TJPR - 0009392-74.2019.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/10/2023 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2023 14:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
09/10/2023 09:52
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/06/2023 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 12:44
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
23/06/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 13:08
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
11/05/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
-
11/05/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
25/04/2023 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 21:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/04/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
23/01/2023 15:28
OUTRAS DECISÕES
-
03/10/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 12:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/09/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 07:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:35
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/06/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2022 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 18:13
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 12:41
PROCESSO SUSPENSO
-
12/04/2022 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
24/03/2022 15:58
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
23/03/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 19:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 10:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/03/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 17:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
15/03/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 19:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 20:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
-
04/03/2022 14:09
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/03/2022 12:12
Recebidos os autos
-
04/03/2022 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
-
04/03/2022 12:12
Baixa Definitiva
-
04/03/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2022 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2022 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI DE FÁTIMA OLIVEIRA DOS SANTOS
-
22/12/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 15:08
Recebidos os autos
-
13/12/2021 15:08
Juntada de CIÊNCIA
-
13/12/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 19:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 17:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/12/2021 17:20
PREJUDICADO O RECURSO
-
01/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 19:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
19/10/2021 17:50
Pedido de inclusão em pauta
-
19/10/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 11:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/07/2021 19:24
Recebidos os autos
-
30/07/2021 19:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 19:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 06:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 18:09
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
08/07/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 18:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
-
08/07/2021 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/07/2021 20:40
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/07/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/07/2021 14:21
Distribuído por sorteio
-
06/07/2021 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI DE FÁTIMA OLIVEIRA DOS SANTOS
-
14/06/2021 20:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 20:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:48
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/05/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE PATO BRANCO Autos nº. 0009392-74.2019.8.16.0131 Requerente: SIRLEI DE FÁTIMA OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG n.º 6.652.856-6, SSP/PR, inscrita no CPF sob o n.º *65.***.*03-04, residente na Rua dos Lírios, nº 294, bairro Veneza, nesta cidade e comarca de Pato Branco/PR.
Requerido: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal.
SIRLEI DE FÁTIMA OLIVEIRA DOS SANTOS, acima qualificada, por intermédio de procurador legalmente constituído, ajuizou a presente ação de indenização por acidente do trabalho, visando à concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, auxílio-doença ou auxílio-acidente, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Para tanto, alega a autora: a) que trabalhava no Banco Itaú, como zeladora, quando sofreu acidente de trabalho, em 05/09/2016; na oportunidade, efetuava a lavagem do piso, quando resvalou e caiu; b) em decorrência, sofreu grave luxação no pé esquerdo, joelho esquerdo e coluna, males que evoluíram e retiraram completamente sua capacidade laborativa; c) chegou a receber auxílio-doença, o qual foi cessado ilegalmente pelo INSS, que a considerou 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE PATO BRANCO erroneamente apta para o trabalho.
Ao final, pediu a procedência da ação, com os requerimentos de praxe.
Juntou documentos (evento 01).
Recebida a inicial, determinou-se, de pronto, a realização de prova pericial (evento 08), cujo laudo veio acostado ao evento 46.1.
Citado, o requerido apresentou contestação, aduzindo a ausência de nexo causal entre a incapacidade e a atividade laboral por ela exercida; a não comprovação da incapacidade para a atividade laboral habitual da autora e a ausência de CAT nos autos.
Em caso de eventual procedência, requereu que o benefício fosse devido a partir da citação.
Ao final, pediu a improcedência da ação, com a condenação da autora nos ônus sucumbenciais (mov. 58.1).
Sobre a contestação, manifestou-se o autor, rebatendo os argumentos trazidos pelo réu na sua resposta (mov. 61.1).
Em decisão lançada ao evento 75, o feito foi saneado, deferindo- se a produção da prova oral requerida pela autora.
As testemunhas foram ouvidas em audiência de instrução (mov. 95).
As partes, então, se manifestaram em alegações finais (autora – mov. 98.1; réu – mov. 99.1).
O Ministério Público deixou de manifestar-se sobre o mérito, eis que ausente interesse de incapaz (mov. 105.1). É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o processo teve andamento regular.
Conforme já havido na decisão saneadora, fazem-se presentes as condições da ação, 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE PATO BRANCO bem como os pressupostos de existência, validade e regularidade da relação processual instaurada.
Passa-se, então, à análise do mérito da presente demanda, o qual cinge-se ao fato da autora ter ou não direito aos benefícios acidentários, pleiteados na inicial.
Como fato constitutivo de seu direito, alega a requerente ter sofrido acidente de trabalho, enquanto desempenhava suas funções como zeladora do Banco Itaú.
Segundo afirma, teria tido uma queda ao limpar o piso da instituição, sofrendo grave luxação no pé esquerdo, joelho esquerdo e coluna.
Afirma que tais males foram se agravando, em razão do esforço dispendido no exercício de suas atividades laborativas, culminando na incapacidade total para o trabalho.
Pois bem.
A aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, é devida quando o segurado, além de estar incapacitado para o trabalho, é insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de quinze dias consecutivos e perdurará enquanto existir a incapacidade (artigos 59 e 60 da Lei de Benefícios).
O auxílio acidente, por sua vez, nos termos do artigo 86, caput, da Lei de Benefícios, constitui benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado que tiver reduzida sua capacidade laborativa, em razão de lesões consolidadas e decorrentes de acidente de qualquer natureza.
Necessário, então, analisar se o requerente preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados, quais sejam: a) qualidade de segurado; b) 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE PATO BRANCO comprovação do período de carência, quando exigível; c) incapacidade total permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) para o trabalho ou redução da capacidade laborativa, em razão das lesões consolidadas (auxílio-acidente); d) insuscetibilidade de reabilitação para exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez).
Considerando-se que se alega a ocorrência de acidente de trabalho, tem-se, ainda, como requisito o nexo causal entre este e a incapacidade ou redução da capacidade laborativa.
Pois bem.
Quanto à qualidade de segurado da autora, não resta qualquer dúvida, já que o pagamento, pelo INSS, de auxílio-doença, antes mesmo do ajuizamento da ação, já comprova sua qualidade de segurado, não havendo necessidade de maiores dilações sobre o tema.
Não há que se falar em carência, por força da regra insculpida no artigo 26, incisos I e II, da Lei dos Benefícios Previdenciários.
Passa-se, então, à análise do terceiro requisito, qual seja, a incapacidade laboral permanente insuscetível de reabilitação (aposentadoria por invalidez), incapacidade laboral temporária (auxílio-doença) ou redução da capacidade laborativa, em razão das lesões consolidadas (auxílio-acidente).
Sobre tal assunto, a prova pericial foi conclusiva.
Demonstrou que a autora está total e temporariamente incapacitada para o trabalho, eis que, realmente, padece de doenças como a.
Artrite Enteropatica CID–10M06.8; b.
Artrite reumatoide com sinalização de artrite nas mãos; c.
Retocolite Ulcerativa CID10:K51; d.
Osteoartrose de coluna l ombro sacra (laudo pericial, mov. 46.1). 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE PATO BRANCO Ademais, o perito diagnosticou através do laudo: incapacidade total no momento desde setembro de 2018 e acho que deverá ficar em tratamento por pelo menos 360 dias.
Após isto na minha opinião deverá ser reabilitada após avaliação.
Portanto, diante do caráter temporário da incapacidade, descarta- se a aposentadoria por invalidez.
Da mesma forma descarta-se auxílio-acidente, já que a incapacidade é total e temporária, não havendo lesões consolidadas.
Portanto, remanesce de análise o auxílio-doença.
Quanto ao nexo causal entre o acidente de trabalho e a incapacidade laborativa, a prova pericial constatou: como descrito acima a requerente tem as doenças referidas e na minha opinião esta incapacitada.
Não vejo que seja ocupacional sua doença, mas sim doença própria de sua pessoa, não relacionada ao trabalho, porém, se ela continuar no momento trabalhando poderá agravar sua doença com CONCAUSA (laudo pericial, mov. 46.1).
De mais, a prova oral produzida demonstra que o trabalho da autora agravou as doenças degenerativas das quais padece.
Tanto Valéria de Lara Antunes Primo, quando Tatiane Aparecida Rocena, relataram que a autora sofreu acidente de trabalho, quando caiu, ao realizar a limpeza do Banco Itaú.
A partir de então, a requerente passou a se queixar de dores, bem como de dificuldades para exercer seu trabalho habitual.
A juntada de exames médicos (mov. 1.7) comprovam que a autora estava em tratamento e precisou afastar-se de suas funções por diversas vezes, após a data tida como a do acidente, por estar incapacitada. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE PATO BRANCO Ainda, apesar do laudo pericial não reconhecer expressamente, a atividade desempenhada pela autora é compatível com as lesões por ela experimentadas, uma vez que, segundo conclui o próprio perito: se ela continuar no momento trabalhando poderá agravar sua doença com CONCAUSA.
Portanto, desnecessária a presença da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho para configuração de doença ocupacional ou acidente de trabalho, até porque a emissão de tal documento é responsabilidade do empregador (não do empregado), não podendo ser o obreiro ser prejudicado pela omissão de seu patrão.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – INOCORRÊNCIA – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) – DESNECESSIDADE – DEVER DO EMPREGADOR – ENTEDIMENTO DESTA CORTE E DO STJ – ACIDENTE DE TRABALHO QUE PODE SER COMPROVADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – INFORTÚNIO QUE JÁ ERA DE CONHECIMENTO DO INSS – DISCUSSÃO EM DEMANDA ANTERIOR, NA QUAL FOI CONCEDIDO O AUXÍLIO- DOENÇA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – CAT APRESENTADA APÓS A CONTESTAÇÃO – ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA MÁ-FÉ NA OCULTAÇÃO DO DOCUMENTO E SEJA RESPEITADO O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – SENTENÇA CASSADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO – RECURSO 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE PATO BRANCO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-PR – APL: 0007726- 74.2017.8.16.0077.
Relator: Juíza Fabiana Silveira Karam.
Data de Julgamento: 28/08/2018, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2018) – grifos nossos.
Portanto, estando a autora incapacitada total e temporariamente para o trabalho e sendo esta incapacidade decorrente de acidente de trabalho, o benefício a ser deferido é o de auxílio-doença.
Quanto ao início da vigência do benefício, este se deve dar a partir da citação do INSS para responder a presente ação, já que, segundo o laudo médico, a incapacidade da autora é posterior a cessação do auxílio-doença por ela recebido anteriormente (o benefício foi pago até 24 de fevereiro de 2017 e a incapacidade remonta a setembro de 2018).
Cabe lembrar que a Lei nº 13.457/2017 alterou o artigo 60 da Lei nº 8.213/91, prescrevendo que o julgador deve fixar prazo para a concessão do benefício previdenciário auxílio-doença: Art. 60 (...) §8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimulado para a duração do benefício. §9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o §8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio- doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE PATO BRANCO Assim, e considerando que o perito estimou o tempo do tratamento em aproximadamente 12 (doze) meses, fixo tal período como sendo o da duração do benefício, contados da prolação desta sentença.
Por fim, considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), aos débitos previdenciários deverá ser aplicado o indexador INPC para cálculo da correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, e o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para os juros de mora, devidos desde a citação (Súmula 204 do STJ).
DISPOSITIVO: Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento do benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, em favor da autora SIRLEI DE FÁTIMA OLIVEIRA DOS SANTOS, a partir da citação, até 12 (doze) meses, estes contados da presente data.
Deverá o réu, ainda, pagar à autora as parcelas mensais vencidas desde a citação, descontados valores eventualmente já recebidos pela autora, em razão da concessão deste ou outros benefícios previdenciários/acidentários, as quais deverão ser corrigidas e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação.
De consequência, julgo extinto o processo com exame do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do autor, os quais serão fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE PATO BRANCO Nos termos do artigo 496 do Código de Processo, encaminhem- se os autos à Superior Instância, para que se proceda ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que forem aplicáveis.
Pato Branco, 28 de abril de 2021.
Franciele Estela Albergoni de Souza Vairich, Juíza de Direito. 9 -
29/04/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 17:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/01/2021 14:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/01/2021 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/12/2020 12:47
PROCESSO SUSPENSO
-
23/12/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 10:16
Recebidos os autos
-
23/12/2020 10:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/12/2020 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 17:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/12/2020 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/12/2020 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/11/2020 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 14:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/09/2020 21:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 12:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/09/2020 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2020 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/09/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2020 13:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/06/2020 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 17:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/04/2020 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/04/2020 09:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/04/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2020 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 15:45
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
30/03/2020 18:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/03/2020 00:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/03/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/03/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 11:54
Juntada de LAUDO
-
05/03/2020 12:24
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 18:07
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI DE FÁTIMA OLIVEIRA DOS SANTOS
-
10/10/2019 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/09/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANGELO WILSON VASCO
-
11/09/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2019 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 18:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/08/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 13:39
Expedição de Mandado
-
28/08/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 13:37
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/08/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/08/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 15:46
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2019 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 15:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/08/2019 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/08/2019 16:58
Recebidos os autos
-
15/08/2019 16:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/08/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2019 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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