TJPR - 0006681-79.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara de Familia e Sucessoes, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 20:31
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 20:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
09/08/2022 20:30
Processo Reativado
-
09/08/2022 19:49
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 19:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
09/08/2022 19:48
Processo Reativado
-
29/07/2022 17:27
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2022 12:55
Recebidos os autos
-
20/07/2022 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2022 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 19:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2022 18:48
Expedição de Mandado DE RETIFICAÇÃO
-
18/04/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/03/2022 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 18:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
17/01/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/11/2021 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2021 16:42
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:31
OUTRAS DECISÕES
-
23/09/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 20:22
OUTRAS DECISÕES
-
30/08/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:15
OUTRAS DECISÕES
-
20/07/2021 17:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/07/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/07/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 19:43
OUTRAS DECISÕES
-
09/06/2021 20:16
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 18:29
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/05/2021 18:29
Recebidos os autos
-
27/05/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 00:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/05/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - Térreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472 2308 - E-mail: [email protected] Processo: 0006681-79.2021.8.16.0017 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Retificação de Nome Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): CLEONICE PEREIRA DE SOUZA MIGUEL SILVANA PEREIRA DE SOUZA CASTELLI ÉDIO PEREIRA DE SOUZA Polo Passivo(s): Vistos etc.
I - Recebo a emenda à petição inicial de seq. 9.
II - Como ressabido, cabe ao juiz da Vara de Registros Públicos apenas analisar casos de retificação de registros públicos, não sendo de sua competência mandar retificar documentos pessoais como carteira de identidade, carteira de habilitação e outros.
Tais providências devem ser requeridas pelo interessado aos órgãos administrativos competentes, juntando certidão do registro público retificada após a averbação de futuro mandado a ser expedido em caso de procedência do pedido.
Desta forma, com base no artigo 321 do NCPC, fixo à parte requerente prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, excluindo os pedidos que não são de competência deste juízo (retificação do registro geral).
III – Na petição inicial, os autores descrevem que “(...) em seus respectivos registros de nascimento, constou de forma equivocada o nome de sua genitora (...)”, porém, só apresentaram pedidos de retificação dos registros de casamento (seq. 9).
Assim, faculto à parte autora, no mesmo prazo do item II, a emenda da inicial, a fim de incluir nos pedidos a retificação dos registros de nascimento.
IV - Cumpridas as determinações, voltem conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Maringá, 06 de maio de 2021.
Robespierre Foureaux Alves Juiz de Direito Substituto -
12/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:43
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 02:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/05/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - Térreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472 2308 - E-mail: [email protected] Processo: 0006681-79.2021.8.16.0017 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Retificação de Nome Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): CLEONICE PEREIRA DE SOUZA MIGUEL SILVANA PEREIRA DE SOUZA CASTELLI ÉDIO PEREIRA DE SOUZA Polo Passivo(s): Vistos etc.
I - Considerando a declaração de hipossuficiência, não havendo indícios de que não é verdadeira, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, com base nos artigos 98 e 99, §3º, ambos do NCPC II - Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente cópia legível do documento de seq. 1.7, fl. 1.
III - A parte autora requereu expedição de mandados de averbação para retificação dos registros de Édio, Cleonice e Silvana. Prescreve o artigo 319, inciso IV, do CPC, que a petição inicial indicará "o pedido com as suas especificações".
Destarte, com base no artigo 321 do mesmo Diploma Legal, fixo mesmo prazo dos itens anteriores à parte requerente para que especifique em quais registros pretende as retificações postuladas, sob pena de indeferimento.
IV - Cumpridas as determinações, voltem conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Maringá, 20 de abril de 2021.
Robespierre Foureaux Alves Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:20
OUTRAS DECISÕES
-
19/04/2021 18:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 16:24
Recebidos os autos
-
06/04/2021 16:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2021 20:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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