TJPR - 0004125-07.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/10/2022 15:00
Juntada de Certidão
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08/09/2022 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/09/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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19/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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15/08/2022 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2022 17:27
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
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10/08/2022 09:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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27/07/2022 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 08:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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25/07/2022 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/07/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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25/07/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2022 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 08:55
OUTRAS DECISÕES
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25/05/2022 14:46
Conclusos para decisão
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13/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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12/05/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/04/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
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04/02/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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01/02/2022 05:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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12/01/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 12:24
Conclusos para decisão
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02/11/2021 17:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/10/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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13/10/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 12:07
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 13:41
Recebidos os autos
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24/09/2021 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2021
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24/09/2021 13:41
Baixa Definitiva
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24/09/2021 13:40
Juntada de Certidão
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24/09/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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16/09/2021 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 16:18
Juntada de ACÓRDÃO
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18/08/2021 16:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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16/08/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 16:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/08/2021 13:30
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19/07/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 09:20
Pedido de inclusão em pauta
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19/07/2021 09:20
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
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13/07/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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11/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 18:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
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30/06/2021 17:15
Pedido de inclusão em pauta
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30/06/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 14:50
Conclusos para despacho INICIAL
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30/06/2021 14:50
Distribuído por sorteio
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30/06/2021 14:32
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/06/2021 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2021 23:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/06/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/06/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 16:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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01/06/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004125-07.2021.8.16.0017 Processo: 0004125-07.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$27.842,36 Autor(s): Valdemar Silva Pereira Réu(s): BANCO PAN S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria junto a Previdência Social – INSS, e que ao ser emitido um extrato de todos os descontos que estavam ocorrendo, constatou a existência de dois empréstimos.
Contudo, aduz que tais contratações são fruto de fraude, razão pela qual pugna pela aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, pela declaração de ilegalidade das cobranças, bem como que a seja a ré condenada a ressarcir em dobro o montante indevido descontado de seu benefício e ao pagamento de indenização por danos morais.
Determinou-se, ao evento 07, a intimação da parte autora para efetuar a juntada de documentos com o intuito de comprovar sua situação de hipossuficiência, bem como de comprovante de residência idôneo, em nome próprio e devidamente atualizado e extrato de sua conta bancária onde o empréstimo supostamente foi creditado, constando o cumprimento parcial ao evento 10.
Ainda, a autora discordou da determinação de juntada dos extratos bancários, mas não se opôs pela expedição de correspondência à instituição financeira para sua obtenção.
Intimada para acostar os documentos faltantes, a parte autora sustentou que a necessidade de justiça gratuita já se encontra comprovada.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Fundamentação Em que pese a parte autora sustentar a carência financeira para arcar com as despesas processuais, não se pode esquecer que o artigo 5º da Lei nº 1.060/1950, o qual não foi revogado pelo Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.072, III, CPC), possibilita ao magistrado o indeferimento do benefício desde que haja fundadas razões para tanto.
Não se olvide que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, daí advindo o dever de comprovar a hipossuficiência declarada.
O verbo comprovar significa produzir a prova, trazer à lume elementos que traduza como verdadeiro determinado fato ou circunstância.
O conceito jurídico de prova obviamente não se confunde com o conceito de alegação, declaração.
Tanto é assim que aquele que declara/alega ter determinado direito em sua petição inicial deve comprová-lo segundo às regras de ônus da prova, sob pena de arcar com as consequências de sua inércia.
Para fins civis, os meios de prova estão elencados no art. 369 e seguintes do CPC e a mera alegação (declaração) não está entre eles.
Note-se que a Lei sob o nº1060/1950 atendia à uma realidade muito distante da que encontramos hoje em sociedade, já que publicada numa época em que “palavra lançada” possuía algum valor em razão do maior apego aos valores éticos e morais.
Essa realidade, infelizmente, não mais existe, tanto que o Constituinte, sensível a esta situação, optou por continuar a assegurar à assistência judiciária gratuita ao cidadão desafortunado, sob a condição de que ele comprovasse a ausência de recursos financeiros aptos a custear uma demanda sem prejuízo de seu sustento.
A CF de 1988 exige prova e não alegação/declaração.
E assim fazendo, ou seja, ao exigir a comprovação da hipossuficiência, deixou de recepcionar a legislação contrária.
Enquanto isso, a disposição anterior e hierarquicamente inferior, ou seja, a Lei sob o nº1060/1950, dispensa provas do alegado, bastando a declaração de próprio punho. É cristalina a ausência de correspondência entre a exigência constitucional e a disposição da lei publicada em 1950.
Destaca-se que a juntada de documentação para comprovação da hipossuficiência financeira encontra amparo na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...)” (STJ - AgRg no Ag 1368322/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 30/04/2013) “Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório do autos.
Ademais, o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. (...)” (STJ - AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011). No caso em tela, nota-se que a parte autora foi oportunamente intimada para comprovar que fazia jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, a parte autora deixou de acostar aos autos comprovante de rendimento do cônjuge, comprovante de relação de bens móveis, veículos ou imóveis de sua propriedade ou do cônjuge, declaração de renda do cônjuge prestada junto à receito federal, e os extratos bancários de conta poupança e corrente de sua titularidade e do cônjuge relativo aos últimos 30 (trinta) dias.
Assim sendo, considerando a inércia da autora em efetivar o cumprimento da decisão, haja vista não ter juntado a documentação requerida, tampouco justificado razoavelmente a impossibilidade de fazê-lo (a insuficiência de renda pode ser comprovada de várias maneiras), tomo tais fatores como razões objetivas relevantes para ensejar o indeferimento do pedido.
Isso porque se a parte autora realmente fizesse jus à concessão da benesse, não existiria prejuízo algum em juntar cópia dos documentos solicitados.
Dessa maneira se posiciona o Superior Tribunal de Justiça, confira-se: (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA (...) 4.
A atual jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido de assistência se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente. 5.
Agravo não provido. (STJ - AgRg no AREsp 417.079/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 19/12/2013) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SÚMULA 07/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade. 2.
Rever as conclusões do acórdão acerca do indeferimento de assistência judiciária demandaria incursão indevida no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07/STJ. 3.
Recurso improvido. (STJ – 4T - EDcl no Ag 1065229/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009) (Negritei). De igual maneira, é o atual entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a respeito do assunto em comento.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSLAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO EXIGIR DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO POSTULANTE DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA, A FIM DE BEM FUNDAMENTAR SEU CONVENCIMENTO ACERCA DA CONCESSÃO OU NÃO DA BENESSE.
INDEFERIMENTO.
FUNDADAS RAZÕES EXISTENTES.
ARTIGO 5º-LEI 1060/50.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. “(...) Ademais, o Juiz a quo o intimou para comprovar a “situação justificadora da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.” (fl. 73 TJ).
Contudo, o agravante não cumpriu a determinação judicial (fls. 75/76 TJ).
Apesar de a lei condicionar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em se tratando de pessoa física, à simples afirmação do interessado de que não possui condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo seu ou de sua família (art. 4°, §1°, da Lei 1.060/50), certo é que, diante do caso concreto, pode e deve o juiz, na condição de presidente do processo (art.125, do CPC), zelar, na medida do possível, pelo interesse de todos os que dele participem, determinando, se for o caso, o que for necessário, até mesmo de ofício, para que o processo não se transforme em fonte de injustiça.
Afinal, são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, expor os fatos conforme a verdade, bem assim proceder com lealdade e boa-fé (art. 14, do CPC).
Portanto, não merece qualquer censura a decisão singular, no sentido de determinar ao agravante a demonstração da existência dos requisitos para a concessão da gratuidade.
Nesse sentido, a lição dos renomados juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, na obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 8ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p.1.582: “2.
Dúvida fundada quanto à pobreza.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício (...).6. (...) Determinação judicial para que as partes provem o estado de pobreza.
Se a atividade exercida pelos peticionários indica que eles não são pobres, nada impede que o juiz ordene a 3 comprovação do estado de miserabilidade (...)” (TJPR, AI nº 841.315-8, Rel.
Mario Helton Jorge, J. 31/10/2011) (grifei). Frisa-se que os documentos exigidos prestigiam a Ordem Constitucional, são de fácil apresentação e não demandam dispêndio de dinheiro, nos termos do Enunciado nº 35 do TJPR, o qual dispõe que "a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal iuris tantum”, de forma que o magistrado pode determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.
O juízo não é insensível à população realmente carente para fins jurisdicionais e tem a dimensão exata da Comarca onde exerce suas funções.
Jamais exigiria documentação em quantidade e custo que inviabilizasse o acesso ao judiciário de quem dele necessita.
Uma interpretação constitucional da Lei sob o nº 1.060/1950, que garante assistência judiciária gratuita aos necessitados, permite ao magistrado indeferir seus benefícios quando tiver fundadas razões ou quando a alegação é desprovida de prova da alegada vulnerabilidade.
Considerando que a aplicação de tal direito deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todo cidadão humilde ou abastado, o irrestrito acesso à justiça, tem-se que a declaração de hipossuficiência não gera presunção inconteste.
Vale recobrar que o objetivo da Lei da Assistência Judiciária Gratuita é permitir ao real e concreto miserável, na acepção jurídica do termo, que obtenha à justiça sem sacrifício pessoal.
Como já exposto acima, o posicionamento atual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se firma no sentido do indeferimento da justiça gratuita quando a parte é intimada para apresentar documentos e não o faz, exatamente como nos presentes autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SEGURO – DPVAT.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE AS CONDIÇÕES FINANCEIRA DOS REQUERENTES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, QUE FOI ESTABELECIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR – 9ª C.Cível – AI – 1048428-3 – Londrina – Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior – Unânime – J. 17.10.2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO – NATUREZA RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA AFASTADA – PRECEDENTES DO STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – UNIFORMIZAÇÃO DE SOLUÇÃO PARA SITUAÇÕES UNIFORMES – PRESTIGIAMENTO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 9ª C.
CÍVEL – AI – 1162423-2 – Londrina – Rel.: Horácio Ribas Teixeira – Unânime – J. 24.04.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – DILIGÊNCIA SOLICITADA PELO MAGISTRADO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – ACERTO DA DECISÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Agravo de Instrumento n. 1.153.401-7 (TJPR – 9ª C.
Cível – AI – 1153401-7 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Domingos José Perfeito – Unânime – J. 20.02.2014) Salienta-se, outrossim, que a assistência judiciária gratuita só é devida quando houver “sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Salvador: JusPodvim, 2016).
Assim, pelos motivos expostos acima, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita requerida pela autora.
Constata-se que a decisão acostada ao Evento 07, com fulcro no artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, s comprovante de residência idôneo, em nome próprio e devidamente atualizado.
A parte autora, por sua vez, não cumpriu referida determinação ou sequer justificou sua impossibilidade de fazê-lo.
Com efeito, a comprovante acostado ao Evento 1.6 encontra-se datado em 25.11.2020, enquanto a presente demanda só foi proposta em 03.03.2021, ou seja, após o transcurso de aproximadamente 04 (quatro) meses.
A parte autora, portanto, não cumpriu a determinação de emenda.
Diante disso, faz-se necessária a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 321 do CPC/2015, o qual dispõe que: “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Neste sentido, colha-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EMENDA DA INICIAL - PROCURAÇÃO ATUALIZADA - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - PRUDÊNCIA E CAUTELA DO MAGISTRADO - DILIGÊNCIA NÃO SATISFEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA.
Em regra não há obrigatoriedade de o patrono da parte colacionar aos autos "procuração atualizada"; entretanto, em situações excepcionais, como a dos autos - advogado sob suspeita de não patrocinar os interesses da parte -, mostra-se prudente e até mesmo necessária a providência (Precedentes: TJMG, AC n. 1.0000.17.045395-5/001; e, TJSP, AI n. 2272814-65.2018.8.26.0000).
Aliás, não foi possível obter o endereço da parte, mesmo após a intimação de seu procurador para que o fornecesse.
Nesses termos, determinada a emenda da inicial para juntada de "procuração atualizada" e não cumprida a diligência, afigura-se correta a extinção do processo sem apreciação do mérito.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000190543538001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 29/09/0019, Data de Publicação: 11/10/2019) Conclui-se, portanto, que ante a ausência de cumprimento da decisão judicial que determinou a emenda da petição inicial, o feito deve ser extinto, sem julgamento de mérito. 3.
Dispositivo Pelo exposto, na forma dos artigos 485, I, 330, IV e artigo 321, §ú, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito.
Em consequência, condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais.
Não há que se arbitrar honorários, já que não foi efetivada a citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Maringá, 28 de abril de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito -
28/04/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:01
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
28/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/03/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 13:58
Recebidos os autos
-
04/03/2021 13:58
Distribuído por sorteio
-
03/03/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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