TJPR - 0000711-54.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DALVANIR FADEL CAXAMBÚ
-
16/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ MÁRIO CAXAMBÚ
-
13/12/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ MÁRIO CAXAMBÚ
-
13/12/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DALVANIR FADEL CAXAMBÚ
-
05/12/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 12:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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22/11/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 11:52
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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18/08/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ MÁRIO CAXAMBÚ
-
12/08/2022 12:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:22
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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07/07/2022 17:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DALVANIR FADEL CAXAMBÚ
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ MÁRIO CAXAMBÚ
-
31/03/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/01/2022 09:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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16/12/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ MÁRIO CAXAMBÚ
-
25/11/2021 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 07:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DALVANIR FADEL CAXAMBÚ
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04/08/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ MÁRIO CAXAMBÚ
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09/07/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 19:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DALVANIR FADEL CAXAMBÚ
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10/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ MÁRIO CAXAMBÚ
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18/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000711-54.2021.8.16.0064 Processo: 0000711-54.2021.8.16.0064 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Ausência de Legitimidade para a Causa Valor da Causa: R$18.243,22 Embargante(s): DALVANIR FADEL CAXAMBÚ LUIZ MÁRIO CAXAMBÚ Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) DECISÃO 1.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL C/C EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por LUIZ MARIO CAXAMBU e DALVANIR FADEL CAXAMBU em face de UNIÃO, todos qualificados nos autos.
Os embargantes argumentaram, em suma: a) a ilegitimidade passiva do embargante Luiz, vez que deixou o quadro societário da empresa executada Mineração Paranaense Ltda em fevereiro de 1981, anteriormente aos débitos cobrados na execução fiscal; b) ocorrência de prescrição intercorrente; c) a ilegalidade da inclusão dos sócios no polo passivo da execução; d) que os bens da empresa são suficientes para saldar a dívida; f) que os imóveis matriculados sob nº 25.458 e nº 25.459 foram adquiridos por meio de doação realizada pelos pais da embargante Dalvanir, cônjuge do executado; g) que a dívida não foi adquirida pelo casal onerosamente e não é fruto de enriquecimento ilícito, portanto a embargante não deve responder pela dívida executada.
Ao final, requereram, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo aos embargos. É a síntese do necessário.
Decido. 2.
Recebo os presentes Embargos, porquanto tempestivos. 3.
Pugna a parte embargante pela atribuição de efeito suspensivo aos presentes Embargos.
Nos termos do artigo 919, caput e parágrafo 1.º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução, ordinariamente, não têm efeito suspensivo.
O juiz, a requerimento do Embargante, poderá atribuir tal efeito quando, “[...] verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Em regra, portanto, para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos é necessário a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 919, do Novo Código de Processo Civil, quais sejam; a) garantia do Juízo; e, b) presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
Inicialmente, convém destacar que os embargantes garantiram o Juízo, pois há imóveis suficientes penhorados nos autos da execução fiscal.
Entretanto, não observo de plano a plausibilidade do direito alegado.
Isso porque se presume a constitucionalidade e a legalidade dos atos normativos impugnados pela embargante, a qual certamente pode ser desconstituída pela análise do caso concreto, mas não o será neste juízo de cognição sumária.
Ademais, de plano, não é possível reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante, vez que sua retirada da sociedade não foi alterada no contrato social e, ao que tudo indica, não foi averbada junto ao órgão competente.
Também não se verifica, a priori, que a execução permaneceu paralisada por tempo superior ao prazo prescricional, sendo necessário garantir o contraditório e analisar de forma mais criteriosa os atos praticados na ação principal.
Assim, muito embora as alegações suscitadas na inicial devam ser objeto de análise minuciosa por este Juízo, em momento oportuno, não se constata, em um juízo de cognição sumária, a plausibilidade dos pontos questionados.
Outrossim, a defesa do embargante não demonstra a ocorrência do risco manifesto de dano grave ou de incerta reparação que o prosseguimento da execução possa lhe causar, para além dos efeitos naturais do procedimento executivo.
Ressalte-se que o dano grave ou de incerta reparação não é presumido, de sorte que devem ser evidenciados, no caso concreto, os atos executivos que podem, de fato, causar algum dano excepcional aos executados.
Portanto, não há como atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido em questão. 4.
Conforme dispõe o artigo 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constitutivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Nesse sentido, tem-se que os embargos de terceiro constituem ação que visa evitar, ou desfazer, uma constrição judicial injusta de bens de proprietário ou possuidor que não faz parte do processo onde efetivada a medida.
Ainda, o artigo 678 do CPC, dispõe que: “a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”.
No caso dos autos, verifica-se que o embargante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao menos em sede de cognição sumária.
De início, da análise da certidão de casamento juntada no mov. 23.2, constata-se que os embargantes são casados sob o regime da comunhão universal de bens.
Nesse viés, conforme dispõe o artigo 1.667 do Código Civil, “O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.” Portanto, somente são excluídos da comunhão os bens e dívidas que se enquadrem em uma das hipóteses do artigo 1.668 do CC, o que não restou, por ora, comprovado nos autos.
Isso porque embora os dois imóveis tenham sido doados à embargante por seus genitores (mov. 1.21), não se constata a presença de cláusula de incomunicabilidade.
Desse modo, considerando-se insuficientes os documentos acostados à inicial, mantenho as penhoras realizadas sobre os imóveis objetos das matrículas nº 25.458 e nº 25.459 do Registro de Imóveis de Castro, sem prejuízo de posterior revisão desta decisão, caso sobrevenham outros elementos aos autos. 5.
Apensem-se aos autos da execução respectiva. 6.
Intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 17 da Lei 6.830/03), devendo, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre as provas que entenda necessárias ao deslinde do feito, justificando-as quanto à sua relevância e pertinência. 7.
Na sequência, dê-se vista à parte Embargante para que, no prazo legal, manifeste-se sobre a impugnação e documentos apresentados pelo Embargado, bem como sobre as provas que pretende produzir, também as justificando quanto à sua relevância e pertinência. 8.
Após, voltem-me conclusos. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Castro, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto -
07/05/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 09:15
APENSADO AO PROCESSO 0000026-78.1983.8.16.0064
-
03/05/2021 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000711-54.2021.8.16.0064 Processo: 0000711-54.2021.8.16.0064 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Ausência de Legitimidade para a Causa Valor da Causa: R$18.243,22 Embargante(s): DALVANIR FADEL CAXAMBÚ LUIZ MÁRIO CAXAMBÚ Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) DESPACHO 1. Preliminarmente, deverá a escrivania observar integralmente os termos da Portaria n.º 01/2019, atualmente em vigor perante esta Comarca de Castro/PR, especialmente no que concerne aos termos de seu artigo 70 e parágrafos. 2. Uma vez atendida a diligência acima, voltem os autos conclusos para análise e deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto -
29/04/2021 13:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ MÁRIO CAXAMBÚ
-
26/03/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 15:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/03/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ MÁRIO CAXAMBÚ
-
24/02/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 18:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2021 13:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/02/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 12:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/02/2021 12:16
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
10/02/2021 16:10
Recebidos os autos
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10/02/2021 16:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/02/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/02/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/02/2021 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/02/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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