TJPR - 0007357-75.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2025 01:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 12:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/04/2025 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
18/12/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 14:58
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:59
OUTRAS DECISÕES
-
05/12/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2024 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 15:45
Expedição de Mandado
-
05/09/2024 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
23/08/2024 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 17:14
OUTRAS DECISÕES
-
17/06/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 10:42
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2024 16:58
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
13/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
03/05/2024 04:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2024 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/04/2024 04:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
15/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
03/04/2024 03:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/03/2024 16:30
OUTRAS DECISÕES
-
11/03/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 16:44
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
13/10/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 05:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/09/2023 12:17
Recebidos os autos
-
05/09/2023 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/09/2023 12:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/08/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 06:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2023 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/03/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
06/06/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 05:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2022 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2022 21:14
PROCESSO SUSPENSO
-
03/06/2022 16:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
14/03/2022 09:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/02/2022 13:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2022 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2022 17:29
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
27/01/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/12/2021 15:02
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
16/12/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/11/2021 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/09/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
17/09/2021 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 12:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/06/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/06/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/06/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 11:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/06/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007357-75.2021.8.16.0001 Processo: 0007357-75.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CESAR DA SILVA (CPF/CNPJ: *61.***.*58-19) Rua Anambezinho, 728 - Conjunto Palmares - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.706-380 Réu(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A (CPF/CNPJ: 42.***.***/0001-66) Rua Nilo Cairo, 171 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-050 1.
Defiro provisoriamente os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, nos termos do art. 98/CPC.
Anote-se.
Observe-se que o benefício é concedido sob a presunção relativa de insuficiência de recursos que pode ser afastada por prova em contrário e, na hipótese de advirem elementos que afastem tal presunção, fica advertido o beneficiário de que poderá ser condenado, em caso de má-fé, ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais devidas (art. 100, p. único, do CPC). 2.
Para o atendimento da Resolução 314 do CNJ, em seu art. 6º, §3º, e do Decreto Judiciário n. 227/2020 TJPR (art. 3º), com fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Res. 125 CNJ) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19 e a necessidade de realização de audiências virtuais de conciliação e mediação, em cumprimento à Portaria nº 3742/2020 do NUPEMEC, em seus artigos 2º e art. 5º, §3º, cite-se e intime-se o réu para que manifeste o interesse na realização de audiência virtual de conciliação ou mediação, somente se houver viabilidade real de negociação, informando telefone para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/2020). 2.1.
Havendo interesse comum das partes na realização da conciliação ou mediação por meio virtual, a Secretaria da Vara deverá encaminhar os autos ao CEJUSC para designação de audiências em pauta virtual. 2.2.
Cientifique-se, ainda, que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento (artigo 335, I e II, CPC), sob pena de revelia (art. 344, CPC). 2.3.
Ocorrendo a hipótese do § 4º, art. 334, retire-se de pauta. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 4.
Apresentada a impugnação, ou esgotado o prazo sem a sua apresentação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) informem sobre eventual possibilidade de conciliação em audiência; b) apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. c) quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. d) com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. e) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. f) quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 5.
Intimem-se. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito RPG -
28/04/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 12:03
Recebidos os autos
-
19/04/2021 12:03
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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