TJPR - 0011841-47.2015.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:50
Recebidos os autos
-
03/09/2025 10:50
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
24/08/2025 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2025 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2025 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2025 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/08/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2025 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2025 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2025 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2025 17:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2025 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
17/07/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2025 20:10
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
14/07/2025 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2025 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 17:44
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/07/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
18/06/2025 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/06/2025 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 16:31
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/06/2025 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2025 12:31
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ROGÉRIO CARDOSO
-
17/03/2025 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2025 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2025 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 17:09
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/03/2025 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2025 12:28
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:35
DECORRIDO PRAZO DE IRENE JUSTO CARDOSO
-
28/01/2025 03:21
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ROGÉRIO CARDOSO
-
16/12/2024 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 17:48
OUTRAS DECISÕES
-
12/12/2024 15:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/12/2024 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2024 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/12/2024 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 16:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/12/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 19:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2024 19:40
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
11/11/2024 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 23:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2024 10:48
OUTRAS DECISÕES
-
16/10/2024 13:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/10/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ROGÉRIO CARDOSO
-
30/09/2024 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/09/2024 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 19:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2024 15:31
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/09/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 11:09
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
26/08/2024 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2024 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2024 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
31/07/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 23:52
Recebidos os autos
-
30/07/2024 23:52
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/07/2024 23:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 17:16
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
30/07/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/07/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2024 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2024 00:57
Processo Desarquivado
-
04/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE IRENE JUSTO CARDOSO
-
04/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ROGÉRIO CARDOSO
-
20/06/2023 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 15:23
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/06/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 14:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
12/06/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2023 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 12:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:38
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
22/03/2023 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 11:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/03/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 17:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 09:58
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2023 21:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 10:35
Expedição de Mandado
-
01/02/2023 12:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2023 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2023 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2023 17:27
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 12:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
11/01/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 11:58
Expedição de Mandado
-
09/01/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2023 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/12/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2022 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
27/10/2022 20:43
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
27/10/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 15:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 18:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
02/09/2022 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2022 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 10:44
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/07/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/06/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ROGÉRIO CARDOSO
-
29/04/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 15:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE IRENE JUSTO CARDOSO
-
09/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ROGÉRIO CARDOSO
-
08/03/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ROGÉRIO CARDOSO
-
08/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE IRENE JUSTO CARDOSO
-
07/03/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 11:12
Recebidos os autos
-
31/01/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 11:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/01/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2022 11:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/12/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 19:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2021 19:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
15/12/2021 19:41
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/12/2021 14:26
Recebidos os autos
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011841-47.2015.8.16.0033 Recurso: 0011841-47.2015.8.16.0033 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): MARCIO ROGÉRIO CARDOSO IRENE JUSTO CARDOSO Apelado(s): RONALDO RODRIGUES SOARES ROSELI RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
GRATUIDADE JUDICIAL INDEFERIDA EM SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL OU PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
ART. 1.007, CAPUT, E § 4º, DO CPC.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE.
DESERÇÃO.
ART. 932, III, DO CPC.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível nº 0011841-47.2015.8.16.0033, da Vara Cível de Pinhais, em que são apelantes Márcio Rogério Cardoso e Irene Justo Cardoso, são apelados Ronaldo Rodrigues Soares e Roseli Rodrigues e é interessado Marcelo Rolim de Moura.
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 326.1 que, em “ação de indenização por ato ilícito causado por acidente de trânsito” ajuizada por Ronaldo Rodrigues Soares e Roseli Rodrigues em face de Márcio Rogério Cardoso, Irene Justo Cardoso e Marcelo Rolim de Moura, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Marcelo Rolim de Moura e, em relação aos demais, julgou procedentes os pedidos iniciais. 2.
Inconformados, os requeridos Márcio Rogério Cardoso e Irene Justo Cardoso interpuseram recurso de apelação (mov. 340.1). 3.
Os apelados ofereceram contrarrazões (mov. 347.1 e 348.1). 4.
O julgamento foi convertido em diligência para determinar aos apelantes o recolhimento em dobro do preparo recursal (mov. 14.1-TJ). 5.
Intimados, os apelantes não se manifestaram (mov. 22-TJ e 23-TJ). É a exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO 6.
Compulsando-se os autos, denota-se que por ocasião da interposição da apelação (mov. 340.1) não foi comprovado o respectivo preparo, conforme exigido pelo art. 1.007, caput, do CPC, não havendo no recurso, a seu turno, pedido de assistência judiciária gratuita em nome dos apelantes. 7.
Ademais, note-se que a gratuidade judicial foi expressamente indeferida aos apelantes em sentença (mov. 326.1), capítulo do qual não se insurgiram. 8.
Nesse contexto, intimados para que comprovassem o recolhimento em dobro do preparo recursal sob pena de deserção (mov. 14.1-TJ), os apelantes não se manifestaram (mov. 22-TJ e 23-TJ). 9.
Deste modo, a ausência de preparo acarreta a deserção deste recurso de apelação, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 10.
Observe-se, a exemplo, a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
JUNTADA DE COMPROVANTE ILEGÍVEL.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que se configura deserção se, após a intimação, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, a parte recorrente não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro" (AgInt nos EAREsp 719.811/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017). (...). 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt nos EREsp 1710524/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021).
Destacou-se. 11.
Assim, a deserção obsta o conhecimento do recurso pelo colegiado, nos termos do art. 932, III, do CPC. 12.
Por fim, conquanto o não conhecimento do recurso, resta inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, eis que na origem os honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados no patamar máximo permitido pelo § 2º do citado dispositivo.
III - DECISÃO 13.
Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Curitiba, 09 de novembro de 2021. DES.
CLAYTON MARANHÃO Relator -
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011841-47.2015.8.16.0033 Recurso: 0011841-47.2015.8.16.0033 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): MARCIO ROGÉRIO CARDOSO IRENE JUSTO CARDOSO Apelado(s): RONALDO RODRIGUES SOARES ROSELI RDRIGUES 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 326.1 que, em “ação de indenização por ato ilícito causado por acidente de trânsito” ajuizada por Ronaldo Rodrigues Soares e Roseli Rodrigues em face de Márcio Rogério Cardoso, Irene Justo Cardoso e Marcelo Rolim de Moura, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Marcelo Rolim de Moura e, em relação aos demais, julgou procedentes os pedidos iniciais. 2.
Inconformados, os requeridos Márcio Rogério Cardoso e Irene Justo Cardoso interpuseram recurso de apelação (mov. 340.1). 3.
As demais partes ofereceram contrarrazões (mov. 347.1 e 348.1).
Questão de ordem – preparo recursal 4.
Compulsando-se os autos denota-se que por ocasião da interposição da apelação (mov. 340.1) não foi comprovado o respectivo preparo, não havendo no recurso, por seu turno, pedido de assistência judiciária gratuita. 5.
Ademais, note-se que a gratuidade judicial foi expressamente indeferida aos apelantes em sentença (mov. 326.1), capítulo do qual não se insurgiram. 6.
Nesse contexto, não comprovado o preparo recursal nos termos do art. 1.007, caput, do CPC/15, incide o § 4º de referido dispositivo, in verbis: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. 7.
Sobre o assunto, a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESERÇÃO.
AUSENCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO BENEFÌCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUPOSTAMENTE DEFERIDA NA ORIGEM OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO NÃO ATENDIDA.
MANTIDO O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, uma vez concedido o benefício da justiça gratuita na origem, não há necessidade de se renovar o pedido em âmbito recursal.
Precedente da Corte Especial. 2.
Hipótese em que a parte recorrente foi intimada para comprovar estar amparada pela concessão da justiça gratuita, alegadamente deferida na origem, ou recolher em dobro o preparo, consoante o disposto no § 4º do art. 1.007 do CPC, porém, quedou-se inerte. 3.
No caso, junto às alegações da parte, não é trazido nenhum documento que comprove a concessão do benefício da gratuidade judiciária ou do recolhimento do preparo, devendo ser mantida a deserção. 4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no RMS 61.447/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/12/2020).
Destacou-se. 8.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência, com fundamento nos artigos 932, I, do CPC/15, e 182, II, e 218, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e determino: a) Inicialmente, à Secretaria para que retifique a autuação, observando a grafia correta do nome da apelada Roseli Rodrigues; b) Após, intimem-se os apelantes Márcio Rogério Cardoso e Irene Justo Cardoso para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, realizem o recolhimento em dobro do preparo recursal, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC/15.
Curitiba, 08 de outubro de 2021.
DES.
CLAYTON MARANHÃO Relator -
02/10/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/09/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE IRENE JUSTO CARDOSO
-
23/08/2021 23:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/08/2021 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE IRENE JUSTO CARDOSO
-
31/07/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ROGÉRIO CARDOSO
-
23/07/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 14:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/07/2021 12:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2021 23:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/07/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ROGÉRIO CARDOSO
-
22/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE IRENE JUSTO CARDOSO
-
21/07/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/07/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/07/2021 20:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 20:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 20:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 20:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 20:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 20:16
OUTRAS DECISÕES
-
19/07/2021 20:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/07/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 11:30
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE IRENE JUSTO CARDOSO
-
06/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ROGÉRIO CARDOSO
-
05/07/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 02:28
DECORRIDO PRAZO DE IRENE JUSTO CARDOSO
-
29/06/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ROGÉRIO CARDOSO
-
29/06/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ROGÉRIO CARDOSO
-
29/06/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE IRENE JUSTO CARDOSO
-
28/06/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 10:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/06/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE IRENE JUSTO CARDOSO
-
31/05/2021 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
28/05/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/05/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0011841-47.2015.8.16.0033 DECISÃO 1.
Converto o julgamento em diligência, tendo em conta que não está maduro para julgamento.
Passo a saneá-lo. 2.
Trata-se de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito proposta por RONALDO RODRIGUES SOARES e ROSELI RODRIGUES contra MARCIO ROGÉRIO CARDOSO, MARCELO ROLIM DE MOURA e IRENE JUSTO CARDOSO.
Narraram que o Sr.
Cleberson Soares, irmão e filho, respectivamente dos autores, foi vítima de acidente de trânsito no dia 17/12/2014 às 22h45min, enquanto trafegava pela Avenida Ayrton Senna da Silva com sua motocicleta Placas AQW-2279; que teve o seu trajeto “cortado” na altura da Rua Jeronimo Busato Filho, pelo veículo Ford KA Placas: GLT-2500, de propriedade de Marcelo e conduzido por Marcio.
Que Cleberson teria sido levado ao hospital, mas faleceu em decorrência das lesões provocadas pelo acidente, em 21/12/2014.
No mérito, que a culpa do acidente decorre de ato imprudente do condutor que “invadiu” de forma repentina a via de trajeto da vítima, “fechando a passagem dele”, que não conseguiu desviar; via de consequência, o dever de indenizar moralmente e a responsabilidade solidária do proprietário do veículo pelos fatos.
Pugnou ao final pela concessão da gratuidade de justiça, a procedência da demanda com a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e a condenação ao pagamento de custas e despesas processuais.
Juntou documentos.
Despacho inicial proferido ao mov. 6.1. 3.
Citado, o réu MARCELO contestou o feito (mov. 23.1); pugnou preliminarmente pela concessão da gratuidade de justiça, aduziu ainda sua ilegitimidade passiva eis que o veículo teria sido alienado em 06/05/2014 para IRENE, a qual requereu fosse chamada ao feito.
No mérito aduziu a inexistência de responsabilidade pelo acidente.
Pugnou ao final, pelo acolhimento das preliminares, subsidiariamente pela improcedência do pedido.
Réplica ao mov. 29.1, onde anuiu o autor com a denunciação da lide, no mérito ratificou os demais pedidos da exordial.
Instadas a especificarem provas que desejavam produzir (mov. 30.1), informou o autor ao mov. 36.1: inexistência de citação do réu MARCIO e seu interesse na produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal); o réu MARCELO pugnou pelo acatamento da denunciação da lide de IRENE, produção de prova documental e oral (depoimento pessoal e testemunhal – mov. 38.1). 4.
Determinada a citação do réu (mov. 46.1); citado, MARCIO apresentou contestação (mov. 119.1).
Pugnou preliminarmente pela concessão da gratuidade de justiça; no mérito, a inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e o resultado óbito de Cleberson, que não “fechou/cortou” a frente da vítima, eis que a manobra por ele realizada estava em finalização e que foi abalroado pela vítima que estava em alta velocidade e com os faróis da motocicleta desligados; subsidiariamente, a configuração de culpa concorrente.
Pugnou ao final pela concessão da gratuidade de justiça e a improcedência da ação.
Réplica ao mov. 125.1.
Instadas as partes à especificação de provas (mov. 126.1), manifestaram-se: i) os autores ao mov. 133.1 pela juntada de mídia e julgamento antecipado; ii) o réu MARCIO pela produção de prova testemunhal e pericial (mov. 137.1); iii) o réu MARCELO pela produção de prova oral (depoimento pessoal de MARCIO e testemunhal) e documental (mov. 138.1). 5.
Pleito pela inclusão de IRENE no polo passivo (mov. 142.1); deferido o pedido (mov. 156.1).
Citada, apresentou contestação 167.1.
Aduziu prejudicialmente a ocorrência de prescrição; no mérito, alegou que não era responsável ou proprietária do bem a época dos fatos e não pode ser responsabilizada por danos causados por terceiros; ainda a inexistência de responsabilidade solidária no caso narrado.
Pugnou ao final, pelo acolhimento da prejudicial, subsidiariamente a improcedência da demanda e a concessão da gratuidade de justiça.
Réplica ao mov. 174.1, onde aduziu o autor inexistência de prescrição.
Instadas à especificação provas (mov. 176.1), pugnaram: i) os autores pela juntada de mídia de vídeo nos autos e julgamento antecipado (mov. 183.1); ii) o réu MARCELO pelo julgamento antecipado (mov. 187.1), não houve manifestação por parte de MARCIO e IRENE (mov. 188).
Foi determinada a ré IRENE a regularização de sua representação processual (juntada de procuração e documentos pessoais – mov. 190.1), deixou decorrer prazo sem manifestação (mov. 193); determinada a juntada de mídia ao mov. 195.1 (realizado ao mov. 201.); sendo que as partes não mais se manifestaram.
Vieram os autos conclusos.
Relatado no essencial, FUNDAMENTO E DECIDO. 6.
RECONHEÇO a ineficácia da contestação apresentada pela ré IRENE nos autos (mov. 167.1), o que faço com fundamento no art. 104, § 2º, do CPC, eis que desacompanhada de procuração e documentos pessoais; mesmo intimado a ratificar tal ato com a juntada de procuração e documentos, houve decurso de prazo para manifestação nos autos (mov. 190.1/193).
Por conseguinte, não conheço dos pedidos expostos da peça de bloqueio.
Deixo de decretar a revelia, tendo em conta o previsto no art. 345, I, do CPC. 7.
AFASTO, a prejudicial de prescrição por ela apresentada, enquanto matéria cognoscível de ofício, tendo em conta que a ação foi ajuizada pelos autores antes do decurso de prazo do art. 206, § 3º, V, do Código Civil – três anos a contar da ocorrência dos fatos. 8.
POSTERGO, para apreciação após a instrução probatória, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu MARCELO, tendo em conta sua intrínseca relação com o mérito dos autos e possível decisão prematura sobre o tema nesse momento processual. 9.
Considerando os requerimentos de gratuidade judicial formulados de forma indiscriminada nas centenas de feitos distribuídos nesta Comarca, invoco o Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA.
A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”.
O novo Código de Processo Civil segue no mesmo sentido quando prevê a possibilidade de indeferimento da gratuidade processual, acaso não preenchido os requisitos, deveras, após oportunizado à parte apresentar manifestação e documentos – art. 99, §2º, do CPC. Nesse sentido, para análise do pedido, devem os a réus juntar aos autos documentos eficientes à comprovação da hipossuficiência econômica (cópia da CTPS e ou holerites dos últimos três meses, comprovantes de rendimentos e ou extratos bancários, certidão de bens móveis e imóveis e outros documentos que entendam ser pertinentes), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 10.
Compulsando detidamente os autos para prolação de saneador, verifica-se que quando a parte autora apresentou seu pedido principal (mov. 1.1), pleiteou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
No entanto, não quantificou os danos morais requeridos, sendo este um requisito obrigatório previsto no art. 292, inciso V, do CPC (“Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”).
Assim sendo, deve a parte autora informar o valor que pretende a título de indenização por danos morais e retificar o valor da causa.
Para isso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, oportunize-se o contraditório às rés sobre este tópico, a teor dos arts. 9º e 10 do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. 11.
Inexistindo demais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas neste momento e presentes os pressupostos processuais e condição da ação, declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) as circunstâncias em que ocorreu o acidente, se houve culpa exclusiva de uma das partes pelos fatos (autor ou o réu condutor do veículo MARCIO) e ou culpa concorrente; b) a (i) legitimidade e ou (i) responsabilidade do réu MARCELO pela consequências do acidente, enquanto proprietário registral do bem; e ou da ré IRENE enquanto proprietária de fato; c) a configuração dos elementos ensejadores da responsabilidade civil; d) a (in) existência de morais devidos aos autores, e na eventualidade o quantum devido; 12.
Mantenho o ônus da prova, tal como previsto no art. 373 do CPC, cabendo a cada uma das partes o ônus da prova daquilo que alegam; vez que também não coexistem elementos ensejadores à distribuição dinâmica prevista no § 1º.
Deste modo: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373). 13. À vista dessas premissas, e por considerar insuficiente a prova de mídia de vídeo juntada nos autos para fins de esclarecimento dos fatos narrados no presente processo, com fundamento no art. 370 do CPC, DEFIRO: a) a juntada de documentos complementares, desde que presentes os requisitos legais e a pertinência temática, até o final da instrução, observado o disposto no art. 435 e seguintes do CPC. b) a produção de prova oral, consistente oitiva de testemunhas e na tomada do depoimento pessoal do condutor e réu MARCIO (art. 357, V, 370, 385 e 442 do CPC).
Designo, tendo em conta o lapso temporal em que tramita o presente feito e dever de observância à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVII, da CF; art. 4º do CPC), o dia 19/07/2021 às 15h00 para a audiência de instrução e julgamento; intimem-se para apresentação do rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias. (CPC, art. 357, § 4º). c) postergo, para após a colheita da prova oral, decisão acerca da produção de prova pericial e/ou técnica simplificada, quando será possível aquilatar a real necessidade para elucidação dos fatos. 14.
Em consonância ao art. 455 do CPC, cientifiquem-se às partes que cabe a seus advogados informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, devendo justificar e indicar expressamente a eventual necessidade de intimação pessoal das testemunhas.
Ademais, a teor do art. 485, § 1º, do CPC, as partes devem estar cientes quanto à aplicação da pena de confesso, quanto ao não comparecimento ou, comparecendo, recursa ao depor. 15.
Advirtam-se as partes quanto ao limite de testemunhas imposto pelo art. 357, § 6º, do CPC (“§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato”); e que a depender da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, este juízo poderá limitar o número de testemunhas a serem ouvidas (CPC, art. 357, § 7º). 16.
Caso alguma testemunha ou parte a ser ouvida não resida nesta Comarca, antes de expedir Carta Precatória, devem as partes informar nos autos sobre a possibilidade da oitiva desta na mesma data em que foi designada audiência de instrução, vez que serão realizadas, por ora, por videoconferência. 17.
Em cumprimento ao disposto no art. 28 do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR, devem as partes ainda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar nos autos, em petições apartadas, o endereço eletrônico (e-mail), número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone delas e de seus advogados.
Ressalta-se que quando a Serventia analisar tal manifestação contendo estes dados, e desde que informados em petição apartada e específica, será retirada a visibilidade externa do arquivo, conforme orientação contida no artigo § 1º do artigo 23 do referido Decreto. 18.
Por fim, fiquem as partes cientes de que eventualmente, a depender da complexidade da causa, ao arbítrio desta Magistrada condutora da instrução, as alegações finais poderão ser realizadas oralmente em audiência, de acordo com o autorizativo legal do art. 364 do CPC (“Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz”). 19.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
Intimações e diligências necessárias. 9 Pinhais, 27 de abril de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito -
28/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2020 18:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/11/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ROGÉRIO CARDOSO
-
06/11/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE IRENE JUSTO CARDOSO
-
05/11/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 12:51
Recebidos os autos
-
01/10/2020 12:51
Juntada de CUSTAS
-
01/10/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/09/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE IRENE JUSTO CARDOSO
-
08/09/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 16:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/05/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE IRENE JUSTO CARDOSO
-
27/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 13:57
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ROGÉRIO CARDOSO
-
07/11/2019 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 11:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/10/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE IRENE JUSTO CARDOSO
-
23/09/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 17:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2019 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 14:00
Recebidos os autos
-
13/08/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 08:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 08:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/08/2019 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2019 08:56
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 08:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/02/2019 13:42
Conclusos para decisão
-
12/02/2019 01:51
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ROGÉRIO CARDOSO
-
11/02/2019 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARCLEO ROLIM DE MOURA
-
06/12/2018 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ROGÉRIO CARDOSO
-
11/11/2018 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2018 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/10/2018 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 18:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2018 13:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/07/2018 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/07/2018 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/06/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI RDRIGUES
-
16/06/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 15:31
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 08:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/05/2018 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 15:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 01:14
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2018 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/05/2018 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2018 18:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2018 16:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2018 15:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/04/2018 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2018 13:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/04/2018 10:19
Expedição de Mandado
-
03/04/2018 10:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 10:33
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2018 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/04/2018 18:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/04/2018 18:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/04/2018 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2018 18:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/02/2018 14:51
Expedição de Mandado
-
16/02/2018 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2018 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2017 16:20
Conclusos para despacho
-
14/12/2017 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2017 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/12/2017 10:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2017 11:37
Expedição de Mandado
-
21/11/2017 09:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/11/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SILVINO JOSÉ DE SOUZA DOS SANTOS
-
10/11/2017 10:58
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2017 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2017 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2017 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2017 23:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2017 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2017 11:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2017 10:25
Expedição de Mandado
-
18/09/2017 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2017 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2017 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2017 10:26
Juntada de Certidão
-
11/09/2017 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/09/2017 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2017 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2017 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ROGÉRIO CARDOSO
-
14/08/2017 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2017 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2017 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2017 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2017 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2017 16:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2017 16:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/07/2017 13:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2017 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2017 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2017 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2017 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2017 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2017 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2017 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2017 11:58
Juntada de Certidão
-
10/04/2017 11:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/03/2017 11:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2017 17:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/02/2017 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2017 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/09/2016 11:18
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
17/08/2016 17:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/06/2016 16:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/05/2016 14:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/01/2016 16:14
Conclusos para decisão
-
15/12/2015 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2015 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2015 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2015 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2015 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2015 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2015 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2015 10:30
Juntada de Certidão
-
30/11/2015 09:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/11/2015 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2015 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2015 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2015 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARCLEO ROLIM DE MOURA
-
20/11/2015 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2015 16:04
Juntada de Certidão
-
13/11/2015 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/11/2015 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2015 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2015 14:42
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2015 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI RDRIGUES
-
22/10/2015 17:24
Juntada de Certidão
-
16/10/2015 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2015 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2015 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2015 13:51
Juntada de Certidão
-
15/10/2015 13:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/10/2015 13:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/10/2015 12:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
15/10/2015 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2015 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2015 14:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/10/2015 10:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/10/2015 17:35
Recebidos os autos
-
09/10/2015 17:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/10/2015 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2015 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2015
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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