TJPR - 0005324-50.2020.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/03/2023 15:30
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO FUNJUS
-
28/02/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 10:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2023 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/11/2022 04:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2022 22:27
Juntada de CUSTAS
-
15/11/2022 22:27
Recebidos os autos
-
15/11/2022 22:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/11/2022 19:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2022
-
31/10/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/09/2022 03:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 19:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/08/2022 16:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/08/2022 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 16:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/06/2022 16:09
DESAPENSADO DO PROCESSO 0005325-35.2020.8.16.0033
-
28/01/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/01/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 09:02
PROCESSO SUSPENSO
-
10/01/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 16:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2021 09:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/11/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/10/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 11:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
27/09/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/09/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 10:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/05/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 19:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 09:16
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos n° 0005323-65.2020.8.16.0033.
Autos n° 0005324-50.2020.8.16.0033.
Autos n° 0005325-35.2020.8.16.0033.
DECISÃO 1.
DELCIDES GARCIA SANCHES, propôs três ações contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A: 0005323-65.2020.8.16.0033, 0005324-50.2020.8.16.0033 e 0005325-35.2020.8.16.0033. 2.
Autos n° 0005323-65.2020.8.16.0033: Trata-se de ação anulatória de cobrança de seguro de vida c/c pedido de indenização por danos morais e materiais e tutela antecipada, sustentou o autor na petição inicial que recebeu o seu benefício previdenciário em conta corrente mantida junto a ré, onde, sem sua autorização ou anuência, foi surpreendido com o desconto de R$ 37,57 a título de segro de vida.
Dessa forma, pugnou pela concessão de tutela de urgência para cessação dos descontos, pela assistência judiciária gratuita e no mérito postulou pela indenização por danos morais e materiais.
Juntou os documentos (mov. 1.2 a 1.10).
Ao mov. 12.1 foi deferido o pedido liminar, a justiça gratuita e determinado a suspensão do desconto de seguro na conta corrente do autor.
Ao mov. 27.1 o agravante interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar, na parte em que reconheceu a conexão dos autos com os processos 0005325-35.2020.8.16.0033 e 0005324-50.2020.8.16.0033, determinando os respectivos apensamentos.
O recurso não foi conhecido.
Citado (mov. 31.1), a ré apresentou contestação ao mov. 32.1 no qual aduziu preliminar de prescrição, impugnou a justiça gratuita deferida pelo réu e a representação processual da parte autora.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, ante a regularidade da contratação, declarando a inexistência dos danos passíveis de indenização.
Por fim, impugnou o deferimento da liminar e o pedido de inversão do ônus da prova.
O autor apresentou impugnação ao mov. 37.1.
Instados a manifestar os meios de provas que pretendem produzir e se possuíam interesse em uma nova audiência de conciliação (mov. 38.1), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 43.1 e 45.1).
O processo está pronto para saneamento. 3.
Autos n° 0005324-50.2020.8.16.0033: Trata-se de ação anulatória de cobrança de seguro de cartão c/c pedido de indenização por danos morais e materiais e tutela antecipada.
Narrou o autor na exordial que recebe o benefício previdenciário em conta corrente mantida junto a ré, onde, foi surpreendido com o desconto de R$ 4,16 a título de seguro de cartão.
Dessa dorma, requereu a tutela de urgência para cessar os descontos e a indenização por danos materiais e morais.
Juntou os documentos (movs. 1.2 a 1.10).
Ao mov. 12.1 foi deferido o pedido liminar, a justiça gratuita e determinado a suspensão do desconto do cartão na conta corrente do autor.
Citado (mov. 27.1), o réu apresentou contestação no qual impugnou em sede preliminar o benefício da justiça gratuita e a representação processual da parte autora.
No mérito aduziu a adesão contratual da parte autora mediante comparecimento na agência e por esse motivo requereu a improcedência dos pedidos com a condenação da parte autora ao pagamento da sucumbência.
Réplica ao mov. 34.1.
Instados a manifestar os meios de provas que pretendem produzir e se possuíam interesse em uma nova audiência de conciliação (mov. 35.1), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 40.1 e 42.1).
O processo está pronto para saneamento. 4.
Autos n° 0005325-35.2020.8.16.0033: Trata-se de ação anulatória de tarifas bancárias c/c pedido de indenização por danos morais e materiais e tutela antecipada, sustentou o autor na petição inicial que recebeu o seu benefício previdenciário em conta corrente mantida junto a ré, onde, sem sua autorização ou anuência, foi surpreendido com o desconto mensal de isenção de tarifa no valor de R$ 53,00.
Dessa forma, pugnou pela concessão de tutela de urgência para cessação dos descontos, pela assistência judiciária gratuita e no mérito postulou pela indenização por danos morais e materiais.
Juntou os documentos (mov. 1.2 a 1.13).
Ao mov. 14.1 foi deferida a justiça gratuita e indeferido o pedido liminar.
Citado (mov. 31.1), a ré apresentou contestação ao mov. 33.1 no qual aduziu preliminar de prescrição, impugnou a justiça gratuita deferida pelo réu e a representação processual da parte autora.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, ante a regularidade da contratação, declarando a inexistência dos danos passíveis de indenização.
O autor não apresentou impugnação a contestação.
Instados a manifestar os meios de provas que pretendem produzir e se possuíam interesse em uma nova audiência de conciliação (mov. 39.1), as partes se mantiveram inertes e não requereram a produção de provas.
Intimado a apresentar comprovante de endereço atualizado, bem como procuração com reconhecimento de firma (mov. 50.1), o autor apresentou ao mov. 50.1 o comprovante de residência atualizado com endereço compatível com a inicial e pugnou pela aceitação do instrumento procuratório juntado aos atos.
O processo está pronto para saneamento. 5.
Reconheço a conexão entre todos os processos ora relatados, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes e contraditórias, bem como, em respeito à celeridade e economia dos atos processuais, eis que envolvem objeto semelhante: contratação de seguro, sob a mesma tese: a não contratação.
A autora afirma que nenhum dos seguros foi por ela contratado.
O réu, de outro giro, afirma que todas as contratações foram regulares.
Assim, as ações devem ser consideradas conexas, embora tratem de contratos distintos, ante a identidade de parte e similaridade de pedidos.
Destarte, os processos deverão ser apensados e instruídos em conjunto.
Por esse motivo, mantenho o apensamento. 6.
A apreciação das preliminares fica postergada para sentença, eis que dependem de análise de fatos ligados ao mérito.
De sorte que presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido dos processos, declaro-os saneados.
Fixo como pontos controvertidos os meandros fáticos narrados na inicial e nas peças de bloqueio. 7.
A relação havida entre as partes será analisada sob a ótica consumerista, à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Ao lado disso, tem-se que a responsabilidade incidente na espécie é objetiva, nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90, ou seja, se comprovado o defeito do serviço prestado, o prejuízo suportado pelo consumidor e o nexo de causalidade entre eles, surge a obrigação da ré, sendo desnecessária qualquer demonstração do dolo ou culpa. 8.
No presente caso, denota-se que a parte autora se encontra em posição inferior à da empresa ré, pois esta possui funcionários em setores específicos que realizam a análise pormenorizada dos documentos de seus clientes a fim de efetuar os cadastros, contratos e pagamentos, e, portanto, meios eficientes para realizar a produção da prova.
Pelo artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente tecnicamente em relação a instituição financeira. 9.
Desta forma, reconheço a hipossuficiência probatória do consumidor, pessoa que não detém informações técnicas para comprovar a ausência de contratação ou a origem e composição das dívidas em discussão e está em situação de inferioridade técnica frente a ré, que tem dever legal de guarda da documentação contratual, cabendo a esta última, então, desincumbir-se do ônus probatório. 10.
Observe-se que é a ré quem diariamente lida com contratos desse porte, portanto, deveria estar amparada em documentação bastante à comprovação de que a contratação se deu pelo próprio cliente e em quais condições.
Assim, cabe à instituição financeira comprovar que as tarifas foram contratadas pela autora, em seu proveito. 11.
Dito isso, oportunizo a ré nova juntada de documentos e DETERMINO que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, os extratos consolidados da conta indicada como pessoal da autora, desde a data da primeira contratação discutida e autorização para descontos. 12.
No mais, para a resolução justa do litígio, indispensável a colheita do depoimento pessoal da parte autora, em audiência, o que ora determino. 13.
Paute-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência.
As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da presente decisão, para apresentação do rol de testemunhas (CPC, art. 357, §4º).
Em consonância com o art. 455 do CPC, cientifiquem-se às partes que cabe a seus advogados informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora, local/plataforma e modo de realização da audiência designada, dispensando a intimação do Juízo, devendo justificar e indicar expressa e tempestivamente eventual necessidade de intimação pessoal das testemunhas.
Ademais, a teor do art. 385, §1º, do CPC, as partes devem estar cientes quanto à aplicação da pena de confesso na hipótese de não comparecimento ao ato ou, comparecendo, recursa em depor.
Advirtam-se as partes também quanto ao limite de testemunhas imposto pelo art. 357, §6º, do CPC (“§6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato”), destacando-se que a depender da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados este Juízo poderá limitar o número de testemunhas a serem ouvidas (CPC, art. 357, § 7º).
Caso alguma testemunha ou parte a ser ouvida não resida nesta Comarca, antes de expedir Carta Precatória, as partes devem justificar nos autos a necessidade de expedição da carta, vez que o ato será realizado por videoconferência, e informar sobre a possibilidade da oitiva na mesma data e horário em que designada audiência de instrução. 14.
Em cumprimento ao disposto no art. 28 do Decreto Judiciário nº 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar nos autos ainda, em petições apartadas, o endereço eletrônico (e-mail), número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e número do telefone delas, de seus advogados, informantes e testemunhas.
Ressalta-se que no momento em que a Serventia analisar tal manifestação contendo estes dados, e desde que informados em petição apartada e específica, será retirada a visibilidade externa do arquivo, conforme orientação contida no artigo §1º do artigo 23 do referido Decreto. 15.
Cumpra-se a Portaria 06/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 32 Pinhais, data da assinatura digital.
Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito -
28/04/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/12/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2020 17:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/11/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/10/2020 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 22:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2020 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2020 17:55
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2020 17:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2020 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2020 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 08:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 08:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2020 13:41
APENSADO AO PROCESSO 0005325-35.2020.8.16.0033
-
16/06/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 10:52
Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2020 14:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/06/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2020 14:32
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
15/06/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 16:13
Recebidos os autos
-
12/06/2020 16:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/06/2020 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2020 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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