TJPR - 0023636-19.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2022 08:24
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2022 16:00
Recebidos os autos
-
14/11/2022 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/11/2022 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/09/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 13:17
Recebidos os autos
-
16/08/2022 13:17
Juntada de CUSTAS
-
16/08/2022 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2022 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
01/07/2022 16:02
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/06/2022 18:03
Recebidos os autos
-
07/06/2022 18:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 18:03
Baixa Definitiva
-
07/06/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 14:59
Juntada de CIÊNCIA
-
17/03/2022 14:59
Recebidos os autos
-
17/03/2022 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 12:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2022 11:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2022 11:42
Sentença CONFIRMADA
-
15/03/2022 11:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 23:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
28/01/2022 16:27
Pedido de inclusão em pauta
-
28/01/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 17:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2021 17:25
Recebidos os autos
-
22/11/2021 17:25
Juntada de PARECER
-
05/10/2021 01:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/09/2021 12:11
Recebidos os autos
-
24/09/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/09/2021 12:11
Distribuído por sorteio
-
23/09/2021 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/09/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 12:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2021 01:27
Recebidos os autos
-
21/07/2021 01:27
Juntada de CIÊNCIA
-
20/07/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/07/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 01:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/06/2021 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/06/2021 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2021 09:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/05/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2021 17:04
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:04
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023636-19.2020.8.16.0019 Processo: 0023636-19.2020.8.16.0019 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Saneamento Valor da Causa: R$500,00 Impetrante(s): DELVANA SEBASTIÃO Impetrado(s): GERENTE REGIONAL SANEPAR - LINCOLN MARCELINO VERGES Delvana Sebastião impetrou o presente mandado de segurança repressivo contra ato supostamente ilegal praticado por Lincoln Marcelino Verges, gerente geral da Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR) alegando, em síntese, que: a) firmou um instrumento particular de cessão de direitos de posse com o proprietário, o Sr.
Guilherme José Wiecheteck Alves, tendo direito legítimo ao serviço de água e esgoto; b) fez a solicitação, via e-mail, para a ligação de água e esgoto para o seu lote, localizado na Rua Ana Neri, Bairro Uvaranas, porém, a impetrada negou-se em fornecer o serviço, sob a justificativa de que havia débito pendente em algumas matrículas; c) o lote foi objeto de invasão, portanto, as matrículas devedoras estão em nome dos posseiros; d) foi promovida a ação de reintegração de posse nº 0029878-67.2015.8.16.0019, que tramitou na 4º Vara Cível desta Comarca, reintegrando a posse do lote aos proprietários; e) não é devida a dívida cobrada pela impetrada; f) a negativa da parte impetrada configura violação ao seu direito líquido e certo de acessar adequadamente os serviços públicos associados à saúde e moradia, visto que a cobrança da dívida é indevida; g) o ato praticado pela impetrada é ilegal, pois fundamenta-se em requisitos inexistentes, por exigir o pagamento de valores referentes à matrículas que estavam em nome de posseiros do terreno em questão; h) detém a posse do imóvel e tem o direito de usufruir de água tratada.
Requereu a parte impetrante a concessão da segurança para que seja determinado à impetrada que promova o fornecimento dos serviços de água e esgoto no imóvel em questão.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.15).
No mov. 9.1 foi declarada a incompetência da 4ª Vara Cível desta Comarca. Os autos foram redistribuídos para este Juízo (mov. 12.1).
O pedido de justiça gratuita foi deferido à impetrante, bem como, deferido o pedido liminar (mov. 22.1).
A parte impetrada prestou suas informações (mov. 31.1) sustentando, em resumo: a) a inadequação da via eleita, visto que a discussão acerca da suposta ilegalidade da negativa do fornecimento de água demanda dilação probatória, o que é incabível em ação mandamental; b) sua ilegitimidade passiva, uma vez que a impetrante indicou erroneamente a autoridade coatora, eis que o Sr.
Lincoln Marcelino Verges não figura mais como gerente, sendo o atual gerente o Sr.
Ricardo Nonato Mesquita, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito; c) o pedido de ligação de água no local não pode ser atendido pela falta de cumprimento dos requisitos normativos internos, que exige a apresentação de diversos documentos; d) é possível verificar a existência de débitos pendentes na matrícula registrada e vinculada ao imóvel; e) a ausência de direito líquido e certo, visto que não foram comprovados os requisitos mínimos para a disponibilização dos serviços de água/esgoto; f) para fins de solicitação de ligações e religações do serviço de fornecimento de água/esgoto, a impetrante além de solicitá-los deve apresentar a documentação pertinente para fins de comprovação da propriedade ou posse lícita do bem, porém, não há notícias de que a impetrante tenha apresentado toda documentação exigida; g) não se constata nenhuma irregularidade ou ilegalidade de sua parte; h) a tarifa de água/esgoto é obrigação propter rem, que se vincula ao imóvel, logo, a dívida não está vinculada ao nome do usuário que consta na conta, mas ao imóvel.
Juntou documentos (movs. 31.2 a 31.12).
Manifestação da parte impetrante no mov. 35.1.
O Ministério Público emitiu parecer pela concessão da segurança requerida (mov. 38.1.). É o relatório.
DECIDO.
Quantos às questões preliminares: a) no que diz respeito a preliminar de carência da ação pela inadequação da via eleita, confunde-se com o mérito da demanda e será analisada oportunamente. b) quanto à ilegitimidade passiva da impetrada, alega a impetrada que a parte impetrante indicou como autoridade coatora pessoa que não ocupa mais o cargo de gerente da Sanepar.
Ocorre que, ainda que tenha sido indicada pessoa que não pertence mais aos quadros da Sanepar, observa-se que no presente caso aplica-se a chamada teoria da encampação estampada no enunciado de Súmula 628 do Superior Tribunal de Justiça que tem a seguinte redação: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
Em suma, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a teoria da encampação no mandado de segurança tem aplicabilidade nas seguintes hipóteses: subordinação hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada na petição inicial, discussão do mérito nas informações e ausência de modificação da competência.
Assim, preenchidos os pressupostos acima mencionados, tem-se que o mero erro na indicação da autoridade não gera a extinção do processo por ilegitimidade, desde que não seja alterada a pessoa jurídica indicada no polo passivo.
Portanto, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo à análise do mérito.
Prescreve o artigo 1º da Lei Federal 12.016/2009 que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, em Mandado de Segurança. 31, edição atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, São Paulo: Malheiros, 2008, pág. 38, o direito líquido e certo é aquele que “se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração”.
Alega a parte impetrante que firmou instrumento particular de cessão de direito de posse com o proprietário do imóvel que ocupa e solicitou à impetrada, via e-mail, a ligação do fornecimento de água para seu endereço, porém, seu pedido foi indeferido em razão da existência de débitos pretéritos.
A impetrada afirma que a discussão acerca da suposta ilegalidade da negativa do fornecimento de água demanda dilação probatória, o que seria incabível através de ação mandamental.
Ainda, ressalta que a ligação dos serviços de água/esgoto não pode ocorrer em razão da existência de débitos pendentes.
Como bem exposto no parecer ministerial (mov. 38.1), cujos fundamentos passam a integrar a presente decisão, no presente caso, vislumbra-se o direito líquido e certo nas alegações da impetrante, porquanto já se assentou na jurisprudência pátria que os débitos pendentes relativos ao fornecimento dos serviços de água são de natureza pessoal, não caracterizando tarifas propter rem, como alega a impetrada.
Conforme já exposto na decisão que concedeu a medida liminar em favor da impetrante (mov. 22.1), o atual possuidor não pode ser privado de um serviço essencial, como no caso em tela, em razão de débitos de terceiro.
Assim é o entendimento jurisprudencial: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - COPASA - LIGAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE ÁGUA - NEGATIVA POR INADIMPLEMENTO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - SENTENÇA CONFIRMADA.
O débito relativo ao fornecimento de água tem caráter pessoal, não sendo o serviço fornecido em virtude da existência de direito real, mas para que pessoas o utilizem.
Portanto, indevida a negativa de ligação de fornecimento de água se os débitos inadimplidos correspondem ao período em que o usuário do serviço era o antigo proprietário. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000190416446001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 23/06/0019, Data de Publicação: 09/07/2019).
Destaquei APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NEGATIVA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DÍVIDA PRETÉRITA E DE TERCEIROS.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR.
REDUÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Cingem-se os recursos na negativa da concessionária em fornecer o serviço de água ao autor, em razão da existência de dívida antiga e de terceiros, além do valor arbitrado para o dano moral e do requerimento de abertura de processo administrativo por determinação do Poder Judiciário. 2.
Os débitos referentes ao período em que o imóvel estava ocupado pelo proprietário ou terceiros não podem ser imputados ao demandante, bem como ocasionar a negativa do fornecimento do serviço.
Ademais, por se tratar de dívida pretérita, tal suspensão ou negativa da prestação do serviço não se adequa ao alegado exercício regular de direito. 3.
Inexiste solidariedade entre o entre o antigo, o atual usuário do serviço e o proprietário do imóvel, já que tal obrigação não possui caráter propter rem. 4.
Os valores devidos correspondem à tarifa ou preço público, ou seja, o preço pago pela utilização de serviços facultativos (e não compulsórios) que a administração pública ou seus delegados colocam à disposição da população, o que denota uma relação pessoal/obrigacional entre o usuário que aceitou a prestação e a concessionária apelante.
Precedentes. 5.
O fornecimento da água e a coleta de esgoto não possuem qualquer ligação com o fato de ser proprietário de imóvel, mas, sim, com a efetiva utilização.
Responsabilidade daquele que exercia a posse direta do imóvel e que utilizou o serviço prestado. 6. (...) 11.
Apelo da parte autora não provido e recurso da concessionária ré provido em parte. (TJ-RJ - APL: 00006406120208190207, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 15/07/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-16).
Destaquei A impetrante comprovou ser possuidora do imóvel, conforme instrumento de cessão de direitos possessórios juntado no mov. 1.11, além da ação possessória proposta pelo cedente da posse do imóvel (autos n.º 0029878- 67.2015.8.16.0019).
Justamente por esta razão é que não há que se falar em inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, quando a parte impetrante acosta aos autos prova pré-constituída de seu direito líquido e certo, o que fez por meio da juntada do referido documento.
Quanto à alegação da impetrada de que a impetrante não apresentou a documentação pertinente para fins de comprovação da propriedade ou posse lícita do bem, verifica-se pelo documento juntado no mov. 1.13 que a autoridade coatora informou que para realizar novas ligações de água e esgoto não poderia haver débitos pendentes no lote, nada mencionando sobre eventual necessidade de prova da titularidade e/ou posse do imóvel.
Ainda, conforme se extrai do documento juntado pela impetrada no mov. 1.5, o motivo de indeferimento do pedido da impetrante foi que “(...) para ligações novas em áreas que possuam matrículas com débitos, os mesmos devem ser negociados.” Portanto, as justificativas apresentadas pela Sanepar são insuficientes para afastar o dever de efetuar a religação do fornecimento de água no imóvel, porquanto a negativa da prestação do serviço se pautou em dívida pretérita e contraída por terceiros, portanto, notória a ilegalidade da conduta da impetrada.
Pelas razões expostas, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a liminar anteriormente concedida, para determinar que a autoridade coatora promova em definitivo a ligação dos serviços de água no imóvel localizado na Rua Ana Neri, Bairro Uvaranas, quadra 13, lote 01, Ponta Grossa.
Custas e despesas processuais pela Sanepar, uma vez que é a pessoa jurídica a que se encontra vinculada a autoridade coatora.
Sem honorários advocatícios conforme previsão do art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça: “Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.” Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição.
Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito -
28/04/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2021 12:34
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
19/03/2021 15:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2021 18:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2021 18:15
Recebidos os autos
-
24/01/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2020 16:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/11/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 00:23
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 17:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2020 17:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
28/09/2020 16:39
Expedição de Mandado
-
28/09/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 11:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/09/2020 13:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/09/2020 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 12:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/08/2020 16:06
Recebidos os autos
-
20/08/2020 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2020 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 14:42
Declarada incompetência
-
19/08/2020 17:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/08/2020 17:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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19/08/2020 17:26
Recebidos os autos
-
19/08/2020 17:26
Distribuído por sorteio
-
19/08/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2020 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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