TJPR - 0006416-31.2018.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/06/2024 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2024 12:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2024 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2024
-
08/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/05/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/04/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2024 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2024 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 12:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/01/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/01/2024 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/10/2023 17:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
27/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
26/10/2023 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/10/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/10/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/10/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 12:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/10/2023 12:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/10/2023 09:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2023 12:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/09/2023 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2023 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 00:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 13:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/08/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/08/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/08/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 12:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/08/2023 22:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 22:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/07/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/07/2023 15:41
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/06/2023 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 08:32
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
01/02/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 14:13
Recebidos os autos
-
27/01/2023 14:13
Juntada de CUSTAS
-
27/01/2023 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2023 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2023 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/12/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2022 20:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO CZECALSKI
-
25/11/2022 20:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 15:18
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/11/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/11/2022 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 12:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
19/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO CZECALSKI
-
19/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
11/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
30/09/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 11:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
30/09/2022 11:58
Recebidos os autos
-
30/09/2022 11:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
30/09/2022 11:58
Baixa Definitiva
-
30/09/2022 11:58
Baixa Definitiva
-
30/09/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 11:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/08/2022 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/07/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 20:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2022 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 20:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 16:00
-
15/06/2022 11:08
Pedido de inclusão em pauta
-
15/06/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 16:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO CZECALSKI
-
28/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/02/2022 15:40
Recebidos os autos
-
09/02/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2022 15:40
Distribuído por dependência
-
09/02/2022 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2022 14:00
Recebidos os autos
-
09/02/2022 14:00
Juntada de CIÊNCIA
-
09/02/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2022 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2022 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/02/2022 17:07
Sentença CONFIRMADA
-
04/02/2022 17:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 16:00
-
11/11/2021 19:03
Pedido de inclusão em pauta
-
11/11/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2021 13:01
Recebidos os autos
-
28/07/2021 13:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/07/2021 12:14
Recebidos os autos
-
26/07/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 12:14
Distribuído por sorteio
-
23/07/2021 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2021 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/07/2021 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2021 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/05/2021 16:02
Alterado o assunto processual
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17/05/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 17:41
Recebidos os autos
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05/05/2021 17:41
Juntada de Certidão
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE PATO BRANCO Autos nº. 0006416-31.2018.8.16.0131 Requerente: GERALDO CZEKALSKI, brasileiro, solteiro, agricultor, portador do RG n.º 3.191.563-5, inscrito no CPF sob o n.º *75.***.*27-04, residente na Linha São Sebastião, na cidade de Bom Sucesso do Sul/PR.
Requerido: INSS, Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal.
GERALDO CZEKALSKI, acima qualificado, por intermédio de procurador legalmente constituído, ajuizou a presente demanda, visando à concessão de visando à concessão de auxílio-acidente, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, também qualificado.
Para tanto, alega o autor: a) ter sofrido acidente de trabalho em 29/11/2005, da qual resultou amputação do dedo polegar; b) chegou a receber auxílio-doença no período compreendido entre 29/11/2005 à 29/01/2006; c) contudo, recebeu alta médica sem lhe ter sido concedido auxílio-acidente, em que pese as sequelas irreversíveis decorrentes do sinistro laboral; d) diz ser segurado especial do INSS, pelo que tal benefício lhe é devido.
Ao final, pediu a procedência da ação, com a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE PATO BRANCO auxílio-doença, além dos demais requerimentos de praxe.
Para comprovar suas alegações, juntou documentos (evento 01).
Por determinação do Juízo, o autor pleiteou administrativamente a concessão do auxílio-acidente, o que lhe foi negado (evento 41.2).
Em razão disso, a inicial foi recebida, designando-se perito para realização da prova técnica (evento 43).
O laudo pericial foi anexo ao evento 160.1.
Citado, o requerido apresentou contestação (evento 172.1).
Impugnou preliminarmente o valor dado a causa, classificando-o como absurdo.
Ainda em sede preliminar, aduziu decadência do direito do autor, bem como a prescrição de seu direito de ação.
No mérito, alegou a ausência de nexo de causalidade, afirmando inexistir prova do acidente de trabalho sofrido, tampouco da qualidade de segurado especial do autor.
Ao final, requereu o reconhecimento da decadência e da prescrição do direito processual de ação, e no mérito, a improcedência.
Sobre a contestação, manifestou-se o autor, rebatendo os argumentos trazidos pelo réu na sua resposta (mov. 1.4, fls. 12/13).
Na sequência, o Ministério Público deixou de manifestar-se, por inexistir interesse de incapaz (mov. 186.1). É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o processo teve andamento regular.
As partes são legítimas e capazes, sendo que falaram nos autos por intermédio de procurador com capacidade postulatória. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE PATO BRANCO Há interesse de agir em seu duplo aspecto: necessidade e adequação.
Este juízo é o competente para análise e processamento do feito.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência, validade e regularidade da relação processual instaurada.
Em preliminar de contestação, pretende o réu seja reconhecida a ocorrência da decadência do direito do autor, com fulcro na regra contida no artigo 103, caput, do Lei nº 8.213/91.
A Lei nº 13.846/2019 trouxe nova redação ao dispositivo legal, não aplicável ao presente caso, eis que o acidente de trabalho aqui investigado ocorreu antes da alteração legislativa.
Assim, necessário se faz trazer a redação aplicável ao caso sob análise que, na época, assim dispunha: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004) A exegese do dispositivo legal retro mencionado leva à conclusão de que não há prazo decadencial para o pedido judicial de concessão de benefício previdenciário.
O prazo fatal, previsto no artigo acima transcrito se refere, tão somente, à revisão do ato de concessão, pressupondo, dessa forma, a existência de um benefício já vigente. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE PATO BRANCO Nesse sentido, lição dos juristas Simone Barbisan Fortes e 1 Leandro Paulsen , verbis: (...) não há decadência do direito ao benefício, já que o dispositivo legal determina sua incidência quando em discussão revisão de ato concessório, isto é, de benefício já em manutenção.
Daí decorre que o segurado pode, a qualquer tempo, requerer judicialmente ou administrativamente, benefício cujo direito tenha sido adquirido a bem mais de 10 anos (...) como único objeto do prazo decadencial a matéria atinente ao cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários: tem-se, aqui, um benefício concedido, e a discussão envolve revisão de um elemento do ato de concessão, qual seja a fixação da renda mensal inicial da prestação (...) Compartilhando do mesmo entendimento, o doutrinador Hertz 2 Jacinto Costa , em artigo publicado no sítio eletrônico, verbis: (...) Por último, quando ocorre indeferimento administrativo do pedido de concessão do benefício, não se consegue vislumbrar no texto do citado art. 103, da Lei nº 8.213/901, o instituto da decadência, eis que não existe o prazo de 10 anos para o segurado pleitear judicialmente a negatória de concessão do benefício. É que se o direito a esse benefício já se encontrava incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, é bem de ver que ele tinha direito adquirido que, por seu turno, se acha protegido pela Constituição Federal no art. 5º, XXXVI (...) 1 Direito d Seguridade Social- Editora Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2005, pg. 252-253. 2 http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5918/Prescricao-e-decadencia-em-acidentes-do-trabalho 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE PATO BRANCO E, por fim, a jurisprudência: RECURSO EXTRAODINÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1.
O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3.
O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista.
Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (STJ – RE 626.489/SE.
Relator: Min.
Roberto Barroso.
Tribunal Pleno.
Julgamento: 16/10/2013.
Publicação: 23/09/2014) – grifos nossos.
Por conseguinte, rechaço a preliminar levantada. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE PATO BRANCO Importante destacar que o réu pede seja reconhecida tanto a prescrição do direito da ação do autor, quando subsidiariamente a prescrição das prestações anteriores aos cinco anos que antecederam à propositura da ação.
O réu cita precedente do STJ para fundamentar alegação de prescrição do direito de ação do autor: “embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença” (mov. 171.1, fls. 3).
De fato, se o autor estivesse pleiteando a revisão do benefício de auxílio-doença anteriormente cessado, estaria a ação prescrita.
No entanto, a presente demanda versa sobre concessão de novo benefício, que apesar de possuir o mesmo fato gerador, nunca foi discutido, revisto, concedido ou negado pela autarquia.
Se o foi, deveria ter sido apresentado pelo réu a competente decisão de indeferimento, já que lhe incumbe provar fato extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição do direito de ação do autor, conforme fundamentação supra.
Prossegue o réu, requerendo, em preliminar de contestação, seja reconhecida a prescrição das prestações eventualmente devidas, vencidas nos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da presente ação.
E, neste ponto, assiste razão à Autarquia, ante ao teor da regra havida no artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE PATO BRANCO Dessa forma, proposta a ação em 19/06/2018, é de se reconhecer, em caso de eventual procedência, a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores a 19/06/2013.
Por fim, o réu impugnou o valor da causa estipulado pelo autor, alegando que não houve justificação para o montante.
Alega ainda que eventualmente, na concessão de auxílio-acidente, este seria devido a partir da citação, não se chegando, portanto, ao patamar lançado pela parte.
Não assiste razão ao réu.
Diferentemente do que alega a autarquia, o autor discriminou cálculo (mov. 1.6), no qual inclusive foram descontadas as parcelas prescritas.
Nota-se que na hipótese de condenação do réu ao pagamento de auxílio-acidente, este seria devido desde a cessão do benefício previdenciário de auxílio- doença, que se deu em 29/11/2005 e não a partir da citação conforme afirma o réu.
Este é o entendimento consolidado do STJ sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC FEITA DE FORMA GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CITAÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
O STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado é de que inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE PATO BRANCO administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1650846/SP Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2017, Publicação: 27/04/2017) – grifos nossos.
Em suma, o valor dado à causa, pelo requerente, atende ao disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil, especialmente o que dispõe seus §§ 1° e 2°.
Portanto, rejeito a preliminar.
Vencidas as questões preliminares, passa-se a análise do mérito da presente demanda.
Como fato constitutivo de seu direito alega o requerente ter sofrido acidente de trabalho, que lhe acarretou a amputação de segmento do dedo polegar, o que reduziu definitivamente sua capacidade laborativa.
O auxílio acidente, nos termos do artigo 86, caput, da Lei de Benefícios, constitui benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado que tiver reduzida sua capacidade laborativa, em razão de lesões consolidadas e decorrentes de acidente de qualquer natureza.
Necessário, então, analisar se o requerente preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a) qualidade de segurado; b) comprovação do período de carência, quando exigível; c) redução da capacidade laborativa, em razão das lesões consolidadas. 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE PATO BRANCO Considerando-se que se alega a ocorrência de acidente de trabalho, tem-se, ainda, como requisito o nexo causal entre este e redução da capacidade laborativa.
Pois bem.
Quanto à qualidade de segurado do autor, apesar de impugnada pelo réu, não resta qualquer dúvida, já que o benefício de auxílio-doença fora concedido ao réu na época do fato gerador alegado.
Aliás, em documento lançado ao evento 1.8. a própria autarquia reconhece, na época dos fatos, a qualidade de segurado especial de Geraldo Czecalski, pelo que desnecessárias maiores dilações probatórias sobre o tema.
Não há que se falar em carência.
Por força da regra insculpida no artigo 26, inciso I, da Lei dos Benefícios Previdenciários, é dispensada a comprovação do requisito em estudo, quando se trata de auxílio-acidente.
Passa-se, então, à análise do terceiro requisito, qual seja, a redução da capacidade laborativa, em razão das lesões consolidadas (auxílio-acidente).
Sobre tal assunto, o laudo pericial é conclusivo.
Demonstrou que o autor teve perda de sua capacidade laborativa, eis que, com o acidente, teve amputada a falange distal do dedo polegar da mão esquerda.
Além disso, teve diminuição de força na mão, com a perda de pinça e capacidade de preensão.
Nesse sentido: (...) este autor requerente teve a lesão no seu dedo 1º quirodáctilo como descrito, chamado dedo polegar, principal dedo da mão.
A lesão foi na mão esquerda.
Observa-se perda de falanges como 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE PATO BRANCO descrito e perda da função do dedo, sendo a principal a perda de pinça e capacidade de preensão.
Teve diminuição de força na mão.
Na minha opinião a parte quantitativa é de 10% e a perda qualitativa pode ser maior.
O CID – 10 da lesão é S 69 (mov. 160.1, fl. 5). (... )f.
Doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Resposta: não o torna incapacitado, apenas diminui a sua capacidade laboral tanto quantitativamente como qualitativamente, como descrito acima neste laudo pericia (...) – laudo pericial trazido ao evento 160.1 – grifos nossos.
Por fim, os documentos anexados com a inicial demonstram que a lesão acima descrita decorreu diretamente do acidente de trabalho sofrido.
Nesse sentido, tem se os atestados médicos trazidos aos eventos 1.4 e 1.5, bem como a comprovação de que, à época, o autor trabalhava como agricultor (evento 1.8).
Portanto, estado o autor incapacitado parcial e permanentemente para o trabalho e sendo esta incapacidade decorrente de acidente de trabalho, é de ser deferido o pedido inicial, concedendo-se a ele o benefício previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91, uma vez que a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, gera direito ao recebimento do benefício.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A REDUÇÃO MÍNIMA DA 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE PATO BRANCO CAPACIDADE LABORATIVA DA SEGURADA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no regime do Art. 543-C CPC , uniformizou o entendimento de que o art. 86 , caput, da Lei 8.213 /91, exige, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão."(AgRg no Ag 1263679/SP. rel.
Min.
Honildo Amaral de Mello Castro, j. 26.10.2010) CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE"A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria é possível somente se a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores às alterações promovidas pela Lei nº 9.528 /97, consoante a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, firmada no Recurso Especial nº 1.296.673/MG, rel.
Min.
Herman Benjamin, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.2.
Recurso especial não provido."(REsp 1311604/SE, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02/10/2012, DJe 09/10/2012) CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475 , § 2º , DO CPC )- REEXAME NECESSÁRIO DISPENSÁVEL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (AC *01.***.*28-21/SC, 1ª Câmara de Direito Público do TJ/SC, rel.
Des.
Gaspar Rubick, j. 26/01/2014).
Quanto ao início da vigência do benefício, este corresponde a data de cessação do benefício de auxílio-doença (29/01/2006), conforme já discutido quando 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE PATO BRANCO da análise da preliminar de impugnação ao valor da causa, atentando-se para o reconhecimento da prescrição quinquenal (parcelas prescritas até 19/06/2013).
Por fim, considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), aos débitos previdenciários deverá ser aplicado o indexador INPC para cálculo da correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, e o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para os juros de mora, devidos desde a citação (Súmula 204 do STJ).
DISPOSITIVO: Isso posto, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, em favor do autor GERALDO CZEKALSKI, desde a cessação do benefício de auxílio-doença (, bem como a pagar-lhe as parcelas mensais vencidas desde o cancelamento acima referido, sobre as quais incidirão juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação.
No mais, reconheço a prescrição das parcelas devidas da data de cessação do auxílio-doença recebido pelo autor até 19/06/2013, ou seja, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
De consequência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do autor, os quais 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE PATO BRANCO serão fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Superior Instância, para que se proceda ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que forem aplicáveis.
Pato Branco, 28 de abril de 2021.
Franciele Estela Albergoni de Souza Vairich, Juíza de Direito. 13 -
29/04/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 17:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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07/01/2021 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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07/01/2021 13:20
Juntada de Certidão
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07/01/2021 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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23/12/2020 12:47
PROCESSO SUSPENSO
-
23/12/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 10:26
Recebidos os autos
-
23/12/2020 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2020 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2020 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/11/2020 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO CZECALSKI
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20/11/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/11/2020 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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10/11/2020 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 13:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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09/11/2020 11:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2020 17:34
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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01/09/2020 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2020 14:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/08/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO CZECALSKI
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26/08/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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22/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/08/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/08/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 17:28
Juntada de LAUDO
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06/08/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 12:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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19/06/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2020 12:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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16/06/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANGELO WILSON VASCO
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04/06/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/06/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
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04/06/2020 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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06/05/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 18:34
PROCESSO SUSPENSO
-
04/05/2020 18:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/05/2020 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/03/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 15:17
PROCESSO SUSPENSO
-
24/03/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/03/2020 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2020 11:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2020 01:28
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO CZECALSKI
-
10/03/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO CZECALSKI
-
06/03/2020 14:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/03/2020 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 18:01
Expedição de Mandado
-
28/02/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 17:59
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/02/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/02/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANGELO WILSON VASCO
-
12/02/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 16:43
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 17:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/01/2020 17:34
Conclusos para decisão
-
21/01/2020 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 18:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/01/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
06/01/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 18:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/11/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 16:52
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/11/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/10/2019 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/10/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2019 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/10/2019 01:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANGELO WILSON VASCO
-
19/09/2019 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2019 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 18:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/08/2019 15:51
Expedição de Mandado
-
28/08/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/08/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/08/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 13:19
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2019 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 18:23
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 18:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/08/2019 17:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/05/2019 16:16
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
03/05/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2019 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 17:05
Conclusos para despacho
-
16/03/2019 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/03/2019 15:18
PROCESSO SUSPENSO
-
13/03/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 16:00
Conclusos para despacho
-
06/02/2019 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 18:46
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 18:47
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/09/2018 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2018 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 14:29
Conclusos para decisão
-
10/07/2018 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 16:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/06/2018 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 16:23
Recebidos os autos
-
19/06/2018 16:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/06/2018 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2018 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2018
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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