TJPR - 0012066-16.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 18:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2024 18:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/11/2024 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/10/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 17:41
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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29/10/2024 17:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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29/10/2024 01:27
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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23/10/2024 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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21/10/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
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20/09/2024 01:10
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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09/09/2024 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
09/08/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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29/07/2024 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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28/06/2024 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/05/2024 18:15
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/03/2024 16:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/03/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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07/02/2024 14:29
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/02/2024 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO
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05/11/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2023 14:36
OUTRAS DECISÕES
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20/07/2023 13:29
Conclusos para decisão
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20/07/2023 10:37
Recebidos os autos
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20/07/2023 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2023 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2023 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/03/2023 14:35
Juntada de Certidão
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02/03/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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01/03/2023 11:36
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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24/02/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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27/10/2022 18:37
PROCESSO SUSPENSO
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24/10/2022 17:37
Juntada de Certidão FUPEN
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03/08/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 14:22
Juntada de Certidão
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29/06/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2022 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
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15/06/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 12:31
Expedição de Mandado
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13/06/2022 15:02
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:02
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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13/06/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/06/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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03/06/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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03/06/2022 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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03/06/2022 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
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03/06/2022 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
03/06/2022 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
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02/06/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 14:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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31/05/2022 14:54
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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25/05/2022 17:11
Recebidos os autos
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25/05/2022 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
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25/05/2022 17:11
Baixa Definitiva
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25/05/2022 17:10
Juntada de Certidão
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25/04/2022 23:43
Recebidos os autos
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25/04/2022 23:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/04/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 19:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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19/04/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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19/04/2022 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/04/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 14:09
Juntada de ACÓRDÃO
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19/04/2022 07:56
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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19/04/2022 07:56
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 07:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2022 05:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2022 00:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/02/2022 00:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2022 00:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
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25/02/2022 21:23
Pedido de inclusão em pauta
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25/02/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 18:08
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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23/02/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2022 19:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/11/2021 13:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/11/2021 12:13
Recebidos os autos
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19/11/2021 12:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/11/2021 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/11/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/10/2021 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
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07/10/2021 12:07
Recebidos os autos
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07/10/2021 12:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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07/10/2021 12:07
Distribuído por sorteio
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06/10/2021 17:56
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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06/10/2021 17:03
Recebidos os autos
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06/10/2021 17:03
Juntada de Certidão
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06/10/2021 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/10/2021 11:21
Recebidos os autos
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06/10/2021 11:21
Juntada de CONTRARRAZÕES
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05/09/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/08/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 14:13
Recebidos os autos
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07/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 17:59
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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27/07/2021 17:33
Conclusos para decisão
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27/07/2021 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2021
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27/07/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/07/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 10:25
MANDADO DEVOLVIDO
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17/07/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 17:21
Expedição de Mandado
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09/07/2021 15:21
Juntada de COMPROVANTE
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08/07/2021 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
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07/07/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.301-020 - Fone: 44-3518-2162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012066-16.2020.8.16.0058 Processo: 0012066-16.2020.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 27/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VILSON JOSE KUASNECHA Réu(s): GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO S E N T E N Ç A GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO, brasileiro, natural de Campo Mourão/PR, desempregado, portador da CI - RG nº 14.319.036-6/PR, com 20 anos de idade na data do fato (nascido aos 24/12/2000), filho de Ana Cristina de Lima e Márcio José Ribeiro, residente na Rua Valdomiro Ferrari, 1069, Bairro Piacentini, Campo Mourão/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 155, §1º, do Código Penal, em tese pela prática dos seguintes fatos delituosos (seq. 36.1 e aditamento de seq. 125.1): “Em data de 27 de dezembro de 2020, por volta das 22h00min, na Rua Maracanã, em frente ao numeral 260, Conjunto Habitacional Milton Luiz Pereira (COHAPAR), nesta cidade e Comarca de Campo Mourão/PR, o denunciado GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO, de forma livre, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com ânimo de assenhoreamento definitivo, durante o repouso noturno, subtraiu o veículo FIAT UNO MILLE FIRE, cor vermelha, placa AAK-0581, avaliado em R$ 9.000,00 (nove mil reais) - auto de exibição e apreensão de mov. 1.8 e auto de avaliação de mov. 23.3, pertencente a vítima Vilson José Kuasnecha.
Consta dos autos que a vítima deixou o seu veículo estacionado na frente de sua residência por volta das 18h00min, mas, aproximadamente às 22h30min o veículo não se encontrava mais no local, sendo levado com as chaves.
Por volta de 01h10min já do dia 28/12/2020, o investigador de polícia Sílvio Rodrigues da Silva Junior foi avisado pela Polícia Rodoviária Federal que um veículo FIAT UNO, na cor vermelha, placa AAK-0581 e com registro de furto, estava se deslocando à cidade de Campo Mourão-PR.
Diante disso, o investigador seguiu as coordenadas e encontrou o veículo com as mesmas características vindo em sua direção e deu ordem de parada ao condutor, que seguiu em direção ao canteiro em alta velocidade e acabou capotando o veículo (conforme Boletins de Ocorrência de movimentos 1.13 e 1.17).
Ato contínuo, ao sair o condutor ileso do acidente e sendo identificado como GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO, recebeu ordem de prisão em flagrante e foi conduzido à 16ª Subdivisão Policial Civil para as providências cabíveis”. O acusado foi preso em flagrante em 27.12.2020 (seq. 1.3), o qual foi homologado (seq. 14.1), sendo convertida a prisão em flagrante em preventiva.
Em data de 07.06.2021, foi revogada a prisão preventiva do réu (alvará de soltura de seq. 149.1).
A denúncia foi recebida em 19.01.2021 (seq. 46.1).
Devidamente citado (seq. 64.1), o réu, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou a resposta à acusação (seq. 71.1).
Arrolou as mesmas testemunhas da exordial acusatória. Aberta audiência de instrução e julgamento, foram realizadas as inquirições das 02 (duas) testemunhas arroladas em comum, e o réu foi interrogado (seq. 102.1 e 119.1), desistindo as partes da inquirição das testemunhas faltantes, encerrando-se a instrução processual.
A Agente Ministerial, no seq. 125.1 ofereceu aditamento da denúncia para fazer constar a majorante prevista no § 1º, do art. 155, do CP.
A defesa se manifestou pela impossibilidade do aditamento (seq. 131.1).
O aditamento foi recebido pela decisão de seq. 133.1.
O Ministério Público, no seq. 143.1, por meio de suas alegações finais, requereu a condenação do acusado pelo crime de furto com a causa de aumento de ter cometido o delito durante o repouso noturno (aditamento de seq. 125.1).
Pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em suas alegações finais de seq. 158.1, a defesa do acusado pediu o não reconhecimento da majorante de ter cometido o delito durante o repouso noturno, alegando que é necessário que implique em desrespeito ou aproveitamento de vantagem extraída do repouso de alguém, o que não ocorreu no presente caso, pois o veículo estava estacionado em via pública, em frente a uma residência que sequer era da vítima.
Pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da pena no mínimo legal e em regime aberto, bem como a isenção do pagamento das custas processuais. RELATADO.
DECIDO: A materialidade delitiva resultou comprovada com auto de prisão em flagrante (seq. 1.3), auto de exibição e apreensão (seq. 1.8), fotografias do veículo furtado (seq. 1.9 a 1.12), boletins de ocorrência (seq. 1.13 e 1.17), auto de avaliação (seq. 23.3), bem como pelas demais provas produzidas nos autos.
E analisando-se as provas produzidas durante a instrução criminal, verifica-se que a vítima Vilson José Kuasnecha aduziu que (seq. 101.1): “(...) estavam em uma edícula, da sua casa mesmo, no dia 27, em um jantar, e estava a família toda; deixou o seu veículo e tinham mais veículos ainda estacionados na frente; que quando o declarante saiu para ir embora de casa, o seu veículo já não estava mais, tinha sido furtado; deixou a chave do veículo na ignição porque em determinado momento já iam sair novamente; que percebeu que o veículo tinha sido levado mais ou menos por volta das 22h30min; no momento que o veículo foi furtado, já registraram um BO; que a polícia militar chegou e estavam perto da sua residência; a polícia militar chegou e já registraram o BO e foram na busca; que ligaram para o declarante da delegacia e ele foi até lá; que recuperou o veículo na mesma noite; a polícia civil avisou o declarante que tinha localizado o veículo; teve perda total do veículo; que não tinha seguro; teve um prejuízo de R$ 9.000,00; que na verdade a polícia civil recuperou o veículo, avisou o declarante, falou que o carro já estava na delegacia, foram três elementos que furtaram, dois escaparam e conseguiram pegar um; que não conseguiu levar o carro embora porque ele não andava mais e pediu para um guincho buscá-lo; não apresentou comprovantes do seu prejuízo nos autos, porque o carro deu perda total e daí vendeu; que vendeu por quase R$ 3.000,00; que ficou com um prejuízo de R$ 6.500,00; que a polícia civil abordou os três indivíduos no Kalemas e somente o réu que foi detido; no momento os policiais civis, na madrugada mesmo, disseram ao declarante que haviam achado o seu veículo e que foram três pessoas que furtaram, sendo que dois escaparam, um estava na delegacia e que se ele quisesse era para ir na delegacia dar uma olhada; o declarante não conversou com ninguém que presenciou a ação e não teve nenhuma informação do momento que o carro foi levado; que não havia câmeras nas imediações; que não conhecia o acusado”. O policial civil Silvio Rodrigues da Silva Junior, quando inquirido em Juízo (seq. 118.1), aduziu que: “(...) tinha sido informado pelo Mauro, rapaz que gerencia o pátio da polícia rodoviária Federal, que haviam furtado o pátio deles lá, já outra vez; estava se deslocando e chamando um parceiro para se deslocar também por outro caminho, seu outro parceiro Pavão; que estava próximo do Motel Kalemas, chegando próximo à polícia rodoviária da qual o Mauro cuida; o depoente estava perto da esquina quando avistou esse veículo Uno indo meio cambaleando e lembrou que havia um veículo que tinha sido furtado naquela noite; que o depoente estava com a camisa preta timbrada da polícia civil, quando gesticulou para o veículo para que ele parasse e o mesmo veio e seguiu naquela rua; que viu que não estava normal aquilo ali e pensou que só podia ser um veículo furtado; de repente o veículo deu uma bambeada e foi para o canteiro central e tombou e nisso o rapaz saiu correndo e voltou; que o depoente viu que já não estava normal e que ele estava sob efeito de alguma coisa, ou droga ou bebida; de imediato deu voz de prisão para o réu e pediu para que ele parasse e ficasse quieto, sentasse no meio-fio e ele sentou; pesquisou a placa do veículo e viu que era o veículo furtado; que pediu que o rapaz se acalmasse, foi quando chegaram os policiais rodoviários para que eles se deslocassem com o acusado até a delegacia, porque o depoente estava com o Mauro atendendo outra situação, para que fossem feitos todos os trâmites; o denunciado falou que pegou o carro para dar um ‘rolezinho’, para dar uma voltinha, mas ele estava bem mal, não estava legal, não sabe se estava embriagado ou drogado, ele estava muito doido; que fez a abordagem a noite, era mais de 22 horas, mas não se recorda bem o horário; que não se recorda bem o lapso temporal entre a subtração e a abordagem, pois foi na delegacia e pegou a viatura caracterizada, porque saem a noite e o Mauro estava subindo ali para ver onde os caras haviam estourado o muro dele, mas acredita que 45 minutos, uma hora, mais ou menos, não se recorda direito; que foi na delegacia e da delegacia se deslocaram até o pátio da PRF e foi naquela rua de cima do pátio que o rapaz veio com o Uno; que calcula mais ou menos esse lapso de tempo, tanto é que tinha uns familiares do dono do veículo e os abordou e perguntou o que eles estavam fazendo, porque tinham roubado o pátio da PRF, furtado lá algumas motos, e eles disseram que estavam atrás de um veículo roubado; que o depoente perguntou se eles estavam armados e eles disseram que não, perguntou se eles eram da polícia e eles responderam que não e o depoente os aconselhou a irem para casa; que posteriormente viu o rapaz com um veículo similar e ao pesquisar soube que era o veículo furtado”.
Por fim, o réu Gustavo Henrique Ribeiro, em seu interrogatório (seq. 118.2/118.3), disse que: “(...) na época estava morando com a sua mãe; moravam o interrogando, sua mãe e sua irmã; que tem um filho que vai nascer; que é viciado em crack, até então no dia do ocorrido estava sob efeito da droga; começou a usar crack em 2020, logo depois que saiu da cadeia; que não deu tempo de procurar nenhum tratamento para seu vício; faz bastante tempo que não usa drogas, quatro meses, desde que foi preso, não usou nada na cadeia; que acha que tem uma condenação pelo crime de roubo majorado; foi o interrogando mesmo que furtou o veículo; que estava passando na rua e daí encontrou esse veículo Uno; entrou no veículo para ver se tinha algum objeto ou alguma coisa de valor foi quando encontrou a chave na ignição, e já estava meio doido, pegou deu partida no veículo e saiu transitar com ele; que já estava sob efeito de droga; que o pai do interrogando mora no Piacentini; estava morando com sua mãe no Cohapar e estava perto da sua casa; que morava na Rua Pintassilgo, próximo do local em que encontrou o veículo; que estava usando drogas e perambulando na rua; que isso ocorreu por volta das 22 horas; que a rua é residencial; que a luz da casa estava acesa, era uma edícula de festa; que o portão estava fechado; que do interior desse local até onde estava o carro não dava para ter visão, pois era um portão fechado, de lata; foi pego era quase uma hora da manhã, quando bateu o carro; a batida foi forte e estragou todo o carro; que ouviu que a vítima tomou o prejuízo do carro inteiro e está muito arrependido disso”. Feita a análise dos elementos de provas carreados nos autos, entendo que restou devidamente comprovada a responsabilidade criminal do réu Gustavo Henrique Ribeiro, com relação ao crime previsto pelo art. 155, § 1º, do Código Penal, conforme requerido pelo Ministério Público em suas alegações finais. O delito capitulado na denúncia encontra-se elencado no art. 155, § 1º, do Código Penal, com a seguinte descrição: "Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno". O acusado confessou a autoria do delito, relatando que: “(...) foi o interrogando mesmo que furtou o veículo; que estava passando na rua e daí encontrou esse veículo Uno; que entrou no veículo para ver se tinha algum objeto ou alguma coisa de valor foi quando encontrou a chave na ignição, e já estava meio doido, pegou deu partida no veículo e saiu transitar com ele (...)”.
O policial Silvio informou que estava atendendo uma outra ocorrência quando avistou o veículo transitando pela rua e se recordou que um automóvel tinha sido furtado, enfatizou, ainda, que: “(...) de imediato deu voz de prisão para o réu e pediu para que ele parasse e ficasse quieto, sentasse no meio-fio e ele sentou; que pesquisou a placa do veículo e viu que era o veículo furtado(...)que o denunciado falou que pegou o carro para dar um ‘rolezinho’, para dar uma voltinha(...)que fez a abordagem a noite, era mais de 22 horas, mas não se recorda bem o horário; que não se recorda bem o lapso temporal entre a subtração e a abordagem(...)”.
Por sua vez, a vítima Vilson afirmou que: “ percebeu que o veículo tinha sido levado mais ou menos por volta das 22h30min(...)que teve perda total do veículo; que não tinha seguro; que teve um prejuízo de R$ 9.000,00(...)que não apresentou comprovantes do seu prejuízo nos autos, porque o carro deu perda total e daí vendeu; que vendeu por quase R$ 3.000,00; que ficou com um prejuízo de R$ 6.500,00(...)”.
Portanto, não resta nenhuma dúvida de que o acusado foi autor do crime de furto descrito na denúncia.
Não merece prosperar as alegações defensivas pelo não acolhimento da causa de aumento por ter o crime de furto sido comedido durante o repouso noturno sob a alegação que o veículo da vítima estava estacionado em via pública e em frente a uma residência, a qual sequer pertencia a ela, pois o fato de o referido veículo estar estacionado em via pública não afasta a majorante mencionada.
A baixa movimentação de pessoas nas vias públicas e queda na vigilância em geral é fator que facilita a prática de crimes patrimoniais envolvendo bens localizados no exterior ou interior de residências, devendo incidir a causa de aumento.
A respeito do tema, cito: "APELAÇÕES CRIMINAIS – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – INCONFORMISMO DAS PARTES – RECURSO PELA DEFESA – PLEITO PARA O RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO DELITO – INOCORRÊNCIA – CONSUMAÇÃO DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – De acordo com entendimento do STJ, à consumação do delito de furto basta a inversão da posse sobre o bem, ainda que seguida de imediata perseguição e recuperação do produto subtraído, não se exigindo posse tranquila, segura ou desvigiada da coisa.
RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO – ACOLHIMENTO – Reconhecida a majorante do repouso noturno, ainda que o veículo subtraído estivesse estacionado em via pública, à noite.
APELOS DEFENSIVOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS – APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DOS SENTENCIADOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000786-60.2017.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 09.05.2019). Sobre a ocorrência da majorante em exame, a vítima Vilson José Kuasnecha, ao ser ouvida em Juízo, relatou que: “(...)percebeu que o veículo tinha sido levado mais ou menos por volta das 22h30min (...)”, ao passo que o próprio acusado em seu interrogatório confessou que “(...)isso ocorreu por volta das 22 horas (...)”.
Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal do Estado do Paraná. "APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO – ART.155, §1º E §4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL – PLEITO PELA ISENÇÃO DA PENA DE MULTA, EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO SENTENCIADO – PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA- NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - APREENSÃO DA ‘RES FURTIVA’ EM POSSE DO RÉU - DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS, EM ESPECIAL OS RELATOS DA AUTORIDADE POLICIAL – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS – IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE REPOUSO NOTURNO – NÃO ACOLHIMENTO – CRIME COMETIDO EM HORÁRIO NOTURNO – MAJORANTE DE ORDEM OBJETIVA - MENOR VIGILÂNCIA DO BEM - PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO NESTA INSTÂNCIA QUE SE IMPÕE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA (TJPR - 5ª C.Criminal - 0003424-76.2019.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 18.06.2021). Portanto, restou comprovada a causa de aumento de pena do repouso noturno.
Deixo de conceder a isenção das custas processuais, conforme requerido pela defesa, uma vez que matéria afeta ao juízo da execução penal.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CRIME – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, II E IV, DA LEI Nº 8.137/90) - 1.
DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO POR JÁ TER SIDO CONDENADO ADMINISTRATIVAMENTE, SENDO ISENTO DE CENSURA PENAL – TESE AFASTADA – 2.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DESCABIMENTO – 3.
PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS - PREVISÃO DA PENA DE MULTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DE FORMA CUMULATIVA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO – 4.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA CONTINUIDADE DELITIVA – EXCEPCIONAL VINCULAÇÃO ENTRE AS CONDUTAS - READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.
As instâncias penal, cível e administrativa são independentes, não prosperando o pedido de absolvição por já ter sido condenado administrativamente.
Não prospera o pedido de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d”, do CP, haja vista que o acusado não confessou espontaneamente ter omitido o registro de notas fiscais de aquisição de mercadoria no Livro de Registro de Entrada de Mercadorias.
A pena de multa compõe o preceito secundário tipo penal do crime contra a ordem tributária, não prosperando o pedido de isenção.
Por sua vez, não se conhece do pedido de isenção das custas processuais, em razão de ser a matéria de competência do Juízo da Execução. “Sem olvidar da orientação sedimentada nesta Corte Superior, no sentido de que o espaçamento temporal superior a 30 (trinta) dias inviabiliza, em regra, a configuração da continuidade delitiva, é cediço,
por outro lado, que referido parâmetro não é absoluto.
Em situações particulares é admissível o reconhecimento da ficção jurídica do art. 71 do Código Penal se superado referido prazo, máxime quando demonstrada excepcional vinculação entre as condutas delitivas.
Precedentes.” (STJ, AgRg no REsp 1801429/GO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 22/08/2019) (TJPR - 2ª C.Criminal - 0004911-78.2015.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 24.07.2020) Destarte, não havendo circunstâncias que conduzam à exclusão da ilicitude ou mesmo que dirimam a culpabilidade do acusado, a devida sanção penal, como forma de repreensão e educação, é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial externada na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO, nas sanções do art. 155, § 1º, do Código Penal.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal.
Atento ao Sistema Trifásico de Hungria (art. 68, CP), aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e suficiência, partindo do mínimo previsto no tipo secundário, passo à dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais A culpabilidade, tratando-se da reprovabilidade que o sujeito ativo e o fato merecem além daquela já valorada pelo legislador quando da elaboração do tipo, tolhe-se que não supera o que é inerente ao tipo penal.
O réu não possui antecedentes criminais, uma vez que, a sentença condenatória retratada nos autos nº 0010363-84.2019.8.16.0058 encontra-se em fase recursal, conforme oráculo de seq. 121.1.
Pelo conjunto dos autos não é possível deduzir elementos acerca da conduta social e da personalidade do agente, sobretudo em virtude da ausência de elementos fáticos e técnicos, pelo que as considero normais.
Os motivos do crime são intrínsecos ao tipo.
As circunstâncias do crime foram desfavoráveis, porquanto praticado durante o repouso noturno, contudo, como tal é caracterizadora de causa de aumento do crime, será sopesada na terceira fase da dosimetria.
As consequências foram graves, tendo em vista que a vítima teve um alto prejuízo no valor aproximado de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), conforme por ela informado no seq. 101.1, cujo valor é superior a seis salários mínimos vigentes à época dos fatos e portanto causou graves consequências à vítima.
Ainda, não se pode deixar de levar em consideração que houve a inutilização do veículo da vítima, bem de indiscutível utilidade para atividades diárias. A vítima com seu comportamento em nada corroborou para que a conduta fosse perpetrada.
Registro que utilizarei da técnica de acréscimo de 1/8 (considerando que são 08 as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP) do termo médio (resultado da subtração da pena mínima da máxima abstratamente prevista) para cada circunstância desfavorável.
No caso, portanto, para cada circunstância eventualmente desfavorável o acréscimo será de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias.
Desta feita, havendo 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (consequências), fixo a pena-base em 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, que fixo o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do, a partir daí corrigido monetariamente pelo IPCA-E ou outro índice que venha a substituí-lo, tendo em vista a ausência de elementos concretos a respeito das condições financeiras do réu, além das parcas possibilidades econômicas por ele alegada (art. 49, CP). Das agravantes e atenuantes Não incidem circunstâncias agravantes.
Presentes, contudo, as atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, “d” do Código Penal, uma vez que o acusado confessou a autoria do crime durante a instrução processual e possuía 20 (vinte) anos na data dos fatos..
Destarte, reduzo em 2/6 (dois sextos) a pena, fixando a pena intermediária, contudo, no mínimo legal, por atendimento ao enunciado de súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor acima fixado o dia-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena.
Não há causa de diminuição da pena.
Entretanto, presente a causa de aumento de pena do repouso noturno, prevista no art. 155, §1º, do CP, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a, de forma definitiva, em 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, no valor acima, o dia-multa. Da pena definitiva.
Fixo, definitivamente, a pena de 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, no valor acima, o dia-multa. Regime inicial de cumprimento da pena.
Em observância ao disposto no art. 33 do Código Penal, tendo em conta as circunstâncias judiciais favoráveis e o quantum de pena aplicável, fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante o cumprimento das seguintes condições, as quais fixo com base no art. 115 da Lei de Execuções Penais e considerando a inexistência de casa de albergado nesta Comarca: a) apresentar-se, mensalmente, em Juízo, entre os dias 1° e 10° de cada mês, para dar contas de suas atividades e de seu endereço, bem como não alterar seu endereço sem comunicação ao Juízo da execução; b) recolher-se diariamente em sua residência no período compreendido entre 22h00min e 05h00min, assim aos sábados, domingos e feriados; c) manter trabalho lícito por todo o período e cumprimento da pena; d) não se ausentar dos limites territoriais da Comarca em que reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação ao Juízo. Substituição da pena.
Tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar não superior a 04 (quatro) anos e o crime em análise não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do artigo 43 e seguintes do Código Penal, preenchendo a acusada os demais requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos (CP, art. 44, § 2º, primeira parte), consistente em prestação de serviços à comunidade, a qual terá a mesma duração da pena privativa de liberdade, vale dizer, 01 (um) ano, razão de uma hora de prestação de serviços por dia de condenação, ou seja, 365 (trezentos e sessenta e cinco) horas, e consistirá em atribuições de tarefas gratuitas por parte do sentenciado junto a entidades assistenciais, cujo local será designado de acordo com suas aptidões, na fase de execução (art. 46, §§ 1º, 2º e 3º do CP, c/c art. 149 da LEP), por ocasião da audiência admonitória, que ocorrerá após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 160, da LEP.
Em sua execução será observada a regra dos §§ 3º e 4º do artigo 46 do Código Penal.
Converter-se-á em privativa de liberdade eventual descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos ora aplicadas, a teor do que dispõe o artigo 44, § 4º, do Código Penal. Da suspensão condicional da execução da pena.
Em atenção ao disposto no art. 697 do CPP, considerando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como por ser esta mais favorável ao réu, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (artigo 77, inciso III, do CP).
Da prisão preventiva e do direito de recorrer em liberdade.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, com fulcro no regime de pena fixado bem como tendo em vista que foi revogada a sua prisão preventiva (decisão de seq. 146.1), não tendo surgido novos motivos a fundamentar o decreto preventivo nesta oportunidade, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP. Fixação do valor mínimo para reparação dos danos Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, filio-me à corrente doutrinária e jurisprudencial de que só pode ser estabelecido tal valor se houver pedido expresso da vítima, por intermédio de assistente de acusação ou do Ministério Público, e tiver sido dada oportunidade ao acusado para discutir sobredito pedido.
Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci, assim ensina: “Procedimento para fixação da indenização civil: admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido.
Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público.
A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los.
A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar o valor diverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado.
Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa”. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, assim decidiu: “I- O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
II- Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a aplicação do valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima porque a questão não foi debatida nos autos.
III- Se a questão não foi submetida ao contraditório, tendo sido questionada em embargos de declaração após a prolação da sentença condenatória, sem que tenha sido dada oportunidade ao réu de se defender ou produzir contraprova, há ofensa ao princípio da ampla defesa.
IV- Recurso desprovido.” (STJ – REsp 1.185.542 – (2010/0044478-3) – 5ª T. – Relator Min.
GILSON DIPP – DJe 16.05.2011 – p. 540 – in Juris Síntese DVD – setembro-outubro/2011 – verbete nº 101000130150). “RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. [...] 2) REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA.
ART. 387, IV, DO CPP.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU.
PARCIAL PROVIMENTO. [...] 2.
A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a de natureza indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada sua natureza privada e exclusiva da vítima. 3.
A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito de contraditório e ampla defesa, na medida em que o autor da infração faz jus à manifestação sobre a pretensão indenizatória, que, se procedente, pesará em seu desfavor. 4.
Recurso especial parcialmente provido para retirar da reprimenda a causa de diminuição de pena referente à tentativa.” (STJ – 5ª Turma – Resp n° 1236070/RS – Relator Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE – j. 27/03/2012 – DJe 11/05/2012). No caso, foi formulado pedido pelo Ministério Público, ao passo que durante a instrução processual restou suficientemente comprovados os prejuízos causados à vítima, conforme declarações desta em Juízo e do policial civil responsável pela prisão do acusado, além das fotografias constantes dos autos (seq. 1.9/.11).
Portando, CONDENO o acusado a pagar à vítima, valor mínimo à título de indenização pelos danos causados, de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Disposições finais 1.
Comunique-se a vítima acerca do teor desta sentença, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. 2.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se a guia de recolhimento definitiva. Comunicações 1.
Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências: 1.1.
A suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inc.
III, da Constituição Federal, comunicando-se a Justiça Eleitoral. 1.2.
Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções competente sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto no art. 602, VII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 1.3.
Envio dos autos ao contador judicial para cálculo do valor da multa e das custas processuais. 1.4.
Intime-se o sentenciado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. 1.5.
Caso não tenha realizado o pagamento dos valores, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos. 1.6.
Decorrido o prazo acima sem pagamento, cumpra-se integralmente as disposições contidas na Instrução Normativa 02/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. 1.7.
Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, intime-se o Ministério Público para os fins do art. 51 do Código Penal. 1.8.
Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, observando para tanto o contido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e, oportunamente, arquive-se. 2. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi.
Intime-se Campo Mourão, 05 de julho de 2021. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito Substituto -
06/07/2021 18:08
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 11:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/06/2021 17:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:07
Recebidos os autos
-
17/06/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 19:30
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/06/2021 19:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:47
REVOGADA A PRISÃO
-
07/06/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 16:42
Recebidos os autos
-
07/06/2021 16:42
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/05/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.301-020 - Fone: 44-3518-2162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012066-16.2020.8.16.0058 Processo: 0012066-16.2020.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 27/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VILSON JOSE KUASNECHA Réu(s): GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO DECISÃO 1.
Realizada audiência de instrução e Julgamento (seq. 119.1), manifestou-se o Ministério Público em sentido que cometimento do fato delituoso teria se realizado durante período de repouso noturno, e que o fato fora corroborado pelo acusado em interrogatório, devendo ser considerada a tipificação do delito como sendo hipótese prevista no art. 155, §1°, do CP, invocando o artigo 383 do CPP.
Alternativamente, aduziu que embora nesse caso não seja necessário o aditamento, caso se entenda cabível a nova capitulação nos termos do art. 384 do CPP, promove a correção da denúncia (seq. 125.1).
Indeferido pedido de retificação, pois não se enquadraria em hipótese prevista no artigo 383 do CPP, no entanto, dado seguimento ao pedido de aditamento da denúncia, nos termos do artigo 384 do CPP, consoante fundamentos da decisão de seq. 128.1.
Instada, manifestou-se a Defensoria Pública preliminarmente pela impossibilidade de alteração da denúncia de ofício pelo magistrado, sob pena de ofensa ao sistema acusatório, uma vez que o pedido formulado pelo Ministério Público teria se fundamentado na hipótese de emendatio libelli, art. 383 do CPP, o qual restou indeferido.
Aduziu, ainda, o encerramento da instrução probatória, devendo ser reconhecia a preclusão da possibilidade de aditamento pelo Ministério Público.
Por fim, no mérito, requer a rejeição do aditamento ante a ausência de justa causa necessária à peça acusatória (seq. 131.1).
Vieram-me conclusos. 2.
Das Preliminares Do Aditamento de Ofício Sustenta a defesa que o Ministério Público invocou o artigo 383 do Código de Processo Penal requerendo alteração da tipificação do delito, sendo indeferido o pedido.
No entanto, que houve o recebimento do pedido sob prisma da mutatito libelli, de forma que sendo o sistema processual vigente acusatório, não poderia o Juízo alterar a denúncia oficiosamente, tratando-se de incumbência do Ministério Público.
Não assiste razão à Defensoria Pública, uma vez que se verifica pedido alternativo nos termos do art. 384 do CPP, formulado pelo Ministério Público.
Verifica-se na manifestação ministerial exarada em seq. 125.1 o seguinte excerto: “Embora, em casos tais não seja necessário o aditamento da vestibular, que é indicado nas hipóteses em que ao término da instrução probatória, se entenda cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação (artigo 384 do CPP), para fins de melhor ordenar o feito, promove-se a correção da denúncia nessa oportunidade, para fins de constar a narrativa fática e respectiva capitulação nos seguintes termos:[...]” Logo, ainda que o Ministério Público tenha se manifestado previamente pela nova tipificação do delito nos termos do artigo 383 do CPP, conforme aduzido pela Defensoria Pública, posteriormente, na mesma manifestação, discorreu que caso se entendesse cabível nova definição jurídica, promovia naquele ato a correção da denúncia nos termos do artigo 384 do CPP.
Dessa forma, não há falar em atuação de ofício e infração sistema acusatório, posto que a decisão fora exarada nos liames em que propostos pelo Ministério Público, pelo que afasto a preliminar. Da preclusão ao aditamento Alega a defesa que o oferecimento da Mutatio Libelli pelo Ministério Público teria realizado após o encerramento da instrução probatória, requerendo reconhecimento de nulidade da decisão de seq. 119.1, ante a preclusão operada sobre a possibilidade de aditamento à denúncia.
No entanto, cumpre destacar, inicialmente, que sendo a ação pública regida pelos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade do interesse público, havendo ciência do órgão acusatório acerca do cometimento do delito e de circunstâncias diversas em sua concretização não pode este se manter inerte, não havendo falar em incidência de preclusão sobre o oferecimento ou aditamento da denúncia.
Nesse sentido se verifica precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Em razão do princípio da indivisibilidade, não se admite arquivamento implícito em crimes de ação pública incondicionada.
Portanto, o órgão acusador pode, a qualquer tempo, antes da sentença, oferecer aditamento à denúncia, em observância anda aos princípios da obrigatoriedade da ação penal pública e da busca da verdade real.
Precedentes” (AgRg no AREsp 81.207, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 21/08/2013) Outro não é o ensinamento o ilustre doutrinador Renato Brasileiro de Lima: “O aditamento da denúncia pode ser feito pelo órgão do Ministério Público desde o oferecimento da peça acusatória até o momento imediatamente anterior à prolação da sentença.
De fato, como destaca a doutrina, “ao contrário do que ocorre no processo cível, no qual o pedido inicial não pode ser alterado após a citação sem que haja concordância do réu, no processo penal a denúncia nos crimes de ação pública pode, a qualquer tempo, antes da sentença final, ser aditada, incluindo-se novos fatos ou agentes agravando-se ou modificando-se a tipificação. (Lima, Renato Brasileiro de; Manual de Processo penal: Volume único – 4° Ed.- Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p.286) Verifica-se, ainda, da jurisprudência: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ADITAMENTO À DENÚNCIA – ART. 569 DO CPP – DESNECESSIDADE DE PROVAS NOVAS – HIPÓTESE DIVERSA DO ART. 384 DO CPP – INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO – RECURSO PROVIDO. 1.
A ação penal pública é regida pelos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade, razão pela qual não se sujeita ao fenômeno da preclusão nem para o oferecimento nem para o aditamento, que pode ser feito até a prolação da sentença, na forma do art. 569 do CPP. 2.
Se não houvesse arquivamento expresso do inquérito em relação às pessoas referidas pelo aditamento, é plenamente possível sua posterior inclusão no polo passivo da ação penal, sanando-se o equívoco da denúncia primeva.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso provido. (TJ-MG – Rec em Sentido Estrito: 10024143191096001 Belo Horizonte, Relator: Eduardo Brum, Data de / 4Julgamento: 23/11/2016, Câmaras Criminais / 4° CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/11/2016). Vale ressaltar, ademais, que a rejeição de aditamento da denúncia antes de prolatada a sentença penal, acarretaria em ofensa também ao princípio da correlação, uma vez que se constataria imputação divergente à concretização dos fatos no contexto fático existente.
Logo, não há extemporaneidade no aditamento à denúncia, pois sendo a ação penal pública regida por princípios como obrigatoriedade e indisponibilidade, e o direito penal regido pelo princípio da correlação, o prazo previsto no artigo 384 do Código de Processo Penal trata-se de prazo impróprio, e deve ser lido em consonância ao artigo 569 do códex, possibilitando o aditamento enquanto não prolatada a sentença.
Nesses termos faço menção ao artigo 569 do CPP: “Art. 569.
As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.” Menciono, ainda, jurisprudência: SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINARES.
NULIDADE – ADITAMENTO Á DENÚNCIA – ALEGADA EXTEMPORANEIDADE – TESE RECHAÇADA – ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRAZO IMPRÓPRIO – LEITURA CONJUNTA COM O ART. 569 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Tratando-se o prazo previsto no art. 384 do Código de Processo Penal de prazo impróprio, não há de se falar em preclusão temporal se o aditamento da denúncia for ofertado antes da sentença final, nos moldes do art. 569 do CPP.[...] (TJ-SC – APR: 00017585220038240038 Joinville 0001758-52.2003.8.24.0038, Relator: Sidney Eloy Dalabrida, Data de Julgamento: 10/09/2020, Quarta Câmara Criminal).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – DECISÃO DE REJEIÇÃO AO ADITAMENTO À DENÚNCIA – PRECLUSÃO INEXISTENTE – PRAZO IMPRÓRPIO - ART. 384, CPP – MUTATIO LIBELLI – RECURSO PROVIDO.
A doutrina e a jurisprudência aduzem que o prazo para o aditamento da denúncia é impróprio, desde que feito antes da sentença.
Isso porque, seria irrazoável se apegar estritamente ao prazo, sem observância ao princípio da correlação, segundo o qual deve existir a correspondência entre o fato narrado na denúncia e o teor da sentença, estando juiz atrelado ao que está sendo submetido à sua apreciação pelo órgão acusatório. (TJ-MT – ser: 00016316720138110025 11559/2014, Relator : Des.
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/05/2014, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/05/2014).
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ADITAMENTO DA DENÚNCIA.
OFERECIMENTO ANTES DA SENTENÇA.
ART. 384 DO CPP.
PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA.
DEVOLUTIVIDADE.
CAPÍTULO DA SENTENÇA.
CASSAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. 1. É admissível que a parte acusatória acrescente ou complemente a peça inaugural com novos fatos conhecidos, mesmo após finalizada a instrução probatória, conforme disposto no art. 384 do CPP, que institui a figura da mutatio libelli. 2.
Caso o oferecimento do aditamento ocorra antes da prolação da sentença, resta impossibilitado ao magistrado inadmitir o aditamento com base na preclusão, sob pena de nulidade. 3.
A extensão do exame do recurso é determinado pela matéria impugnada, de acordo com o efeito devolutivo dos recursos, em respeito ao que dispõe o art. 599 do CPP. 4.
A sentença deve ser cassada de modo parcial, quando a impugnação aviada é restrita a um dos capítulos da sentença. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20.***.***/0085-42 DF 0000804-46.2017.8.07.0019, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Data de Julgamento: 01/02/2018, 1° Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/02/2018.
Pág.: 255/262). Ante o exposto, entendo que não merece prosperar a tese defensiva aduzida, devendo ser rechaçada a hipótese de preclusão aventada, e mantida a decisão prolatada em todos os seus termos. 3.
Do Mérito Superadas as preliminares, aduz a defesa a inexistência de justa causa ao aditamento da denúncia.
Por fim, entendo que também não assiste maior razão a Defensoria Pública, uma vez que se verifica em interrogatório judicial do réu menção de que a possível subtração teria ocorrido em período noturno (seq. 118.2).
Menciono: “Que foi o interrogado mesmo, pegou, estava passando na rua e encontrou esse veículo;[...] que era umas dez horas da noite;” Portanto, configura-se justa causa ao aditamento a denúncia que passa a se enquadrar nos liames do artigo 155, §1°, do Código Penal. 4.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de rejeição e nulidade apresentado pela Defensoria Pública à seq. retro pelas razões acima expendidas, e, por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, RECEBO o aditamento à denúncia ofertado pelo Ministério Público no seq. 125.1, dando ao réu Gustavo Henrique Ribeiro, com incurso nas sanções do crime previsto no art. 155, §1°, do Código Penal. 5.
No mais, embora intimada a defensoria para indicar novas testemunhas e se manifestar acerca da necessidade de novo interrogatório, consoante decisão de seq. 128.1, esta se manteve inerte.
Assim, desde logo registro que o próprio acusado, quando interrogado, já admitiu que o furto ocorreu às 22h00min, de modo que, a princípio, não há obrigatoriedade quanto a repetição o ato 6.
Nada mais sendo requerido, intime-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, a iniciar pelo Ministério Público. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Campo Mourão, 19 de maio de 2021. PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/05/2021 15:00
Recebidos os autos
-
20/05/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 13:49
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/05/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 17:29
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/05/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.301-020 - Fone: 44-3518-2162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012066-16.2020.8.16.0058 Processo: 0012066-16.2020.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 27/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VILSON JOSE KUASNECHA Réu(s): GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de retificação da denúncia, conforme pleiteado pelo Ministério Público em manifestação de seq. 125.1, vez que não se trata, a hipótese, de mera atribuição de definição jurídica diversa, consoante prevê a norma do art. 383 do Código de Processo Penal.
Ao que se observa da descrição dos fatos narrados na denúncia (seq. 36.1), não houve especificação do horário do furto e nem mesmo menção de que o delito ocorreu durante o repouso noturno, não podendo se presumir que o furto haveria ocorrido às 22h30min.
Por intermédio da descrição inicial, observa-se que a especificação do horário das 22h30min diz respeito ao horário que a vítima constatou que o veículo havia sido furtado, mas não esse horário como o de ocorrência da subtração. Portanto, quando do oferecimento da inicial acusatória, não houve menção expressa ao horário do furto, o que somente veio a ocorrer durante a instrução, quando do interrogatório do réu.
Assim, uma vez que se pretende a modificação da descrição do fato contida na denúncia, descabida a incidência do art. 383 do CPP, mas tão somente o aditamento da denúncia, nos termos do art. 384, do CPP. 2.
Ante o exposto, intime-se a Defensoria Pública para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o aditamento oferecido pelo Ministério Público (seq. 125.1), devendo, na mesma oportunidade, indicar eventuais novas testemunhas até o número de 03 (três), bem como se manifestar sobre a necessidade de novo interrogatório do acusado, nos termos do artigo 384, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Penal.
No ponto, desde logo registro que o próprio acusado, quando interrogado, já admitiu que o furto ocorreu às 22h00min, de modo que, a princípio, não há obrigatoriedade quanto a repetição o ato, caso assim se manifeste sua defesa técnica. 3.
Após, voltem conclusos para decisão. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Campo Mourão, 27 de abril de 2021. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito Substituto -
28/04/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 20:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 18:36
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 18:01
Recebidos os autos
-
27/04/2021 18:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 08:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 08:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 18:12
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2021 18:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/04/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:29
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 10:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2021 19:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/04/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/04/2021 16:36
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 16:36
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 10:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 08:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/04/2021 16:53
OUTRAS DECISÕES
-
08/04/2021 16:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/04/2021 10:34
Recebidos os autos
-
07/04/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2021 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 18:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2021 21:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/03/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/03/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/03/2021 18:07
Expedição de Mandado
-
17/03/2021 18:07
Expedição de Mandado
-
17/03/2021 18:07
Expedição de Mandado
-
17/03/2021 18:07
Expedição de Mandado
-
17/03/2021 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/03/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 17:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 11:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 10:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/01/2021 01:49
Recebidos os autos
-
20/01/2021 01:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 17:23
Expedição de Mandado
-
19/01/2021 17:22
Expedição de Mandado
-
19/01/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/01/2021 17:19
Recebidos os autos
-
19/01/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2021 14:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/01/2021 13:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/01/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 12:20
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/01/2021 12:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/01/2021 20:54
Recebidos os autos
-
18/01/2021 20:54
Juntada de DENÚNCIA
-
18/01/2021 00:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 15:26
Recebidos os autos
-
07/01/2021 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/01/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2021 15:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/01/2021 13:30
Recebidos os autos
-
07/01/2021 13:30
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/01/2021 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/01/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2021 00:47
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2020 19:48
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
31/12/2020 19:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/12/2020 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/12/2020 13:36
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2020 10:20
Recebidos os autos
-
28/12/2020 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 09:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/12/2020 09:04
Expedição de Mandado
-
27/12/2020 16:54
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/12/2020 15:36
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
27/12/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
27/12/2020 10:10
Conclusos para decisão
-
27/12/2020 09:34
Recebidos os autos
-
27/12/2020 09:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/12/2020 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 04:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/12/2020 04:24
Cancelada a movimentação processual
-
27/12/2020 04:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/12/2020 02:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/12/2020 02:48
Recebidos os autos
-
27/12/2020 02:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/12/2020 02:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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