TJPR - 0001867-86.2015.8.16.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Naor Ribeiro de Macedo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2023
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17/05/2023 14:25
Baixa Definitiva
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19/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MACROFÉRTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES S.A.
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31/03/2022 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/03/2022 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 17:37
Juntada de ACÓRDÃO
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10/03/2022 12:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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10/03/2022 12:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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20/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 16:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/03/2022 13:30
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09/02/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 09:00
Pedido de inclusão em pauta
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24/01/2022 09:00
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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24/01/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 20:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
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12/11/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 17:37
Pedido de inclusão em pauta
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04/08/2021 16:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/08/2021 13:19
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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02/08/2021 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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02/08/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001867-86.2015.8.16.0129 APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
MULTA CONTRATUAL.
RESCISÃO.
CONTRATO DE EMPREITADA. PRECEDENTE DA 1.ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EXAME DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO CÍVEL 0008573-77.2008.8.16.0017).
Vistos...
I – Extrai-se do “Termo de Autuação, Estudo e Distribuição”, de mov. 3.1, o recurso foi distribuído livremente a esta 11.ª Câmara Cível, por tratar-se de “ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”, nos termos do art. 110, V, d, do Regimento Interno do TJPR.
II – No entanto, carece a este colegiado competência para seu processamento e julgamento.
Isso porque, já restou pacificado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que a competência dos órgãos fracionários é aferida mediante o exame da causa de pedir e do respectivo pedido, deduzidos nos autos.
Com efeito, a especialização de julgamento dos Órgãos Colegiados disposta no art. 110 do RITJ/PR adotou o critério material de repartição de competência, tendo, por isso, natureza absoluta.
III – A autora ajuizou ação de cobrança cumulada com declaratória de inexigibilidade de crédito e indenização por danos morais, distribuída por dependência à medida cautelar de sustação de protesto, relativo às duplicatas 304, 201412-008832 e 201412008831, sacadas unilateralmente.
Pugnou pela declaração de inexigibilidade dos valores representados pelos referidos títulos, além da condenação ao pagamento de ressarcimento pelos danos morais decorrentes dos protestos indevidos e da inclusão do nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Requereu ainda a condenação ao pagamento de valores devidos em razão do adiantamento realizado no início da prestação de serviço e da multa contratual pela rescisão do contrato firmado entre as partes, referente a três inadimplementos contratuais, além do pagamento dos prejuízos causados pela defeituosa prestação de serviços. Todavia, conforme se vê dos documentos colacionados aos autos trata-se de prestação de serviços de obra civil de conservação predial.
Nessa seara o escólio de Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes in Vocabulário Jurídico, 32ª edição, Editora Forense, p.531 e 532, conceitua o que se entende por empreitada: “No sentido jurídico, então, é o contrato em virtude do qual um dos contratantes comete a outro a execução de um determinado serviço, mediante certa retribuição proporcional ao serviço executado, ou a que for ajustada. [...] E nestas condições, tanto compreende a empreitada de obra ou de construção, como a empreitada para a feitura de qualquer outra espécie de trabalho ou serviço. [...] Pode ser parcial ou total: com ou sem o fornecimento de material. [...] O caráter dominante da empreitada, no entanto, conforme era mesmo do conceito sempre tido, é que é obra a que alguém se obriga por certo preço.”.
Resta evidente que o contrato firmando entre as partes trata-se de empreitada e não de prestação de serviços, com competência prevista no art. 110, VII, g, do RITJPR.
Assim, conforme previsão do artigo 110 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a competência para julgar e processar as “ações relativas a arrendamento rural, a parceria agrícola e a empreitada” é das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis: VII - à Décima Sétima e à Décima Oitava Câmara Cível: g) ações relativas a arrendamento rural, a parceria agrícola e a empreitada.
A corroborar, cito julgado da 1.ª Vice-Presidência: EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULATÓRIA DE PROTESTO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE EMPREITADA PELA RÉ, QUE ABANDONOU A OBRA ANTES DO TÉRMINO, ALÉM DE DEIXAR INÚMEROS DEFEITOS DE EXECUÇÃO.
REQUERIDA QUE EFETUOU O PROTESTO DE NOTAS FISCAIS.
PLEITO PARA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO DÚPLICE.
NECESSIDADE DE ADENTRAR NA DISCUSSÃO A RESPEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM EMPREITADA, NA FORMA DO ART. 90, V, “E” DO RITJPR.
Caso a pretensão deduzida no processo envolva exclusivamente a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, independentemente do objeto da avença – que será secundário a discussão – o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 90, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR.
Por outro lado, caso a resolução da controvérsia envolva a análise específica do contrato – objeto principal do litigio –, ou seja, pela pretensão de revisão, rescisão, declaração de nulidade ou cumprimento forçado, ainda que cumulados com a pretensão indenizatória (responsabilidade civil contratual), o feito deverá ser distribuído para a Câmara Cível especializada de acordo com a natureza jurídica do negócio, ou, sendo o caso, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”.
EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0008573-77.2008.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 31.07.2019) IV - Desta forma, declino da competência para julgamento deste recurso e ordeno a imediata remessa dos autos à redistribuição para que se atendam as normas regimentais.
Curitiba, 27 de abril de 2021. Des.
Dalla Vecchia Relator -
28/04/2021 15:22
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
28/04/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:22
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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28/04/2021 15:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/04/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/04/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:28
Conclusos para despacho INICIAL
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27/04/2021 16:28
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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