TJPR - 0004241-91.2013.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
16/07/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 19:18
OUTRAS DECISÕES
-
16/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/03/2025 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2025 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2025 22:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/03/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 04:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 19:14
OUTRAS DECISÕES
-
13/02/2025 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
06/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2024 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE THANYA YAMASHITA FELBER
-
19/10/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE RUTH YAMASHITA
-
12/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE THANYA YAMASHITA FELBER
-
20/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE RUTH YAMASHITA
-
08/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
31/07/2024 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 16:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/07/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 19:21
OUTRAS DECISÕES
-
16/04/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 03:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/01/2024 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 12:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/12/2023 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 18:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/11/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
30/10/2023 12:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/10/2023 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/09/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE RUTH YAMASHITA
-
28/08/2023 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 08:15
Juntada de LAUDO
-
23/08/2023 18:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/08/2023 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/08/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/08/2023 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/08/2023 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 08:32
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/08/2023 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/08/2023 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/08/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/08/2023 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/08/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2023 19:45
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/07/2023 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 10:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/06/2023 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 19:03
NOMEADO PERITO
-
25/11/2022 16:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
24/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE RUTH YAMASHITA
-
19/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/11/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:48
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/11/2022 15:38
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2022 08:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2022 09:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2022 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2022 08:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2022 08:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2022 08:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2022 09:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2022 10:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/01/2022 09:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 10:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2021 09:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2021 09:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2021 02:34
DECORRIDO PRAZO DE RUTH YAMASHITA
-
10/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 17:18
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
02/08/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº 0004241-91.2013.8.16.0017–Embargos de declaração Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por RUTH YAMASHITA e outra contra ITAÚ UNIBANCO S/A. 1.
Julgado improcedentes os pedidos(41), houve apelação(f.20 do 77.5) que foi provida em parte, para determinar o expurgo da capitalização e devolução com dobra. 2.
As AUTORAS propuseram cumprimento de sentença(83) mas que apresentaria demonstrativo do crédito e o BANCO(85) comparece alegando um crédito em seu favor de R$ 210.191,13. 3.
Não tendo as AUTORAS indicado um valor, deferiu-se(86) o pedido do BANCO, como “cumprimento voluntário da sentença”, pois indicou crédito em seu favor. 4.
As AUTORAS(94) apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença do BANCO, alegando crédito de R$ 250.525,24, em seu favor. 4.1.
O BANCO(100) impugna o cálculo das Autoras.
Determinou-se(102) o Cálculo pela Contadoria Judicial, que foi apresentado(ev 106) concordando as AUTORAS/Executadas(ev 113) e impugnando o BANCO(112). 5.
Indeferiu-se(127) o cumprimento de sentença do BANCO, que foi condenado ao pagamento de honorários sobre o valor liquidado. Deferiu-se o cumprimento de sentença contra o BANCO no valor de R$ 917.293,81. 5.1 O BANCO(131) apresentou embargos declaratórios alegando erro material, pois não pleitou o cumprimento de sentença, mas tão somente a liquidação do julgado. 5.2.
Contrarrazoa as AUTORAS alegando que na decisão(86) foi deferido o cumprimento de sentença pelo BANCO, que não se opôs a decisão(havendo preclusão), logo deve responder por honorários advocatícios.
Relatados, decido: 6.
Não ocorreu erro material apontado.
Ora, após as AUTORAS(83) apresentarem um pedido de cumprimento de sentença, mas com alegação o valor de seu crédito estava sendo calculado. Nesse ínterim, compareceu o BANCO(85) se dizendo credor de R$ 210.191,13, com respectiva planilha.
Então, através da DECISÃO INICIAL(ev 86), tendo o BANCO indicado um valor específico, o pedido foi acatado como “cumprimento voluntário da sentença”, com base no art. 526 do CPC(nota 1) e intimou-se as AUTORAS para impugnação em 5 dias. Houve preclusão em relação a tal decisão, pois não se opuseram as partes(CPC, art. 223).
O §2º do art. 526 do CPC[1], prevê a possibilidade de condenação em honorário em procedimento da espécie(cumprimento voluntário da sentença). Portanto, na decisão embargada(ev 127), acatou-se a impugnação das AUTORAS ao cumprimento voluntário proposto pelo BANCO, que foi condenado, com base no §2º do art. 526 do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios. Logo, não ocorreu erro material. 7.
Não há que se falar em liquidação de sentença, pois a liquidação era por mero cálculo, não sendo o caso de ser por arbitramento(CPC, art. 510) ou por artigos(art.511), quando o BANCO apresenta parecer técnico indicando crédito líquido em seu favor de R$ 250.525,24 e depois impugna o cálculo das AUTORAS e da CONTADORIA, sendo descabido não querer responder por honorários advocatícios pois houve litígio, ignorando o trabalho realizado pelo advogado das AUTORAS – que impugnou o crédito alegado pelo BANCO.
ISTO POSTO, recebo os embargos, interrompendo o prazo recursal, e ratifico a decisão conforme lançada.
P.R.I.
Maringá, Data da assinatura eletrônica.
Mário Seto Takeguma – JUIZ DE DIREITO [1] Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1 O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela o incontroversa. § 2 Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por o cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3 Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. -
06/07/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 23:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 18:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/05/2021 18:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004241-91.2013.8.16.0017 Trata-se de cumprimento de sentença(ev 85) proposta por BANCO ITAU S.A contra RUTH YAMASHITA e outra, onde alega ter crédito de R$ 81.114,66(24/03/2008) atualizado pela TR + juros de mora de 1% ao mês(03/2008 a 4/2019) para R$ 210.191,13(30/04/2019), contra as executadas. 1.
Impugnam as Executadas(mutuárias/Autoras) RUTH YAMASHITA e outra(ev 94) sustentando: a) O banco aplicou indevidamente a Tabela Price que foi afastada pelo v. acórdão do TJPR(capitalização). b) Embora os cálculos informe aplicação do sistema SAC(Sistema de Amortizações Constantes) na planilha(apêndice B.I-ev 85.2) não há amortização do capital em separado dos juros, indicando a aplicação da Tabela Price no cálculo, ao invés do SAC. c) Noutro ponto, “o Banco Exequente” apresentam a planilha denominada “APÊNDICE B.II” em que transfere os valores equivocadamente calculados pela Tabela Price na Planilha “APÊNCIDE B.I”, aplicando encargos remuneratórios sobre pretensas diferenças, sendo que não há no julgado nenhuma determinação neste sentido; d) A conta “o Banco Exequente” reconhece redução do saldo adequado no vencimento final do contrato (24/03/2008), no valor de R$ 18.636,99 (na Planilha “APÊNDICE B.1”), mas não confronta este novo saldo devedor com o montante cobrado pelo banco até então, violando o comando do julgado no que tange à repetição do indébito prevista no CDC. - PUGNA pela repetição de indébito no valor de R$ 249.160,35, pois o BANCO reconhece a redução do saldo devedor(adequado) para - R$ 13.251,38( aplicação do SAC) e a cobrança pelo banco de R$ 156.113,10(em 24/03/2008), a diferença cobrada à maior é de R$ 142.861,38.
Logo tem direito a repetição de indébito de tal valor(acórdão) que descontado o valor devido(R$ 13.251,38), resulta em R$ 129.609,67(24/03/2008), que corrigido e aplicados juros de mora da citação(1439%) resulta em R$ 249.160,35(30/10/2019). Mais honorários advocatícios de R$ 1.000, (17/02/2014) ou R$ 1.364,88(30/10/2019), resulta num total de R$ 250.5525,24. 2.
O BANCO(ev 100.1), manifesta-se sem impugnação específica, e faz referência ao parecer técnico, no qual se impugna os cálculos das Executadas(denominadas Autoras) por não considerar o reajuste das parcelas e acessórios pelo PES/CP. 3.
Determinou-se(ev 103) o cálculo pela CONTADORIA JUDICIAL, que vieram no evento 106, onde considerou como valor exequendo o decorrente da: “a) Exclusão da capitalização dos juros, devendo os cálculos serem efetuados “na forma simples”; b) Devolução do indébito na forma dobrada; c) Custas e despesas processuais e honorários advocatícios (R$ 1.000,00 EM 17/02/2014), devidos pelo Requerido;”.
Que embora não se fale em juros moratórios, foram incluídos da citação, a teor da Súmula 254/STF.
Que o saldo devedor das Mutuárias, recalculado em 03/2008, era de -R$ 48.211,25, sendo que as prestações pagas após a 134ª(06/1999 a 03/2008) foi de R$ 31.832,58, logo o saldo devedor da Mutuárias/Executadas eram de - R$ 16.376,57 em 03/2008. O Contador aplicou a repetição de indébito(simples), considerando a cobrança pelo Banco de R$ 139.734,53(03/2008), quando o devido era – R$ 16.378,57, há direito das Autoras de repetição de R$ 123.355,97(03/2008), que corrigido pela média INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação(84%) resultaria em R$ 456.701,70, que somados aos honorários advocatícios(R$ 2.123,66) , mais custas(R$ 1.766,75), RESULTARAM num total de R$ 460.592,10, em favor das Autoras(planilha IV-ev 106.5). 3.1.
As AUTORAS/Executadas(ev 113) concordaram com os cálculos da Contadoria. 3.2.
Por outro lado, o BANCO Réu/Exequente(ev 112) impugna alegando: 1) “Se vê que a contadoria NÃO COBRA JUROS MENSALMENTE, apenas os relaciona em coluna apartada para lança-los na conta apenas ao final do contrato.
Com isto, todos os valores pagos mensalmente são utilizados para amortização do saldo devedor e pagamento de seguro, o que além de não estar acobertado por qualquer decisão neste sentido, ainda infringe a regra do artigo 354 do CPC”; e 2) “usa da diferença de juros não pagos com o saldo levantado na apuração para se incorporar ao indébito, como se credito o fossem, quando na realidade são débitos.”. E requer a homologação do cálculo do BANCO de débito das Autoras de R$ 210.191,13(abril/2019). 3.3.
A CONTADORIA JUDICIAL(ev 116) refuta a impugnação do BANCO e mantém o valor calculado.
RELATADOS, DECIDO: 4.
O título judicial decorre do v. acordão(f. 20/ss do ev 77.5 e 77.6), pois ao Recurso Especial foi negado o seguimento em 03/07/2019(f.3 do ev 77.11). e a sentença(ev 41) foi de improcedência dos pedidos daa AUTORAS.
No v. acórdão, realmente, foi determinado o afastamento da Tabela Price, com cálculo linear dos juros e direito das AUTORAS a repetição de indébito, com dobra, em face a cobrança á maior decorrente do uso da Tabela Price.
Senão vejamos: “Portanto, tendo em vista que a utilização da Tabela Price implica em capitalização de juros, e sendo tal prática vedada nos contrato celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habilitação, é o caso de afastá-la do contrato havido entre as partes, para que os cálculos dos juros seja efetuado na forma simples.
Estando o contrato em espécie sujeito a incidência da lei consumerista, e diante da constatação da cobrança de capitalização de juros, bem como ofensa á forma de reajuste das prestações, não há como afastar o direito do consumidor à repetição do indébito, na forma dobrada, e apurável na fase de liquidação do julgado, sob pena de constituir enriquecimento ilícito por parte do agente financeiro.” (fls. 3/4 do ev 77.6) Embora na CONCLUSÃO, o relator fale apenas no “provimento para afastar a capitalização de juros”, denota-se que a votação, por unanimidade, foi pelo provimento da apelação, “nos termos do voto do Desembargador Relator” e no “voto” do Relator, consta o direito das AUTORAS à repetição de indébito com dobra. 5.
A CONTADORIA JUDICIAL nos cálculos (ev 106), atuou de forma escorreita, pois realizou o cálculo das parcelas com expurgo da capitalização decorrente do uso da Tabela Price, sendo que o valor devido pelas mutuárias em 20/03/2008 era de - R$ 48.2018,25(planilha I-ev 106.2).
As impugnações do BANCO(evs 112 e 123), são dissociadas do título judicial e falaciosas, pois fala em aplicação do art. 354 do CC, como se tratasse de contrato de abertura de crédito em conta corrente, mas o crédito é decorrente do expurgo dos “juros capitalizados” em face a Tabela Price, ou seja, basta a realização do cálculo de forma linear para fixação dos valores das parcelas. Tanto é que o Contador pontuou(f.2 do ev 116.1): “não houve equívoco ou confusão por parte da contadoria judicial em confundir “exigibilidade de juros com capitalização composta”, mas somente a estrita observação ao comando judicial que determinou a exclusão da capitalização dos juros em qualquer periodicidade”.
Também, não há que se falar em correção das parcelas pelo PES/CP, como alega o BANCO, pois a Contadoria, não modificou os reajustes aplicados, apenas expurgou a “capitalização do juros” do valor das parcelas cobradas.
Aliado a isso, o BANCO reconhece que o débito das Autoras era - R$ 81.114,66(03/2008), mas desconsidera o valor que cobrou à época(R$ 156.113,10 ou R$ 139.734,53 em 03/2008) e nem aplica a repetição de indébito determinada no título judicial. 5.1.
Considerando que as AUTORAS/Mutuárias pagaram de prestações após a 134ª(06/1999 a 03/2008) o valor de R$ 31.832,58 atualizado até 20/03/2008(Planilha II-ev 106.3). Resultou num saldo devedor das AUTORAS de -R$ 16.378,57(R$ 48.2018,25 - R$ 31.832,58) em 03/2008, que é o valor correto, pois corretos, também, o cálculo das prestações pagas. 5.2.
Ocorre que as AUTORAS(ev 94) entendiam que o BANCO cobrava o valor de R$ 156.113,10(em 24/03/2008), ao passo que o CONTADOR que o valor cobrado pelo Banco era de R$ 139.734,53(03/2008), devendo prevalecer o último, já que as AUTORAS(ev 113) acabaram por concordar com os cálculos da Contadoria. 5.3.
Logo, houve cobrança à maior e portanto, de forma indevida pelo BANCO no valor de R$ 123.355,97(03/2008) ou seja R$ 139.734,53 – R$ 16.378,57, que efetivamente foi o valor cobrado à maior pelo BANCO.
Portanto, conforme a Contadoria, em face a “repetição de indébito”, às AUTORAS teriam a um crédito de R$ 456.701,70, que seria o valor de R$ 123.355,97, corrigido média INPC/IGP-DI(2,0121235) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação(84%). Que somados aos honorários advocatícios(R$ 2.123,66), mais as custas(R$ 1.766,75), que RESULTARAM num total de R$ 460.592,10, em favor das Autoras(planilha IV-ev 106.5). 5.4.
ENTRETANTO, o Contador Judicial não aplicou a dobra deferida no v. acórdão, logo o crédito das Autoras com a dobra, é de R$ 913.403,40. Que somados aos honorários advocatícios(R$ 2.123,66) , mais custas(R$ 1.766,75), RESULTARAM num total R$ 917.293,81 em 22/07/2020.
ANTE O EXPOSTO, acato em parte a impugnação apresentada e indefiro o cumprimento de sentença proposto pelo BANCO, e homologo em parte os cálculos da CONTADORIA JUDICIAL(ev 106) e considero que as AUTORAS tem um crédito de R$ 917.293,81 em relação ao BANCO, além das custas remanescentes que devem ser pagos pelo BANCO.
Diante da sucumbência do BANCO, condeno ao pagamento das custas do cumprimento de sentença e remanescentes e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do crédito liquidado, em favor do advogado da parte AUTORA, com base no art. 85 do CPC.
Considerando que na impugnação(ev 94), às AUTORAS também requerem o cumprimento de sentença, determino que após a preclusão desta decisão, INTIME-SE o BANCO Requerido, para pagamento do valor supra de R$ 917.293,81, corrigido pela média INPC/IGP-DI e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde 07/2020, para pagamento em 15 dias do valor atualizado do débito, mas as custas remanescentes.
Não havendo pagamento, aplica-se multa e honorários advocatícios, ambos de 10% do valor do débito exequendo(art. 523,§1º), incidindo os mesmos percentuais sobre o remanescente, no caso de pagamento parcial(§2º). Havendo inércia ou não pagamento, CERTIFIQUE-SE e expeça-se e cumpra-se mandado de penhora e avaliação (§3º).
Anote-se o cumprimento de sentença das Autoras RUTH YAMASHITA e THANIA YAMASHITA FELBER contra o BANCO ITAÚ S/A.
P.R.Intimem-se.
Inclusa a sentença no sistema PROJUDI, considerar-se-á como publicada. Registre-se nos moldes que regulamenta o subitem 2.20.1.4, do CN.
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, eventual recurso de apelação, independe de juízo de admissibilidade.
Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º e observe-se o §2º do art. 1009, ambos do CPC, e se houver recurso adesivo, o §2º, do art. 1010 do CPC.
Transitado em julgado e não sendo requerido o cumprimento de sentença em 6 meses, arquivem-se os Autos, sem prejuízo ao desarquivamento a pedido da parte(CN, parag único do art. 424).
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, Data da assinatura eletrônica.
Mário Seto Takeguma - JUIZ DE DIREITO -
28/04/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 21:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/10/2020 17:23
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 17:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/10/2020 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 12:29
Recebidos os autos
-
06/10/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/08/2020 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
02/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 10:33
Recebidos os autos
-
22/07/2020 10:33
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
19/06/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2020 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 10:29
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 10:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/01/2020 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2019 15:13
Recebidos os autos
-
16/12/2019 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/12/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
09/12/2019 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
09/12/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2019 16:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/12/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 10:41
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 13:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/10/2019 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2019 14:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
09/10/2019 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/09/2019 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 11:06
Recebidos os autos
-
24/09/2015 11:26
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2015 16:35
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2015 14:22
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2014 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/07/2014 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
15/07/2014 08:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2014 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2014 10:16
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2014 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2014 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2014 14:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/06/2014 11:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/06/2014 11:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/06/2014 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/05/2014 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/05/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2014 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2014 11:05
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2014 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2014 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2014 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2014 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/03/2014 12:30
Conclusos para decisão
-
17/03/2014 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2014 13:59
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2014 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2014 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2014 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/03/2014 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2014 16:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/03/2014 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2014 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2014 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2014 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2014 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2014 14:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/11/2013 09:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/11/2013 09:47
Juntada de Certidão
-
12/11/2013 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2013 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/10/2013 17:26
Conclusos para decisão
-
21/10/2013 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/10/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2013 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2013 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/10/2013 16:03
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2013 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2013 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2013 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2013 22:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/08/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2013 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2013 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/08/2013 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BANESTADO S/A.
-
05/08/2013 13:52
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2013 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2013 11:11
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2013 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2013 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2013 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/07/2013 10:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2013 00:01
DECORRIDO PRAZO DE RUTH YAMASHITA
-
04/07/2013 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2013 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2013 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2013 08:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2013 08:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/03/2013 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2013 17:56
Conclusos para despacho
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08/03/2013 17:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
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06/03/2013 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
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01/03/2013 09:54
Recebidos os autos
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01/03/2013 09:54
Distribuído por sorteio
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27/02/2013 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/02/2013 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2013
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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