TJPR - 0007993-41.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 14:09
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2023 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2023 10:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023
-
14/07/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
24/05/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/05/2023 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 19:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/05/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
20/03/2023 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/03/2023 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:47
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023
-
09/03/2023 16:47
Baixa Definitiva
-
09/03/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 13:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/02/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
02/02/2023 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 19:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/01/2023 16:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
30/01/2023 16:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/11/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 14:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 23:59
-
03/11/2022 21:27
Pedido de inclusão em pauta
-
03/11/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 12:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/09/2022 12:23
Recebidos os autos
-
23/09/2022 12:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2022 12:23
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/09/2022 12:09
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
23/09/2022 10:34
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/09/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
06/09/2022 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/07/2022 23:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
28/06/2022 23:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 23:01
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2022 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 15:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/04/2022 08:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 16:26
Recebidos os autos
-
28/03/2022 16:26
Juntada de CUSTAS
-
28/03/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
25/01/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 19:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2021 10:01
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
08/11/2021 15:25
Recebidos os autos
-
08/11/2021 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
08/11/2021 15:25
Baixa Definitiva
-
08/11/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
18/10/2021 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/10/2021 10:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/10/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/10/2021 06:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 18:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
31/08/2021 17:40
Pedido de inclusão em pauta
-
31/08/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
21/07/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/07/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
07/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
06/07/2021 12:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/07/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
28/06/2021 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 14:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/05/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:18
Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 19:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/05/2021 12:08
Distribuído por sorteio
-
18/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 19:13
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007993-41.2021.8.16.0001 Processo: 0007993-41.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.446,29 Autor(s): APARECIDA BARBOSA DE LIMA Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
Vistos e examinados 1.
Trata-se de ação declaratória e condenatória proposta por APARECIDA BARBOSA DE LIMA em face de BANCO CELETEM S/A.
Na inicial, alegou a autora, em síntese: a) que o réu realizou descontos em sua aposentadoria, oriundos de dois empréstimos consignados, sem que tivesse firmado qualquer contrato com a instituição financeira; b) que entrou em contato com o réu, o qual lhe informou sobre a existência dos contratos de empréstimo e também da existência de cartões de crédito, ao que solicitou o envio de cópia dos contratos e o cancelamento dos cartões; c) que o réu lhe enviou cópia dos contratos, nos quais se constatou a existência de informações que divergem da realidade, além da apresentação de documento de identidade falso à instituição financeira; d) que confeccionou boletim de ocorrência e comunicou ao réu que a contratação se deu mediante fraude, pois realizada por terceiro de má-fé, circunstância que lhe acarretou prejuízos patrimoniais e morais.
Assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para determinar a sustação da dívida que lhe é atribuída e a cessação das cobranças indevidas (descontos efetuados na aposentadoria da autora), bem como para impedir a possibilidade de negativação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. É o relatório.
Decido. 1.1.
Diante dos documentos juntados ao mov. 1.3/1.6 e 10.2/10.5, defiro a gratuidade da justiça à autora.
Anote-se. 1.2. À luz do preceituado no art. 300, caput e § 3º, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, não se concedendo a de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Ainda, consoante o § 2º do mesmo artigo, “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
No caso em tela, em juízo de cognição sumária, infere-se que não estão presentes os pressupostos processuais indispensáveis ao deferimento liminar da tutela perquirida.
Isso porque, em que pese seja possível verificar por meio os documentos juntados ao mov. 1.7/1.13 a existência de fortes indícios de fraude na contratação dos empréstimos consignados, a autora não comprovou que comunicou a fraude à instituição financeira após receber a cópia dos contratos e solicitou a cessação dos descontos (o protocolo n. 630.968.620 diz respeito à solicitação de cópia dos contratos e pedido de cancelamento dos cartões).
Além disso, não demonstrou a autora que, mesmo depois de solicitar a cessação das cobranças, o réu continuou a promover o desconto de valores de sua aposentadoria. 1.3.
Com essas considerações, em sede de cognição sumária, indefiro o requerimento de tutela provisória. 2.
Para o atendimento da Resolução 314 do CNJ, em seu art. 6º, §3º, e do Decreto Judiciário n. 227/2020 TJPR (art. 3º), com fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Res. 125 CNJ) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19 e a necessidade de realização de audiências virtuais de conciliação e mediação, em cumprimento à Portaria nº 3742/2020 do NUPEMEC, em seus artigos 2º e art. 5º, §3º, cite-se e intime-se a parte ré para que manifeste se possui interesse na realização de audiência virtual de conciliação ou mediação, somente se houver viabilidade real de negociação, colocando telefone para contato. 2.1.
Também deverá haver a intimação da parte autora, por meio do seu advogado constituído nos autos, via Projudi, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a audiência de conciliação ou mediação, isto é, se há interesse na dispensa e superação da fase inicial do art. 334, ou se há viabilidade real de negociação por audiência em meio virtual, colocando telefone para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/2020). 2.2.
Havendo interesse na realização da conciliação ou mediação por meio virtual por ambas as partes (art. 5º, §3º, Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/2020), a Secretaria deverá encaminhar os autos ao CEJUSC para designação de audiências em pauta virtual. 3.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da audiência (artigo 335, inciso I, do CPC).
Contudo, caso reste inviabilizada a designação de audiência virtual de conciliação, intime-se a parte ré para contestar o pedido inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia (art. 344, CPC). 4.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 5.
Apresentada a impugnação, ou esgotado o prazo sem a sua apresentação, intimem-se as partes para que, no prazo de dez dias: a) informem sobre eventual possibilidade de conciliação em audiência; b) apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. c) quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. d) com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. e) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. f) quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente.
ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta -
04/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 09:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/04/2021 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/04/2021 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007993-41.2021.8.16.0001 Processo: 0007993-41.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.446,29 Autor(s): APARECIDA BARBOSA DE LIMA Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
Vistos e examinados 1. É cediço que a alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, a fim de amparar pedido de gratuidade da justiça, quando deduzido exclusivamente por pessoa natural, tem presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). 2.
De outra parte, pode o Magistrado determinar a juntada de documentos para melhor apreciação do pedido, sendo devido oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC/2015).
Nesse mesmo sentido é o Enunciado n° 35 da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA. A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido." 3.
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos I) cópia de todas as folhas de sua CTPS ou contrato de trabalho assinado pelo empregador; II) holerites ou recibos de salário; III) extratos de suas contas bancárias, referentes aos últimos três meses; IV) certidões do DETRAN e de Registro de Imóveis. 4.
Após, voltem conclusos para análise do pedido liminar.
Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta -
28/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 11:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
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28/04/2021 11:57
Juntada de Certidão
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28/04/2021 11:47
Recebidos os autos
-
28/04/2021 11:47
Distribuído por sorteio
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27/04/2021 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/04/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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