TJPR - 0003391-28.2009.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2025 10:02
Recebidos os autos
-
01/07/2025 10:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/06/2025 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2025 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2025 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2025
-
14/06/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/06/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2025 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 02:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/05/2025 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 17:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/05/2025 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2025 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 10:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2025 14:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 19:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/04/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 05:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/03/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/03/2025 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 10:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 16:14
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2025 16:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/02/2025 18:56
OUTRAS DECISÕES
-
13/02/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/01/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 02:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:32
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/11/2024 20:53
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2024 20:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2014
-
08/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/11/2024 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2024 10:42
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
07/10/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOILSON VAZ DA SILVA
-
26/08/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 01:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOILSON VAZ DA SILVA
-
29/07/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
22/07/2024 07:42
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
16/07/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 11:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2024 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/06/2024 05:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOILSON VAZ DA SILVA
-
23/05/2024 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 09:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2024 05:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 21:51
OUTRAS DECISÕES
-
07/03/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/02/2024 01:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOILSON VAZ DA SILVA
-
25/01/2024 03:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 17:53
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
20/12/2023 10:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/12/2023 17:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2023 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/12/2023 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 02:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOILSON VAZ DA SILVA
-
30/07/2023 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOILSON VAZ DA SILVA
-
25/06/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOILSON VAZ DA SILVA
-
20/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOILSON VAZ DA SILVA
-
13/04/2023 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE DÁRIA FERRAZ CAMPOS REPRESENTADO(A) POR SAMANDA FERRAZ DE CAMPOS
-
23/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/11/2022 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/10/2022 02:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2022 10:44
Juntada de LAUDO
-
10/10/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 02:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 19:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOILSON VAZ DA SILVA
-
24/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOILSON VAZ DA SILVA
-
20/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOILSON VAZ DA SILVA
-
26/04/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOILSON VAZ DA SILVA
-
23/03/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/03/2022 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 19:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2021 18:37
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/10/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE DÁRIA FERRAZ CAMPOS REPRESENTADO(A) POR SAMANDA FERRAZ DE CAMPOS
-
14/10/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 11:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/09/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 11:53
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
15/09/2021 17:27
Recebidos os autos
-
22/06/2021 17:04
PROCESSO SUSPENSO
-
18/06/2021 01:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/06/2021 14:14
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2021 10:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE DÁRIA FERRAZ CAMPOS REPRESENTADO(A) POR SAMANDA FERRAZ DE CAMPOS
-
18/05/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE DÁRIA FERRAZ CAMPOS REPRESENTADO(A) POR SAMANDA FERRAZ DE CAMPOS
-
11/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/04/2021 06:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003391-28.2009.8.16.0033 Processo: 0003391-28.2009.8.16.0033 Classe Processual: Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.000,00 autor(s): Espólio de Dária Ferraz Campos representado(a) por SAMANDA FERRAZ DE CAMPOS réu(s): Banco do Brasil S/A 1.
Recebi nessa data comunicação recursal quanto ao agravo interposto, conforme decisão que anexo na sequência. 2.
Foi deferido o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
Anote-se e cumpra-se. 3.
Revendo o processo e a decisão objurgada, não encontrei qualquer fato ou fundamento capaz de infirmá-la, de modo que mantenho o que decidido, aguardando-se decisão final do recurso. 4.
Nessa data, nos autos de agravo, exarei ciência da decisão e deixei de prestar informações, porque dispensadas pelo r.
Desembargador Relator.
DN.
Pinhais, 28 de abril de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito PROJUDI - Recurso: 0023384-39.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Bellio:*39.***.*21-49 26/04/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Processamento com a concessão de efeito suspensivo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023384-39.2021.8.16.0000 Recurso: 0023384-39.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Espécies de Contratos Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): Espólio de Dária Ferraz Campos
Vistos. 1.
Banco do Brasil S/A demonstra irresignação contra a decisão de mov. 184.1, dos autos originários de ‘Ação de Cobrança de Expurgos Inflacioários Cumulada com Exibição de Documentos’, em fase de Liquidação de Sentença, nº 0003391-28.2009.8.16.0033, ajuizada por Espólio de Dária Ferraz Campos, em trâmite perante a Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, do Foro Regional de Pinhais, Vara Cível, a qual homologou o laudo pericial apresentado em mov. 176.1, dando a liquidação por encerrada, nos seguintes termos: afastou a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente, sustentada pela parte devedora, nos seguintes termos: “1.
HOMOLOGO, o laudo pericial apresentado nos autos ao mov. 176.1, para surta seus jurídicos e legais efeitos, eis que preenche o disposto no art. 473 do CPC e responde os quesitos apresentados pelas partes; que não manifestaram objeção. 2.
Não havendo outras provas a serem produzidas, dou a liquidação por encerrada.
Expeça-se certidão ao perito para fins de recebimento de seus honorários, conforme orçado nos autos (mov. 77.1).
Nada mais sendo requerido, arquive-se. 3.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
Intimações e diligências necessárias.” O agravante maneja o presente recurso visando à reforma da referida decisão.
Discorre, em linhas gerais, que pretendeu a parte contrária o reconhecimento dos valores supostamente devidos à título de expurgos inflacionários, alegando que a eficácia da sentença coletiva Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDGD 7BQKV JTA8T T7AEBPROJUDI - Recurso: 0023384-39.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Bellio:*39.***.*21-49 26/04/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Processamento com a concessão de efeito suspensivo não deve ficar restrita ao âmbito regional da localidade em que foi proferida e que em recente decisão proferida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, no RE n°1.101.937/SP, divulgada em 20/04/2020, foi determinada a suspensão nacional dos processos que discutam “a constitucionalidade do art. 16 da Lei no 7.347/85, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator” (Tema 1075 do STF).
Aponta que considerando que a supracitada norma do art. 16 da LACP é objeto de vários processos e recursos em tramitação, notadamente se encaixando no presente caso que envolve ação coletiva de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, se faz necessária a suspensão do processo, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal.
Desta feita, pugna pela suspensão do processamento da presente demanda, nos termos do art. 1.035, §5º do CPC.
Assevera que consoante a decisão, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 612.043, que sedimentou também esta questão da limitação territorial da decisão, são legitimados ao cumprimento de sentença da sentença proferida em ação coletiva somente os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, razão pela qual o juízo de Pinhais-PR seria incompetente para o julgamento do feito.
Agumenta, no tocante ao laudo pericial homologado, que o perito, ao aplicar os parâmetros da sentença, apurou um montante de R$ 1.982,43 (um mil, novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos) em 06/2020, saldo que contempla todos os expurgos posteriores em conformidade com o extrato de n° 100.150.083-8 objeto de análise da lide.
No entanto, defende que o valor encontrado não está de acordo com a realidade dos fatos, tendo em vista que aplicou de maneira equivocada as diferenças dos expurgos inflacionários.
Justifica que referente a conta poupança apenas é possível encontrar nos autos movimentações a partir de 31/12/1989, que possui um saldo anterior de Cr$ 2.143,47, portanto, não tem como aplicar a correção referente o Plano Verão que ocorreu em janeiro/1989, bem como não é possível também aplicar em fevereiro/1989 o percentual de 10,14%, que conforme supramencionado, não foi anexado nos autos os movimentos da conta poupança em apreço no período de janeiro a fevereiro de 1989.
Sustenta que em março de 1990 a correção aplicada já foi de 84,32%, não devendo ser aplicada novamente como ocorre no Laudo Pericial Contábil, podendo tal fato ser observado pela simples divisão entre o reajuste monetário em 04/1990 (Cr$ 7.598,31) e saldo anterior na nada de 03/1990 (Cr$ 9.011,28).
Arrazoa que as únicas diferenças a serem apuradas em decorrência dos expurgos inflacionários em que a conta poupança em análise possui movimentação, ocorreram em abril/1990 e maio/1990, ambas referentes ao Plano Collor I (44,80% e 7,87%), pois tendo sua última movimentação terminada com saldo zero em 10/1990, não se pode contemplar o expurgo posterior denominado Plano Collor II.
Alude a ofensa a coisa julgada e evidente excesso de execução em relação aos juros remuneratórios, na medida em que na sentença proferida na Ação Civil Pública do IDEC, não consta incidência de juros remuneratórios, mas apenas a aplicação da correção monetária e juros de mora, sendo estes últimos, contados a partir da citação do depositário-devedor para a fase de liquidação do débito declarado genericamente na ação coletiva, conforme preceitua o Art. 240 do CPC, haja vista que este é o momento onde o depositante-credor é identificado e comprovado sua legitimação para a causa.
Afirma que da análise do cálculo da agravada, ao que parece, estão sendo aplicados os juros remuneratórios, bem como juros de mora incidentes de forma ilegal, os quais não podem compor o cálculo, sob pena de clara ofensa a coisa julgada, prevista no Art. 502 do CPC.
Expõe, no tocante aos juros de mora, que só podem ser contados a partir da citação da demanda executiva individual, conforme já devidamente sedimentado no âmbito do STJ, como se infere de parte da ementa do julgado do AgRg no REsp 1374761, que teve como Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDGD 7BQKV JTA8T T7AEBPROJUDI - Recurso: 0023384-39.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Bellio:*39.***.*21-49 26/04/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Processamento com a concessão de efeito suspensivo relator o Min.
Raul Araújo, publicado no DJe de 26/03/2014: “Com relação ao termo inicial dos juros moratórios, a jurisprudência desta Corte perfilha entendimento de que, em caso de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, os juros de mora devem incidir a partir da citação na liquidação de sentença.” Defende que a atualização monetária das diferenças somente pode ser feita de acordo com os índices pactuados, ou seja, os oficiais aplicados às cadernetas de poupança, bem como que a Tabela Prática dos Tribunais de Justiça tem aplicação subsidiária e somente deve ser utilizada para os débitos judiciais oriundos de relações extra contratuais ou ainda que contratuais, caso não tenha sido estabelecido pelas partes o índice de correção monetária a incidir sobre os valores decorrentes do contrato que não se aplica aos autos.
Consigna que com relação à inclusão dos planos econômicos na atualização dos débitos, em razão da ausência de pedido expresso nesse sentido por parte do IDEC, é possível sustentar a impossibilidade de inclusão da atualização monetária em sede de liquidação e execução de sentença.
Atesta que os juros remuneratórios, devem ser incluídos no cálculo de liquidação uma única vez no mês de fevereiro de 1989, em que foi reconhecido o expurgo da correção monetária, sob pena de violação à coisa julgada, com a indevida modificação da sentença na fase de cumprimento.
Requer a concessão do efeito suspensivo.
Preparo regular. 2.
Em vista das considerações expostas nas razões de recurso, entendo pelo processamento do presente agravo. 3. Cabe examinar a pretensão para que se verifique a necessidade de conceder o efeito suspensivo ao recurso. A matéria discutida cinge-se essencialmente à regularidade dos cálculos apresentado pelo perito judicial em liquidação de sentença relativamente a ‘Ação de Cobrança de Expurgos Inflacioários Cumulada com Exibição de Documentos’.
Tem-se que para a concessão do efeito suspensivo previsto no art. 1.019 do CPC/2015, devem-se observar os requisitos dispostos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão da parte agravante, e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, através do qual a espera do julgamento poderá acarretar no perecimento do direito dos agravantes. Nesse sentido, cumpre trazer os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: “... (a) “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judics (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDGD 7BQKV JTA8T T7AEBPROJUDI - Recurso: 0023384-39.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Bellio:*39.***.*21-49 26/04/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Processamento com a concessão de efeito suspensivo , demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.” (in, Manual de Direito Processual Civil, volume único, editora Juspodivm, 8ª ed., 2016, 1572). Com efeito, em análise preliminar, diante das razões recursais do agravante, especialmente no tocante a alegação de que foram incluídos no cálculo da liquidação o período refente ao Plano Verão que não é objeto da presente demanda, bem como que já teria sido respeitada no caso a aplicação do índice de 84,32% para a correção referente ao mês de março de 1990, não podendo ser também considerado no cálculo, entendo estarem presentes, neste momento processual, os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Assim, atribuo efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender os efeito da decisão agravada até o julgamento do presente recurso. 4. Em quinze dias, a parte agravada poderá juntar a documentação que entender necessária e apresentar resposta. 5. À Secretaria da Décima Sexta Câmara Cível para comunicar ao Juízo de origem, com urgência, da presente decisão de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
I n t i m e m - s e .
Oficie-se.
Curitiba, 23 de abril de 2021. Desembargador Paulo Cezar Bellio Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDGD 7BQKV JTA8T T7AEB -
28/04/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOILSON VAZ DA SILVA
-
25/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:16
Alterado o assunto processual
-
17/04/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 12:57
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/04/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2020 18:24
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/11/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 01:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
27/10/2020 01:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOILSON VAZ DA SILVA
-
19/10/2020 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/09/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/09/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 10:10
Juntada de LAUDO
-
27/07/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 17:48
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE DÁRIA FERRAZ CAMPOS REPRESENTADO(A) POR SAMANDA FERRAZ DE CAMPOS
-
07/07/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE DÁRIA FERRAZ CAMPOS REPRESENTADO(A) POR SAMANDA FERRAZ DE CAMPOS
-
02/07/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/06/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
03/06/2020 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/05/2020 02:27
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE DÁRIA FERRAZ CAMPOS REPRESENTADO(A) POR SAMANDA FERRAZ DE CAMPOS
-
14/05/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/05/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE DÁRIA FERRAZ CAMPOS REPRESENTADO(A) POR SAMANDA FERRAZ DE CAMPOS
-
13/05/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/05/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE DÁRIA FERRAZ CAMPOS REPRESENTADO(A) POR SAMANDA FERRAZ DE CAMPOS
-
10/04/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 16:36
PROCESSO SUSPENSO
-
30/03/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 14:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/03/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
20/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/03/2020 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/03/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 09:50
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 15:10
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/10/2019 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2019 01:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOILSON VAZ DA SILVA
-
18/10/2019 01:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOILSON VAZ DA SILVA
-
10/10/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2019 02:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2019 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/10/2019 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
04/10/2019 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE DÁRIA FERRAZ CAMPOS REPRESENTADO(A) POR SAMANDA FERRAZ DE CAMPOS
-
27/09/2019 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 08:16
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2019 13:15
Conclusos para decisão
-
17/05/2019 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/05/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/04/2019 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 10:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/04/2019 07:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 16:54
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 13:16
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/03/2019 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 14:06
Conclusos para decisão
-
28/11/2018 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/10/2018 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 15:01
Conclusos para decisão
-
03/10/2018 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2018 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2018 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2018 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/08/2018 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2018 15:20
Conclusos para despacho
-
11/04/2018 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2018 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/03/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 03:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2017 10:19
Conclusos para decisão
-
06/11/2017 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2017 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/10/2017 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/09/2017 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2017 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2017 12:06
Conclusos para despacho
-
14/07/2017 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/06/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2017 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2017 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2017 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2017 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2017 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
02/05/2017 13:31
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2017 13:30
Juntada de Certidão
-
22/02/2017 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/02/2017 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2017 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2017 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2016 11:20
Conclusos para despacho
-
08/10/2016 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/10/2016 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2016 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2016 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2016 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2016 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/09/2016 17:16
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2016 16:22
Juntada de Certidão
-
19/09/2016 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2016 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE DÁRIA FERRAZ CAMPOS REPRESENTADO(A) POR SAMANDA FERRAZ DE CAMPOS
-
24/07/2016 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2016 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2016 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2016 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2016 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2016 18:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2016
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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