TJPR - 0004606-68.2015.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
03/04/2024 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/04/2024 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2024 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
06/03/2024 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2024
-
03/02/2024 01:32
DECORRIDO PRAZO DE ELIANDRO DOS SANTOS
-
02/02/2024 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 13:50
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
-
28/11/2023 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2023 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 13:48
OUTRAS DECISÕES
-
21/09/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 14:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/08/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 15:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 15:39
OUTRAS DECISÕES
-
17/03/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/12/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 16:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/11/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 19:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 13:51
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/06/2022 17:34
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/06/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 00:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 18:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2022 16:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:53
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
30/09/2021 21:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 13:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0004606-68.2015.8.16.0117 Processo: 0004606-68.2015.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.034,45 Exequente(s): NEREU CIVIERO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA Executado(s): ELIANDRO DOS SANTOS 1.
Imponha-se, via RenaJud, restrição de circulação sobre o(s) veículo(s).
Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, restam desde logo indeferidos o bloqueio e a penhora, seja do veículo em si como a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato da alienação fiduciária.
O bloqueio e a penhora do veículo objeto de alienação fiduciária passou a ser expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, com a inclusão no Decreto-Lei nº 911/69, do art. 7º -A, pela Lei nº 13.043/2014, cuja redação a seguir transcrevo: Art. 7º-A.
Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º.
Já a penhora sobre eventuais direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária tem se mostrado inútil para garantir as execuções.
Além de não ser um direito que apresente viabilidade de ser leiloado, em geral não resulta em valores que garantam, efetivamente, o crédito executado.
Lembro ainda que o indeferimento da penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária não traz qualquer prejuízo ao exequente, pois a intimação da instituição financeira para não proceder a devolução de eventual saldo residual decorrente de alienação realizada após a retomada do bem pelo credor fiduciário é suficiente para garantir a possibilidade de destinação de eventual saldo para garantia do presente débito. 2.
Existindo anotação de alienação fiduciária deverá o exequente inicialmente diligenciar diretamente junto ao órgão de trânsito e instituição financeira correspondentes, trazendo aos autos informações sobre o contrato, no tocante ao adimplemento.
Para tanto, cópia desta decisão servirá de autorização à exequente para que diligencie diretamente junto aos órgãos/entes citados na obtenção das informações.
Pretendendo a dilação do prazo para diligências junto aos órgãos de trânsito ou instituições financeiras fica, desde já, deferido o pedido no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Comprovando o exequente a quitação do contrato proceda-se ao bloqueio do veículo junto ao RENAJUD e a penhora sobre o bem. 4.
No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o para que não devolva ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo, bem como para que se abstenha de informar ao órgão de trânsito a quitação do contrato sem antes comunicar este Juízo, a fim de que seja possível eventual anotação de restrição junto ao Renajud, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial.
No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial, para que: I) - NÃO promova a baixa do gravame (anotação, no campo de observações do certificado de registro de veículos – CRV, de garantia real do veículo automotor, decorrente de contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor) no DETRAN, antes da efetivação do bloqueio do veículo via Renajud; e II) - NEM restitua ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem, sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo para garantia da presente execução. 5.
Não havendo pedido de penhora ou de manutenção do bloqueio nos termos acima, promova-se o desbloqueio do bem. 6.
Restando infrutífera a medida acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Restando infrutífera toda a diligência acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). 7.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, retornem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
15/03/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 14:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2020 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2020 18:31
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/01/2020 14:13
Conclusos para decisão
-
13/06/2019 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 18:19
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2019 16:30
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2018 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 14:06
Conclusos para decisão
-
21/09/2018 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
05/09/2018 18:12
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2018 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2018 14:52
Conclusos para decisão
-
12/07/2018 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2018 02:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ELIANDRO DOS SANTOS
-
15/05/2018 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 13:32
Conclusos para decisão
-
29/01/2018 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2018 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2017 17:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/10/2017 14:54
Conclusos para despacho
-
25/09/2017 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2017 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2017 16:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/08/2017 17:11
Conclusos para despacho
-
13/07/2017 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2017 13:52
Conclusos para despacho
-
18/05/2017 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2017 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2017 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/03/2017 14:48
Conclusos para decisão
-
28/12/2016 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2016 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2016 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2016 13:45
Conclusos para decisão
-
05/11/2016 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ELIANDRO DOS SANTOS
-
04/11/2016 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2016 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2016 13:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/08/2016 14:47
Conclusos para decisão
-
08/08/2016 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2016 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2016 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2016 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2016 14:07
Conclusos para despacho
-
07/07/2016 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2016 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2016 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2016 13:25
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2016 17:40
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2016 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2016 12:37
Conclusos para despacho
-
01/02/2016 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2016 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2016 13:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/01/2016 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2015 17:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/12/2015 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2015 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2015 15:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/11/2015 15:39
Conclusos para despacho
-
03/11/2015 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2015 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2015 13:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2015 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2015 17:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/09/2015 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2015 15:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/09/2015 13:56
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
23/09/2015 13:56
Juntada de Certidão
-
20/09/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2015 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2015 16:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2015 16:28
Recebidos os autos
-
09/09/2015 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2015 16:06
Recebidos os autos
-
09/09/2015 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2015 16:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/09/2015 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2015
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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