TJPR - 0031608-80.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:38
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 17:48
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/06/2025 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2025 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2025 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2025 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
25/03/2025 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 20:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2025
-
24/03/2025 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 20:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2025
-
13/02/2025 18:08
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 14:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLAUDIA LOPES
-
23/01/2025 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 12:05
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:05
Juntada de CIÊNCIA
-
13/12/2024 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 20:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/12/2024 17:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/10/2024 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 14:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 00:00 ATÉ 06/12/2024 23:59
-
17/10/2024 19:28
Pedido de inclusão em pauta
-
17/10/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2024 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 13:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/10/2024 13:25
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/10/2024 13:25
Distribuído por sorteio
-
10/10/2024 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/07/2024 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2024 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/03/2024 22:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 22:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 16:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/02/2024 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:23
Juntada de CUSTAS
-
11/01/2024 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/12/2023 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/12/2023 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 11:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2023 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/11/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 16:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2023 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 15:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/07/2023 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
10/07/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
07/07/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 15:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/07/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/06/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/06/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
09/06/2023 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/05/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 17:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2023 16:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 18:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2023 16:30
OUTRAS DECISÕES
-
09/05/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 15:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
13/12/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/08/2022 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 11:07
Juntada de LAUDO
-
23/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2022 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 16:01
OUTRAS DECISÕES
-
12/04/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/02/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 18:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/12/2021 18:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/12/2021 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAR PERITO
-
10/12/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 09:33
OUTRAS DECISÕES
-
30/11/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 20:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/11/2021 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:33
OUTRAS DECISÕES
-
29/10/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/10/2021 22:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAR PERITO
-
05/10/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/09/2021 14:31
NOMEADO PERITO
-
22/09/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO CORTESE PAULA GOMES
-
30/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/08/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAR PERITO
-
19/08/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 18:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031608-80.2019.8.16.0017 I.
SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357 DO CPC) A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra.
Tendo em vista que a causa não apresenta complexidade, deixo de designar audiência para o saneamento do feito (art. 357, § 3º, CPC/2015 a contrario sensu).
I.I.
Denunciação da lide O Município réu requereu a denunciação da lide dos profissionais que realizaram os atendimentos médicos da autora (mov. 31.1), no intuito de, em caso de eventual procedência dos pedidos formulados na petição inicial, exercer seu direito de regresso.
A denunciação prevista no art. 125, II, do CPC, é admitida somente quando existe entre o denunciante e o denunciado a obrigação, deste último, de garantir o resultado da demanda, ou seja, uma responsabilidade direta de regresso decorrente de lei ou de contrato.
No entanto, in casu, incide a regra constitucional prevista no art. 37, § 6º, da CRFB, que estabelece que o Estado, lato sensu, é responsável pelos danos causados por seus agentes contra terceiros, e apenas assegura o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo e culpa.
Desta feita, é facultado ao ente estatal municipal ingressar com ação regressiva contra o servidor/médico para buscar ressarcimento de eventual condenação.
No entanto, é irrelevante na demanda originária a discussão entre denunciante e denunciado, sob pena de violação aos princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional.
Não se pode autorizar que em um mesmo processo, além da discussão sobre a responsabilidade objetiva do Estado referente à lide originária, busque-se a verificação da responsabilidade subjetiva entre o ente público e o agente causador do dano, pois essa segunda contenda é irrelevante para o eventual ressarcimento do particular.
A propósito, anoto a orientação do E.
Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (Grifei): RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
MORTE DECORRENTE DE ERRO MÉDICO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado (CF/88, art. 37, § 6º), não é obrigatória a denunciação à lide do agente supostamente responsável pelo ato lesivo (CPC, art. 70, III). 2.
A denunciação à lide do servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade objetiva do Estado não deve ser considerada como obrigatória, pois impõe ao autor manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional.
Haveria em um mesmo processo, além da discussão sobre a responsabilidade objetiva referente à lide originária, a necessidade da verificação da responsabilidade subjetiva entre o ente público e o agente causador do dano, a qual é desnecessária e irrelevante para o eventual ressarcimento do particular.
Ademais, o direito de regresso do ente público em relação ao servidor, nos casos de dolo ou culpa, é assegurado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual permanece inalterado ainda que inadmitida a denunciação da lide. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp. nº 1089955/RJ, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 24.11.2009) Nesse mesmo sentido entende a Corte Local.
Veja-se (Grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
DECISÃO QUE INDEFERIU DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO MUNICÍPIO CONTRA A CLÍNICA RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO.
MODALIDADES DE RESPONSABILIZAÇÃO DISTINTAS.
COMPROMETIMENTO DA CELERIDADE PROCESSUAL. ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À PARTE AUTORA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.“A obrigatoriedade da denunciação da lide deve ser mitigada em ações indenizatórias propostas em face do poder público pela matriz da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º - CF).
O incidente quase sempre milita na contramão da celeridade processual, em detrimento do agente vitimado.
Isso, todavia, não inibe eventuais ações posteriores fundadas em direito de regresso, a tempo e modo” (STJ.
REsp 1501216/SC, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016). (TJPR - 2ª C.Cível - 0041995-74.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 26.11.2020) Por efeito, não se afigura obrigatória a denunciação da lide do servidor público nas indenizações fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado.
Pontuo que o Município tem resguardado o direito de pleitear eventual indenização que venha a fazer jus, mediante demanda própria, como lhe assegura o art. 37, § 6º, da CRFB, situação que permanece inalterada ainda que inadmitida a denunciação.
Nesta mesma linha preceitua o § 1.º do art. 125 do NCPC: “O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida”.
Neste passo, indefiro a denunciação da lide pretendida pela municipalidade.
II.
PONTOS CONTROVERTIDOS Inexistindo nulidade a decretar ou irregularidade a suprir, dou por saneado o processo e levanto como pontos controvertidos: (i) eventual existência de erro de procedimento/protocolo quando dos atendimentos médicos e/ou procedimentos médicos realizados na autora; (ii) se há causa de excludente de responsabilidade do réu; e, por fim, (iii) a existência e extensão de danos morais em relação à parte autora.
III. ÔNUS DA PROVA O caso em análise atrai a incidência da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Muito embora no passado este Juízo tenha entendimento pela distribuição ordinária do ônus probatório, seu entendimento deve ser revisto e atualizado, a fim de que seja alinhado ao moderno posicionamento adotado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Veja-se (Grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
GESTANTE QUE PERDEU O BEBÊ.
MÉDICO DO PREPOSTO QUE TERIA ORIENTADO QUE A GESTANTE (COM SANGRAMENTO VAGINAL), RETORNASSE PARA CASA, PELA AUSÊNCIA DE LEITOS DISPONÍVEIS PARA INTERNAMENTO.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA PELO JUÍZO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA EM APRESENTAR PRONTUÁRIO MÉDICO E DOCUMENTOS PERTINENTES AO ATENDIMENTO RECEBIDO NO AMBIENTE HOSPITAL.
APLICABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (DOMINANTE DO STJ TJPR - 3ª C.Cível - 0031723-55.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 11.02.2020 - destacamos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ERRO MÉDICO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA.
RÉU QUE POSSUI CONDIÇÕES TÉCNICAS E FINANCEIRAS PARA REALIZAR A PROVA PERICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU/AGRAVANTE DE FAZER PROVA SOMENTE EM RELAÇÃO À INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO.
DEMONSTRAÇÃO DA EXTENSÃO DOS DANOS QUE RECAI SOBRE A AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0040546-52.2018.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 11.04.2019 - destacamos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ERRO MÉDICO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA. autarquia QUE POSSUI melhores condições de fornecer as provas necessárias à instrução do processo. gerenciamento e acesso às informações, prontuários médicos e hospitalares e protocolos de atendimento. nexo causal e extensão dos danos. verificação decorrente das conclusões da prova pericial e testemunhal. ofensa ao tratamento paritário. inocorrência.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0022596-93.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 13.08.2019 - grifamos).
Nos casos em que se discute suposto erro médico, é nítida a hipossuficiência técnica do paciente, consubstanciada na ausência de conhecimentos profissionais que inviabilizam a comprovação de eventual defeito na prestação do serviço.
Dessa maneira, inverto o ônus da prova, na forma do art. 373, §1º, do CPC.
Por fim, deixo consignado que, quanto à existência e extensão dos supostos danos morais narrados na petição inicial, caberá a autora provar os fatos constitutivos de seu direito, em obediência à distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, inc.
I, do CPC).
IV.
PROVAS Para esclarecimento dos pontos levantados, defiro a produção da prova documental, bem como a produção de prova pericial, a fim de demonstrar a ocorrência ou não de erro de procedimento/protocolo quando dos atendimentos médicos e/ou procedimentos médicos realizados na autora.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
Fabiano Cortese Paula Gomes, médico ortopedista, cadastrado no Caju/TJPR, cujos dados são de conhecimento desta Secretaria.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento da nomeação, e, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos, indiquem assistentes técnicos ou arguam suspeição/impedimento (art. 465, §1º, CPC).
Após, intime-se o perito ora nomeado, para que tome ciência da nomeação que lhe foi feita, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a aceita o encargo, formulando, em caso positivo, sua proposta de honorários.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes a se manifestar sobre ela, devendo a autora e o réu arcarem com os custos da perícia (art. 95, CPC), pois requereram a produção da referida prova.
Depositados os valores referentes aos honorários, intime-se o perito para que designe data, horário e local para dar início à produção da prova, com antecedência suficiente para que este Juízo promova a intimação das partes, ficando desde logo autorizado a efetuar o levantamento de 50% (cinquenta por cento) de seus honorários, sendo os outros 50% (cinquenta por cento) levantados por ocasião da apresentação do laudo, que deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data por ele designada para dar início a prova.
No entanto, observo que a parte autora está dispensada do recolhimento dos honorários, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
O Município, ainda que possua as prerrogativas de Fazenda Pública, deve efetuar o recolhimento de sua parte, pois é aplicável à espécie a Súmula 232 do STJ, in verbis: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
Com a juntada do laudo aos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
28/04/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2021 18:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/04/2021 09:50
Recebidos os autos
-
01/04/2021 09:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2021 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/11/2020 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/11/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2020 14:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/09/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2020 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/07/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 12:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/07/2020 16:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/07/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 18:13
Recebidos os autos
-
26/06/2020 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/06/2020 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 15:12
Declarada incompetência
-
03/03/2020 17:54
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/02/2020 01:43
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLAUDIA LOPES
-
21/01/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 14:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/12/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 13:23
Recebidos os autos
-
17/12/2019 13:23
Distribuído por sorteio
-
16/12/2019 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2019 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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