TJPR - 0005988-12.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 16:44
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2023 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
01/03/2023 16:33
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
20/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZA ROQUE DE SOUZA
-
16/09/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZA ROQUE DE SOUZA
-
09/09/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
09/09/2022 17:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 13:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2022 16:26
Recebidos os autos
-
18/08/2022 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZA ROQUE DE SOUZA
-
08/08/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 18:53
Recebidos os autos
-
20/07/2022 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 18:33
OUTRAS DECISÕES
-
20/07/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 15:03
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2022 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 18:17
Expedição de Mandado
-
09/05/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2022 16:35
Recebidos os autos
-
29/04/2022 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZA ROQUE DE SOUZA
-
16/03/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 11:46
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
19/01/2022 11:46
Recebidos os autos
-
19/01/2022 08:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 01:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZA ROQUE DE SOUZA
-
12/01/2022 19:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 16:41
Recebidos os autos
-
12/01/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/01/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
12/01/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
12/01/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/01/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
11/01/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
11/01/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
11/01/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
11/01/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
03/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 08:39
Recebidos os autos
-
27/12/2021 08:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/12/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 17:24
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/12/2021 17:22
Recebidos os autos
-
15/12/2021 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
15/12/2021 17:22
Baixa Definitiva
-
15/12/2021 17:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZA ROQUE DE SOUZA
-
30/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 11:27
Recebidos os autos
-
23/11/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/11/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/11/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/11/2021 13:46
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
19/08/2021 17:52
Pedido de inclusão em pauta
-
19/08/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 18:58
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
18/08/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2021 10:53
Recebidos os autos
-
21/06/2021 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2021 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 12:03
Distribuído por sorteio
-
15/06/2021 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2021 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/06/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 09:40
Recebidos os autos
-
07/06/2021 09:40
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
07/06/2021 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005988-12.2018.8.16.0014 Processo: 0005988-12.2018.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Majorado Data da Infração: 24/11/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias , 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 - Telefone: 43 33425335 Réu(s): MARIA LUIZA ROQUE DE SOUZA (RG: 125228186 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Paschoal Ghelardi, 364 Q10 D42 - ZONA O2 - Colúmbia - LONDRINA/PR - CEP: 86.057-150 Terceiro(s): Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SN, SN - LONDRINA/PR CLARO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av.
Paraná, 378 - B - CENTRO - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-390 1.
Na forma do artigo 593 do Código de Processo Penal, recebo o recurso de apelação interposto pelo acusado e por sua Defesa (seqs. 115 e 117). 2.
Intimem-se as partes, primeiramente a douta Defesa e, após, o Ministério Público, para apresentarem suas razões recursais e contrarrazões (artigo 600 do Código de Processo Penal), sob pena de subida sem elas (artigo 601 do mencionado Codex). 3.
Em seguida, dentro dos prazos do artigo 601 do Código de Processo Penal, observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações da sentença, remetam-se ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em obediência ao disposto no artigo 602 do precitado Diploma Legal. 4.
Intimem-se. Londrina, 10 de maio de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO -
10/05/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:42
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
10/05/2021 18:23
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/05/2021 23:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 18:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 19:23
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/05/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 18:17
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 18:17
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005988-12.2018.8.16.0014 Processo: 0005988-12.2018.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Majorado Data da Infração: 24/11/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIA JOSE FARIAS DE SOUZA Réu(s): MARIA LUIZA ROQUE DE SOUZA I.
RELATÓRIO MARIA LUIZA ROQUE DE SOUZA, brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais, portadora do RG nº 12.522.818-6 e CPF nº *83.***.*06-80, nascida em 14.06.1990, com 27 (vinte e sete) anos de idade à época do fato, natural de Londrina/PR, filha de Jurema Roque de Souza e Laurindo Farias de Souza, com endereço na Rua Braz Lucas Teruel, nº 189, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, foi denunciada como incursa nas sanções do artigo 171, §4º, do Código Penal, porque: Fato Delitivo – Art. 171, §4º, do CP – Estelionato “No período de junho a novembro de 2017, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, a denunciada MARIA LUIZA ROQUE DE SOUZA, dolosamente, obteve, para si, vantagem ilícita no valor aproximado de R$ 1.608,00 (mil seiscentos e oito reais), em prejuízo da empresa CLARO S.A., com filial na Rua Santos, 737, Centro, nesta cidade, induzindo-a em erro, mediante fraude, uma vez que utilizou os dados cadastrais de sua avó Maria José Farias de Souza (75 anos à época), sem autorização, para contratar um pacote de serviços de TV a cabo, internet e telefone fixo, com mensalidade no valor de R$ 321,60 (trezentos e vinte um reais), o qual não tinha a intenção de pagar.
Na oportunidade, a denunciada solicitou que os serviços fossem instalados em sua residência, situada na Rua Edson Ricardo de Lima, 392, Luiz de Sá, nesta cidade, ao invés de serem instalados na casa da vítima Maria José Farias de Souza.
Assim sendo, a partir de 30 de junho de 2017 (data da instalação), MARIA LUIZA passou a usufruir dos serviços prestados pela empresa CLARO S.A., sem a devida contraprestação, causando-lhe, portanto, o prejuízo citado, valendo-se fraudulentamente dos dados de sua avó idosa, a qual, em novembro de 2017, diante do recebimento de faturas e cobranças da empresa, resolveu noticiar os fatos à autoridade policial.” A denúncia foi recebida no dia 03 de setembro 2019 (seq. 15.1).
A acusada foi devidamente citada (seq. 39.1) e, através de advogado nomeado respondeu à acusação à seq. 43.1, arrolando as mesmas testemunhas indicadas na denúncia.
Oferecida proposta de Acordo de Não Persecução Penal, a ré não confessou voluntariamente os fatos narrados na denúncia, de modo a não preencher um dos requisitos do artigo 28-A do Código de Processo Penal (seq. 86.1) Durante a fase de instrução e julgamento foi inquirida a vítima, uma testemunha arrolada pelas partes, bem como interrogada a denunciada, cujos depoimentos foram gravados em mídia audiovisual e inseridos nos autos (mov. 71 e 87). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, a defesa requereu a expedição de ofício à empresa “Claro”, a fim de que informasse o procedimento realizado na contratação e instalação de serviços via telefone, bem como apresentasse o número do protocolo de atendimento registrado em nome de Maria Luiza Roque de Souza.
Os documentos foram acostados à seq. 94.
Na sequência, conforme o disposto no artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal, foi concedido às partes o prazo sucessivo de cinco dias para apresentação de memoriais.
A representante do Ministério Público requereu a procedência da denúncia e consequente condenação da denunciada, uma vez que a materialidade e a autoria do crime ora imputado restaram suficientemente comprovadas.
A defesa da ré pugnou por sua absolvição com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de dolo específico na conduta da acusada.
Caso sobrevenha condenação, pleiteou a aplicação do § 1º, artigo 171, Código Penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa ou restritiva de direitos.
Por fim, requereu a fixação de honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Imputa-se a denunciada o cometimento do crime de estelionato majorado, previsto no artigo 171, § 4º, do Código Penal, pois, em tese, entre junho e novembro de 2017, dolosamente, mediante fraude, obteve para si vantagem ilícita no valor aproximado de R$ 1.608,00 (mil seiscentos e oito reais), em prejuízo da empresa Claro S.A., ao contratar pacote de serviços de TV à cabo, internet e telefone fixo em nome de sua avó Maria José Farias de Souza.
A materialidade do delito está demonstrada pela Portaria de mov. 4.2, Boletim de Ocorrência de mov. 4.3, resposta ao Ofício nº 1385/20 de mov. 94, bem como pelos termos de declaração e demais depoimentos colhidos nos autos.
A autoria também restou comprovada e recai sobre a ré.
Nesse sentido, em Juízo, a vítima Maria José Farias de Souza, avó da denunciada, contou que soube da contratação do pacote de TV à cabo, internet e telefone em seu nome somente quando recebeu a primeira cobrança da empresa Claro S.A.
Explicou que tais cobranças se referiam ao endereço onde Maria Luiza Roque de Souza, sua neta, residia com uma amiga à época dos fatos e, por esse motivo, passou a desconfiar que a denunciada teria utilizado, sem autorização, seus dados e informações pessoais.
Esclareceu que, antes dos fatos narrados na exordial, a ré lhe pediu que comprasse um aparelho celular em seu nome e seus dados pessoais ficaram registrados na nota fiscal, que ficou com a denunciada.
Acredita que foi assim que Maria Luiza conseguiu tais informações.
Informou que o pacote de serviços contratado indevidamente em seu nome estava ativo há cinco meses e que, diante da recusa da Claro S.A. em prestar mais esclarecimentos sobre como se deu a transação, optou por não pagar as faturas e registrar Boletim de Ocorrência.
Disse que somente parou de ser cobrada pela empresa Claro S.A. depois de informar sobre a confecção do Boletim de Ocorrência.
Até o momento, seu nome não foi inscrito no SERASA.
Por fim, disse que ela e sua neta não tinham problemas, mas pararam de se falar em decorrência desses fatos.
Complementando essas declarações, a testemunha Gislaine Alcantara da Silva, em Juízo, explicou que sua mãe possuía, nos fundos de sua residência, uma dependência para locação e que, à época dos fatos, Maria Luiza era a locatária.
No local, residiam somente a ré e seu filho.
Disse que logo após a mudança Maria Luiza lhe informou sobre a contratação de um pacote de internet e telefone e perguntou se poderia receber o técnico da Claro S.A. e autorizar a instalação, pois estaria trabalhando naquele horário.
No dia da visita, o funcionário da Claro S.A. procurou por “Maria” e, como era esse o nome da ré, não percebendo nenhuma irregularidade na documentação, assinou a Ordem de Serviço juntada à seq. 94.1 – fl. 3 e autorizou a instalação.
Informou que a acusada residiu no local pelo período de três meses, sendo que nunca recebeu visita de parentes.
Depois, devendo valor referente aos aluguéis, se mudou escondida.
Contou que foi intimada para comparecer na Delegacia de Polícia e prestar esclarecimentos sobre uma contratação de pacote de serviços, mediante uso de nome falso, junto a empresa Claro S.A., sendo que, a princípio, a autoridade policial acreditava que era Gislaine a autora dessa conduta.
Relatou que explicou todo o ocorrido ao Delegado de Polícia e, com isso, descobriram que era Maria Luiza que havia realizado essa contratação fraudulenta.
No entanto, somente soube que a vítima era avó da acusada durante a audiência.
Questionada pela defesa, respondeu que o técnico não solicitou documentos seus, tampouco da denunciada, no dia da visita.
Por fim, disse que Maria Luiza nunca pagou os débitos referentes ao período de locação da dependência de propriedade de sua mãe e que a empresa Claro S.A. não buscou os equipamentos que foram deixados no imóvel.
Por sua vez, interrogada em Juízo, a acusada MARIA LUIZA ROQUE DE SOUZA negou a prática do delito narrado na denúncia.
Alegou que a Claro S.A. entrou em contato, via telefone, ofertando um pacote de serviços e que optou por contratar com a empresa.
Aduziu que realizou a contratação em seu nome, mas não viu que a Ordem de Serviço foi emitida em titularidade diversa, pois estava trabalhando no dia da visita e foi Gislaine que recebeu o técnico e autorizou a instalação dos aparelhos.
Disse que somente percebeu que sua avó constava como titular do plano quando recebeu a primeira fatura, sendo que, prontamente, em contato com a Claro S.A., solicitou a correção e foi informada de que tal procedimento levaria alguns dias.
Argumentou que, depois disso, nunca mais teve notícias sobre a alteração de titularidade solicitada, pois não recebeu mais faturas e mudou de residência.
Questionada, respondeu que, em razão do lapso temporal transcorrido, não possui mais os protocolos e as gravações das chamadas referentes à solicitação de correção dos dados do titular do pacote contratado, mas não sabe como a empresa Claro S.A. obteve as informações pessoais da vítima.
Confirmou que a instalação se deu no endereço onde residia à época dos fatos e esclareceu que sua avó não morava no local.
Esclareceu que optou por não reativar o plano em sua nova moradia porque conversou com a antiga locadora e soube que a Claro S.A. sequer foi buscar os aparelhos que deixou no imóvel.
Além disso, não tinha interesse nesse pacote porque estava contratado em nome de outra pessoa.
Por fim, disse que não sabe se o técnico exigiu alguma documentação no dia da instalação dos aparelhos, mas no momento da contratação via telefone foram exigidos apenas os dados pessoais.
Desta feita, malgrado a negativa de autoria da acusada, sopesando os autos, vislumbra-se que o conjunto probatório demonstrou que os fatos ocorreram nos moldes narrados na exordial acusatória.
Neste aspecto, tanto a vítima Maria José Farias de Souza quanto a testemunha Gislaine Alcântara da Silva foram categóricas ao afirmar que o pacote contratado fraudulentamente junto à empresa Claro S.A. se destinava ao imóvel onde a acusada residia à época dos fatos, sendo que, a pedido da própria Maria Luiza, Gislaine autorizou a instalação dos aparelhos no endereço.
Durante a audiência de instrução e julgamento, a testemunha explicou que, no dia da visita, o técnico procurou por “Maria” e como esse também era o nome da ré, não constatando nenhuma irregularidade na ordem de serviço acostada à seq. 94.1 – fl. 3, assinou o documento.
Não restam dúvidas, portanto, de que a acusada se valeu do fato de que ela e a vítima possuem prenomes compostos muito similares para que Gislaine, que não possuía qualquer relação afetiva ou proximidade com a ré e seus familiares, assinasse por ela o documento confirmando as informações referentes ao titular do contrato, bem como autorizando a instalação do pacote de TV à cabo, telefone e internet no imóvel.
Com relação a obtenção dos dados pessoais da vítima Maria José Farias de Souza, em Juízo, a ofendida esclareceu que, a pedido da acusada, efetuou uma compra de um aparelho celular em seu nome e que a nota fiscal com suas informações ficou em poder de Maria Luiza Roque de Souza, o que possibilitou a prática do delito de estelionato.
Nesse ponto, vale lembrar que em se tratando de crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios (STJ – AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017).
De outro lado, a versão da acusada de que fez a contratação em seu nome e, posteriormente, foi surpreendida com a primeira fatura em nome de sua avó é inverossímil, além de totalmente isolada.
Conforme se depreende dos autos, Maria Luiza se limitou a dizer que solicitou a transferência de titularidade, mas que não possui os protocolos e as gravações referentes a tal procedimento.
A defesa, por sua vez, não trouxe qualquer elemento de prova apto a comprovar tal alegação, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
Não bastasse isso, a empresa vítima, em resposta ao ofício expedido por este Juízo, encaminhou gravação referente ao contato telefônico para fins de confirmação dos dados pessoais do titular para a instalação e no áudio é possível confirmar que a acusada se identificou como Maria José Farias de Souza e se utilizou do CPF nº *25.***.*68-87 e RG nº 358.069-8, pertencentes à ofendida (seq. 94.2).
Nessa linha, ficou robustamente provado nos autos o dolo da acusada em obter vantagem ilícita em prejuízo das vítimas, pois, mediante fraude, consistente na utilização dos dados pessoais de Maria José Farias de Souza, sua avó, induziu a empresa Claro S.A. em erro e contratou plano de serviços no valor mensal de R$ 194,90 (cento e noventa e quatro reais e noventa centavos) para a sua residência, o qual usufruiu pelo período de cinco meses, restando configurado o delito de estelionato.
Destaco por oportuno que a tentativa da defesa em eximir a acusada, alegando que a empresa Claro S.A não exigiu documentos pessoais do titular, tampouco cópias destes, no momento da instalação não se sustenta.
Isso porque, como já dito, o conjunto probatório presente nos autos demonstrou de maneira clara e indene de dúvidas a prática do crime pela ré, não havendo outro caminho a não ser o da condenação.
A causa de aumento de pena prevista no §4º do artigo 171 do Código Penal, vale dizer, a de ter sido pratico o crime contra vítima idosa, restou cabalmente comprovada, pois, conforme se depreende do Boletim de Ocorrência de seq. 4.3, a ofendida Maria José Farias de Souza contava com 75 (setenta e cinco) anos de idade na data dos fatos.
Por fim, não assiste razão à defesa quanto à aplicação do artigo 171, §1º c/c artigo 155, §2° do Código Penal, pois o valor do prejuízo suportado pela empresa vítima (R$ 1.608,00 – referente a cinco mensalidades) é superior ao salário mínimo vigente à época (R$ 937,00 - Decreto nº 8.948/2016), de forma que não restou atendido o requisito de "pequeno valor da coisa", exposto no artigo 155, §2º, do Código Penal, dispositivo para o qual remete o legislador para fins de aplicação da aludida minorante.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO PRIVILEGIADO.
PARÂMETRO DE CÁLCULO.
CONTINUIDADE DELITIVA.
SOMA DOS PREJUÍZOS CAUSADOS EM TODAS AS INFRAÇÕES.
VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No caso de concurso de crimes, a aferição do pequeno valor do prejuízo, para fins de aplicação do art. 171, § 1.º, do Código Penal, deve considerar o valor total do prejuízo causado em todos os ilícitos, de modo que, ultrapassado o valor do salário mínimo, torna-se inviável o reconhecimento do benefício.
Precedentes. 2.
No caso, o prejuízo causado pelas condutas criminosas - R$ 1.100, 00 - é maior que o dobro do salário mínimo vigente à época dos fatos, razão pela qual não pode ser considerado de pequeno valor. 3.
Agravo regimental desprovido." (STJ – AgRg no REsp 1858223/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 21/05/2020) Nada há que exclua a ilicitude do ato ou isente o acusado da pena.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR a ré MARIA LUIZA ROQUE DE SOUZA como incursa nas sanções do artigo 171, §4º, do Código Penal, passando à dosimetria da pena.
A culpabilidade é normal à espécie e decorre da vontade livre e consciente de obter vantagem indevida em prejuízo alheio, tendo plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
A ré não possui maus antecedentes, conforme consta da certidão do sistema Oráculo de mov. 8.3.
Sobre sua personalidade e conduta social nada de desabonador foi apurado.
Os motivos são egoísticos, ligados a avidez pelo ganho fácil, o que é inerente ao crime e não influencia a pena base.
As circunstâncias e consequências não se revestem de gravidade, pois não houve emprego de violência contra pessoas.
O comportamento da vítima não influenciou na prática do crime.
Da análise das circunstâncias acima mencionadas, favoráveis à ré, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Incide a circunstância agravante de pena prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘e’, do Código Penal, uma vez que a ré praticou o delito contra ascendente – in casu sua avó –, motivo pelo qual, agravo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa. Não há circunstâncias atenuantes, nem causa de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento de pena do §4º do artigo 171 do Código Penal, tendo em vista o cometimento de crime em face de vítima idosa, razão pela qual aplico a pena em dobro, resultando em 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS MULTA, a qual fixo em definitivo.
A multa deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Estadual, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigido monetariamente.
A pena privativa de liberdade poderá ser cumprida desde o início em REGIME ABERTO (artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal).
Tratando-se de regime prisional aberto, este deverá ser executado mediante o cumprimento das condições previstas no artigo 115 da LEP, a saber: a) Recolher-se em sua residência nos feriados, finais de semana, bem como nos dias úteis das 22h00min às 06h00min do dia seguinte.
Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este tipo de estabelecimento penal na Comarca, não se prestando a cadeia pública local para suprir-lhe a falta (artigo 102 da Lei de Execução Penal); b) Não se ausentar da Comarca onde reside, sem a devida autorização judicial, por períodos superiores a 30 (trinta) dias; c) Comparecer mensalmente no Juízo da Comarca onde está residindo, para informar e justificar suas atividades; d) Não mudar de residência, sem prévia comunicação ao Juízo.
Oportunamente, será designada audiência admonitória (artigo 160 da LEP), ocasião em que estas condições poderão ser alteradas, nos termos do artigo 116 da mesma Lei.
Por preencher os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a saber: 1- Uma prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, que deverá pagar a entidade com fins sociais desta cidade a ser designada na fase de execução (cf. art. 45, § 1º do CP); 2- Prestar serviços à comunidade, na forma do artigo 46 do CP, durante cinco horas semanais, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, executando tarefas compatíveis com sua aptidão, em local/entidade que será indicada na fase de execução.
Deixo de conceder o sursis em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Em que pese o disposto no artigo 387, IV do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, uma vez que não disponho de elementos suficientes para tanto.
Malgrado o pleito ministerial pela fixação de reparação de danos em favor da ofendida Maria José Farias de Souza, durante a audiência de instrução e julgamento sobreveio aos autos informação de que a vítima não realizou o pagamento de nenhuma das faturas provenientes da conduta delituosa praticada pela ré, razão pela qual indefiro o requerimento.
Inexistindo requisitos para decretação da prisão preventiva da acusada, deverá a ré permanecer solta para, querendo, interpor eventual recurso. IV.
DAS DILIGÊNCIAS FINAIS Em atenção ao Ofício-circular nº 40/2006, da Corregedoria-Geral da Justiça, e para os fins do artigo 22, § 1º da Lei 8.906/94, arbitro os honorários do advogado Dr.
Danilo Citelli Conti – OAB/PR 84.966, nomeado por este Juízo para promover a defesa da ré, que é pobre, em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), considerando o grau de zelo e o trabalho realizado pelo advogado (apresentação de resposta à acusação, acompanhamento em audiência e oferecimento de memoriais) bem como a natureza e complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual aplica-se subsidiariamente ao processo penal, segundo entendimento jurisprudencial[1].
A propósito: Processual Civil.
Recurso especial.
Honorários advocatícios.
Arbitramento.
Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
Vinculação do Juiz.
Inadmissibilidade.
Valor.
Reexame de fatos e provas. - O art. 22, § 2º da Lei nº 8.906/94 não pode ser visto isoladamente, devendo ser interpretado de forma sistemática, contextualizado com os regramentos do Código de Processo Civil para a espécie, com a praxe profissional e com as circunstâncias fáticas específicas da questão em concreto. - A Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, natureza orientadora, não vinculando o julgador que poderá dela se utilizar como parâmetro, ou ainda, como mero indicativo inicial de valores usualmente percebidos pelos advogados, ajustáveis, no entanto à realidade fática sob exame.(...) (STJ - REsp: 767783 PE 2005/0117962-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/12/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2010) Custas e despesas processuais a cargo da ré (art. 804 CPP).
Ao trânsito em julgado comunique-se a presente decisão ao TRE para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Comunique-se a presente decisão aos ofendidos, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Baixem os autos ao contador.
Expeça-se Guia de Execução.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas.
Dou esta por publicada em cartório.
Registre-se e intime-se.
Londrina, 27 de abril de 2021.
Deborah Penna Juíza de Direito Substituta [1] STJ HC 71614/SP, 2006/0266606-7: “A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica em apregoar a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal (...)”. -
28/04/2021 15:30
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/01/2021 17:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/01/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:29
Recebidos os autos
-
09/12/2020 15:29
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/12/2020 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 15:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/11/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CLARO
-
04/11/2020 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 16:23
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 14:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/10/2020 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/10/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/10/2020 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 10:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 20:07
Recebidos os autos
-
25/08/2020 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2020 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/06/2020 21:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/06/2020 21:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/06/2020 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 12:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 19:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2020 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 19:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 14:06
Recebidos os autos
-
18/05/2020 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 13:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/05/2020 13:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/05/2020 12:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/05/2020 12:47
Expedição de Mandado
-
18/05/2020 12:47
Expedição de Mandado
-
18/05/2020 12:47
Expedição de Mandado
-
16/05/2020 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2020 14:52
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 00:58
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 16:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/11/2019 15:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/11/2019 12:42
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2019 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2019 20:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2019 15:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/10/2019 13:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/10/2019 13:41
Expedição de Mandado
-
24/10/2019 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 13:34
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/10/2019 12:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2019 18:15
Expedição de Mandado
-
10/10/2019 15:07
Recebidos os autos
-
10/10/2019 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2019 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2019 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2019 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2019 13:06
Recebidos os autos
-
17/09/2019 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2019 16:11
Recebidos os autos
-
14/09/2019 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 17:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/09/2019 17:47
Expedição de Mandado
-
09/09/2019 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2019 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2019 14:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/09/2019 15:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/09/2019 13:17
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 13:16
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 13:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/09/2019 13:09
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/09/2019 13:07
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 14:23
Recebidos os autos
-
28/08/2019 14:23
Juntada de DENÚNCIA
-
06/02/2018 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2018 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2018 14:23
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
05/02/2018 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/02/2018 08:38
Distribuído por sorteio
-
05/02/2018 08:38
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2018
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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