TJPR - 0004887-27.2019.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2025 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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25/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2024 10:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2024 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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12/03/2024 01:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/11/2023 14:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2023 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
31/07/2023 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 13:55
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:55
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/07/2023 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/06/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 11:24
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
07/03/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 01:12
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
21/07/2022 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 21:38
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
13/05/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 20:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 11:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2022 21:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/03/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 09:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:12
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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27/10/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/10/2021 13:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/10/2021 21:09
DEFERIDO O PEDIDO
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26/10/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 16:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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31/08/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 13:46
Conclusos para decisão
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18/08/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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12/08/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 15:52
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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12/08/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 15:50
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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12/08/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2021 15:44
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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12/08/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 15:42
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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04/08/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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28/07/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 08:50
Juntada de Certidão
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27/05/2021 10:00
Alterado o assunto processual
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13/05/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
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12/04/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/04/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 10:35
Recebidos os autos
-
06/04/2021 10:35
Juntada de CUSTAS
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06/04/2021 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/04/2021 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2021
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31/03/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LAPA - PROJUDI Av.
João joslin do Vale, 1240 - Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0004887-27.2019.8.16.0103 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de "amparo social ao idoso" ajuizada por AMABILE GIACOMEL BRESOLIN, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - (INSS).
Consta da exordial que a autora solicitou ao requerido o benefício de espécie B88 (Benefício de Prestação Continuada), porém teve seu requerimento negado sob a justificativa de que a sua renda per capta familiar, formado pela autora e seu esposo, é superior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Desta feita, ajuizou a presente demanda objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Instruiu a inicial com procuração e documentos pessoais e comprobatórios (mov. 1.1/1.14).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação ao mov. 10.1 alegando que a autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, razão pela qual pugna pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação ao mov. 14.1.
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 16.1), as partes pugnaram pela realização de estudo social do caso em comento.
Decisão saneadora de mov. 24.1 fixou como ponto controvertido de fato e de direito: o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) pela parte autora.
Quanto ao ônus probatório, este reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e aos réus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Para elucidar a controvérsia fixada no feito, foi deferida a realização de estudo social do caso conforme postulado pelas partes.
Estudo social realizado (mov. 33.1), concluindo que a renda familiar per capta é de meio salário-mínimo.
Núcleo familiar composto pela autora e seu esposo, o qual aufere um salário-mínimo como renda, oriundo de sua aposentadoria.
Intimados a se manifestarem sobre a prova produzida, o INSS ofereceu proposta de acordo (mov. 39.1).
A parte autora não concordou com a proposta e requereu o julgamento procedente do pedido, nos termos da inicial (mov. 40.1).
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais.
Isto consolidado, vislumbra-se que não há nulidades ou anulabilidades a sanear.
Por oportuno, adentra-se o mérito.
A Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V, traz a previsão de que o Estado garantirá um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não tenham condições de prover seu próprio sustento: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Sobre o tema, cabe destacar que o direito assistencial ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Loas), é destinado à população idosa carente e decorre de disposição expressa da Constituição Federal de 1988, conforme consta de seu art. 203, V.
Sendo assim, entende a doutrina constitucional moderna aduz que sua jusfundamentalidade veda que o mesmo seja suprimido ou abolido, por ter natureza de cláusula pétrea, não obstante seja possível ao legislador infraconstitucional fixar requisitos e limites para sua fruição Regulamentando o disposto na Constituição Federal, foi editada a Lei n. 8.742/93, a qual versa sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.
O art. 20 traz a previsão do benefício de prestação continuada, o qual se trata da garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família.
Para a concessão do benefício assistencial em tela, dois são os requisitos exigidos pela lei: (a) ser idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos ou pessoa portadora de deficiência; e (b) impossibilidade de prover seus próprios meios de subsistência ou tê-los provido pela família.
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
No caso concreto, tem-se que a parte autora preenche o requisito etário (mov. 1.2), pois contava com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade quando do requerimento administrativo.
Reputo, portanto, satisfeito o primeiro requisito.
No que concerne ao quesito econômico, o STJ possuía entendimento de que a renda familiar abaixo desse limite geraria presunção ABSOLUTA de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial, mas não impediria que o juiz, à luz do caso concreto, considerasse outras circunstâncias além do critério de renda para aferir a existência ou não de direito à percepção do benefício, senão veja-se: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2.
Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. 3.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF . 4.
Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5.
A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6.
Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1112557 MG 2009/0040999-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/10/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2009)" Contudo, no julgamento do RE 567.985/MT (em repercussão geral), realizado em 17 e 18/4/2013, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que prevê o critério da renda per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo para concessão do benefício assistencial, devendo a análise da penúria financeira ser realizada de forma casuística, à luz dos elementos constantes dos autos e conforme o livre convencimento motivado do juízo competente para análise do caso.
Pela leitura do estudo social de mov. 33.1 é possível constatar que a parte autora reside juntamente com seu esposo, também idoso, em casa própria de madeira, com 07 (sete) cômodos e um banheiro.
Possui luz água encanada e luz elétrica instalada.
Ainda, no relatório de estudo social constata-se que a parte autora não possui nenhuma renda, que o rendimento de seu esposo mal dá para as despesas da casa, sendo que faz uso de remédio que na maioria das vezes é comprado, e que também faz tratamento para a trombose, mas devido a pandemia não tem comparecido às consultas que são em Curitiba.
Durante a entrevista, ainda, a autora queixou-se da casa que está muito antiga e com as paredes tomadas pelo cupim.
Por fim, há que se ressaltar a previsão contida no art. 34 da lei 10.741/03: “Art. 34.
Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
Parágrafo único.
O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.” No julgamento do RE nº 567.985/MT, já mencionado no bojo da presente decisão, o STF também pacificou o entendimento de que todo e qualquer benefício no valor de um salário-mínimo deve ser excluído do cálculo da renda familiar.
Nesse sentido são os precedentes dos tribunais pátrios, senão veja-se as seguintes e recentes ementas de decisões dos Tribunais Regionais Federais: “EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PESSOA IDOSA.
CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA.
MISERABILIDADE.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA.
EXCLUSÃO.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3.
Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade.
Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 4.
Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o benefício assistencial desde 01/2019, quando comprovada a atual situação socioeconômica do núcleo familiar. 5.
Correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, calculada IPCA-E para os benefícios assistenciais, segundo decidido pelo STF em repercussão geral (RE 870947 - Tema 810). 6.
Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 7.
Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.
Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado. 8.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc.
I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). 9.
Ordem para implantação do benefício. (TRF4, AC 5002817-10.2019.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/02/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
IRREVERSIBILIDADE.
MISERABILIDADE CONFIGURADA. 1.
O risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em confronto com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado 2.
O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, tanto em sua redação original quanto após as modificações introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, estabelece que é considerada hipossuficiente, a pessoa com deficiência ou idosa cuja família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz. 4.
Deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, conforme o decidido pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, em 17/04/2013, com repercussão geral.
Também deverá ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. (TRF4, AG 5052184-92.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2021)” Assim, tendo em vista que a única renda do núcleo familiar se trata do benefício no valor de um salário-mínimo percebido pelo esposo da demandante, e que este deve ser excluído do cômputo, a renda familiar, para fins legais, é nula, bem como ínfima à luz de critérios socioeconômicos Reputo, portanto, satisfeito o segundo requisito.
Assim, preenchidos todos os requisitos necessários para a percepção da benesse, entendo que a parte autora faz jus ao benefício assistencial ao idoso.
Fixo a Data de Implantação do Benefício (DIB) com base na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 24/06/2019, uma vez que a autora já preenchia os requisitos necessários ao deferimento do benefício quando do requerimento administrativo.
Por outro lado, no que diz respeito aos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes sobre as parcelas retroativas, há que se observar o julgamento proferido pelo col.
Superior Tribunal de Justiça no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, pelo qual, nas condenações de natureza previdenciária, fixou-se o IPCA-E para fins de correção monetária para o período posterior à vigência da Lei n. 11.430/06 e os juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma da atual redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (STJ. 1ª Seção.
REsp. 1.492.221-PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018.
Tema 905). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada, em favor da parte autora a partir de 24/06/2019 (DIB), com DIP em 01/02/2021, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a véspera da DIP, acrescidos de correção monetária e juros. b) Em virtude da sucumbência integral, condeno a requerida a pagar as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da procuradora da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a data da sentença – conforme critérios do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC), atualizado desde o ajuizamento.
Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09), conforme tese fixada no julgamento dos REsp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 sob o rito dos repetitivos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se as disposições constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à contadoria judicial, a fim de se calcularem as parcelas pretéritas devidas pelo INSS, devendo a correção e os juros obedecerem ao dispositivo da sentença.
Após, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor e, oportunamente, efetuado o pagamento, arquivem-se.
Intimações e diligências necessárias. Lapa, 12 de fevereiro de 2021. Rafael da Silva Melo Glatzl Juiz Substituto -
15/03/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/02/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 15:01
Recebidos os autos
-
27/10/2020 15:01
Juntada de RELATÓRIO
-
28/09/2020 01:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
18/09/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2020 14:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/06/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/06/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2020 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2020 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 10:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2020 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2019 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/11/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 17:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/10/2019 18:21
Recebidos os autos
-
18/10/2019 18:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/10/2019 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2019 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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