TJPR - 0000536-36.2021.8.16.0169
1ª instância - Tibagi - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON LENIAR ME REPRESENTADO(A) POR EMERSON LENIAR
-
26/06/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/06/2024 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 13:24
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/05/2024 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/04/2024 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/03/2024 05:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 14:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/01/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
10/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2023 21:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/04/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/03/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/02/2023 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 14:38
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2023 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/02/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/12/2022 05:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 18:34
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
25/11/2022 11:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/11/2022 11:56
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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24/11/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/08/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
30/07/2022 12:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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26/05/2022 16:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2022 21:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2022 22:08
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
18/05/2022 22:08
Despacho
-
07/04/2022 18:45
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON LENIAR ME REPRESENTADO(A) POR EMERSON LENIAR
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18/03/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 16:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 11:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/12/2021 14:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2021 13:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2021 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON LENIAR ME REPRESENTADO(A) POR EMERSON LENIAR
-
29/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON LENIAR ME REPRESENTADO(A) POR EMERSON LENIAR
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12/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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02/06/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 13:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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18/05/2021 16:56
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/05/2021 12:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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17/05/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 18:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: 42 3275-1161 Autos nº. 0000536-36.2021.8.16.0169 Processo: 0000536-36.2021.8.16.0169 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$44.000,00 Requerente(s): EMERSON LENIAR ME representado(a) por EMERSON LENIAR Requerido(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e pedido de antecipação de tutela, proposta por EMERSON LENIAR ME, em face de BANCO DO BRASIL S/A., onde o(a) requerente pleiteia a concessão da antecipação de tutela para que seja cancelada a inscrição de seu nome como inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento final da lide.
Afirma que foi inscrito(a) indevidamente nos cadastros de restrição ao crédito pela empresa requerida em virtude de dívida paga.
Esclarece que no mês de fevereiro de 2021, foi celebrado acordo de todo o saldo devedor de EMERSON LENIAR ME perante o BANCO DO BRASIL, que totalizava R$ 311.017,72 e não apenas os R$ 213.497,03 ajuizados no processo nº 0002237-66.2020.8.16.0169, sendo que houve para tanto um desconto de R$ 231.017,72, resultando no pagamento realizado em 15 de dezembro de 2020, no valor de R$ 88.287,82. Diz que assim, efetuado o pagamento da quantia acordada, a dívida foi extinguida.
Entretanto, conforme documento anexo, consta anotado registro de inadimplência perante o BANCO DO BRASIL no valor de R$ 47.022,75.
Neste prisma, diz que continua com seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, o que vem lhe causando muitos prejuízos.
Juntou documentos (itens 1.2/1.7). É o breve relatório.
Decido Para a concessão da antecipação da tutela é necessário que estejam presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Prevê o art. 300 do CPC que o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, ensina Humberto Theodoro Júnior que "(...) ocorre o perigo de dano grave e de difícil reparação quando a parte prejudicada pela decisão interlocutória não pode aguardar a oportunidade da futura apelação para encontrar a tutela buscada sem sofrer perda ou redução significativa em sua situação jurídica.
Para tanto, é preciso que da decisão interlocutória decorram efeitos imediatos a atuar sobre o bem da vida ou interesse jurídico de que a parte se afirma titular" (THEODORO JR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 604).
In casu, postula o requerente o cancelamento da inscrição de seu nome como inadimplente junto aos órgãos de restrição ao crédito, por tratar-se de dívida inexistente, jamais contraída por ele. É certo que a simples discussão judicial de dívida não é suficiente para obstar a inclusão/manutenção do nome do suposto devedor nos cadastros de inadimplentes, sendo necessário o preenchimento simultâneo de outros dois requisitos, quais sejam, a demonstração de que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ e o depósito do valor incontroverso ou prestação de caução, fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. (RESP 1.061.530, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 22.10.08).
Nesse sentido as afirmações do requerente e os documentos acostados são aptos para caracterizar o fumus boni iuris necessário à concessão da medida liminar pleiteada.
Quanto ao periculum in mora, é notório o abalo ao crédito ou mesmo à imagem do requerente, bem como ao seu conceito moral, provocado pela inclusão em cadastros da espécie.
No tocante a necessidade de depósito ou prestação de caução, esta somente se mostra exigível quando houver contestação parcial do débito, hipótese que não se vislumbra no presente caso, em que o(a) requerente afirma veementemente que não possui mais pendência junto ao requerido, não sendo razoável, portanto, exigir o depósito de valores que, a priori, não são devidos pelo requerente.
Com essas considerações, PRESENTES A FUMAÇA DO BOM DIREITO E O PERIGO DA DEMORA PELA PRESTAÇAO JURISDICIONAL DEFINITIVA, com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO A LIMINAR nos seguintes termos: determinar que o(a) requerido(a) se abstenha de incluir o nome do requerente em órgãos de proteção ao crédito e, caso já tenha procedido desta forma, excluam dos seus registros a anotação restritiva decorrente da dívida em comento (item 1.1), até o julgamento final desta ação, sob pena de multa a ser oportunamente fixada.
Considerando-se que o(a) requerente está na condição de consumidor(a) (artigo 2º, da Lei 8.078/90) e o(a) requerido de fornecedor(a) (artigo 3º, da Lei 8.078/90), defiro o pedido de incidência do CDC com a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Cumprida a medida, paute-se audiência de conciliação e intime-se as partes para que compareçam ao ato.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Tibagi, data da assinatura digital.
João Batista Spanier Neto MAGISTRADO -
28/04/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
28/04/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:53
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2021 13:19
Recebidos os autos
-
01/04/2021 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2021 18:25
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
31/03/2021 16:41
Recebidos os autos
-
31/03/2021 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 16:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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