TJPR - 0010228-90.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 16:09
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2022 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/06/2022 15:04
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2022 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 23:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 23:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 15:37
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
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25/03/2022 18:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/12/2021 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/10/2021 14:05
DEFERIDO O PEDIDO
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01/10/2021 17:43
Conclusos para despacho
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15/09/2021 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 18:31
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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06/07/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
26/05/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL DA CUNHA FERREIRA
-
12/05/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010228-90.2020.8.16.0170 Processo: 0010228-90.2020.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$859,32 Exequente(s): O SOLUCIONADOR ASSESORIA EIRELI Executado(s): SAMUEL DA CUNHA FERREIRA 1.
Em decorrência da pandemia decorrente da COVID-19, determino que o(a,s) exequente(s) mantenha(m) acautelado(s) consigo o(s) título(s) de crédito que aparelha(m) esta execução, devendo depositá-lo(s) em secretaria assim que determinado pelo juízo, sob pena de responsabilidade. 2.
CITE(M)-SE o(a,s) devedor(a,es), pelos correios (art. 246, inciso I; art. 247, CPC), para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito corrigido monetariamente, sob pena de penhora e expropriação (art. 53, Lei nº 9.099/95; art. 829, CPC).
Descabe honorários no Juizado Especial, salvo decorrentes de sucumbência recursal (art. 55, “caput”, Lei nº 9.099/95). 3.
Conste do mandado que o(a,s) devedor(a,es), no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito do(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá(ão) requerer que lhe(s) seja(m) permitido(s) o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Conste no mandado, também, que o(a,s) devedor(a,es) poderá(ão) opor embargos à execução após a penhora, por escrito ou verbalmente, devendo comparecer à audiência a ser oportunamente designada (art. 52, inciso IX, e art. 53, § 1º, Lei nº 9.099/95). 4.
Não ocorrendo o pagamento, independentemente de nova conclusão, determino a requisição e o bloqueio de ativos financeiros do(a,s) executado(a,s) por meio do SISBAJUD, até o limite da execução, desbloqueando-se, de imediato (24 horas), o excedente (art. 854, “caput”, e § 1º, CPC; enunciado 147, FONAJE) 5.
Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema/operação, eles deverão ser desde logo liberados. 6.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, o(a,s) executado(a,s) deverá(ão) ser intimado(a,s), na pessoa de seu(ua,s) procurador(a,es) (contra o revel, os prazos correm em secretaria), para que se manifeste(m), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre impenhorabilidade ou excesso (art. 854, §§ 2º e 3º, incisos I e II, CPC). 7.
Inexistindo manifestação do(a,s) devedor(a,es), converter-se-á, de plano, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (o expediente do SISBAJUD serve a tanto), transferindo-se os valores para conta vinculada ao juízo (art. 854, § 5º, CPC) e intimando-se, a seguir, o(a,s) devedor(a,es) para apresentar(em), querendo, embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Os prazos (para impenhorabilidade/excesso e para impugnação) sairão na mesma intimação e correrão simultaneamente (15 dias, ao todo), independentemente de novo despacho. 9.
O(a,s) executado(a,s) poderá(ão) oferecer embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias mediante “segurança do juízo”, por meio de depósito judicial, penhora ou caução, independentemente de termo (art. 52, inciso IX, e art. 53, § 1º, Lei nº 9.099/95; enunciados 117, 121, 140, 142 e 156, FONAJE).
No caso de excesso de execução, deverá(ão) o(a,s) executado(a,s) declarar de imediato o valor que entende(m) correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 917, § 3º, CPC). 10.
Na hipótese de “garantia do juízo” e embargos/impugnação, ouça(m)-se o(a,s) exequente(s), em 10 (dez) dias. 11.
Caso não localizado(a,s) o(a,s) devedor(a,es) ou frustrada a penhora on-line, o(s) exequente(s) deverá(ão) ser intimado(a,s) para se manifestar, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 54, § 4º, Lei nº 9.099/95). 12.
INTIMEM-SE.
Dil. necessárias.
Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito -
29/04/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/03/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 16:52
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
03/02/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 14:31
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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16/10/2020 14:31
Juntada de Certidão
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25/09/2020 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/09/2020 17:21
Recebidos os autos
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25/09/2020 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2020 16:17
Recebidos os autos
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25/09/2020 16:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/09/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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