TJPR - 0024792-42.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2022 23:16
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 09:03
Recebidos os autos
-
28/09/2022 09:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2022 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 15:03
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
19/09/2022 14:57
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
19/09/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
18/08/2022 13:09
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/08/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2022 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/08/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
15/08/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
15/08/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
15/08/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
14/07/2022 15:36
Baixa Definitiva
-
14/07/2022 15:36
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
14/07/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE DE FATIMA DA SILVA
-
29/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 11:27
Recebidos os autos
-
20/05/2022 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/05/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/05/2022 11:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 20:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/05/2022 09:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 18:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
28/03/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:27
Pedido de inclusão em pauta
-
28/03/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 16:20
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
28/03/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 21:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/01/2022 17:47
Recebidos os autos
-
21/01/2022 17:47
Juntada de PARECER
-
27/12/2021 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 14:45
Recebidos os autos
-
16/12/2021 14:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/12/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2021 14:45
Distribuído por sorteio
-
16/12/2021 10:22
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/12/2021 18:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
-
15/12/2021 18:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
-
12/11/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:56
Recebidos os autos
-
18/10/2021 16:56
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/10/2021 03:00
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE DE FATIMA DA SILVA
-
15/10/2021 01:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
04/10/2021 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/09/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/09/2021 11:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/09/2021 11:28
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
30/09/2021 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 19:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2021 18:45
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
29/09/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
27/09/2021 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 19:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 11:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
13/09/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 13:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/09/2021 13:32
Expedição de Mandado
-
11/09/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:44
Recebidos os autos
-
09/09/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 11:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 11:56
Recebidos os autos
-
02/09/2021 11:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2021 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 22:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 22:30
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
31/08/2021 18:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2021 17:43
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 19:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 19:19
Recebidos os autos
-
27/08/2021 18:53
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/08/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/08/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 13:46
OUTRAS DECISÕES
-
16/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 10:14
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
13/08/2021 10:14
Recebidos os autos
-
13/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
10/08/2021 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
10/08/2021 12:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
-
09/08/2021 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
02/08/2021 15:09
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 12:39
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
02/08/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 19:12
OUTRAS DECISÕES
-
30/07/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2021 00:10
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2021 00:42
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 07:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 12:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/05/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/05/2021 08:10
Expedição de Mandado
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29/04/2021 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 10:54
Recebidos os autos
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024792-42.2020.8.16.0019 Processo: 0024792-42.2020.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 29/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): PAULO CESAR DA SILVA Réu(s): ELAINE DE FATIMA DA SILVA Vistos e examinados estes autos de ação penal nº 0024792-42.2020.8.16., em que é autora a Justiça Pública e ré ELAINE DE FÁTIMA DA SILVA ELAINE DE FÁTIMA DA SILVA, já qualificada nos autos; foi denunciada como incurso no disposto no artigo 121, § 2°, incisos II e IV, c/c o artigo 14, ambos do Código Penal, pelos fatos descritos na denúncia de mov. 31.1.
A denúncia foi recebida em 11 de setembro de 2020 (mov. 38.1).
A ré Elaine de Fátima da Silva foi citada (mov. 55.2) e apresentou resposta à acusação (mov. 67.2) por meio de defensor dativo.
Em audiência de instrução foram inquiridas duas testemunhas arroladas na denúncia (mov. 82), bem como interrogado a ré (mov. 100).
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram.
Em alegações finais, o ilustre Promotor de Justiça, entendendo estarem presentes a materialidade do delito e os indícios de autoria em relação a ré Elaine de Fátima da Silva, requereu a pronúncia nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, requer a absolvição sumária, vez que o laudo pericial constatou ausência de sangue humano na arma branca apreendida com a ré, de modo impossibilita-se a apresentação de uma tese para os ferimentos, vez que a Ré desconhece a origem destes, não podendo ser relacionada como autora das facadas.
Subsidiariamente requer a desclassificação do delito ora imputado a ré na denúncia, para o delito de lesões corporais. É o relatório, decido.
O presente feito foi instaurado para apurar a responsabilidade do Ré ELAINE DE FÁTIMA DA SILVA pela prática da tentativa do crime de homicídio qualificado contra a vítima Paulo Cesar da Silva.
Narra a denúncia que no dia 29 de agosto de 2020, por volta das 22h00m, na via pública denominada Rua Januario Teodoro, próximo ao n.° 352, Estrela, neste Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, a denunciada Elaine, com consciência e vontade livres, tentou matar a vítima Paulo Cesar da Silva, desferindo golpes de canivete contra o abdome, braço e região próxima ao pescoço da vítima.
Elaine apenas não consumou o objetivo de matar Paulo Cesar da Silva em virtude de circunstâncias alheias à vontade da denunciada, correspondentes ao fato de policiais militares em patrulhamento terem impedido a denunciada de continuar a agredir a vítima e correspondente ao fato de a vítima ter recebido pronto atendimento médico.
O delito foi pratico por motivo fútil, correspondente ao fato de a vítima Paulo Cesar não ter entregado bebida alcoólica à denunciada Elaine.
Além disso, o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois a denunciada Elaine, munida de arma branca, desferiu o golpe de inopino contra Paulo Cesar da Silva, o qual se encontrava com outra pessoa no momento.
A norma contida no artigo 413, do Código de Processo Penal determina que o Juiz, convencendo-se da existência do crime e de indícios da autoria (fumus boni iuris), proferirá decisão de pronúncia, declarando a admissibilidade da acusação, para que seja o réu submetido a julgamento pelo Tribunal Popular.
Assim sendo, ao magistrado cabe, prudentemente, evitar, nesta fase processual, qualquer manifestação própria acerca da acusação, que possa conduzir a um pré-julgamento da causa, em prejuízo da defesa no Tribunal do Júri.
Feitas essas considerações, passa-se à análise da materialidade e autoria do delito descrito na denúncia.
A materialidade do delito restou devidamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.5), boletim de ocorrência (mov. 1.7), informação da Autoridade Policial (mov. 5.1), prontuário médico (122.1) e Laudo Pericial (mov. 170.1), sem prejuízo da prova oral colhida na fase de inquérito e em juízo. Os indícios de autoria em relação a sentenciada Elaine estão presentes nos autos, como passo a demonstrar.
A ré, por conta do seu interrogatória na fase de inquérito (mov.1.13), negou a prática delituosa, alegando, em síntese, que estava fazendo programa com a vítima e pediu para que ela fosse buscar uma barrica de pinga.
Como ela demorou para retornar, foi atrás dela e a encontrou com o um “viado”.
Então deu um soco na vítima.
Avistou a viatura, mas não correu e não reagiu à prisão.
Estava sim com uma faca na cintura, mas não agrediu a vítima com facadas.
Contudo, ao ser interrogada em juízo (mov. 100.2), a ré Elaine de Fátima da Silva, mudou a sua versão dos fatos e confirmou ter desferido “canivetadas” na vítima, relatando que é garota de programa.
Já foi presa por tráfico e receptação e a segunda vez foi por tentativa de assalto. É usuária de drogas e fazia duas noites que ela e a vítima estavam usando drogas juntos. É dependente do álcool e pediu para a vítima comprar uma cachaça para ela.
A vítima demorou a voltar, então foi atrás e a encontrou no meio do mato com outro homem que estava vestido de mulher.
Pediu a cachaça e a vítima ficou louco.
Foram para cima e começaram a discutir.
Que foram descendo a rua e ele foi atrás dela.
Que ele pegou no cabelo, passou o pé e a derrubou, mas levantou.
Ele fez isso pela segunda vez.
Disse para ele que na terceira vez não iria admitir.
Fazia duas noites que estavam usando drogas juntos.
Quando ele veio pela terceira vez para cima, pegou o canivete, tampou o rosto e começou a dar canivetada.
Não sabe onde acertou.
Foi quando os policiais chegaram.
Que entregou o canivete para os policiais.
Não queria matar ele.
Na delegacia não mencionou que ele tinha partido para cima dela, porque estava nervosa.
Que estava com medo de ficar presa.
Que por estar alcoolizada e sobre efeito de drogas, ninguém iria acreditar.
Não bateu nele, ele que agrediu primeiro.
Quando ele bateu pela terceira vez, sacou o canivete e foi se defender.
Que na delegacia não contou a verdade.
Que está falando a verdade em juízo.
Deu golpes com canivete quando foi se defender.
A vítima que comprou as drogas para consumirem.
Saiu com a vítima para trocar por drogas. O Policial Militar João Amarildo Machado, em declarações prestadas em juízo (mov. 82.2) disse que estavam fazendo uma abordagem na última rua da Vila Nova.
Da abordagem, a mais ou menos 50 metros, viram uma aglomeração de pessoas e escutaram uns gritos.
Quando a equipe se direcionou para onde vinham os gritos da aglomeração, viram um indivíduo com objeto na mão atingindo outro indivíduo.
Se aproximaram do local e identificaram esse indivíduo como sendo uma moça, a qual estava de posse de um canivete desferindo golpe em um rapaz.
Foi dado voz de abordagem.
Ela estava alterada e colocou a faca para o lado.
A vítima indicou locais em que estava ferido, sendo no abdômen, no ombro e no braço.
Foi consultado o nome da autora e estava com mandado de prisão, então foi dado voz de prisão a ela e conduzida a Delegacia, bem como acionado o socorro para atender a vítima.
Que avistaram de longe que o primeiro golpe foi de cima para baixo, sentido ombro.
Que a equipe se aproximou e verificou era Elaine, essa que esta no vídeo.
Ela ainda deu mais um golpe próximo ao abdômen da vítima.
Que foram 3 golpes.
Estavam entre 25 a 50 metros.
Disse que escutaram gritaria e empurra-empurra.
A equipe se deslocou e foi avistado o primeiro golpe que veio de cima para baixo.
Que se aproximaram e viram que ela estava totalmente alterada, insana.
A vítima falou para a equipe que estava próximo dali e foi atacado por Elaine.
Ele disse que ela queria pegar algum objeto dele.
A vítima estava ensanguentada e aguardando socorro.
Não tinha ninguém com a vítima.
Com a Elaine tinha mais duas pessoas ao redor, mas eles estavam juntos, não estavam envolvidos e não participaram da agressão.
A distância era possível visualizar toda a movimentação.
Quando chegaram próximo viram que o agressor era só uma pessoa.
Em nenhum momento a vítima agrediu.
Não conhecia a ré.
A ré estava muito alterada, falando bobagem e contando vitória do que tinha acontecido.
Disse que ela falou que se pudesse matava.
A vítima estava fraca da facada que levou.
A vítima estava consciente, falou que não fez nada.
No mesmo sentido foram as declarações do Policial Militar Rodrigo Ferreira Soares, em juízo (mov. 82.3), oportunidade em que disse que estavam fazendo uma abordagem de dois elementos na última rua da Vila Nova.
A uns 25 a 30 metros tinha uma aglomeração de pessoas.
Dispensaram o pessoal e foram em direção.
Quando visualizou se tratava de uma briga.
Viu a feminina aplicando um golpe de faca na pessoa.
Foram e interviram a situação.
Deram a voz de abordagem e ela largou a faca.
Levaram até o camburão e chamaram o socorro para a vítima.
Consultaram o nome dela e estava com mandado de prisão em aberto.
Encaminharam a acusada por causa da situação em si e do mandado de prisão.
Aguardaram o socorro para o cidadão ferido e encaminharam a suspeita para a delegacia, juntamente com a arma.
Visualizou um golpe que ela aplicou no ombro.
Que era uma situação de agressão física.
A vítima não falou o motivo.
Que a ré estava alterada, mas consciente do que estava fazendo.
Ela estava bem alterada por estar agredindo o cara.
Bem alterada com o rapaz.
A vítima estava sem nada na mão.
A vítima estava tentando se “esquivar” dela.
Não se recorda de garrafa de bebida alcoólica no local.
Disse que tinha bastante gente em volta, mas não pode afirmar que estava junto com eles.
A suspeita não falou da motivação.
Disse que lembra que a suspeita estava bem consciente do que estava fazendo.
Não sabe se ela estava alcoolizada.
A vítima Paulo Cesar da Silva não foi encontrada para ser ouvida, nem na fase de inquérito, nem em juízo.
Contudo, dos depoimentos colhidos durante a instrução processual pode-se extrair indícios de ser Elaine de Fátima da Silva foi a autora da tentativa do crime de homicídio contra Paulo Cesar da Silva, porém não se pode extrair a certeza absoluta de que a acusada teria agido em legitima defesa, conforme alegado em sua defesa. Conforme se depreende das declarações dos policiais militares responsáveis pela sua abordagem: “em nenhum momento visualizaram a vítima agredindo a ré”.
Esclarecendo, ainda: “a vítima estava sem nada na mão, apenas tentava se “esquivar” da ré”.
Não foram ouvidas outras testemunhas a confirmar possíveis agressões perpetradas pela vítima contra ré, antes mesmo da chegada dos policiais ao local.
Certo é que havia diversas pessoas no local, inclusive a irmã da ré, conforme afirmou Elaine em seu depoimento.
Contudo, referida testemunha não foi arrolada para ser ouvida, de modo a confirmar o álibi apresentado por Elaine, havendo, portanto, dúvidas sobre a veracidade da versão apresentada.
Cumpre salientar, que a absolvição sumária, em caso como este, em que a tese de legitima defesa é arguida, só poderá ocorrer quando existente prova clara, cristalina e estreme de dúvidas.
Não é o que ocorre no presente caso, havendo, portanto, dúvidas sobre a veracidade da versão apresentada pela Ré.
Portanto, havendo contradições nos autos, verificadas nos relatos da ré e das testemunhas e, em se tratando de delito de competência do Tribunal do Júri, se resolve em favor da sociedade, de modo que, eventuais questionamentos acerca da referida excludente devem ser analisados pelo Conselho de Sentença.
Nesse sentido: TJPR, Recurso Ressalte-se que nesta fase o Magistrado a quo não pode absolver o réu, quando existentes outras vertentes nos autos que possam imputar ao recorrente responsabilidade penal.
Nesta fase encerra simples juízo de admissibilidade, culminando com objetivo de submeter o acusado a julgamento popular” (“em Sentido Estrito nº 0697504-0, Relator DES.
LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA, J. 20.01.2011).
Assim, não comprovada, nesta fase, sem sombra de dúvidas, a tese da legítima defesa aventada, a pronúncia é medida que se impõe, preservando-se a competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento da questão.
Também não há falar em absolvição sumária em virtude do conteúdo do laudo pericial (Mov.170.1), em que os Senhor Peritos concluíram pela ausência de sangue humano na arma branca apreendida com a ré, vez que há elementos de prova (confissão da ré e depoimento dos milicianos) que apontam os indícios de autoria em relação a ré, dando conta que Elaine desferiu golpes de canivete contra o abdome, braço e região próxima ao pescoço da vítima Paulo Cesar da Silva, não se consumando o objetivo de matá-lo em virtude de circunstâncias alheias à vontade da denunciada, correspondentes ao fato de policiais militares em patrulhamento terem impedido a denunciada de continuar a agredir a vítima e ter recebido pronto atendimento médico. A alegação de ausência de animus necandi, pugnando a defesa pela desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o delito de lesões corporais, constitui tese que exige perquirição do animus do agente, ingressando em competência constitucional privativa do Júri.
Frise-se que, muito embora a ré tenha desferido golpes na região do abdome, braço e região próxima ao pescoço, o fez em região vital. Assim, diante de tais circunstâncias, é inviável acolher o pleito defensivo, pois teríamos que adentrar na análise exauriente das provas que instruem o processo, o que é vedado na fase de admissibilidade da acusação, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA. (...) 4.
A existência de dúvida acerca do elemento subjetivo do tipo penal (dolo), na primeira fase do procedimento escalonado do Júri, ao contrário dos procedimentos de competência do juízo comum, resolve-se a favor da sociedade, pois cabe ao Conselho de Sentença julgar o mérito da causa por determinação constitucional. 5. (...)." (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE 0407552-5 - Marilândia do Sul - Rel.: Des.
Mário Helton Jorge - Unânime - J. 13.12.2007).
Cumpre salientar que, para a decisão de pronúncia não é preciso a mesma certeza que a necessária para a elaboração de uma sentença de mérito, onde aqui pode ocorrer a condenação.
A sentença de pronúncia é sentença apenas em sentido formal e não substancial o que implica dizer que “é sentença processual de cunho declaratório, em que o juiz proclama admissível a acusação, para que esta seja decidida no Plenário do Júri”[1] Nesta fase vigora o princípio do “in dubio pro societate”, havendo apenas juízo de suspeita, e não de certeza, devendo o denunciado ser encaminhado a Júri quando presentes a prova da materialidade e indícios de autoria, proporcionando à sociedade o direito de julgamento.
Assim, havendo elementos mais do que suficientes para o encaminhamento popular, não se pode aceitar nesta fase a tese defensiva desprovida de elementos cristalinos. Da mesma forma, é de se conferir ao Conselho de Sentença a apreciação das qualificadoras do “motivo fútil” e “recurso que dificultou a defesa da vítima”, previstas no artigo 121, § 2º, inciso II e IV, do Código Penal.
Ao que consta dos autos o delito foi praticado por motivo fútil, correspondente ao fato de a vítima Paulo Cesar não ter entregado bebida alcoólica à denunciada Elaine, fato este confirmado pela mesma em seu interrogatório em juízo.
Além disso, o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois a denunciada Elaine, munida de arma branca, desferiu o golpe de inopino contra Paulo Cesar da Silva, o qual se encontrava com outra pessoa no momento.
Nesse sentido, observa-se as declarações da testemunha Rodrigo, o qual relatou “que Paulo estava sem nada na mão e tentava se esquivar dos golpes da ré”.
Assim, até aqui, em sede de cognição sumária, o “motivo fútil e o “recurso que dificultou a defesa da vítima” aduzido em peça acusatória não é manifestamente improcedente. “Na fase da pronúncia, onde vigora o princípio ‘in dubio pro societate’, tendo as qualificadoras apoio razoável na prova dos autos, é dever do magistrado mantê-las, para que sejam as mesmas apreciadas soberanamente pelo júri popular” (TJ.PR, RSE nº 108.231-9, Acórdão nº 13.588, rel.
Des.
Oto Sponholz).
Em face do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, para pronunciar ELAINE DE FÁTIMA DA SILVA, já qualificado, com base no artigo 413, do Código de Processo Penal, a fim de que seja submetida a julgamento pelo egrégio Tribunal do Júri, desta Comarca, como incurso no disposto no artigo 121, § 2°, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Nego a sentenciada o direito de recorrer em liberdade, eis que ainda permanecem hígidos os motivos da decretação de sua prisão preventiva (artigo 312 e 313, do Código de Processo Penal), em especial a garantia da ordem pública, ante a gravidade do delito e considerando que a sentenciada é reincidente em crime doloso e continua a violar a lei, demonstrando, assim, que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para contê-la, justificando a sua custodia preventiva.
Transitada em julgado esta sentença, remetam-se os autos ao Juízo Competente.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ponta Grossa, 28 de abril de 2021. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito MARQUES, José Frederico.
Elementos de Direito Processual Penal. v.
III.
P. [1]723 in STOCO, Rui e outros.
Teoria e Prática do Júri. 5ª ed.
São Paulo: RT, 1993. p. 157. -
28/04/2021 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:59
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
27/04/2021 08:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 16:15
Juntada de LAUDO
-
05/04/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 19:23
Recebidos os autos
-
31/03/2021 19:23
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/03/2021 19:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 18:43
Recebidos os autos
-
12/03/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 09:07
Recebidos os autos
-
11/03/2021 09:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2021 09:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 00:21
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:31
Recebidos os autos
-
02/03/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 14:37
OUTRAS DECISÕES
-
02/03/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/02/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 13:46
Recebidos os autos
-
11/02/2021 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/02/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/01/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/01/2021 13:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/01/2021 15:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2021 00:54
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 00:53
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 18:36
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 18:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/01/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
18/12/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUIÇÃO MÉDICA/HOSPITALAR
-
09/12/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 12:27
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 15:44
Recebidos os autos
-
03/12/2020 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 14:16
OUTRAS DECISÕES
-
01/12/2020 11:09
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 11:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2020 12:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/11/2020 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2020 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2020 10:34
Recebidos os autos
-
18/11/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 21:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/11/2020 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2020 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2020 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2020 16:50
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/11/2020 15:40
Expedição de Mandado
-
29/10/2020 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2020 16:43
Recebidos os autos
-
29/10/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/10/2020 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2020 15:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/10/2020 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/10/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2020 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2020 12:40
Recebidos os autos
-
20/10/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/10/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/10/2020 14:46
Expedição de Mandado
-
19/10/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2020 18:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/10/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/10/2020 14:19
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
14/10/2020 12:10
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 15:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 01:13
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 14:29
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
24/09/2020 11:34
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 11:34
Recebidos os autos
-
24/09/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 10:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2020 11:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/09/2020 11:32
Expedição de Mandado
-
17/09/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
16/09/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
15/09/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 10:52
Recebidos os autos
-
15/09/2020 10:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/09/2020 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2020 16:37
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/09/2020 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 16:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/09/2020 16:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/09/2020 15:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/09/2020 15:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/09/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 15:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
10/09/2020 15:02
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 13:42
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 17:31
Juntada de DENÚNCIA
-
09/09/2020 17:31
Recebidos os autos
-
09/09/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 11:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/09/2020 17:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/09/2020 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2020 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 09:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2020 09:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
31/08/2020 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2020 14:30
Recebidos os autos
-
31/08/2020 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 10:30
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2020 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 19:26
Recebidos os autos
-
30/08/2020 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2020 18:32
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2020 18:17
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/08/2020 17:43
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
30/08/2020 15:24
Conclusos para decisão
-
30/08/2020 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2020 14:47
Recebidos os autos
-
30/08/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 12:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2020 11:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2020 11:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/08/2020 11:30
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
30/08/2020 11:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/08/2020 11:25
Recebidos os autos
-
30/08/2020 11:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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30/08/2020 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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