TJPR - 0000802-11.2008.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
13/07/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
21/06/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 16:47
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:53
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
23/05/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
22/05/2024 17:38
Alterado o assunto processual
-
27/03/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
09/02/2024 06:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 06:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2024 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/12/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
23/10/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/10/2023 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 18:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2023 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 11:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/06/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2023 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2023 21:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2023 21:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 13:39
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/03/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 10:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 10:40
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/11/2022 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/11/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 19:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2022 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/07/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 06:50
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/03/2022 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/03/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2022 17:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/02/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
17/05/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 18:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Iporã/PR - Fone: (44) 3621-8478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000802-11.2008.8.16.0094 Processo: 0000802-11.2008.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$12.439,84 Autor(s): Nestor Leonardi Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por idade inicialmente ajuizada por NESTOR LEONARDI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Reitero o relatório elaborado ao mov. 70.1.
Especificação de provas ao mov.83.1 e 86.1.
A parte autora ressalta que, após o reconhecimento do direito a aposentadoria do autor, já falecido, requer sua conversão em pensão pro morte em favor da viúva Maria Alice Leonardi, desde a data do falecimento do autor Nestor Leonardi, até a morte da viúva ocorrida em 21/04/2019. É o relatório.
Decido. 2.
O processo encontra-se em ordem e estão presentes os pressupostos processuais, portanto, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 3.
Para os fins do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões controvertidas de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos, a saber: 1) qualidade de segurado especial; 2) atividades rurícolas desempenhadas durante o período de carência; 3) a necessidade do trabalho rural da de cujus para o sustento da família; 4) o recebimento de outros benefícios previdenciários pela autora; e 5) existência de outros dependentes do de cujus que tenham o direito de concorrer ao benefício requerido. 3.1.
Ressalto que a condição de dependente da autora em relação ao de cujus é presumida, na forma do artigo 16, I, da Lei nº 8.213/1991, em razão do casamento comprovado nos autos.
Assim, prescindível a produção de prova a esse respeito. 4.
Conforme disposto no artigo 357, inciso IV, do CPC, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) enquadramento da parte autora no requisito etário disposto no artigo 48, da Lei 8.213/1991, b) enquadramento ao disposto no artigo 11, inciso V, alínea “a” e § 1º da Lei 8.213/1991; c) aplicação do disposto no artigo 25, inciso II, c/c art. 142, todos do mesmo diploma legal, no que concerne ao tempo de contribuição (carência) equivalente a 180 contribuições mensais na data do requerimento administrativo ou implementação da idade; d) direito da autora à pensão pleiteada e, em caso positivo, o tempo de duração do benefício, nos termos do artigo 77, §2º, V, da Lei nº 8.213/1991. 5.
Nos termos do artigo 357, inciso III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo Código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 6.
Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas; e b) juntada de documentos. 7.
Considerando a pandemia de COVID-19, bem como a determinação deste Tribunal para que as audiências sejam realizadas preferencialmente por videoconferência, salvo impossibilidade comprovada pelas partes, designo audiência de instrução e julgamento de forma virtual para o dia 07 de fevereiro de 2022, às 13:00 horas. 8. À serventia para que proceda a orientação das partes que irão participar em relação ao sistema MICROSOFT TEAMS. 8.1.
Ficam os advogados comprometidos a providenciar o comparecimento das partes e das testemunhas em audiência, o que poderá ocorrer mediante transmissão diretamente do escritório do defensor ou da residência destes, caso assim entenda necessário. 8.2.
Qualquer impedimento à observância deste item deverá ser informado nos autos, fundamentalmente, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias; 8.3.
Todos os participantes deverão apresentar no ato documento de identificação civil recente, com foto, que possibilite o reconhecimento e a conferência pelo Juízo da identidade do participante; 9.
Oportunamente, voltem conclusos. 10.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Iporã, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta -
29/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:39
Recebidos os autos
-
20/11/2020 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/11/2020 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2020 13:53
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 13:51
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 13:51
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 13:49
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 13:48
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 13:48
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 14:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/08/2020 14:30
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 14:22
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/06/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE NESTOR LEONARDI
-
26/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 13:17
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 15:16
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 14:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/05/2019 13:59
Conclusos para decisão
-
25/04/2019 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2019 01:00
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FERNANDO CEZAR ALMEIDA
-
03/12/2018 15:03
Conclusos para decisão
-
31/10/2018 01:11
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2018 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2018 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2018 16:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2018 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 15:32
Expedição de Mandado
-
10/08/2018 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 13:04
Conclusos para decisão
-
22/05/2018 16:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2018 18:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2018 21:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2018 00:35
DECORRIDO PRAZO DE NESTOR LEONARDI
-
20/01/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2018 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2018 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2017 13:00
Conclusos para despacho
-
07/06/2017 13:00
Juntada de Certidão
-
09/01/2017 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2016 12:48
Conclusos para decisão
-
17/10/2016 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2016 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2016 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2016 14:42
Conclusos para despacho
-
27/06/2016 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2016 00:22
DECORRIDO PRAZO DE NESTOR LEONARDI
-
25/06/2016 00:21
DECORRIDO PRAZO DE NESTOR LEONARDI
-
17/06/2016 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2016 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2016 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2016 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2016 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2016 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2016 17:44
Recebidos os autos
-
09/06/2016 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/06/2016 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2016 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2016 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2016 18:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2016 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2016 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2016 17:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2016
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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