TJPR - 0010161-59.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 16:20
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 15:46
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2022 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2022 08:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO PINHEIROS REPRESENTADO(A) POR EDILSON FOGAÇA DE ALMEIDA
-
22/07/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 07:20
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/07/2022 01:04
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
21/07/2022 13:31
Recebidos os autos
-
21/07/2022 13:31
Juntada de CUSTAS
-
21/07/2022 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO PINHEIROS REPRESENTADO(A) POR EDILSON FOGAÇA DE ALMEIDA
-
06/06/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
06/06/2022 11:16
Homologada a Transação
-
06/06/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/04/2022 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ALEX ROBERTO POTMA
-
31/01/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:44
PROCESSO SUSPENSO
-
27/01/2022 15:25
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
27/01/2022 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/01/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010161-59.2021.8.16.0019 Processo: 0010161-59.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos / Deveres do Condômino Valor da Causa: R$48.106,32 Autor(s): ALEX ROBERTO POTMA MAYRA CORREA DOS SANTOS Réu(s): CONDOMÍNIO PINHEIROS representado(a) por EDILSON FOGAÇA DE ALMEIDA Sobre os documentos juntados pelo Réu no mov. 67, manifestem-se os Autores em quinze dias.
A seguir, retornem conclusos para decisão saneadora.
Ponta Grossa, 07 de dezembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
07/12/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/11/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/10/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/10/2021 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 19:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2021 21:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2021 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010161-59.2021.8.16.0019 Processo: 0010161-59.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos / Deveres do Condômino Valor da Causa: R$48.106,32 Autor(s): ALEX ROBERTO POTMA MAYRA CORREA DOS SANTOS Réu(s): CONDOMÍNIO PINHEIROS representado(a) por EDILSON FOGAÇA DE ALMEIDA Conclusão desnecessária.
Vide-se Portaria 2/2018 deste Juízo, em especial item 4.11.1.
Ponta Grossa, 30 de julho de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
30/07/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:40
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
30/07/2021 13:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
30/07/2021 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/07/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
25/06/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ALEX ROBERTO POTMA
-
04/05/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:01
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
03/05/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 14:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/05/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010161-59.2021.8.16.0019 Processo: 0010161-59.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos / Deveres do Condômino Valor da Causa: R$48.106,32 Autor(s): ALEX ROBERTO POTMA MAYRA CORREA DOS SANTOS Réu(s): CONDOMÍNIO PINHEIROS representado(a) por EDILSON FOGAÇA DE ALMEIDA TUTELA DE URGÊNCIA Pretendem os Autores a concessão de tutela de urgência nos seguintes termos: a) O recebimento da presente ação, e o deferimento LIMINAR da TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, postulada no item 2.6 da presente, de modo que os Autores sejam desde logo autorizados a prosseguirem com a execução das reformas de acordo com os projetos apresentados, determinando que o Condomínio Réu se abstenha de praticar qualquer ato que impeça ou dificulte a realização das mesmas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, tornando sem efeito a Notificação Extrajudicial emitida pelo Réu; a.1) Ainda em sede de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGENCIA, EM CARÁTER ALTERNATIVO, caso o pedido acima não venha a ser acolhido, postula-se pela autorização quanto à manutenção das etapas já concluídas da reforma, mantendo as reformas no status atual, sem a necessidade de desfazimento das mesmas, e, em qualquer hipótese, sejam isentados os Autores do pagamento da multa diária pretendia pelo Réu em sua Notificação Extrajudicial, pelos fundamentos expostos no item 2.7; Sustentam, basicamente, o seguinte: São proprietários da unidade 31 (apartamento duplex/cobertura) do Edifício Pinheiros; Para maior segurança e conforto, decidiram instalar cortina de vidro retrátil, sustentada por pergolados, e uma banheira de hidromassagem; Iniciadas as obras em março de 2021, foram procurados pelo síndico do condomínio Réu, o qual solicitou a paralisação das obras pela ausência de autorização para tanto; As obras foram paralisadas, tendo sido disponibilizado o projeto para análise, bem como remanesceram os Autores no aguardo de reunião com os outros dois proprietários de unidades do mesmo condomínio, sendo que um deles seria o próprio síndico, dono de quatro unidades; Em 12/04/2021 receberam notificação extrajudicial do Réu, informando que as obras não foram aprovadas pelo síndico e pelo jurídico do condomínio, concedendo-se o prazo de trinta dias para que as obras até então fossem desfeitas, sob pena de multa diária; O projeto não altera a estética do edifício, pois a área em reforma fica localizada nos fundos do prédio, e os pergolados serão pintados na mesma cor da fachada; As cortinas de vidro, por serem transparentes, não geram obstáculo visual apto a alterar a fachada.
Além disso, aumentam a segurança contra intempéries, infiltrações e insolação, otimizando o espaço da varanda.; A banheira de hidromassagem foi instalada de forma segura, respeitando com larga margem os limites repassados pelo engenheiro responsável pelo projeto original.
Também não seria apta a alterar a harmonia da fachada, por ser invisível da parte externa.
Brevemente relatado, decido.
Para a concessão de tutela de urgência, necessária se faz a presença concomitante dos requisitos do artigo 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito alegado e na existência de perigo de dano ou de resultado útil do processo.
Pois bem.
Há a prova da propriedade (1.6) e do projeto que estaria sendo executado no apartamento dos Autores, com justificativas sobre a segurança e ausência de infração à estética (1.10 e seguintes).
Consta, ainda, a notificação extrajudicial recebida pelos Autores (1.19), a qual vetou a obra sob o fundamento de que haveria ofensa à Constituição do Condomínio (art. 10, I e IV), à Lei 4591/1964 e ao Código Civil Brasileiro (art. 1.336, II e III).
Pois bem.
De acordo com a Norma Técnica ABNT NBR 16280:2020, todo projeto de reforma de unidade imobiliária em condomínio deve ser previamente submetido à análise e autorização do seu responsável (síndico) – diligência que, pelo que se depreende da petição inicial, não foi observada pelos Autores.
Ainda, tem-se que a Cláusula 3ª da Ata de Constituição de Condomínio estabelece que “não poderão ser modificados, nem pintados, em desacordo com as partes restantes do Edifício, as paredes, as varandas, esquadrias externas e parapeitos de qualquer apartamento”.
A referida cláusula não estabelece, entretanto, uma impossibilidade absoluta de alteração, mas uma impossibilidade relativa, no sentido de que não podem ser realizadas alterações em desacordo com partes restantes do Edifício.
Desta forma, nada impediria que houvesse eventual consenso entre os condôminos em eventual Assembleia-Geral (Cláusula 2ª), embora, ao que conste, tal assembleia não foi realizada.
A rigor, instalação pura e simples de cortinas de vidro não implica em alteração significativa da fachada, desde que elas sejam simplesmente encaixadas em estruturas preexistentes.
Ocorre que para que a instalação de cortinas de vidro na unidade dos Autores aconteça, conforme as imagens que foram trazidas aos autos, é necessária a instalação dos pergolados, os quais, a despeito dos argumentos dos Autores, ao menos em cognição sumária e não exauriente são eficazes para verdadeira alteração da fachada, desequilibrando a harmonia do contorno do edifício, como se pode ver, por exemplo, na fotografia do mov. 1.14.
Destaca-se que fachada não deve ser considerada tão somente a parte frontal do edifício (ao que indicam as fotografias, destinada ao uso comercial), mas todas as faces de um edifício, e a instalação dos pergolados realmente altera a aparência de duas das quatro faces da edificação.
Há, ainda, a questão da segurança referente à instalação da banheira de hidromassagem.
A prova documental apresentada é insuficiente para verificar se a estrutura do edifício comportaria a sua instalação, dependendo o caso de ampla instrução probatória, inclusive com a realização de perícia, para atestar a segurança da instalação da benfeitoria em questão.
Sendo assim, não há a probabilidade do direito quanto à ausência de impacto da estética, tampouco em relação à segurança da obra, pelo que o pedido liminar não comporta atendimento nesse particular.
Não seria o caso, entretanto, de desfazimento imediato das obras já executadas.
A partir do momento em a obra foi tornada litigiosa, cabe a ambas as partes o dever de não praticar inovação no estado de fato do bem (CPC, artigo 77, VI), ou seja: as obras não deverão ser desfeitas, mas apenas paralisadas (inclusive para que sejam submetidas à oportuna perícia), com a suspensão da exigibilidade de qualquer multa que eventualmente fosse exigível pelo não desfazimento imediato da obra.
Em razão do exposto, defiro em parte o pedido liminar pleiteado, para determinar a suspensão das obras de reforma da unidade imobiliária dos Autores até final solução da demanda, com a suspensão da exigibilidade da multa consignada na notificação do mov. 1.19, até final solução da demanda.
Intimem-se (prazo: 15 dias).
DESPACHO INICIAL 1.
Em razão do disposto no artigo 334, caput e §4º, I do CPC/15, bem como em razão do Ofício-Circular Conjunto 001/2017 – CGJ e C2VP e Portaria 4130/2020 - NUMEPEC, à Secretaria, para que remeta os autos ao CEJUSC para que este providencie a designação de data e horário para a realização de sessão virtual de mediação. Retornando os autos do CEJUSC: 1.1.
Intime-se a parte Autora da data, horário e endereço eletrônico da sessão através de seu advogado (CPC, artigo 334, §3º), ficando a parte Autora ciente de que de que sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Paraná (NCPC, artigo 334, §8º).
Não obstante o disposto no artigo 334, §§8º e 10 do CPC, como na prática este Juízo tem observado dificuldades práticas e tecnológicas das partes para a participação de atos processuais virtuais, fica a parte Autora dispensada da presença ao ato virtual, contanto que representada por advogado com poder expresso para transigir em seu nome (CPC, artigo 105) e desde que justificada nos autos com cinco dias úteis de antecedência à realização da sessão a impossibilidade técnica ou prática da presença da parte Autora ao ato.
Tendo a parte Autora condições práticas e tecnológicas de participar do ato remoto, caberá ao seu próprio advogado lhe encaminhar a data, horário e endereço eletrônico para participação da audiência. 1.3.
Cite-se e intime-se o Réu: a) preferencialmente, por meio eletrônico, caso se trate de pessoa jurídica e possua cadastro no sistema para tal finalidade (NCPC, artigo 246, §1º); ou b) por correio, com aviso de recebimento; ou c) por oficial de justiça, se assim for expressamente requerido pela parte autora.
Destaca-se que conforme artigo 334, §1º do CPC/15, o Réu deverá ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência. 1.4.
Deverá constar no mandado ou carta de citação, ou na citação eletrônica: a) a intimação referente à data, horário e endereço eletrônico da sessão virtual de mediação; b) a advertência de que a presença do Réu é obrigatória, salvo se: b.1) ele comunicar o Juízo por petição, com dez dias de antecedência (contados da data da audiência) seu desinteresse na autocomposição, e desde que mesmo desinteresse tenha sido manifestado pela parte contrária nos autos (CPC, artigo 334, §4º, I); b.2) no prazo de cinco dias úteis antes da audiência, justificar nos autos a impossibilidade prática ou técnica de participação no ato, tanto de sua parte, como de seu patrono. c) fica a parte Ré dispensada da presença ao ato virtual, contanto que representada por advogado com poder expresso para transigir em seu lugar (CPC, artigo 105) e desde que justificada nos autos com cinco dias de antecedência à realização da sessão a impossibilidade técnica ou prática da presença da parte Ré ao ato. d) não havendo a comunicação a que alude o item anterior, a ausência do Réu será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Paraná (NCPC, artigo 334, §8º); e) que caso o Réu reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a pretensão reconhecida, os honorários de sucumbência serão reduzidos pela metade (NCPC, art. 90, §4º); f) o prazo de quinze dias para apresentação de resposta terá início da audiência de conciliação (NCPC, artigo 335, I) ou do protocolo do pedido do Réu de cancelamento da audiência de conciliação – na última hipótese, desde que a parte autora tenha manifestado prévio desinteresse na autocomposição; g) a advertência do artigo 334 do NCPC (“Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”); h) caso a citação seja por mandado, deverá o sr. oficial de justiça certificar, se houver, proposta de autocomposição apresentada pelo Réu, na ocasião da realização do ato de comunicação que lhe couber (NCPC, artigo 154, VI); h) caso a citação seja por mandado, poderá o sr. oficial de justiça se valer do artigo 212, §2º do NCPC, independente de prévia autorização judicial, desde que respeitado o artigo 5º, XI da Constituição Federal de 1988; j) que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso.
Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20); l) em atenção ao artigo 23 do Decreto Judiciário 400/2020-DM, o Réu e seu advogado deverão apresentar, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, os seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, os números dos aplicativos para recebimento de mensagens instantâneas e número de telefone.
Idêntica menção deverá constar na carta ou mandado de citação, além do endereço eletrônico da própria Secretaria para o recebimento das informações, além da advertência contida no artigo 22, §1º do Decreto Judiciário 400/2020-DM.
Tão logo recebida a referida petição, a Secretaria deverá retirar a visibilidade externa, para preservação dos dados informados. 1.5.
Reitera-se que a audiência de conciliação ou mediação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, prévia e expressamente ao ato, desinteresse na composição consensual (CPC, artigo 334, §4º, I) ou caso haja impossibilidade prática ou técnica de uma ou ambas as partes participarem através de mandatários com poderes para transigir (Portaria 4130/2020 – NUMEPEC, art. 4º). Ponta Grossa, 29 de abril de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
29/04/2021 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/04/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/04/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 11:27
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
29/04/2021 09:35
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2021 09:53
Recebidos os autos
-
28/04/2021 09:53
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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