TJPR - 0004060-87.2018.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Criminal e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2023
-
12/06/2023 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2023
-
12/06/2023 16:07
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2023 15:36
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/05/2023 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2023 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2023
-
21/03/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 15:15
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
21/02/2023 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2023 21:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 14:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/02/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 02:32
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETE FRAGOSO
-
02/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:13
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/10/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 15:02
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/09/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/08/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 12:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 16:39
Expedição de Mandado
-
18/04/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:55
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2022 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2022 02:46
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MAYCON SAMUEL XAVIER PEREIRA
-
21/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 13:53
Expedição de Mandado
-
19/11/2021 13:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/08/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum de Palmas - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: *69.***.*30-49 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004060-87.2018.8.16.0123 Processo: 0004060-87.2018.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.053,66 Exequente(s): ELIZABETE FRAGOSO Executado(s): SIDNEI SOARES I – Em que pesem as razões expendidas pelo exequente no mov. 49.1, é de se indeferir o requerimento de expedição de ofício ao empregador da executada para se possibilitar a penhora de salários. É que, nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
Por sua vez, o art. 7º, inciso X, da Constituição Federal, preceitua que constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais a “proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa”.
Assim, em decorrência da natureza alimentar que permeia a verba salarial, quer pelo que dispõe o artigo 7°, inciso X, da Constituição Federal, quer pelo que prescreve o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, entendo que é impenhorável o salário para a satisfação de quaisquer dívidas comuns, sob pena de subtração indevida de verba de caráter alimentar.
Além disso, ao contrário do alegado pela exequente, não vislumbro a presença de elementos seguros que autorizem a conclusão de que a penhora ora pleiteada não compromete o sustento da família do executado e que, em razão disso, o executado necessita de menos para sobreviver.
Mais: dentre todas as hipóteses em que um magistrado pode deixar de aplicar disposição expressa de lei (declaração de inconstitucionalidade, interpretação conforme, nulidade parcial sem redução de texto, antinomias, etc.), a espécie dos autos não se enquadra em nenhuma delas.
Portanto, preservado o livre convencimento, tenho que a verba salarial é impenhorável, por força de lei e do princípio da dignidade humana.
Indefiro, pois, o requerimento de mov. 49.1.
II – Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
III – Diligências necessárias.
Intimem-se.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz Supervisor -
22/04/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 14:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 10:09
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
10/09/2020 00:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2020 15:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/08/2020 19:00
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 16:42
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
26/02/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 15:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/11/2019 17:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/11/2019 13:21
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 17:31
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI SOARES
-
05/06/2019 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 15:07
Recebidos os autos
-
24/05/2019 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/05/2019 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2019 13:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/04/2019 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 13:10
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2019 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2019 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/10/2018 18:16
PROCESSO SUSPENSO
-
09/10/2018 14:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
09/10/2018 14:39
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
-
02/10/2018 18:58
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
18/08/2018 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETE FRAGOSO
-
06/08/2018 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 15:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2018 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 15:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/07/2018 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2018 13:37
Recebidos os autos
-
12/07/2018 19:40
Recebidos os autos
-
12/07/2018 19:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2018 19:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/07/2018 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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