TJPR - 0006700-34.2018.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/01/2023 14:42
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
07/12/2022 15:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/11/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 01:05
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 11:42
Recebidos os autos
-
08/10/2022 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 09:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 17:30
Expedição de Mandado
-
28/09/2022 17:22
Juntada de CUSTAS
-
28/09/2022 17:22
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/09/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
28/09/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
27/09/2022 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/09/2022 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
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27/09/2022 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
27/09/2022 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
27/09/2022 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
26/09/2022 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 17:00
Recebidos os autos
-
20/09/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 00:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2022 10:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 17:14
Expedição de Mandado
-
06/09/2022 20:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/07/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2022 17:13
Recebidos os autos
-
26/06/2022 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2022 16:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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09/05/2022 12:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/05/2022 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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30/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 16:01
Recebidos os autos
-
19/04/2022 16:01
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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03/04/2022 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 07:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 07:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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17/03/2022 15:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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16/03/2022 12:32
Juntada de REQUERIMENTO
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14/03/2022 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 09:23
MANDADO DEVOLVIDO
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25/02/2022 18:21
Juntada de REQUERIMENTO
-
15/02/2022 16:58
Recebidos os autos
-
15/02/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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04/02/2022 18:01
Expedição de Mandado
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04/02/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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04/02/2022 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0006700-34.2018.8.16.0165 Processo: 0006700-34.2018.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 01/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ MARCOS HENRIQUE HORNUNG MAYCON WILLIAN ORLONSKI Réu(s): GEAN APARECIDO BARSKI DE SOUZA 1.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de GEAN APARECIDO BARSKI DE SOUZA, imputando o(s) fato(s) descrito(s) na denúncia ao mov. 23.1.
Realizada a citação (mov. 44.1), aportou resposta à acusação por meio de causídico nomeado (mov. 85.1). É o necessário a relatar.
DECIDO. 2.
Da preliminar de rejeição da denúncia – não acolhimento A Defesa pugna pela rejeição da denúncia, uma vez que esta foi oferecida em prazo superior ao previsto no art. 46 do Código de Processo Penal.
No entanto, é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que o prazo previsto no referido artigo é impróprio, de modo que seu descumprimento não gera nulidades processuais.
Veja-se: PROCESSUAL PENAL.
AUDIÊNCIA REALIZADA SEM NOMEAÇÃO DE DEFENSOR A RÉU FORAGIDO.
NULIDADE.
MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM.
HOMICÍDIO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA IMPRÓPRIA.
OFERECIMENTO TARDIO DA DENÚNCIA.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA E RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1 - Se não foi a nulidade referente à falta de nomeação de defensor dativo para acompanhar audiência de réu foragido suscitada e tampouco decidida na origem, não merece a questão conhecimento, sob pena de supressão de instância. 2 - A pretensão de desclassificar a conduta de homicídio para lesão corporal grave demanda revolvimento de fatos e provas e, não se coadunando com veio mandamental e restrito do habeas corpus. 3 - Os prazos do art. 46 do Código de Processo Penal são impróprios.
Eventual atraso no oferecimento da denúncia não é causa de nulidade, notadamente como na espécie, se não houve qualquer influência negativa no processo penal, já que encontrava-se o réu foragido e assim ficou desde o inquérito, por mais de uma década. 4 - Não há falar em revogação da prisão preventiva, ratificada na pronúncia, se, como na espécie, há gravidade concreta (tiro na cabeça da vítima por motivo fútil) e real possibilidade de dificuldade na aplicação da lei penal, em virtude de ter ficado o paciente foragido por mais de 13 anos. 5 - Impetração conhecida em parte e, nesta extensão, denegada a ordem. (STJ - HC: 410583 SP 2017/0190672-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/11/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2017) 3.
Da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva – não acolhimento Dispõe o artigo 107, inciso IV, do Código Penal que “extingue-se a punibilidade: [...] pela prescrição, decadência ou perempção” ao passo que o art. 109 da mesma lei estabelece uma tabela escalonada com os prazos prescricionais de acordo com a pena em abstrato.
Tendo em vista que a pena máxima prevista para os delitos tipificados no artigo 330 e 331, ambos do Código Penal, é de detenção de 06 (seis) meses e 02 (dois) anos, respectivamente, o prazo prescricional incidente na espécie é de 03 (três) e 04 (quatro) anos, respectivamente, conforme o artigo 109, incs.
V e VI, do Código Penal.
Analisando os autos, verifica-se que o fato ocorreu em 01 de novembro de 2018 e recebida a denúncia em 29 de maio de 2019.
Deste modo, tem-se que a prescrição ocorrerá em 28/05/2022 (para o crime do art. 330) e em 28/05/2023 (para o crime do art. 331).
Assim, incabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 4.
No mais, não verifico a incidência das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Os demais argumentos lançados pela defesa se confundem com o mérito da ação, devendo serem analisados quando da prolação de sentença, momento adequado e oportuno para análise do conjunto probatório.
De modo que postergo a análise dos fundamentos externados para a frase processual correlata.
Logo, não havendo outras preliminares a serem analisadas e considerando que o mérito da causa depende de instrução processual, mantenho o recebimento da denúncia. 5.
Designo audiência de instrução para o dia 16/03/2022, às 13h00min, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação (03) e interrogado o denunciado.
Intimem-se as testemunhas arroladas e, pessoalmente, o acusado.
Requisições e demais diligências necessárias à realização do ato. 6.
Registro que, nos termos do Decreto Judiciário nº 227/2020-D.M., alterado pelos Decretos nº 244/2020, nº 262/2020, n° 303/2020, n° 343/2020, n° 397/2020 e n° 400/2020 – D.M, a solenidade será virtual, com a utilização das plataformas tecnológicas disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça, e demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual, poderá ser realizada de forma semipresencial, nos termos do art. 1° do Decreto Judiciário n° 400/2020-DM[1]. 7.
As pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19[2] ou que com elas convivam, preferencialmente, devem participar apenas de audiência virtual.
E na impossibilidade técnica ou prática, poderão participar de forma semipresencial ou presencial, com as precauções sanitárias para afastar o perigo de contágio. (i) Do ato de intimação deve constar que a pessoa em grupo de risco da COVID-19 participará da audiência por videoconferência, devendo ela informar previamente sobre a sua condição e fornecer endereços eletrônicos (e-mails), número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone; e, por fim, receber as orientações do item "9" desta decisão para participação da solenidade. (ii) Na hipótese de a pessoa não ter acesso a meios eletrônicos de comunicação virtual, demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática, deve informar previamente sobre a sua condição para as providências sanitárias para o seu comparecimento presencial no Fórum e receber as orientações do item "10" desta decisão. 8.
Todos os participantes devem observar o disposto no artigo 77 do Código de Processo Civil, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento. 9.
Com vistas à prevenção à infecção e à propagação do vírus da COVID-19, tendo em vista que o novo coronavírus apresenta alto índice de transmissibilidade, bem como índices de letalidade consideráveis, deverão ser observadas pelos participantes da audiência, no que for pertinente, as seguintes diretrizes: (i) no dia do ato, estar devidamente localizado, sentado, com fones de ouvido para participação; (ii) estar em local com “excelente conexão via Wi-Fi”; (iii) entrar em contato com a Vara Criminal desta Comarca, no dia do ato (42) 3221-2086/99936-1241 para verificação de pauta e horário; (iv) deverá portar cópia da sua identificação funcional/profissional, exibindo o documento por meio audiovisual; (v) disponibilizar telefone para contato imediato em caso de imprevistos e/ou comunicações necessárias; (vi) estar ciente de que eventuais falhas técnicas presentes no sistema poderão culminar na realização do ato pelas vias comuns e consequente nomeação de defensor dativo para o ato instrutório. 10.
Na impossibilidade de participação de qualquer dos interessados por meio de videoconferência, que deverá ser devidamente demonstrada e justificada, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quando do comparecimento ao fórum: (i) uso obrigatório de máscara de proteção; (ii) distanciamento mínimo de 2 (dois) metros. 11. À Secretaria para fornecer à Direção do Fórum, no dia da solenidade designada, a relação com o nome das partes, testemunhas e informantes que participarão do ato, para que se proceda ao controle de acesso ao Fórum. 12.
Caso necessário, depreque-se a intimação do denunciado para a audiência supra e a realização de seu interrogatório, pautando-se videoconferência no juízo deprecado na mesma data ou a partir da data designada no item “5”. 13.
Se for necessário, depreque-se a inquirição das testemunhas residentes em outra jurisdição, pautando-se videoconferência no juízo deprecado e conferindo-se ciência, às partes, da expedição do ato, para os fins do artigo 222, caput, do Código de Processo Penal. 14.
Consigno, ainda, a impossibilidade de que as testemunhas prestem o depoimento do escritório do advogado do acusado, visto que é parte e, consequentemente, parcial no julgamento da demanda, situação que pode fragilizar o controle disposto no artigo 210 do Código de Processo Penal.
Assim, as testemunhas que não puderem participar da solenidade de suas respectivas residências, por meio da videoconferência, e devidamente justificada, deverão comparecer no Edifício do Fórum, atendendo as diretrizes da presente decisão. 15. À Secretaria para que certifique se foram devidamente cumpridas as diligências requeridas pelo Ministério Público na cota de oferecimento da denúncia e deferidas pelo Juízo quando do recebimento desta. 16.
Ciência ao Ministério Público. 17.
Intimações e demais diligências necessárias.
Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto [1] Art. 1.° Para os fins deste Decreto, classifica-se como: I – audiência virtual: aquela da qual todos participam por videoconferência; II – audiência semipresencial: a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual; e III – audiência presencial: aquela cujos participantes comparecem fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual. [2] Compreendidas aquelas com idade superior a 60 anos, com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções, bem como as que retornaram, nos últimos 14 dias, de viagem em regiões com alto nível de contágio, além daquelas que dependam exclusivamente do transporte coletivo para deslocamento ao local de trabalho." (art. 1°, §5° do Decreto Judiciário n° 277/2020 - D.M.) -
28/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/04/2021 19:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 10:28
Recebidos os autos
-
22/03/2021 10:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 21:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 22:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 12:42
Expedição de Certidão GERAL
-
29/01/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE GEAN APARECIDO BARSKI DE SOUZA
-
19/01/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 17:14
Expedição de Certidão GERAL
-
08/01/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 15:16
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 14:25
Recebidos os autos
-
15/12/2020 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2020 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 10:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 10:20
AUDIÊNCIA INICIAL REALIZADA
-
30/11/2020 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 13:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 16:21
Expedição de Mandado
-
04/11/2020 15:10
Recebidos os autos
-
04/11/2020 15:10
Juntada de CIÊNCIA
-
04/11/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2020 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2020 15:12
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
16/07/2020 16:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/07/2020 19:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 12:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/03/2020 14:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/02/2020 12:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/10/2019 08:42
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 18:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2019 18:53
Recebidos os autos
-
02/10/2019 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2019 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/09/2019 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2019 13:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/08/2019 13:07
Expedição de Mandado
-
06/08/2019 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/05/2019 13:26
Recebidos os autos
-
30/05/2019 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/05/2019 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2019 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 10:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/05/2019 10:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/05/2019 20:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/01/2019 12:07
Conclusos para decisão
-
17/01/2019 16:14
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2019 16:14
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2019 13:39
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2019 13:38
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/01/2019 13:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
16/01/2019 13:38
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2019 13:37
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2019 20:11
Recebidos os autos
-
15/01/2019 20:11
Juntada de DENÚNCIA
-
28/11/2018 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/11/2018 20:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2018 20:37
Recebidos os autos
-
27/11/2018 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2018 17:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/11/2018 17:37
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
27/11/2018 17:37
Recebidos os autos
-
27/11/2018 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2018 16:13
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
08/11/2018 13:09
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
07/11/2018 14:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/11/2018 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 11:53
Recebidos os autos
-
06/11/2018 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2018 13:20
Recebidos os autos
-
05/11/2018 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/11/2018 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2018 18:12
Recebidos os autos
-
01/11/2018 18:12
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
01/11/2018 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/11/2018 18:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2018
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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