TJPR - 0034171-07.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/02/2024 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2023 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
09/11/2023 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2023
-
09/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2023
-
09/11/2023 16:58
Baixa Definitiva
-
09/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
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26/10/2023 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 16:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/09/2023 13:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/08/2023 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 13:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2023 00:00 ATÉ 22/09/2023 23:59
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11/08/2023 17:59
Pedido de inclusão em pauta
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11/08/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 00:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/05/2023 00:08
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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08/05/2023 16:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/05/2023 16:50
Juntada de DOCUMENTO
-
20/10/2022 12:26
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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06/05/2022 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 13:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
21/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/02/2022 13:26
Recebidos os autos
-
10/02/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/02/2022 13:26
Distribuído por sorteio
-
10/02/2022 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2022 19:12
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 19:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/01/2022 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/10/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 19:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 07:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/08/2021 07:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/08/2021 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/08/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 21:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2021 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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20/05/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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06/05/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034171-07.2020.8.16.0019 I - Primeiramente, cumpra-se o disposto no art. 104 da portaria vigente nesta vara.
II - Int.
Dil.
Necessárias. Ponta Grossa, 04 de maio de 2021. Michelle Delezuk Juíza de Direito -
05/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 19:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2021 12:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034171-07.2020.8.16.0019 Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo.
I - Breve resumo dos fatos Trata-se de ação de cobrança proposta por OSNEI DE LEIRIA em face de TOKIO MARINE SEGURADORA.
Relata o autor que é funcionário da empresa Hubner Componentes e Sistemas Automotivos, onde desenvolve a função de operador de produção.
Conta que em 22/08/2019 sofreu um grave acidente de trânsito (colisão motocicleta x automóvel), o qual lhe causou lesões graves (trauma em MMSS e fratura complexa transarticular no rádio).
Relata que a empresa Hubner Componentes e Sistemas Automotivos (estipulante) contratou com a requerida um seguro de vida em grupo, com cobertura para invalidez permanente por acidente, do qual é beneficiário.
Afirma que devido ao acidente e as sequelas resultantes do mesmo abriu junto à requerida o aviso de sinistro de invalidez por acidente (cadastro nº J259310080) e, após a análise da documentação, a requerida reconheceu sua invalidez permanente por acidente e pagou a título de indenização o valor de R$ 4.760,80, em 07/05/2020, concluindo que o requerente teria direito de receber apenas 10% (dez por cento) do valor segurado.
Alega que o capital segurado na época do acidente era de R$ 47.608,00 e sobre o cálculo a seguradora limitou-se a expor que a tabela utilizada para o cálculo encontrava-se anexa, ou seja, somente teria sido entregue juntamente com o informativo de pagamento e não no momento da contratação.
Afirma que jamais teve acesso à apólice e as condições gerais do referido seguro ou qualquer outro documento onde constasse a tabela utilizada, pois o contrato foi realizado por sua empregadora e a requerida não procedeu a entrega de tais documentos.
Alega que a ré viola seu direito de ser devidamente indenizado nos termos da contratação, de modo que visa, com a presente, ser indenizado pela diferença do valor que lhe foi pago, considerando o capital de R$ 47.608,00, devidamente corrigido.
Sob tais argumentos, pediu a gratuidade da justiça; a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 42.847,20, acrescidos de correção monetária desde a data do sinistro em 07/05/2020 e juros moratórios a partir da citação, além das custas processuais e honorários de sucumbência.
A assistência judiciária gratuita foi concedida ao Autor (evento 16).
Citada, a requerida apresentou contestação (evento 22) por meio da qual teceu considerações acerca do seguro de vida em grupo e da figura do estipulante.
Teceu comentários sobre a cobertura invalidez permanente total ou parcial por acidente, afirmando que a indenização devida já foi devidamente paga ao autor e que inexiste dever de complementação.
Comentou sobre as cláusulas contratuais e disposições legais (Tabela da SUSEP).
Refutou o pedido de inversão do ônus da prova.
Teceu considerações sobre o índice de correção monetária e taxa de juros que devem ser aplicados, em caso de procedência.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (22.2 e 22.10).
Impugnação à contestação (evento 27).
Concedida oportunidade às partes para que se manifestassem sobre a fase de saneamento, informando se pretendiam o julgamento antecipado da lide ou indicassem pontos controvertidos e requeressem provas (evento 28), o autor requereu o julgamento antecipado da lide (evento 34) e a ré pediu prova documental (expedição de ofício) e prova pericial (evento 33). É a síntese do necessário.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. II - Do julgamento antecipado Não se encontram presentes as situações previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado.
Assim, nos termos do artigo 357 do NCPC, passo a sanear e a organizar o processo. III - Das questões preliminares Não foram levantadas preliminares, as partes encontram-se bem representadas, são legítimas, há interesse de agir, pois o meio judicial escolhido pelo autor é o adequado, e seu pedido é possível.
Logo, DECLARO saneado o feito. IV - Pontos de instrução do processo São fatos incontroversos: a) atuação do autor como funcionário da empresa Hubner Componentes e Sistemas Automotivos, no cargo de operador de produção, em 22/08/2019; b) acidente de trânsito sofrido pelo autor, em 22/08/2019, o qual lhe causou lesões graves (trauma em MMSS e fratura complexa transarticular no rádio); c) condição do autor de beneficiário de seguro de vida em grupo contratado pela empresa Hubner junto à ré, com cobertura para invalidez permanente por acidente; d) que, por conta do referido acidente, a ré indenizou o autor no valor de R$ 4.760,80, em 07/05/2020; e) que o capital segurado na época do acidente era de R$ 47.608,00.
Fixo como pontos controvertidos fáticos sobre os quais deverão recair os meios de prova a seguir examinados: a) grau da invalidez permanente do autor por conta do acidente (ônus da requerida); b) ciência do autor com relação aos termos da apólice, às condições gerais do referido seguro e à tabela da SUSEP (ônus da requerida).
São questões de direito relevantes à solução da controvérsia: a) direito do autor à complementação da indenização securitária; b) na hipótese de reconhecimento do direito do autor, qual o valor devido a título de indenização, considerando o valor total do capital segurado à época do acidente e o valor já pago administrativamente; c) data que deve ser observada para fins de pagamento da indenização; d) termo inicial para contagem dos juros da mora e correção monetária.
Importante destacar que a relação existente entre o autor e a requerida se figura como relação de consumo, na medida em que ambos se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos do disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Assim sendo, é preciso ressaltar que o prestador de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 CDC).
Conforme dispõe o art. 14, §3º do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o defeito inexistiu ou que se tratou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de maneira que a inversão do ônus da prova decorre da própria lei (ope legis).
Ademais, verifica-se que no presente caso o autor preenche os dois requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, pois além da verossimilhança das suas alegações, cediça em casos semelhantes, restou evidente, também, sua hipossuficiência técnica em relação à requerida.
Assim sendo, DEFIRO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Portanto, cumpre à parte ré comprovar o grau da invalidez permanente por acidente do autor por conta do acidente, bem como a ciência do autor com relação aos termos da apólice, às condições gerais do referido seguro e à tabela da SUSEP, de modo a afastar o seu dever de complementar o valor da indenização já pago na via administrativa. V - Das provas pretendidas A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, DEFIRO a produção de prova pericial (evento 33), consistente na avaliação médica do autor a fim de constatar o grau da invalidez alegada e também, prova documental, desde que observadas as regras do art. 435 do CPC/15.
DEFIRO, em específico, a expedição de ofício à empresa Hubner Componentes e Sistemas Automotivos LTDA. a fim de que informe se o autor teve conhecimento das cláusulas do contrato de seguro firmado pela referida empresa com a parte ré, tal como requerido no evento 33.
Com a resposta do ofício, intimem-se ambas as partes para, querendo, se manifestarem em 15 (quinze) dias. VI - Da prova pericial As partes deverão, em 15 (quinze) dias, indicar seus assistentes técnicos e apresentar os quesitos que desejam ver respondidos.
Para a realização da perícia, designo o Médico Dr.
MATHEUS PEDRO WASEM (CRM 36.542), nos termos do disposto no art. 465, caput, do CPC, que deverá ser intimada da nomeação para que, em 10 (dez) dias, cumpra o disposto no artigo 465, §2º, do NCPC, apresentando proposta fundamentada de honorários periciais.
Advirta-se a perita que a escusa deve ser motivada e a recusa somente poderá se dar em caso de impedimento ou suspeição, sendo que não existindo motivo legítimo será comunicado à respectiva corporação profissional e poderá ser imposta multa, conforme estabelece o artigo 468, § 1º, do NCPC.
Em se tratando de prova onerosa, o encargo financeiro dela decorrente (honorários do perito) deve ser suportado pela parte que a requereu.
Portanto, o ônus de arcar com os honorários periciais compete à Requerida.
Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias: a) na hipótese de impugnação, primeiramente, manifeste-se o perito em 05 (cinco) dias; b) na hipótese de aceitação do valor dos honorários, ainda que tácita, intimem-se a requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o depósito dos honorários, nos termos do artigo 95 do NCPC; Com o pagamento integral dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação.
Solicitado o levantamento dos honorários antes da finalização da perícia, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido nos termos do artigo 465, §4º, do NCPC.
Vencido o prazo para a entrega do laudo, com base no artigo 476 do NCPC, o Cartório deverá intimar o perito nomeado para que o apresente no prazo de 15 (quinze) dias ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de substituição e multa.
Na hipótese de o perito informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, o Cartório deverá intimar as partes para o atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da perícia ser realizada com as informações disponíveis.
Esgotado o prazo sem o cumprimento, o perito deverá ser intimado para realizar a perícia com as informações disponíveis, devendo o perito indicar os eventuais quesitos prejudicados pela ausência dos documentos.
Apresentado o laudo, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais pelo perito, o qual deve ser intimado para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo para os fins do artigo 477, § 1º do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito para que aclare as dúvidas no prazo de 15 (quinze) dias. VII - Da prova documental Apresentados documentos novos, com fulcro no art. 437, § 1º, do CPC/15, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. VIII - Da estabilidade da decisão Por fim, conforme art. 357, §1º do NCPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora; c) manifeste-se a requerida, sobre eventuais outras provas que tenha interesse em produzir, dada a inversão do ônus da prova; Havendo pedido de ajuste ou de produção de outras provas além das já deferidas, tornem imediatamente conclusos.
Caso contrário, nada sendo requerido no prazo fixado, a decisão se tornará estável.
Int.
Dil.
Necessárias.
Ponta Grossa, 28 de abril de 2021. Michelle Delezuk Juíza de Direito -
29/04/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:19
NOMEADO PERITO
-
20/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/04/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/04/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 18:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/03/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/02/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/02/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 13:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/02/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/12/2020 23:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 23:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 10:04
Recebidos os autos
-
30/11/2020 10:04
Distribuído por sorteio
-
30/11/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2020 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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