TJPR - 0000613-39.2021.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
01/02/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2023 14:41
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/01/2023 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2023 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
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18/01/2023 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
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18/01/2023 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
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23/11/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/11/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 14:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/09/2022 16:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/09/2022 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2022 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/09/2022 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 15:41
Expedição de Mandado
-
24/06/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/06/2022 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/02/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
04/02/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
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01/02/2022 17:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/02/2022 17:37
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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27/01/2022 08:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 16:11
Juntada de COMPROVANTE
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16/11/2021 20:40
MANDADO DEVOLVIDO
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19/10/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 15:26
Expedição de Mandado
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18/10/2021 15:15
Juntada de COMPROVANTE
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02/09/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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01/09/2021 13:40
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-14-12 Autos nº. 0000613-39.2021.8.16.0074 Processo: 0000613-39.2021.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$726,70 Exequente(s): Baretta & Homochinski Executado(s): CÉLIO GELINSKI DECISÃO 1.
Presentes os requisitos constantes do artigo 798 do Código de Processo Civil, bem como dos pressupostos processuais e das condições da ação, RECEBO a petição inicial e sua emenda. 2.
Cite-se o executado para que, no prazo de 03 (três) dias, pague a dívida, advertindo-o que o prazo para pagamento contar-se-á da própria citação (art. 829 do CPC).
Havendo pluralidade de executados, o prazo será contado individualmente.
Esclareço que o arresto executivo previsto no artigo 830 do CPC é procedimento que compete ao Oficial de Justiça, caso a citação seja feita por mandado, independente de determinação judicial, observada as diretrizes do Código de processo Civil. 2.1 Por cautela, conste-se no mandado que os embargos só poderão ser opostos por ocasião da audiência de conciliação designada após a realização de penhora (art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95). 3.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, com fundamento nos princípios norteadores do Juizado Especial Cível, mormente o da celeridade processual, passo a descrever todo o cronograma executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias.
Tal medida se justifica em razão da execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visar à satisfação do credor, de forma que não havendo o pagamento no prazo assinalado, fica o Juiz autorizado a utilizar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC).
Diante disso, entendo que é desnecessário e, até mesmo, prejudicial à duração razoável do processo – que contempla além da fase cognitiva, a atividade executiva (art. 4º do CPC) – que o deferimento de medidas constritivas típicas seja realizado de forma fracionada, ensejando nova conclusão a cada requerimento realizado pelo credor que, ao final do processo, chegará a único fim: pagamento do debito ou extinção por ausência de bens.
Ressalta-se que o presente cronograma executivo, contempla os meios típicos de penhora que são rotineiramente requeridos (em alguma fase do processo) pelos credores que geralmente litigam neste Juizado.
Ademais, o requerimento de medida constritiva atípica não prevista nesta decisão, deverá ser imediatamente submetido à conclusão, para que seja analisada sua proporcionalidade no caso concreto.
Dito isso, desde já ficam deferidas as seguintes medidas: SISBAJUD: Fica autorizada, por uma única vez, a busca de ativos financeiros pelo referido sistema.
Cumpra-se, observando os termos do artigo 32 da Portaria 01/2016-GVC.
Considerando que o sistema Sisbajud já está integrado às cooperativas de crédito, bem como às instituições de pagamento que operam de forma digital (FINTECHS), fica indeferido eventual pedido de ofício neste sentido. RENAJUD: Fica, desde já, deferido, se houver pedido expresso, além do bloqueio de “transferência” e o bloqueio de “circulação” perante o órgão competente, devendo a busca de bens ser feita nos termos do artigo 119 e seguintes da Portaria 20/2019 deste Juízo.
A apreensão do veículo após o bloqueio deverá observar o disposto no § 4º do artigo 119 da Portaria 20/2019 deste Juízo.
Realizada a consulta verificada a existência de alienação fiduciária e/ou restrições decorrentes de outros processos, a Secretaria deverá juntar aos autos a o documento correspondente a essas informações, a fim de que a parte exequente possa ter ciência.
Em caso de alienação fiduciária, fica desde já, deferida a expedição de mandado de penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o referido veículo.
A fim de dar maior eficácia a medida, oficie-se ao credor fiduciário para, no prazo de 15 dias, informar este Juízo quanto ao prazo do contrato entabulado entre ele e o executado referente ao veículo penhorado, ciente de que deverá comunicar o término da relação contratual.
Com a resposta, intime-se a parte executada para se manifestar em 15 (quinze) dias. PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel em nome da parte executada e juntada a respectiva matrícula, lavre-se o respectivo termo de penhora por termo nos autos (§ 1º do art. 845 do CPC), devendo o executado e eventual cônjuge ser intimados do ato.
Observe-se, ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
Se requerido, fica desde já deferida a expedição de mandado de avaliação, devendo as partes ser intimadas de tal ato.
Havendo impugnação à avaliação, intime-se o avaliador e a parte contrária para se manifestarem em 15 dias e, na sequência, façam os autos conclusos para decisão.
Realizadas todas as diligências e não havendo pedido de adjudicação, façam os autos conclusos para designação de leilão. INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes.
Se requerido, fica desde já deferida a consulta com relação aos últimos três anos, devendo incluir a utilização dos sistemas DOI e DITR.
Diante do sigilo fiscal que envolve tal operação, juntado aos autos o resultado da busca, a secretaria deverá restringir o acesso da respectiva movimentação somente às partes, servidores e Magistrados.
Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Dessa forma, realizada todas as diligências anteriores, caso requerido, defiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como para que referida entidade informe sobre a localização de bens em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA: Se requerido, fica, desde já autorizado, a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, com exceção daqueles considerados essenciais, ressalvado se localizado em duplicidade. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Decorrido o prazo para pagamento concedido ao devedor, e tendo havido requerimento, defiro o pedido de intimação pessoal do devedor para, em 15 (quinze) dias indicar quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora, sob pena de a sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e Parágrafo único do Código de Processo Civil). NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, independente da realização das diligências anteriores, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º, do CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A PENHORA: Realizada qualquer tipo de penhora, a parte devedora deverá ser imediatamente intimada nos termos do artigo 841 do CPC.
Se a penhora for suficiente para garantir a execução, deverá ser pautada audiência de conciliação, nos termos do § 1º do artigo 53 da Lei 9.099/95, oportunidade em que a parte executada poderá opor embargos, por escrito ou verbalmente, podendo versar sobre as matérias constantes do artigo 52, IX, da mesma lei.
Advirta-se a parte executada que não serão recebidos embargos sem a garantia do juízo, ressalvados apenas que as questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação dos embargos, assim como aquelas previstas no artigo 803 do CPC, as quais podem ser arguidas mediante simples petição. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso, o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 15 (quinze) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão, tais como o fornecimento de informações sobre o CPF ou endereço da parte executada, sob pena de extinção.
Não cumprido, voltem conclusos.
Desde já, fica autorizada a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, desde que requerido antes do ultimado o prazo assinalado. CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC.
Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas, conforme a seguinte disposição: Art. 828.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo impugnação do ato judicial, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 15 dias.
Após, o cartório deverá fazer a conclusão imediata dos autos. AUSÊNCIA DE BENS: Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora ou movimento útil, sob pena de extinção do feito por inexistência de bens, nos termos do art. 53.§ 4º, da Lei 9.099/95.
Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
29/04/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 15:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2021 16:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2021 15:04
Recebidos os autos
-
25/03/2021 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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24/03/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
24/03/2021 14:21
Recebidos os autos
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24/03/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/03/2021 14:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/03/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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