executado poderá alegar, através da impugnação ao cumprimento de sentença: § 1° Na impugnação, o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade da parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 4.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o curador especial não apresentou tese de defesa.
Revendo o caderno processual, não vislumbro nulidades e outras matérias cognoscíveis de ofício, e que possam afetar o curso da execução. 5.
Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta nos autos. 6.
Para fins de prosseguimento do feito, intime-se a parte Exequente, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente o valor atualizado de seu crédito. 7.
Ante a nomeação de curador especial nomeado por este Juízo e o trabalho realizado em substituição à Defensoria Pública, não existente neste Foro Regional, arbitro a remuneração, que deve ser suportada pelo ESTADO DO PARANÁ, como bem entende a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELO DA PARTE RÉ.
AGRAVO RETIDO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
NEGLIGÊNCIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DOS DEVEDORES DENTRO DO PRAZO PREVISTO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA.
DEMORA POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA.
SÚMULA 106 DO STJ.
AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO.
MÉRITO DA APELAÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL ANTE A INSUFICIÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
DEVER DE PAGAMENTO PELO ESTADO.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA EM DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA CONSTANTE NA INICIAL.
REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 8.
Analisando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e, principalmente, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, entendo que os honorários devem ser fixados na importância de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), valor previsto no item “2.9” da Tabela da Advocacia Cível e Família do Anexo I da Resolução Conjunta n° 15/2019 – SEFA/PGE.
Expeça-se a Certidão de Honorários. 8.
Cientifique-se o (a) douto (a) curador (a) que continuará a representar a parte, para as futuras intimações e/ou defesas que se mostrarem oportunas. 9.
Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo no que for pertinente. 10.
Intimações e diligências necessárias. 32 Pinhais, data da assinatura digital.
Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito -
29/04/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:51
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
21/01/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 12:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/09/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 14:47
Recebidos os autos
-
09/09/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 20:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2020 20:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2020 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
18/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 00:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2020 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2020 12:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/06/2020 01:03
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 13:47
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/02/2020 13:46
APENSADO AO PROCESSO 0006954-15.2018.8.16.0033
-
05/02/2020 10:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/02/2020 10:04
Recebidos os autos
-
04/02/2020 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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