TJPR - 0002085-68.2019.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 16:01
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2023 17:12
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/11/2023 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:15
Juntada de CIÊNCIA
-
18/10/2023 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
03/10/2023 17:55
OUTRAS DECISÕES
-
18/09/2023 12:53
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
18/09/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 16:30
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:30
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
31/03/2023 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 15:22
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/03/2023 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/03/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
28/03/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
27/03/2023 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/03/2023 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2023 18:33
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
27/03/2023 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2023
-
27/03/2023 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2023
-
27/03/2023 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
-
27/03/2023 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
27/03/2023 18:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/02/2023 18:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/01/2023 14:18
Recebidos os autos
-
13/01/2023 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2023
-
13/01/2023 14:18
Baixa Definitiva
-
13/01/2023 14:17
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/01/2023 14:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/01/2023 01:30
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO MARTINS
-
27/12/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 20:01
Recebidos os autos
-
21/12/2022 20:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/12/2022 19:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 18:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/12/2022 14:57
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
15/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 23:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 16:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2022 00:00 ATÉ 16/12/2022 13:00
-
03/11/2022 23:24
Pedido de inclusão em pauta
-
03/11/2022 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 12:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/08/2022 12:41
Recebidos os autos
-
03/08/2022 12:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2022 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2022 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2022 16:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/07/2022 16:17
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/07/2022 16:17
Distribuído por sorteio
-
25/07/2022 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/07/2022 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2022 12:15
Recebidos os autos
-
25/07/2022 12:15
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
25/07/2022 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO MARTINS
-
09/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/06/2022 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2022 17:16
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
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10/03/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO MARTINS
-
09/11/2021 14:53
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO MARTINS
-
06/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 22:57
Recebidos os autos
-
28/10/2021 22:57
Juntada de CIÊNCIA
-
28/10/2021 22:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 07:20
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/10/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 18:08
Expedição de Mandado
-
13/09/2021 18:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/08/2021 06:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2021 06:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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28/07/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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26/07/2021 16:04
Juntada de TOMADA DE TERMO
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26/07/2021 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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16/07/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
01/07/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2021 13:26
MANDADO DEVOLVIDO
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24/06/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 16:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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08/06/2021 17:05
Expedição de Mandado
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08/06/2021 17:05
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 17:04
Expedição de Mandado
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28/05/2021 14:45
Alterado o assunto processual
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09/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0002085-68.2019.8.16.0099 O acusado foi processados perante este Juízo pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 129, par. 9º e 147, ambos do Código Penal, capitulados na denúncia (mov. 35).
A denúncia foi oferecida em 13 de março de 2021 (mov. 35) e recebida em 16 de março de 2021 (mov. 38).
O denunciado foi pessoalmente citado, tendo apresentado resposta à acusação na seq. 65, alegando ausência de justa causa.
Quanto à preliminar, não comporta acatamento.
A análise da petição inicial revela a presença dos requisitos formais (artigo 41 do Código de Processo Penal), porém é imperioso aferir a existência das condições da ação (legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual) que possibilitem a persecução criminal nos moldes pretendidos pela agente ministerial.
Ainda, no caso em exame, estão presentes as condições para a ação penal, já que os fatos narrados podem constituir crime, havendo possibilidade jurídica do pedido.
Além disso, satisfez-se a legitimidade ativa e passiva para formação da relação jurídica processual, sem que se verifique causa extintiva da punibilidade que inviabilize o acolhimento da denúncia.
Assim, rejeito as preliminares.
No que tange às hipóteses de absolvição sumária, com efeito, não se observa no caso em tela nenhuma delas, conforme previsão do artigo 397, do Código de Processo Penal, senão vejamos: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Em princípio, a materialidade e a autoria encontram-se demonstradas no feito, pelas provas documentais e testemunhais até então colhidas.
Nessa fase, portanto, há indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, não havendo que se falar em falta de justa causa para o exercício da ação penal.
De outro lado, a absolvição sumária somente pode ser decretada diante da comprovação cabal e incontestável de que o sujeito agiu sob o amparo de alguma das causas previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, o que não aconteceu no caso vertente.
Desta forma, inafastável a conclusão da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, ficou evidente que no caso em tela inexistem causas capazes de autorizar a rejeição da denúncia, conforme determina o artigo 395 do CPP.
Em face do exposto e considerando que os autos trazem fundados indicativos de que o denunciado, em tese, incorreu no crime descrito na peça vestibular, devendo ser processado e julgado por isso, com o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26.07.2021, às 14 horas e 30 minutos, para oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público (04 testemunhas) e interrogatório do Réu.
Requisitem-se os policiais militares arrolados como testemunhas para comparecerem ao ato (artigo 221, § 2º, CPP).
Caso ainda persista a situação vivenciada atualmente da pandemia COVID-19, em relação a testemunhas residentes nesta comarca, considerando a pandemia de Covid-19, a realização de audiências presenciais é excepcional, a fim de evitar-se o risco de contágio.
Assim, determino que a audiência ocorra por videoconferência pelo aplicativo TEAMS, com todas as cautelas possíveis previstas na recomendação acima.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa de que poderão participar da audiência à distância, por meio de smartphone ou computador, com câmera e acesso à Internet, devendo informar nos autos ou em secretaria (por meio dos canais de contato publicados no site do TJPR), ou ainda a servidores do gabinete deste Juízo, em 24 horas, caso ainda não o tenham feito, o e-mail para o qual será enviado o link de participação na videoconferência.
Somente se impossível, por razões técnicas, a participação das partes por videoconferência, haverá a participação presencial, caso em que deverão ser adotadas todas as cautelas para evitar o risco de contágio.
Quanto à testemunha, quando de sua intimação, o oficial deverá indicar se a testemunha dispõe de computador (com câmera) ou smartphone (com câmera), com conexão à Internet, para poder ser ouvida em casa ou em outro local, sem a necessidade de ir ao fórum.
Nesse caso, deverá constar da certidão o endereço de e-mail da testemunha, ao qual será enviado o link para a realização da videoconferência, e também o número de telefone, para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato prévio a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos.
Caso a testemunha informe que não dispõe de computador ou smartphone com câmera ou de acesso à Internet ou alegue qualquer impossibilidade técnica, inviabilizando a realização da videoconferência, deverá a comparecer ao fórum no dia e horário agendados para que seja ouvida.
Nesse caso, a audiência ocorrerá no salão do júri (com maior espaço), com portas e janelas abertas, com o menor número possível de pessoas e a maior distância possível entre elas, a fim de evitar-se o risco de contágio.
Intimem-se o acusado, seu defensor e o Ministério Público.
Diligências Necessárias.
Jaguapitã, 26 de março de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
28/04/2021 20:55
Recebidos os autos
-
28/04/2021 20:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/03/2021 20:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 20:08
Recebidos os autos
-
11/02/2021 20:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2021 23:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2020 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/12/2020 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
05/09/2020 13:49
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/09/2020 13:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/07/2020 19:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
28/07/2020 11:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/07/2020 19:53
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
27/07/2020 19:52
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2020 14:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/07/2020 14:28
Expedição de Mandado
-
28/04/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/04/2020 13:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/04/2020 13:33
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/04/2020 13:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/04/2020 13:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 00:11
Recebidos os autos
-
28/04/2020 00:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2020 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2020 20:13
Recebidos os autos
-
24/04/2020 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2020 17:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/03/2020 20:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/03/2020 15:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/03/2020 18:39
Recebidos os autos
-
13/03/2020 18:39
Juntada de DENÚNCIA
-
11/03/2020 16:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/03/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 14:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/01/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
13/12/2019 18:02
Recebidos os autos
-
13/12/2019 18:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2019 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 19:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2019 19:27
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 17:41
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
23/09/2019 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 13:59
Recebidos os autos
-
23/09/2019 13:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
23/09/2019 12:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2019 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2019 09:18
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2019 11:19
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2019 11:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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22/09/2019 10:19
Recebidos os autos
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22/09/2019 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/09/2019 10:06
Expedição de Mandado
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22/09/2019 10:06
Expedição de Mandado
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22/09/2019 09:39
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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22/09/2019 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/09/2019 09:05
Conclusos para decisão
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22/09/2019 09:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/09/2019 08:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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22/09/2019 05:09
APENSADO AO PROCESSO 0002086-53.2019.8.16.0099
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22/09/2019 05:08
Recebidos os autos
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22/09/2019 05:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/09/2019 05:08
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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