TJPR - 0009778-24.2019.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/03/2025 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/02/2025 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/01/2025 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 08:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/01/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 17:39
OUTRAS DECISÕES
-
18/12/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/12/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PAIÇANDU/PR
-
10/12/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
12/09/2024 16:07
Juntada de LAUDO
-
22/08/2024 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/05/2024 15:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/04/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 11:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/04/2024 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/04/2024 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/11/2023 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 16:20
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/05/2023 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
-
02/05/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/04/2023 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
-
10/04/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 19:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/12/2022 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 18:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 18:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 17:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/09/2021 09:07
Recebidos os autos
-
16/09/2021 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/09/2021 09:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
01/09/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PAIÇANDU/PR
-
01/06/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0009778-24.2019.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$35.883,20 Autor(s): Luana Ferreira Pelissari Réu(s): Município de Paiçandu/PR Trata-se de ação de indenização proposta por Luana Ferreira Pelissari em face de Município de Paiçandu/PR, todos qualificados nos autos.
A parte autora requereu a declaração de relação de causalidade entre as lesões sofridas no acidente automobilístico a a conduta culposa do condutor do veículo conduzido por servidor público municipal.
Pugnou, ainda, pela condenação do réu ao pagamento de pensão vitalícia.
Atribuiu à causa o valor de R$ 35.883,20 e juntou documentos.
Pois bem.
Em detida análise dos autos, observa-se que o autor da ação pretende a condenação do réu (Município de Paiçandu/PR) ao pagamento de indenização decorrente de acidente automobilístico.
O Juízo da Vara da Fazenda Pública não é mais competente para o processamento do presente feito.
De acordo com a disposição contida no art. 23 da Lei n. 12.153/2009, a partir da entrada em vigor dela, por cinco anos, os Tribunais de Justiça podem limitar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, os quais, pelo art. 2º da mencionada Lei Federal, tem competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Registre-se, ainda, que a Resolução n. 93/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, dispõe em seu art. 13, com redação aprovada pelo Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais em 15/06/2015, o que adiante segue: Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal n° 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência".
Tem-se, assim, que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada em razão do valor atribuído à causa e, portanto, é de natureza absoluta, tal como preceitua o art. 2º, § 4º, da Lei Federal n. 12.153/2009: Art. 2º, § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
O art. 2º, § 1.º prevê, ainda, as hipóteses, em rol taxativo, de ações que não se enquadram na competência dos Juizados da Fazenda Pública.
Desta feita, em análise sistemática do diploma legal se infere que não existe proibição legal ou impedimento para que os Juizados Especiais da Fazenda Pública promovam o julgamento de causas, mesmo que haja necessidade em prova pericial.
Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado tem reiteradamente reconhecido que a necessidade de perícia, ainda que complexa, não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA –AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DO MUNICÍPIO DE LONDRINA – ERRO MÉDICO – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NOS TERMOS DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.153/2009 – A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO INFLUI NA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA SEÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL E DESTA CÂMARA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJPR - 1ª C.Cível - 0018735-28.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 10.02.2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DO MUNÍCÍPIO DE MARINGÁ, DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ E DE MÉDICO.
AUTOR QUE ALEGA TER SOFRIDO DANOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO EM DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL (PERÍCIA MÉDICA) PARA O DESATE DA LIDE.
FATOR QUE NÃO TEM INFLUÊNCIA NA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - 2ª C.Cível - 0019126-88.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 27.03.2019) Ademais, importante frisar que o prazo quinquenal se encerrou no dia 23 de junho de 2015, e em atenção ao Ofício-Circular n. 09-2015/G2VP, dou-me por incompetente para processar e julgar a causa em questão.
Dessa forma, como a matéria e o valor da causa estão abrangidos na previsão acima, a competência para processar, conciliar e julgar a pretensão resistida é do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá.
Logo, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para conhecer e julgar esta ação.
Remeta-se o presente feito a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, com as baixas e as anotações necessárias, inclusive na distribuição, a quem caberá, processar e julgar este processo.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
28/04/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:03
Declarada incompetência
-
22/03/2021 16:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/01/2021 10:09
Recebidos os autos
-
22/01/2021 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2021 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/11/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 18:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2020 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/09/2020 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 18:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2020 14:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2020 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/03/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 16:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/03/2020 14:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/02/2020 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 15:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/12/2019 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2019 15:19
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
06/12/2019 13:34
Recebidos os autos
-
06/12/2019 13:34
Distribuído por sorteio
-
05/12/2019 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2019 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/11/2020 17:22