TJPR - 0006305-05.2019.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 14:42
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2025 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2025 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/11/2024 16:48
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/11/2024 15:51
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/11/2024 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/11/2024 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 16:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/10/2024 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2024 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2024
-
03/09/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO VINICIUS BILHA
-
19/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 14:46
EXTINTO O PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES
-
05/08/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO VINICIUS BILHA
-
16/06/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/03/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/03/2024 14:56
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/03/2024 10:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/03/2024 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/03/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/02/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/01/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/12/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/12/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/11/2023 15:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/11/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 07:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/09/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/09/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/07/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/06/2023 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 17:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 12:56
Expedição de Mandado
-
20/04/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/03/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/11/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 19:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/11/2022 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
26/10/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
21/09/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
21/09/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/09/2022 13:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2022 01:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/09/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/03/2022 15:45
PROCESSO SUSPENSO
-
03/03/2022 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/03/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2021 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 14:59
Expedição de Mandado
-
08/10/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 09:44
Recebidos os autos
-
01/06/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2021 18:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/05/2021 15:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
25/05/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 12:28
Alterado o assunto processual
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006305-05.2019.8.16.0069 Processo: 0006305-05.2019.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.824,73 Polo Ativo(s): TIAGO VINICIUS BILHA Polo Passivo(s): SIMONE ALVES CAZUZA R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Citada regularmente conforme se extrai do A.R. carreado à seq.51.1, certo é que a ora ré se mudou, sem informar o novo endereço ao Juízo (seq.69).
Tal situação prejudicou sua intimação para comparecimento em sede de audiência de conciliação designada para 16/03/2021.
Por ter sido a frustração causada pela própria autora, reputar-se-á como válida a intimação desta para o comparecimento em audiência, em observância ao teor do artigo 19 da Lei n.º 9.099/95, in verbis: Art. 19.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. § 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes. § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Diante do exposto, incidir-se-ão os efeitos da revelia, no caso em testilha.
Por óbvio que ao julgador, quando da cominação da pena de revelia, cabe analisar o conjunto probatório apresentado pela demandante para que acolha ou não a pretensão deduzida, posto que a revelia só se opera em relação à matéria de fato e não sobre o direito da parte.
E assim o faz embasado no princípio do livre convencimento.
O julgador, diante da revelia, considera verdadeiros os fatos afirmados pela autora e no tocante ao direito invocado, contrastando as provas existentes nos autos, julga conforme seu livre convencimento, desde que motivadamente.
Assim, apesar da decretação da revelia da parte ré, o Juiz pode analisar livremente as provas apresentadas, inclusive a do revel.
Pois bem.
Pleiteia o autor a cobrança de cinco notas promissórias no valor de R$149,80 cada, com vencimento em 18/01/2015 a 18/05/2015, cuja soma perfaz a quantia de R$749,00 e atualizada, R$1.824,73.
O autor lastreou seu pedido no artigo 48 do Decreto n.º 2.044/1908, que assim diz: Art. 48.
Sem embargo da desoneração da responsabilidade cambial, o sacador ou o aceitante fica obrigado a restituir ao portador, com os juros legais, a soma com a qual se locupletou à custa deste.
A ação do portador, para este fim, é a ordinária.
E com parcial razão o autor.
Explico.
Primeiramente, importante esclarecer que a presente ação de locupletamento ilícito com base nas notas promissórias apontadas é tempestiva, porque ajuizadas dentro do período de três anos, contados a partir do término do prazo de execução, que também é de três anos.
Isso porque mesmo inexistindo previsão legal específica para o termo inicial da ação de locupletamento ilícito de nota promissória, incide na situação em comento o prazo trienal do artigo 206, §3º, inciso IV do Código Civil, com o termo inicial do encerramento do prazo para o ajuizamento da execução, previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Ratificando o entendimento aqui empregado, a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PRAZO TRIENAL A CONTAR DA FLUÊNCIA DO PRAZO EXECUTÓRIO.
DÉBITO COMPROVADO ATRAVÉS DAS NOTAS PROMISSÓRIAS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002219-39.2019.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 14.12.2020)(TJ-PR - RI: 00022193920198160053 PR 0002219-39.2019.8.16.0053 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 14/12/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/12/2020) CAMBIAL – NOTA PROMISSÓRIA – AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - ART. 48 DO DECRETO Nº 2.044/1908, APLICÁVEL À HIPÓTESE POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, NOS MOLDES DO ART. 886 DO CC – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO PARA A AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, IV, DO CC – TERMO INICIAL – DATA DO ENCERRAMENTO DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO PREVISTA NO ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA – PRECEDENTE DO C.
STJ – IMEDIATO JULGAMENTO DO FEITO PERMITIDO PELO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC – RÉU CITADO PARA OFERTAR CONTRARRAZÕES QUE SE MANTEVE INERTE – AUSÊNCIA DE NEGATIVA QUANTO À EMISSÃO DO TÍTULO, BEM AINDA DA PROVA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA OU QUALQUER INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR PERSEGUIDO PELO AUTOR - EFEITOS DA REVELIA OPERADOS – AÇÃO PROCEDENTE PARA CONDENAR O DEMANDADO AO PAGAMENTO DA QUANTIA ESPELHADA NA CAMBIAL EM TELA, ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA LEGAIS A CONTAR DO SEU VENCIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 11361581220188260100 SP 1136158-12.2018.8.26.0100, Relator: Paulo Roberto de Santana, Data de Julgamento: 17/06/2019, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
A simples apresentação da nota promissória prescrita é suficiente para embasar a ação de locupletamento pautada no art. 48, do Decreto nº 2.044/1908. 2.
O prazo para ajuizamento da ação de locupletamento prevista no decreto 2.044/1908 é de 3 anos a contar do dia seguinte do término do prazo para execução, não havendo que se falar em prescrição no caso em tela.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01789213920178090044, Relator: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 27/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/03/2019) Ademais, a simples apresentação da nota promissória já serve de lastro para o ajuizamento da demanda, conforme preconizam os Tribunais Superiores: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
NOTA PROMISSÓRIA NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA.
COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO SUBJACENTE.
DESNECESSIDADE.
PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO SACADO.
JUROS MORATÓRIOS. [...] Tratando-se de ação de locupletamento ilícito, com base no art. 48, do Decreto 2044/1908, desnecessária a prova do negócio subjacente, uma vez que a apresentação da cártula prescrita, não paga, em posse do credor, gera a presunção juris tantum de locupletamento do emitente.
Da mesma forma, desnecessária a prova do enriquecimento do devedor ou do empobrecimento do credor. É do emitente do título a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Caso concreto que não restou comprovado o pagamento total ou parcial da nota promissória.
Correta a sentença ao fixar os juros moratórios em 12% ao ano, considerando o disposto no art. 406, do Código Civil.
Honorários majorados nos termos do 11º., do art. 85, do CPC.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*91-73 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 11/04/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/04/2019) Portanto, restaram preenchidos os requisitos para a cobrança das notas promissórias nos moldes como realizada.
Diante destes fatos e do entendimento de existência de dívida com a juntada das notas promissórias prescritas, as quais guardam verossimilhança e se mostram hábeis a demonstrar o débito, de rigor a condenação da parte requerida na quantia inadimplida diante do não pagamento.
Quanto aos juros e correção monetária, ao contrário do que apresentou o autor no cálculo de seq.1.7, certo é que devem incidir a partir do vencimento de cada nota promissória, e não da data de emissão, como foi feito.
A título de orientação: Apelação Cível.
Ação de locupletamento ilícito. Ônus da prova.
Termo inicial dos juros e da correção monetária.
Tratando-se de ação de locupletamento ilícito, apresentado o título prescrito, recai sobre a parte requerida, como emitente deste, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Os juros e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento da nota promissória. (TJ-RO - AC: 70106574820188220005 RO 7010657-48.2018.822.0005, Data de Julgamento: 27/08/2019) Nesta senda, a correção monetária se dará pelo IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o vencimento de cada nota apresentada.
Se assim o é, de rigor a procedência parcial da pretensão para condenação da ré no valor do título com as devidas correções monetárias. D I S P O S I T I V O Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, diante das argumentações acima expendidas, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 20 da Lei 9.099/95, para o fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$749,00 (setecentos e quarenta e nove reais), com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora legais de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada nota apresentada, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em conformidade com os artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar a parte em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
29/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/04/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
15/03/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 13:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
15/03/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
06/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 19:57
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 13:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/12/2020 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 14:38
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/07/2020 12:48
PROCESSO SUSPENSO
-
31/07/2020 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/06/2020 14:00
PROCESSO SUSPENSO
-
26/05/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2020 10:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
21/03/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/03/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 18:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/02/2020 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
11/11/2019 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 15:30
Conclusos para decisão
-
16/10/2019 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 15:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
11/10/2019 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
30/09/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 18:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2019 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 18:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/08/2019 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 16:49
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 06:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/07/2019 15:27
Conclusos para decisão
-
19/07/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 15:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
03/07/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2019 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/06/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 15:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/05/2019 17:48
Recebidos os autos
-
28/05/2019 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/05/2019 17:39
Recebidos os autos
-
28/05/2019 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2019 17:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/05/2019 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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