TJPR - 0002556-39.2018.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2025 16:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 16:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 14:20
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/11/2024 16:46
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2024
-
29/11/2024 16:46
Baixa Definitiva
-
29/11/2024 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 14:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/11/2024 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2024 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 12:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/11/2024 12:56
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/11/2024 12:56
Distribuído por sorteio
-
06/11/2024 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/11/2024 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2024 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/07/2024 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/07/2024 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 16:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/07/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2023 14:11
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
28/11/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 13:12
Juntada de REQUERIMENTO
-
23/11/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/07/2023 13:00
PROCESSO SUSPENSO
-
03/07/2023 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2023 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2023 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/08/2022 14:38
PROCESSO SUSPENSO
-
03/08/2022 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2022 17:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/07/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/03/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2022 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/08/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:32
PROCESSO SUSPENSO
-
05/08/2021 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0002556-39.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.752,10 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JOSE MARIA VOLF I.
A Fazenda Pública requereu a indisponibilidade de bens ao argumento de que se esgotaram as tentativas de localização de bens e direitos do executado, quer pelo sistema RENAJUD ou BACENJUD, quer por meio de diligências específicas concretizada nos autos.
Decido.
II.
Com efeito, o art. 185-A do CTN prevê que na hipótese de o devedor devidamente citado não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem localizados bens penhoráveis, poderá, no sentido de dever, o juiz determinar a indisponibilidade de bens.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento a decretação da indisponibilidade prevista no art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: 1. citação do devedor tributário; 2. inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e 3. a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos: (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.
Todos os requisitos estão presentes nos autos.
No caso dos autos, a parte executada foi citada, tendo sido devidamente comprovado pela exequente a inexistência de pagamento e de bens sobre os quais se afigure viável recair a constrição judicial.
Deste modo, DEFIRO o pedido formulado e DECRETO A INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos titularizados pela parte executada, na forma do art. 185-A, CTN. À Secretaria para que inclua a minuta de indisponibilidade junto ao Sistema CNIB.
Caso a busca reste negativa, determino a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, à Junta Comercial do Estado do Paraná e ao Departamento Nacional de Registro de Comércio.
Por fim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Departamento Nacional de Transito – DENATRAN e ao Banco Central do Brasil – BACEN, uma vez que referidos sistemas referem-se à penhora online, cujo caráter é estritamente executivo, o que difere da indisponibilidade que é dirigida a patrimônio genérico, potencial e desconhecido e trata-se de medida realizada após a o esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS (ART. 185-A DO CTN).
MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR, A EXEMPLO DO DISPOSTO NO ART. 4° DA LEI 8.397/1997 (CAUTELAR FISCAL), QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACEN JUD. (...) 5.
A indisponibilidade universal de bens e de direitos, nos termos do art. 185-A do CTN, não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do sistema Bacen Jud, disciplinada no art. 655-A do CPC (redação conferida pela Lei 11.382/2006). 3.
O instituto sob análise encontra-se estabelecido no art. 185-A do CTN, que tem a seguinte redação: "Art. 185- Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial". [...] 14.
O provimento previsto no art. 185-A do CTN possui natureza cautelar, da mesma forma que o instituído pelo art. 4° da Lei 8.397/1992, segundo o qual a decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.
Não há como confundi-los com a penhora, ato de constrição judicial sobre patrimônio específico da parte executada. (AgRg no Ag nº 1.429.330/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 22/05/2012, DJe 03/09/2012) (grifo nosso) TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2.
O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3.
As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4.
A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. [...] 9.
Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) (grifo nosso) Saliento que, nova consulta aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um) ano da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente.
III.
Após, manifeste-se a Fazenda Pública sobre o prosseguimento do feito, em 30 (trinta) dias.
IV.
Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano.
V.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
VI.
Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
VII.
Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
29/04/2021 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 16:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
26/11/2020 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2020 11:08
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
23/11/2020 10:39
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/08/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 01:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/06/2020 18:49
PROCESSO SUSPENSO
-
28/05/2020 00:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2020 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/03/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2020 13:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2020 14:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/01/2020 13:40
Expedição de Mandado
-
05/12/2019 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2019 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2019 14:38
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
02/07/2019 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
13/03/2019 15:54
Recebidos os autos
-
13/03/2019 15:54
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/03/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/11/2018 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2018 00:55
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARIA VOLF - ESPOLIO
-
23/07/2018 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 19:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/05/2018 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2018 18:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/04/2018 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 12:46
Recebidos os autos
-
25/04/2018 12:46
Distribuído por sorteio
-
24/04/2018 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2018 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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