TJPR - 0006974-27.2020.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 12:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/11/2023 12:21
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2023 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2023
-
09/10/2023 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2023
-
29/08/2023 14:07
Baixa Definitiva
-
29/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:07
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ELIZETE DA SILVA
-
01/08/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 17:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/07/2023 13:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/07/2023 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 17:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2023 00:00 ATÉ 21/07/2023 23:59
-
10/07/2023 17:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/06/2023 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 16:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023 00:00 ATÉ 14/07/2023 23:59
-
30/05/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 16:56
Pedido de inclusão em pauta
-
15/05/2023 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 12:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2023 12:42
Distribuído por sorteio
-
12/05/2023 12:42
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2023 12:23
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/05/2023 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2023 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/03/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 15:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/01/2023 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/11/2022 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 15:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/06/2022 22:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/05/2022 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 15:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/02/2022 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/01/2022 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 22:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OESA COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES LTDA
-
01/09/2021 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 20:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
15/07/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/05/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006974-27.2020.8.16.0165 Processo: 0006974-27.2020.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ELIZETE DA SILVA Réu(s): OESA COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES LTDA 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELIZETE DA SILVA em face da OESA COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES LTDA., já qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que, em setembro/20, foi surpreendida com cobranças realizadas pela empresa ré, com a qual jamais teve qualquer tipo de relação.
Por meio de contato realizado, a autora foi informada acerca do título objeto da dívida e data de vencimento, contudo, apesar de desconhecê-los, não conseguiu resolver administrativamente a questão.
Posteriormente, tomou conhecimento da existência de negativação realizada pela parte ré.
Portanto, pugna pela concessão de tutela em caráter antecipado para o fim de determinar a retirada da inscrição, porque indevida, já que jamais houve qualquer tipo de relação entre as partes.
Juntou documentos (eventos 1, 12 e 17). É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 2.
A concessão de tutela de urgência está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil.
O extrato da anotação do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes é suficiente para, em juízo de cognição sumária, evidenciar a verossimilhança das alegações em casos onde se discute a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito que originou a negativação, até mesmo porque o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da Constituição Federal) dispensa a abertura de prévia reclamação administrativa para o ajuizamento de ação judicial.
Igualmente, deve-se levar em consideração que é inviável a realização de prova negativa (ausência de relação negocial) pela parte autora, justamente por não existir, em princípio, o objeto material a ser alvo da dilação probatória.
Dessa forma, é ônus da parte requerida provar a existência e exigibilidade do débito que deu azo à inscrição realizada, não sendo razoável, em razão da urgência da medida pleiteada, aguardar a manifestação da parte contrária, para só então analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Observe-se que a decisão que antecipa os efeitos da tutela é reversível, sendo possível sua revogação ou modificação, caso demonstrada a legitimidade da inscrição efetuada.
Ademais, a parte autora caucionou o pedido, depositando nos autos montante correspondente ao valor inscrito, devidamente atualizado e com juros.
Com isso, não há prejuízo à parte requerida.
Além da probabilidade do direito alegado, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
A concessão da medida evita maiores prejuízos de ordem moral e restabelece, por enquanto, a credibilidade e integridade do seu nome para que a parte autora possa ter acesso ao crédito.
Há indícios, portanto, da inscrição indevida da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, cujos danos são presumíveis, na medida em que se tem certeza do largo alcance dos dados ali contidos, impedindo a aprovação de crédito, gerando intensos prejuízos ao cidadão, diante da ocorrência de possíveis embaraços, em virtude da aparência de "mau pagador".
Portanto, o periculum in mora decorre da própria natureza do ato praticado, que pode causar inúmeros prejuízos à parte autora, já que a restrição em órgãos de proteção ao crédito tem íntima relação com a boa reputação e dignidade da pessoa.
Reitere-se que o abalo de crédito causado pela inscrição, por si só, é causa suficiente para caracterizar o fundado receito da ineficácia do provimento final da demanda, previsto no art. 84, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, ou art. 300 do Código de Processo Civil. 3.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando a expedição de ofício ao SERASA, para que promova a suspensão das anotações eventualmente já realizadas em desfavor da parte autora, com relação aos débitos descritos na petição inicial. 4.
A relação da qual provém o direito alegado se encaixa à perfeição no conceito de relação de consumo.
Por sua vez, estão presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica do consumidor, razão pela qual inverto o ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Por fim, entendo ser este o momento adequado para a inversão do ônus da prova, pois tão logo seja citado, o réu estará ciente de seu dever e poderá se precaver desde a primeira oportunidade de falar nos autos, resguardando, assim, o direito ao contraditório e à ampla defesa (TJ-PR - AI: 12636461, Relator: Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 11/12/2014, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1495 28/01/2015). 5.
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar do pedido, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente o da celeridade e economia processual, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Ademais, é possível a conciliação das partes a qualquer momento (art. 139, V, do CPC), não havendo prejuízo a postergação do referido ato processual.
Finalmente, deve haver interpretação extensiva da norma prevista no art. 334, §4º, II, do CPC, que admite a dispensa da audiência de conciliação “quando não se admitir a autocomposição”, incluindo os casos em que a autocomposição é improvável.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, inclusive mediante requerimento das partes. 6.
Cite-se o réu, com as advertências legais.
Intime-se dos termos da presente demanda, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta. 7.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 7.1.
Se, ao apresentar a réplica, o autor juntar documentos novos, intime-se o réu para que sobre eles se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o art. 437, §1º, do CPC. 8.
Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deve a parte fundamentar o pedido de produção de prova, justificando a necessidade de sua realização diante das circunstâncias do caso concreto.
Na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, serão indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 9.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. 10.
Diligências necessárias.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
26/04/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 11:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2021 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 18:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2020 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 08:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/10/2020 12:30
Recebidos os autos
-
21/10/2020 12:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/10/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2020 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001027-16.2019.8.16.0039
Ministerio Publico do Estado do Parana
Aleandro Sergio Granzotto
Advogado: Nadia Guaita Calixto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/03/2019 12:41
Processo nº 0002870-26.2013.8.16.0039
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luiz Fernando Rosse
Advogado: Agenor Cruz Neto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/10/2013 00:00
Processo nº 0007815-05.2015.8.16.0001
Pedreira Mandirituba LTDA
Paulo Conforto
Advogado: Luciane Maria Mezarobba
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/04/2015 11:55
Processo nº 0011970-40.2020.8.16.0045
Ministerio Publico do Estado do Parana
Daniel Garcia Morais
Advogado: Deivid Felix Sembarski Farias Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/11/2020 13:04
Processo nº 0000893-79.2021.8.16.0148
Marilia Thomaz dos Santos
Municipio de Rolandia/Pr
Advogado: Bruno Lundgren Rodrigues Aranda
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/02/2021 18:37