TJPR - 0012071-20.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 12:53
Recebidos os autos
-
14/03/2023 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/03/2023 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2023 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/12/2022 15:45
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2022 14:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
13/12/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2022
-
02/12/2022 14:05
Baixa Definitiva
-
02/12/2022 14:05
Recebidos os autos
-
02/12/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2022
-
09/11/2022 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 16:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 14:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/09/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 17:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 19:00
-
31/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:48
Recebidos os autos
-
20/05/2022 17:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2022 17:48
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/05/2022 17:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/05/2022 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/03/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/12/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/11/2021 12:23
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/11/2021 12:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
21/09/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2021 15:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 20:15
Recebidos os autos
-
15/06/2021 20:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
-
15/06/2021 20:15
Baixa Definitiva
-
10/06/2021 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:28
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
-
02/06/2021 14:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/06/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GIULIANO MIRÓ ZILIOTTO
-
21/05/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/05/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/05/2021 16:25
Distribuído por sorteio
-
18/05/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0012071-20.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): Giuliano Miró Ziliotto Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Visto. 1.
Sustenta o autor que foi instaurado contra si o processo de suspensão do direito de dirigir n. 1072149-5 pelo atingimento de vinte (20) pontos em sua CNH.
Argumenta que a Lei n. 14.071/2020 alterou o artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro, passando a prever nova contagem de pontos no período de doze (12) meses, para fins de imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir, da seguinte forma: a) 20 (vinte) pontos, caso constem duas ou mais infrações gravíssimas; b) 30 (trinta) pontos, caso conste uma infração gravíssima; c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima.
Nesse sentido, aduz que o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal preconiza que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, de modo que, no caso, tendo em vista que no processo administrativo em questão consta apenas uma infração gravíssima, e que as infrações não alcançam a soma de trinta (30) pontos, a penalidade de suspensão do direito de dirigir deve ser anulada.
Subsidiariamente, alega que, dos documentos juntados à inicial, depreende-se que o prazo para apresentação de recurso ao CETRAN findaria em 22/03/2021, todavia, pelo Decreto 6.983/2021, o Estado do Paraná suspendeu os prazos recursais em processos administrativos “da zero hora do dia 27 de fevereiro de 2021 às 5 horas do dia 08 de março de 2021”.
Afirma que o sistema do DETRAN/PR reconheceu o protocolo do seu recurso, do dia 23/03/2021, como intempestivo, apesar do prazo final ser, em verdade, o 1º/04/2021, em razão do mencionado decreto estadual.
Busca, por meio da concessão da tutela de urgência, a paralisação do processo administrativo de suspensão do seu direito de dirigir.
Por derradeiro, requer a procedência dos pedidos formulados (mov. 1.1). 2.
Para a concessão da tutela de urgência, necessário o preenchimento de dois (2) requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito (1º) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (2º) (CPC, art. 300).
O primeiro requisito, referente à probabilidade do direito, deve estar obrigatoriamente presente.
Já o segundo requisito pode ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo hierarquia entre um e outro.
Além disso, o § 3º do artigo 300 estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Pois bem.
Depreende-se do documento juntado no mov. 1.6 que, notificado sobre o processo de suspensão do direito de dirigir n. 1072149-5, o autor apresentou a defesa prévia n. 116100100101688097, que foi indeferida.
Na sequência, verifica-se que o autor interpôs, perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, o recurso n. 116100100102010906, ao qual foi negado provimento, tendo sido concedido ao autor o prazo para interposição de recurso ao CETRAN até o dia 22/03/2021.
Após, em 23/03/2021, o autor interpôs o recurso n. 116100199700522101 ao CETRAN, ainda em análise pelo órgão administrativo, com a anotação, todavia, de que tal recurso fora protocolado fora do prazo.
Pelo menos em análise provisória, vislumbra-se que o autor teve todas as oportunidades garantidas por lei para impugnar a penalidade a ele aplicada.
Para mais, nada obstante a alegação no sentido de que a redação conferida pela Lei n. 14.071/2020 ao artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro deve retroagir, tal verificação constitui tarefa complexa e incompatível com a cognição sumária própria desta etapa processual, além de que mencionada legislação entrou em vigor em 12 de abril de 2021, posteriormente, portanto, à aplicação da penalidade ao autor - 07/04/2021, conforme documento de mov. 1.6.
Quanto ao pedido subsidiário, de reconhecimento da tempestividade do recurso interposto pelo autor ao CETRAN no dia 23/03/2021 diante do Decreto Estadual n. 6.983/2021, tem-se que a princípio, os prazos de processos e procedimentos do órgão de trânsito foram mantidos, inclusive, naquele período, os recursos de infrações para todas as instâncias administrativas podiam ser protocolados digitalmente pelos motoristas.[1] Pontua-se, ainda, que os atos administrativos são dotados de certos atributos que, conferidos por lei, são as prerrogativas de poder público no ato administrativo, em decorrência do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
Dentre tais atributos estão a presunção de veracidade e de legitimidade do ato.
Em relação à presunção de veracidade, pode-se dizer que, até prova em contrário - uma vez que a presunção é juris tantum -, o ato administrativo estampa uma situação de fato real, ou seja, o ato goza de fé pública e os fatos apresentados presumem-se verdadeiros.
No que tange à presunção de legitimidade, trata-se de presunção jurídica, portanto, até prova em contrário, o ato foi editado em conformidade com a lei e com o ordenamento jurídico.
Também, trata-se de presunção relativa, visto que pode ser elidida mediante comprovação do interessado, motivo pelo qual a ilegalidade ou não dos atos do réu será melhor analisada em cognição exauriente.
Assim, não se verifica a probabilidade do direito, devendo as questões suscitadas pelo autor serem melhor analisadas mediante o contraditório e a ampla defesa.
Ausente um dos requisitos autorizadores da medida, a análise dos demais - perigo de dano/risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão - sequer é necessária. 3.
Posto isso, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada. 4.
Deixo de designar audiência de conciliação, a teor do artigo 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil. 5.
Cite-se o réu para, no prazo legal, apresentar resposta com os documentos necessários, sob pena de revelia. 6.
Em sendo o caso, intime-se o autor para oferecer impugnação, no prazo de quinze (15) dias. 7.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito [1] https://www.detran.pr.gov.br/Noticia/Detran-PR-mantem-atendimentos-com-agendamentos-mais-restritos (Acesso em 23/04/2021). -
29/04/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 10:46
Recebidos os autos
-
26/04/2021 10:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/04/2021 19:48
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2021 16:44
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2021 16:44
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 16:35
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 16:35
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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