TJPR - 0013419-33.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/10/2023 09:09
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/10/2023 20:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2023 20:29
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
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30/10/2023 20:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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29/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 09:58
Recebidos os autos
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21/08/2023 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/08/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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17/08/2023 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2023 15:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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17/08/2023 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2023 15:46
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:45
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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17/08/2023 15:44
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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17/08/2023 15:42
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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17/08/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/04/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 18:55
Conclusos para decisão
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11/04/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 18:50
Juntada de Certidão FUPEN
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11/04/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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11/04/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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11/04/2023 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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27/01/2023 14:28
Juntada de Certidão
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17/01/2023 15:31
Recebidos os autos
-
17/01/2023 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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09/01/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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09/01/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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29/11/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/11/2022 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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29/11/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
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29/11/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
29/11/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
29/11/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/11/2021
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29/11/2022 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
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21/06/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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26/01/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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16/11/2021 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/11/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 09:41
Recebidos os autos
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29/10/2021 09:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/10/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/10/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2021 14:44
Juntada de COMPROVANTE
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18/10/2021 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
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13/10/2021 17:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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13/10/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 22:38
Expedição de Mandado
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04/10/2021 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 10:25
Recebidos os autos
-
24/09/2021 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/09/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/09/2021 15:36
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2021 17:47
Conclusos para decisão
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26/08/2021 17:32
Juntada de COMPROVANTE
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25/08/2021 19:15
MANDADO DEVOLVIDO
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20/08/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 19:07
Expedição de Mandado
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03/08/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 16:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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21/06/2021 17:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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09/06/2021 18:43
Alterado o assunto processual
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28/05/2021 16:57
Conclusos para despacho
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17/05/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 19:29
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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05/05/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS APARECIDO LAURINDO DA SILVA
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04/05/2021 11:59
Recebidos os autos
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04/05/2021 11:59
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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04/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Telefone (43) 3303-2602 (somente WhatsApp) - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013419-33.2020.8.16.0045 Processo: 0013419-33.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 11/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MATEUS APARECIDO LAURINDO DA SILVA Vistos e relatados estes autos, sob n° 0013419-33.2020.8.16.0045, movida pela Justiça Pública em face de MATEUS APARECIDO LAURINDO DA SILVA, brasileiro, portador do RG nº 13.159.560-3/PR e CPF nº *51.***.*07-11, natural de Apucarana/PR, nascido aos 18/09/1999, com 21 anos de idade a época dos fatos, filho de Sandra Batista Laurindo e Sebastião José da Silva, residente e domiciliado na Rua Maria Rocha Dos Santos,17, Apucarana/PR, atualmente recolhido na carceragem local I – RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná move a presente ação contra MATEUS APARECIDO LAURINDO DA SILVA, imputando-lhe a prática do seguinte fato delituoso: “No dia 11de dezembro de 2020, por volta das 18h:00min, na Rua Aura, 26, Bairro Vila Nova, nesta cidade e comarca de Arapongas, o denunciado MATEUS APARECIDO LAURINDO DA SILVA, com vontade e consciência livres, trazia consigo, para repasse a terceiros, 12 (doze) porções de substância análoga a maconha, pesando, no total, 27 (vinte e sete) gramas, (cf.
Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.5e Foto das Apreensões seq. 1.11) substância esta que causa dependência física ou psíquica (cf.
Auto de Constatação Provisória seq. 1.7), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria n° 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária – SVC, do Ministério da Saúde, complementada pela Resolução – RDC n° 265 de 08.02.2019).
Conforme apurado, o intuito de MATEUS APARECIDO LAURINDO DA SILVA era comercializar as porções do entorpecente na praça central da cidade, o que apenas não ocorreu pela intervenção policial.” Mediante tal imputação, objetiva o Ministério Público, por sua denúncia, o enquadramento do acusado MATEUS APARECIDO LAURINDO DA SILVA nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Encartou-se laudo toxicológico definitivo (seq.106.1). Oferecida a denúncia aos 22 de dezembro de 2020, foi o réu notificado para apresentação de defesa preliminar, por escrito, em dez dias, por defensor constituído, sob pena de nomeação de defensor dativo (seq.46.1).
Certificou-se notificação (seq.60.1). Apresentou peça defensiva (seq.64.1), por defensor nomeado (seq.60.1). A denúncia fora recebida em 02 de março de 2021, considerando a presença de justa causa para a deflagração da persecução penal, remetendo a cognição exauriente do mérito para a presente fase de sentença, pautando-se data para realização de audiência de instrução e julgamento (seq.66.1). O acusado foi devidamente citado na seq.86.1. Ao longo da instrução foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação/defesa(seq.89.1). Encartou-se antecedentes criminais (seq.91.1). Seguiram-se alegações finais, pugnando agente Ministerial pela condenação da agente na pratica do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (seq.94.1).
Enquanto a defesa, requereu absolvição por ausência de provas, desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da mencionada Lei e, alternativamente aplicação da pena mínimo legal, com atenuantes cabíveis e pela aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Por fim, possibilidade de recorrer em liberdade (seq.104.1). Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Presentes se fazem as condições da ação penal; as partes são legítimas, havendo justa causa para sua deflagração. Igualmente, o processo está em ordem; não há nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem enfrentadas ou de ofício reconhecidas, eis que presentes os pressupostos processuais de existência e ausentes os pressupostos processuais de validade. Inexistindo óbices, pois, adentro a questão de fundo.
MÉRITO Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. No presente caso, as provas produzidas nos autos são bastantes e suficientes para a condenação do acusado MATEUS APARECIDO LAURINDO DA SILVA, pois revelam, sem dúvida, a efetiva existência dos fatos narrados na denúncia, assim como sua autoria, restando,
por outro lado, afasta a ocorrência de quaisquer excludentes, de ilicitude ou culpabilidade. Senão vejamos. Materialidade A materialidade do delito imputado ao acusado MATEUS APARECIDO LAURINDO DA SILVA restou positivada no auto de prisão em flagrante (seq.1.1 e seguintes), boletim de ocorrência (seq.1.2), auto de exibição e apreensão (seq.1.5), auto de constatação provisória de droga (seq.1.7), e, notadamente, laudo de exame pericial toxicológico definitivo (seq.106.1), que atestou tratar os materiais apreendidos, efetivamente, da substância entorpecente conhecida como “maconha". Tais elementos de convicção constituem-se em vestígios sensíveis da prática delitiva, que vem ainda indiretamente demonstrada pela prova oral colhida, notadamente pelo relato da testemunha arrolada na denúncia. AUTORIA Da mesma forma como clara vem a materialidade do delito perpetrado, certa vem sua respectiva autoria, recaindo sobre o acusado MATEUS APARECIDO LAURINDO DA SILVA, que assumiu a apreensão da droga em seu poder, negando contudo a condição de traficante. EDUARDO AUGUSTO VARGA, policial militar responsável pela prisão em flagrante do acusado, quando ouvido em juízo, relatou que durante patrulhamento de rotina visualizaram o réu que, ao perceber a presença da viatura, ‘ficou nervoso e dispensou algo que não foi possível identificar no momento.
Confirmou que durante abordagem foram localizadas algumas porções de maconha com o acusado; o réu informou-lhes então que morava na cidade de Apucarana e estava em Arapongas realizando o tráfico de drogas.
Por fim, disse que réu foi abordado quando estava se deslocando em direção à Praça Mauá, com a finalidade de realizar traficância. No mesmo sentido foram as declarações do também policial militar WELINTON ADRIANO DE CARVALHO; contou que se deparou com o acusado, que dispensou um invólucro 12 (doze) buchas de maconha.
Confirmou que durante busca pessoal localizou apenas R$ 6,00 (seis) reais com ele.
Informou que o réu disse ter adquirido o entorpecente na cidade de Rolândia por R$ 70,00 (setenta) reais e o havia fracionado para comercializá-lo em Arapongas na Praça Mauá; que disse ainda que o valor que estava com ele era proveniente da venda de uma porção.
Por fim, afirmou que geralmente os indivíduos “saem para a venda com poucas porções.” Certa pois a autoria ao réu atribuída. Tipicidade Sendo certas portanto materialidade e autoria, cumpre registrar que a conduta praticada pelo agente preenche todas as elementares do tipo penal previsto no artigo 33 da Lei 11343/2006, restando demonstrado que na data e local mencionados na denúncia, MATEUS APARECIDO LAURINDO DA SILVA trazia consigo substâncias entorpecente consistente em ‘maconha’, para fins de fornecimento a terceiros. Sobre o tema, cumpre registrar ainda que usuário seja, forçoso o reconhecimento da traficância perpetrada, considerando circunstâncias elencadas pelos policiais ouvidos, qual seja, ser o réu flagrado tentando dispensar as quantidades de drogas descrita na denúncia, ao avistar a aproximação do comando policial, bem como ter tacitamente admitido a traficância que desenvolvia quando dos fatos. Os policiais foram categóricos em seus depoimentos quanto à confissão do réu no momento da abordagem, relatos seus suficientes ao convencimento desta magistrada, ainda que tenha o acusado negado a prática delitiva em juízo. É bom registrar aliás ser irretocável em seu valor probante o teor dos depoimentos colhidos, não havendo que dele se subtrair valia ao simples argumento de serem policiais, conforme jurisprudência remansosa, máxime por apresentar-se harmônicos entre si e virem em consonância com os demais elementos de prova indicados. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME.
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS CIVIS QUE MERECE CREDIBILIDADE, EM VIRTUDE DA HARMONIA E COESÃO DOS RELATOS.[...].
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0014894-39.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 16.01.2020) A negativa do acusado portanto encontra-se isolada nos autos e assim não se sustenta: MATEUS APARECIDO LAURINDO DA SILVA informou que momento da abordagem estava junto com um adolescente e vinha morando na residência de uma amiga da irmã do depoente, aqui em Arapongas, a qual foi para Londrina e pediu para o interrogando ficar uns dias em sua casa.
Confirmou que adquiriu a maconha em Rolândia para fumar. Disse que a polícia liberou o adolescente e toda a maconha ficou com o interrogado.
Afirmou que os policiais mentiram sobre a suposta traficância admitida pelo interrogando, “ mas não sabe o motivo”.
Por fim, informou que mora com sua genitora que é acamada sendo que quem paga as contas é a irmã de seu pai.
Contou o réu que seu genitor também é acamado e mora na residência dos fundos, junto com a sua tia e que faz bicos ajuda no lar.
Ressaltou que é usuário de drogas. Ora, a versão trazida pelo réu é evidentemente fantasiosa, já que confessadamente residente no município de Apucarana, onde vive sua família, sequer explicou satisfatoriamente onde e a que título vinha residindo na suposta casa da suposta irmã de seu suposto amigo, nesta cidade e comarca de Arapongas. Ao que tudo indica, encontrava-se o agente de passagem por este município, tendo deste feito ponto de parada entre uma cidade e outra para prática do tráfico, enquanto voltava de Rolândia, onde havia adquirido a droga, para Apucarana, município onde de fato residia. Assim, o entorpecente encontrado destinava-se mesmo ao tráfico ilícito, o que se pode afirmar com segurança, não apenas pelas circunstâncias que envolveram a infração, mas pelo relato seguro e coeso dos policiais, conduzindo à certeza de que a droga apreendida se destinava à mercancia ilícita, não havendo como desclassificar a conduta para a prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06. Oportuno salientar que uma conduta não exclui a outra, e o fato de serem os agentes usuário de drogas não afasta a sua condição de traficante, sendo comum e frequente usuários passarem também a comercializar drogas. Nesse sentido: “a alegação de viciado não obsta o reconhecimento da figura do traficante, mormete na hipótese vertente, em que ambas se mesclam no mesmo agente, preponderando a última, de maior gravidade.” (RJTJ 101/498) E não se diga aqui que não caracterizado o delito de tráfico por ausência de prova de atos de mercancia, uma vez que o delito de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla, bastando para a sua caracterização que a conduta do agente seja subsumida em um dos verbos descritos no art. 33 da Lei de Drogas. Por oportuno, destaco ainda que para a modalidade da traficância não se exige invariavelmente prova flagrancial do comércio, bastando que o agente seja surpreendido guardando ou tendo consigo a substância e que os elementos indiciários e as circunstâncias da apreensão evidenciem a atividade delituosa. Além disso, deve ser registrado que, fora condenado também por tráfico de drogas, por este juízo, responde a outro feito autos n. 0000039-74.2019.8.16.0045, que transitou em julgado em 14.01.2021. Por arremate, a título de ilustração, não há se falar em atipicidade da conduta imputada a agente, posto inaplicável o Princípio da Insignificância ao delito de tráfico de entorpecentes, visto tratar-se de crime de perigo presumido ou abstrato, daí decorrendo irrelevância na quantidade de droga apreendida em poder do agente. Nestes termos já decidiu o STJ: RHC n° 17393/MT.
STJ/5ª T.
Rel.: Min.
Laurita Vaz.
J.: 12/04/2005.
DJ.: 09/05/2005, pág. 436). Assim sendo, tenho por suficientemente demonstrada a atividade mercantil desenvolvida pelo agente. Excludentes de Ilicitude ou Culpabilidade Do exposto, resta evidenciada a prática do delito de tráfico de substância entorpecente, praticado de forma livre e com consciência da ilicitude da conduta, ainda que alegação em sentido diverso. Outrossim, era(m) à época dos fatos o(s) agente(s) penalmente imputável(is), inexistindo demonstrativo de quaisquer causas que pudessem excluir sua(s) culpabilidade(s) ou mesmo a ilicitude de sua(s) conduta(s). Assim sendo, havendo prova inequívoca da materialidade e da autoria do delito descrito na denúncia, inexistindo ainda excludentes de ilicitude da conduta e culpabilidade do(s) agente(s), impõe-se a procedência do feito, com a condenação do agente, nos termos da fundamentação supra. 3 - DISPOSITIVO Do exposto, acompanhando o douto posicionamento do Ministério Público, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu MATEUS APARECIDO LAURINDO DA SILVA nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 bem assim ao pagamento das custas do processo. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixar a pena do condenado. PENA BASE: A culpabilidade é a própria do delito, inexistindo particularidades a serem aqui consideradas quanto ao grau de reprovabilidade da conduta do agente.
O réu ostenta maus antecedentes criminais, conforme seq.91.1 e seguintes.
Considerando que o apenado possui condenação nos autos nº 0000039-74.2019.8.16.0045, por fato anterior (05.01.2019) ao julgado, porém com trânsito em julgado posterior 14.01.2021[1].
Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social, bem como inexistem elementos de convicção para se apurar a personalidade do réu, pois a Súmula nº 444[2] do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente que se considere feitos em andamento para exasperação da pena-base.
Os motivos do crime são os característicos do delito em questão, qual seja a busca do lucro fácil em detrimento do vício alheio.
As circunstâncias que envolveram a prática do delito não foram anormais, não se distanciando do esperado para casos análogos; as consequências do crime foram as inerentes ao próprio delito praticado; e não há que se falar em comportamento da vítima. Ainda, em observância ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343.2006, a registro inexistir destaque a ser aferido quanto à quantidade e natureza do entorpecente apreendido. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicado de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, exaspero a pena-base em 1/6, fixando-a em 05 anos e 10 meses de reclusão de reclusão e 583 dias-multa. AGRAVANTES E ATENUANTES: Inexistem. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há causas de aumento de pena. Com relação à minorante, o réu não preenche os requisitos legais para o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Isso porque, filio-me ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “inquéritos policiais e ações penais em curso, referentes a fatos pretéritos, podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 510.179/TO, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019). destaquei. [...] Não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, uma vez que a jurisprudência dessa Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (EREsp n. 1.431.091/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 1º/2/2017). (HC 536.141/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019) Grifo nosso. Ainda no mesmo sentido, colaciona-se decisão deste e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIME Nº 0000039-74.2019.8.16.0045, DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARAPONGAS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ APELADO: WENDER HENRIQUE DA SILVA REGINALDO RELATORA: JUÍZA CONV.
DILMARI HELENA KESSLER RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS C/C ART. 40, INCISO IV, DA LEI DE DROGAS.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PROVIMENTO.
INCABÍVEL A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO, DIANTE DO COMPROVADO ENVOLVIMENTO DO APELADO COM ATIVIDADES CRIMINOSAS.
AÇÃO PENAL EM CURSO QUE AFASTA A REFERIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA.
READEQUAÇÃO DA PENA IMPOSTA AO APELADO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
PROVIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ‘B’, DO CÓDIGO PENAL.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
PROVIMENTO.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
Curitiba, 27 de novembro de 2020.
DILMARI HELENA KESSLER Relatora Convocada Assim, o histórico criminal, aliado às circunstâncias do fato, leva à conclusão de dedicação a atividades criminosas, o que impede o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. PENA DEFINITIVA: Desse modo, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, aqui considerando a ausência de qualquer causa de aumento e/ou de diminuição de pena, fica o réu condenado ao cumprimento de 05 (CINCO) ANOS e 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS MULTA. Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 2º, “b”, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime SEMIABERTO. Estendendo-as como contraindicadas e insuficientes no caso em apreço, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito Incabível, da mesma forma, a concessão do sursis, ante do teor do art. 77, caput do CP. DETRAÇÃO Ainda que verificada alteração na quantidade de pena a cumprir, não há se falar em subsequente alteração do regime de pena, visando progressão, vez que até a presente data não preenchido requisito objetivo para o benefício da pena definitiva imposta. Possibilito ao apenado interposição de recurso em liberdade, considerando o regime imposto e não mais se antevendo razões autorizadoras da manutenção de sua segregação cautelar (arts. 311, 312 e 594 do CPP). EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. DROGA APREENDIDA: Com esteio no artigo 32, § 1°, da nova Lei de Tóxicos, determino a incineração das drogas apreendida, mantendo a quantidade mínima suficiente para preservação da prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo sido a defesa do acusado, patrocinada gratuitamente pelo advogado nomeado por este juízo (seq.60.1), na pessoa dos DR.
MARCIO MARQUES REI - OAB 50.271, tendo apresentado defesa prévia (seq.64.1) e alegações finais (seq.104.1), ante a ausência de Defensoria Pública instalada e atuante nesta Comarca, arbitro-lhe honorários advocatícios no valor de R$2.300,00 (dois mil trezentos reais), para cada defensor, a serem custeados pelo Estado do Paraná. 5 - DISPOSIÇÕES FINAIS: Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença: a)EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b)OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; c)COMUNIQUEM-SE ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. d)EVENTUAL FIANÇA depositada no feito deverá ser empregada no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim no pagamento da pena pecuniária em prol da vítima, na forma do art.336 do CPP.
Após quitação das custas e despesas, e da pena pecuniária, havendo saldo positivo da fiança, tal excedente deverá ser restituído ao condenado que a depositou, que deverá ser intimado para retirada do alvará judicial, dentro de 10 dias.
Se tiver o agente em local incerto e não sabido, intime-se-o, para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias.
Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique-se, e então, tudo independente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS. e)CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Decorrido prazo sem o comparecimento, certifique-se e recolha o valor em favor do FUNREJUS, como receita eventual, nos termos do CN. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. [1] APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO SIMPLES - CONDENAÇÃO – INSURGÊNCIA DA DEFESA – AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO INCONFORMISMO EM UMA DAS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP - CONHECIMENTO - HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA - RAZÕES EXTEMPORÂNEAS - MERA IRREGULARIDADE - CONHECIMENTO – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – [...]PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PRÁTICA DELITIVA EM ANÁLISE - CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES DEVIDAMENTE COMPROVADAS NO SISTEMA ORÁCULO – [...]. 1.
A condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes. 2.
A orfandade deixada pela vítima de um crime de homicídio, principalmente quando a prole é infante, traz severos danos psicológicos com graves sequelas no âmbito doméstico familiar, extrapolando, em sobremaneira, as consequências naturais do crime. fls.3 (TJPR - 1ª C.Criminal - 0009247-49.2015.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Antonio Loyola Vieira - J. 14.03.2019) Superior Tribunal de Justiça “pode ser considerada como mau antecedente a condenação definitiva por fato anterior ao imputado pela denúncia, porém com trânsito em julgado posterior”. (AgRg no AREsp 461.541/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015). [2] Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. -
29/04/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 20:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/04/2021 19:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 17:48
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 14:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 18:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:44
Recebidos os autos
-
19/04/2021 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/04/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:55
Recebidos os autos
-
09/04/2021 17:55
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/04/2021 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 18:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/04/2021 13:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/04/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/04/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
12/03/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 17:08
Recebidos os autos
-
03/03/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 18:57
APENSADO AO PROCESSO 0001744-39.2021.8.16.0045
-
02/03/2021 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/03/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
02/03/2021 18:14
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 18:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/03/2021 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/03/2021 14:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/03/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/03/2021 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 13:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 18:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/01/2021 10:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/01/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 14:52
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/01/2021 14:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/01/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2020 15:59
OUTRAS DECISÕES
-
22/12/2020 15:17
Conclusos para despacho
-
22/12/2020 15:16
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2020 15:15
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2020 15:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
22/12/2020 14:02
Recebidos os autos
-
22/12/2020 14:02
Juntada de DENÚNCIA
-
16/12/2020 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 17:01
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2020 16:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/12/2020 14:48
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/12/2020 00:42
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
15/12/2020 00:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/12/2020 16:26
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
14/12/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
14/12/2020 15:58
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
14/12/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 14:22
Recebidos os autos
-
14/12/2020 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2020 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2020 19:05
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/12/2020 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2020 13:42
Recebidos os autos
-
13/12/2020 13:42
Juntada de CIÊNCIA
-
13/12/2020 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 11:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/12/2020 22:59
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
12/12/2020 19:24
Conclusos para decisão
-
12/12/2020 19:12
Recebidos os autos
-
12/12/2020 19:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2020 19:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2020 16:30
OUTRAS DECISÕES
-
12/12/2020 16:19
Conclusos para decisão
-
12/12/2020 16:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/12/2020 14:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/12/2020 14:04
Recebidos os autos
-
12/12/2020 14:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/12/2020 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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