TJPR - 0001040-49.2013.8.16.0128
1ª instância - Paranacity - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE FABIO JUNIOR BARBOSA NOVAES
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05/06/2023 16:14
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:14
Juntada de CIÊNCIA
-
02/06/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2023 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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22/05/2023 16:05
Recebidos os autos
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22/05/2023 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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22/05/2023 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/05/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2023 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/05/2023 09:38
PRESCRIÇÃO
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16/05/2023 13:06
Conclusos para decisão
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16/05/2023 09:44
Recebidos os autos
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16/05/2023 09:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/05/2023 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2023 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/05/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 01:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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08/05/2023 18:17
Juntada de Certidão
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08/05/2023 18:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
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08/05/2023 18:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
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08/05/2023 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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08/05/2023 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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28/06/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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03/02/2022 16:49
DEFERIDO O PEDIDO
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03/02/2022 15:33
Conclusos para decisão
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01/02/2022 16:24
Recebidos os autos
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01/02/2022 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/02/2022 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/01/2022 17:02
Juntada de COMPROVANTE
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17/01/2022 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
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27/07/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DENER JORDÃO
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19/07/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2021 15:26
Recebidos os autos
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10/05/2021 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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10/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 17:19
Recebidos os autos
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05/05/2021 17:19
Juntada de CIÊNCIA
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05/05/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CRIMINAL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0001040-49.2013.8.16.0128 SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra FABIO JUNIOR BARBOSA NOVAES, brasileiro, divorciado, pedreiro, nascido em 28 de outubro de 1979 (com 33 anos à época do fato), filho de Armando Barbosa Novaes e de Josoanita Maria Novaes, residente e domiciliado na Rua João Pessoa n° 1.400, centro, no Município de Paranacity/PR, dando-o como incurso nas sanções do artigo 302, § único, inciso I e III, do Código de Trânsito Brasileiro (redação anterior a Lei n° 12.971/14), ante a prática dos fatos delitivos narrados na denúncia à seq. 6.1: No dia 17 de dezembro de 2012, por volta das 07h00min, na Avenida 4 de dezembro, em via pública, no Município de Paranacity/ PR, o denunciado FÁBIO JUNIOR BARBOSA NOVAES, agindo com imperícia, não possuindo permissão para dirigir ou Carteira de Habilitação, em alta velocidade, praticou homicídio culposo, na direção do veículo automotor motocicleta marca HONDA/CG 125 FAN KS, placas ATS 1468, de cor preta, vitimando Duvilge da Luz Santiago dos Santos, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de lesão corporal de folha 18 (fratura completa de terço médio de perna direita, com fixador externo; fratura completa da mandíbula e saída de moderada quantidade de secreção sero-purulente pela boca e narinas), que foram a causa de sua morte.
Consta que o denunciado, ao atropelar a vítima, deixou de prestar socorro e evadiu-se do local, quando poderia fazê-lo, sem risco pessoal.
A denúncia foi recebida em 5 de setembro de 2016 (seq. 9.1).
Citado (seq. 20.1), o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (seq. 34.1).
Aberta a instrução, foi inquirida a testemunha arrolada pela acusação, bem como o interrogatório do réu (seq. 60).
Na sequência, após não lograr êxito na localização da testemunha Lucio Wagner Gomes de Souza, o Ministério Público informou a desistência de sua oitiva (seq. 107.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais à seq. 114.1, pugnando pela condenação nos termos da exordial, eis que comprovadas a materialidade e autoria delitiva.
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais à seq. 118.1, pleiteando a absolvição do acusado, em virtude da ausência de previsibilidade objetiva.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, insta destacar que o artigo 302 do CTB foi alterado pela Lei nº 12.971, de 2014, tendo modificado os dispositivos pelos quais os acusados foram denunciados.
Em consequência, a modificação realizada incluiu o inciso I e III, mostrando-se mais gravosa, pois acrescentou causa de aumento de pena à prática do delito de homicídio culposo no trânsito quando o agente não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação e deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente, respectivamente.
Assim, em que pese o Parquet tenha denunciado como incurso nas sanções tipificadas pela nova redação, o caso em comento será analisado de acordo com antiga redação do dispositivo, uma vez que a nova Lei trata-se de novatio legis in pejus e, portanto, não pode retroagir para prejudicar o réu.
Superado estes aspectos, observo que os autos estão em ordem, não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A materialidade do crime está consubstanciada pelo boletim de ocorrência (seq. 3.2), laudo de exame cadavérico (seq. 3.9), ficha de atendimento médico (seq. 3.7), bem assim pelos depoimentos colhidos na delegacia e em juízo.
A autoria também recai inconteste sobre o acusado conforme se demonstrará a seguir.
A análise pormenorizada de todo o acervo probatório, acrescido dos elementos indiciários armazenados na etapa inquisitorial – providência perfeitamente cabível na situação, já que há plena convergência com a instrumentação jurisdicionalizada –, permite firmar uma sólida convicção a respeito da imputada autoria do denunciado.
Em interrogatório judicial, o acusado Fabio Junior Barbosa Novaes declarou: “que a moto era do Lucio e que a pegou emprestada para ir em Inajá comprar uma betoneira; que não tem carteira de motorista; que já tinha dirigido moto algumas vezes, e que sabia mais ou menos dirigir; que estava chovendo no dia do acidente e que a chuva começaram a pingar na viseira do capacete, atrapalhando a sua visão; e que no momento a vítima atravessou a rua e o declarante não viu e pegou ela; que o declarante e a vítima caíram; que levantou e se escondeu por que ficou com medo, visto que a vítima tinha um neto que era homicida; que a vítima estava desacordada; que após o acidente o declarante voltou para sua casa; que na hora do acidente ficou em pânico e não pensou em chamar a ambulância para socorrer a vítima; que no outro dia compareceu na delegacia com advogado; que Lucio sabia que o declarante não possuía carteira de motorista quando emprestou a moto; que o acidente ocorreu logo após um quebra-molas, e que a vítima estava atravessando em um local onde não tinha faixa de pedestres; que não percebeu a vítima atravessando a rua.”.
Ivete da Graça Nunes, testemunha da acusação, aduziu em juízo: “Diz que não estava com sua mãe no dia dos fatos; que ficou sabendo por boatos que foi o réu que atropelou sua mãe, e que inclusive não prestou socorro; que sua mãe estava atravessando a avenida da praça; que a vítima tinha 72 anos na época; que não sabe se a vítima foi atingida no meio da pista ou perto do meio fio; que o acidente ocorreu em um dia que estava chuviscando; que a vítima portava um guarda-chuva no momento do acidente; que a vítima morreu no hospital; que não sabe se a moto era do réu; que usaram o DPVAT e mais um dinheiro que a vítima tinha guardado para custear o funeral; que a vítima não tinha problemas de audição;”.
Verifica-se que o próprio acusado admite ter atropelado a vítima no dia dos fatos, justificando a ação aduzindo que as gotas de chuva atrapalharam sua visão.
Ademais, como visto acima, as testemunhas arroladas e que foram inquiridas em juízo trouxeram informações pertinentes e em consonância com os fatos.
Todavia, a tese defensiva busca a absolvição do acusado, alegando em síntese, a ausência de previsibilidade objetiva e a inexistência de falta com o dever de cuidado, aduzindo que a vítima entrou na pista inesperadamente, não tendo o acusado a possibilidade de prever o resultado.
Pondere-se.
O tipo em questão é aberto e somente autoriza a condenação do agente se restar comprovado que sua conduta deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, nos termos do art. 18, inciso II, do Código Penal, como se apresenta no caso dos autos.
Enquanto a prática do injusto doloso se pune pela omissão ou ação que se direcionam a fim ilícito, no injusto culposo se trata um comportamento mal-empregado, porém direcionado a um fim lícito ou irrelevante.
O resultado não era a intenção do autor, mas foi produzido por razão de infração a norma de cuidado, por imperícia, imprudência ou negligência.
A culpa é elemento normativo do tipo.
O injusto culposo tem estrutura que não permite a bipartição em tipo objetivo e tipo subjetivo.
O que a compreende, portanto, é a inobservância do cuidado objetivamente devido (elemento do tipo de injusto culposo), e a previsão ou a capacidade de o agente prever o resultado (culpa consciente ou inconsciente).
Uma conduta culposa é típica na situação em que não houver sido observado pelo agente o cuidado necessário na direção de veículos.
Dessa forma, a conduta culposa é típica na situação em que não houver sido observado pelo agente o cuidado necessário na direção de veículos.
Conforme se depreende das provas produzidas, no que tange ao local e momento do acidente de trânsito que resultou na morte da vítima, em que pese a defesa aduza que não haviam meios para o agente prever o resultado, mormente as condições ruins de visibilidade, decorrente de gotas de chuva que atrapalharam sua visão, vislumbro que referida tese não merece acolhida, isto porque, o réu não tomou as cautelas necessárias na condução da motocicleta, posto que pilotava sem permissão ou habilitação para dirigir, e não enxergou que a vítima atravessava a rua no momento da colisão.
Ademais, o próprio réu em seu interrogatório, admite que além de não possuir CNH, sabia dirigir “mais ou menos” a motocicleta, evidenciando que sequer possuía a técnica necessária e indispensável aos condutores de veículos automotores.
Portanto, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima como sendo determinante para ocorrência do atropelamento, uma vez que constatada a inobservância do dever objetivo de cuidado manifestada na forma da imperícia do réu em conduzir a motocicleta sem habilitação, bem como ante a ausência de domínio técnico necessário sobre o veículo, consoante exarado pelo próprio réu em seu interrogatório na fase judicial.
Também, a pista em que ocorreu a colisão é reta, com iluminação considerável, que permite aos condutores razoável visão de tráfego mesmo em condições de chuva, ao passo que o acidente talvez poderia ter sido evitado se o acusado possuísse as qualificações necessárias à condução da motocicleta.
Destaca-se que no depoimento prestado pela testemunha de acusação em sede judicial, é possível verificar que não há como o acusado se eximir de sua responsabilidade sob a justificativa que a chuva atrapalhou sua visão no dia do acidente, visto que a referida testemunha aduziu em juízo que apenas estava chuviscando no dia dos fatos.
Do mesmo modo, a justificativa apresentada pelo réu de que não prestou socorro à vítima por receio de seu sobrinho que era conhecido na cidade por ser indivíduo perigoso não merece prosperar, tendo em vista que segundo as provas coligidas nos autos, não havia no local, testemunhas oculares que presenciaram a ocorrência do fato.
A verdade, ao que emana das provas produzidas, é que o acusado praticou, voluntariamente, uma conduta, sem a qualificação técnica necessária à sua prática, que somada a inobservância de um dever objetivo de cuidado, resultou um crime, não desejado por ele, mas previsto.
Assim, o acusado agiu com manifesta imperícia.
Ademais, o condutor deve, para que seja cabível sua condenação, ter a possibilidade de antever o resultado produzido, previsível ao homem comum, qual seja, a previsibilidade objetiva. É claro que o resultado era previsível, pelo que se pode afirmar que o acusado agiu com culpa, por deixar de prever o que era previsível, disso decorrendo a produção involuntária de um resultado.
Com a inobservância do dever de cuidado o acusado transmudou uma atividade que era lícita, numa ilicitude, numa ação típica.
O acusado, como ser social que é, tinha o dever de se conduzir com cuidado, com as cautelas necessárias, para que de sua ação não resultasse danos a bens jurídicos alheios Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 303 DO CTB - ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS - IMPRUDÊNCIA DO ACUSADO DELINEADA NOS AUTOS - CONDENAÇAO MANTIDA - CRIMES DE TRÂNSITO - DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E LESÃO CORPORAL CULPOSA - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
Estando comprovado nos autos que o acusado não agiu com a devida atenção e cautela que lhe eram exigíveis e violou o dever objetivo de cuidado, provocando lesões corporais nas vítimas e colocando em risco a vida de outras pessoas, escorreita a condenação proferida, pela prática delitiva prevista no art. 303, do Código de Trânsito Brasileiro.
O crime de dirigir embriagado, previsto no artigo 306 do CTB, é de perigo e, portanto, diante do princípio da consunção, deve ser absorvido pelo crime de dano, qual seja, o crime de lesão corporal culposa (artigo 303 do CTB).
Assim, no caso dos autos, o conjunto probatório demonstra que o réu agiu de forma imperita, visto que violou o dever objetivo de cuidado, pressuposto da culpa, que deve ser observado por todos os condutores de veículos, bem como conduziu o veículo sem a devida habilitação.
Ainda, em que pese a mera ausência de habilitação não conduza à presunção de culpa, conforme explanado anteriormente, as provas coligidas no feito se mostram suficientes para demonstrar que o réu faltou com seu dever de cuidado, agindo de modo imprudente.
A respeito do tema: CONDUTOR SEM HABILITAÇÃO.
CULPABILIDADE POSITIVADA.
PROVA.
VALORAÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MANUTENÇÃO. 1.
Acidente de trânsito.
Atropelamento de idoso.
Culpa caracterizada.
Age com manifesta imprudência o motorista de motocicleta que, em velocidade incompatível com a via pública e sem a devida habilitação, colhe idoso que atravessava a rua, sem tomar os devidos cuidados com a segurança dos pedestres e sem prestar auxílio.
Réu que, sem habilitação e imprimindo velocidade imoderada sem que lhe fosse favorável condição de tráfego, ingressa em pista e colhe idoso que atravessava a rua causando inevitável colisão com morte. (...) 4.
O magistrado procedeu com acerto ao fixar a proibição de obtenção de habilitação por igual tempo ao da pena corporal, porque o réu não tinha carteira e não era profissional motorista que dependia da mesma para sua sobrevivência, sem falar no grande desvalor da conduta. 5.
Apelo conhecido e improvido. – (TJ-MA APL 0181722015, 3ª C.
Criminal, Rel.
Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos, publicado em 31.08.2015) Assim, diante da análise sistemática das provas colhidas, tanto na fase inquisitória, como na fase judicial, as quais se apresentam coesas, harmônicas, e seguras, conclui-se que o acusado praticou o delito de homicídio culposo, previsto no artigo 302, caput, do CTB. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR Fabio Junior Barbosa Novaes como incurso nas sanções dos delitos previstos nos artigos 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Em estrita observância ao disposto nos artigos 68, caput, do Código Penal, passo à dosimetria da pena. IV.
DOSIMETRIA Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) Denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu não possui antecedentes (seq. 109.1); poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las; quanto ao motivo do crime, não restou devidamente esclarecido; as circunstâncias do delito não merecem valoração; as consequências do crime são as próprias do tipo penal, não havendo qualquer outra peculiaridade; a vítima em nada colaborou com o seu comportamento. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, é que fixo a pena-base em seu mínimo legal de 2 (dois) anos de detenção.
Circunstâncias Legais: Agravantes e Atenuantes Presente agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h” do Código Penal, visto que a vítima possuía 72 anos na época dos fatos.
Contudo, presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, e portanto, como forma de compensação, mantenho a pena base em seu mínimo legal de 2 (dois) anos de detenção.
Causas de Aumento e Diminuição: Inocorrente qualquer causa de diminuição ou aumento de pena, passo a dosá-la definitivamente em 02 (dois) anos de detenção.
Ainda, pertinente a pena de suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo (artigo 293, caput, do Código de Trânsito Brasileiro), mediante análise dos critérios motivadores da fixação da pena privativa de liberdade e do princípio da proporcionalidade, considerando que a pena mínima de suspensão prevista no CTB é de dois meses e a máxima é de cinco anos, fixo, como pena final o período de 02 (dois) anos de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Regime de cumprimento da pena Em observância ao disposto no art. 33, do Código Penal, tendo em conta as circunstâncias judiciais favoráveis, o fato de o réu ser primário, e o quantum de pena aplicável, fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante o cumprimento das seguintes condições, as quais fixo com base no art. 115, da Lei de Execuções Penais, e nas disposições, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça: a) apresentar-se, mensalmente, em Juízo, entre os dias 1° e 10° de cada mês, para dar contas de suas atividades e de seu endereço; b) recolher-se diariamente em sua residência no período compreendido entre 22:00 horas e 05:00 horas, assim como aos sábados, domingos e feriados; c) manter trabalho lícito por todo o período e cumprimento da pena; d) não se ausentar dos limites territoriais da Comarca em que reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação ao Juízo; e) não frequentar bares, boates ou quaisquer outros estabelecimentos afins, em qualquer horário do dia; Embora o art. 115, da Lei nº 7.210/84, permita ao juízo estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, deixo de fixar condições que se confundem com penas restritivas de direito, eis que o disposto no verbete sumular do STJ nº 493 veda tal procedimento: “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”.
Substituição da pena O crime praticado é culposo.
O réu não é reincidente.
As circunstâncias judiciais são favoráveis.
Desse modo, nos termos do artigo 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade se mostra cabível e suficiente para reprovação do delito.
Tendo em vista que a pena aplicada é superior a 01 (um) ano, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e multa (art. 44, §2º, CP): 1.
Multa no valor de 02 (dois) salários-mínimos nacionais; e 2.
Prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos nacionais.
Suspensão condicional da execução da pena Deixo de suspender a pena, tendo em vista o disposto no artigo 77, III, do Código Penal.
Do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração Segundo dispõe o artigo 387, IV, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória, “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando-se os prejuízos sofridos pelo ofendido”.
No caso, contudo, não foram mensurados os danos causados, tornando impossibilitada a referida fixação. V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Honorários advocatícios Considerando que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita aos necessitados, assim considerados na forma da lei (art. 1º, da Lei Complementar 80/94 e 5º, LXXIV, da Constituição Federal), e que a Defensoria Pública do Estado do Paraná não atende a presente Comarca, se fazendo necessária a nomeação de defensores dativos para suprir tal carência estatal, para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo durante a defesa do réu nestes autos, CONDENO o Estado do Paraná a pagar os honorários advocatícios devidos em razão da apresentação dos trabalhos apresentados, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, e nos termos da resolução conjunta n° 13/2016-PGE/SEFA, da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná, disponível no respectivo sítio, ao Dr.
EDUARDO CARVALHO ANGELO MARIN OAB/PR n° 79.990, o valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), uma vez que patrocinou a defesa do acusado, corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a complexidade e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Cópia da sentença servirá como certidão para execução de honorários advocatícios.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). 1.
Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências: 1.1 - A suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inc.
III, da Constituição Federal, comunicando-se, por ofício, a Justiça Eleitoral, de acordo com a previsão dos dispositivos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; 1.2 - Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Paraná sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com os artigos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; 1.3 - Envio dos autos ao contador judicial para cálculo do valor das custas processuais; 1.4 - Após, intime-se o sentenciado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias; 1.5 - Caso não tenha realizado o pagamento dos valores, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos; 1.6 - Decorrido o prazo acima sem pagamento, cumpra-se integralmente as disposições contidas na Instrução Normativa 02/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça; 1.7 - Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e arquive-se oportunamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Paranacity, datado eletronicamente.
IGOR PADOVANI DE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
29/04/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 13:16
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 16:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/03/2021 18:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/02/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:51
Recebidos os autos
-
10/02/2021 16:51
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/02/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 11:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 15:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/01/2021 16:49
Recebidos os autos
-
29/01/2021 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2021 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2020 17:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/09/2020 14:35
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 17:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
21/01/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2019 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 13:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/08/2019 16:32
Recebidos os autos
-
16/08/2019 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 16:28
Expedição de Mandado
-
16/08/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2019 16:26
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 16:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/08/2019 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2019 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2019 17:30
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 15:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
02/07/2019 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2019 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2019 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2019 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2019 15:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/05/2019 15:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/05/2019 15:10
Expedição de Mandado
-
21/05/2019 15:07
Expedição de Mandado
-
15/04/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 15:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/03/2019 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 13:39
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 11:44
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 14:17
Recebidos os autos
-
18/10/2018 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2018 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2018 17:49
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2018 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2018 21:00
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2018 13:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/08/2018 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2018 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2018 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2018 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2018 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2018 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2018 18:51
Recebidos os autos
-
17/07/2018 18:51
Juntada de CIÊNCIA
-
17/07/2018 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 18:19
Expedição de Mandado
-
17/07/2018 18:19
Expedição de Mandado
-
17/07/2018 18:19
Expedição de Mandado
-
17/07/2018 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2018 15:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/07/2018 14:59
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2018 14:58
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2018 19:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/04/2018 15:43
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
20/02/2018 19:05
Recebidos os autos
-
20/02/2018 19:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2018 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2018 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/01/2018 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/01/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2017 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2017 13:53
Juntada de Certidão
-
21/12/2017 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
21/12/2017 13:37
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
18/12/2017 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2017 15:24
Expedição de Mandado
-
06/11/2017 15:21
Juntada de Certidão
-
24/08/2017 13:12
Recebidos os autos
-
24/08/2017 13:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2017 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2017 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2017 17:05
Juntada de Certidão
-
18/07/2017 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2017 16:41
Recebidos os autos
-
07/06/2017 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/06/2017 15:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/06/2017 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2017 15:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/06/2017 15:06
Expedição de Mandado
-
07/06/2017 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2017 14:49
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2017 14:49
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2016 15:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/09/2016 16:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/08/2016 10:13
Conclusos para decisão
-
26/08/2016 15:38
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2016 15:36
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/08/2016 15:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/08/2016 15:35
Recebidos os autos
-
26/08/2016 15:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/04/2016 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
06/04/2016 13:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2013
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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